AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A
NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA
(PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma
existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação
também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a
União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou
suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave,
que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento)
de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo
médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e
conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento
então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira
Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução
para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular).
6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico
pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais
por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente
a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da
que é aqui exarada). Precedentes.
9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as
consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose,
insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de
suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP
nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada
nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo,
de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do
art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão
ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem
apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª
Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado
pelo autor.
10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos
normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal
Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é
o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do
fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação
médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017
PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário
a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na
espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação
disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada
pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIM...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591515
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDOS. LAUDO MÉDICO. PACIENTE NÃO
APRESENTOU INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS NÃO
DÃO CONTA DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE NO MOMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS PARECERES. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita são
deferidos à apelante, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 118.
2. A pretensão da apelante é de reconhecimento de nulidade do negócio
realizado, ao argumento de que se trata de pessoa surda e muda de nascença,
sem habilidades especiais para manifestar vontade o que pode ser considerada
absolutamente incapaz nos termos do inciso III do art. 3º do Código
Civil. (fls. 182/183).
3. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
4. Do laudo pericial destaca-se o seguinte excerto: "No momento da perícia,
a Ré não apresentou nenhum tipo de alteração cognitiva entendendo
perfeitamente o que lhe era perguntado através da linguagem de sinais por
seu filho e apresentou respostas coerentes para as perguntas. Apesar de
importante deficit visual a paciente conseguiu identificar os números em
sua carteira de identidade. Assim sendo, no momento da perícia a mesma não
apresentou incapacidade física ou mental de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, valendo ressaltar que a mesma é analfabeta e "desenha" seu
nome. Não há como garantir se em 25/08/2009 a Ré apresentava incapacidade
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, visto que a mesma não foi
examinada nesta data, porém não encontrei nos autos documentação que
possa comprovar tal hipótese.".
5. O conjunto probatório constante nos autos não demonstra a existência
de incapacidade da apelante para o exercício pessoal dos atos da vida civil
no momento da realização da perícia médica, e, tampouco, à época do
contrato firmado entre as partes.
6. Vale frisar que é ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Ademais, a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos
para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado
quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu.
8. A propósito, não é demais realçar que o perito é auxiliar da Justiça,
sujeito à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158)
e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso,
devem prevalecer os pareceres por ele elaborados.
9. Não há como dar guarida ao pleito da apelante de reconhecimento de
nulidade do negócio, ante a fundamentação supra, bem como, observa-se
ainda não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado
entre as partes, sendo assim, irreparável a sentença proferida.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDOS. LAUDO MÉDICO. PACIENTE NÃO
APRESENTOU INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS NÃO
DÃO CONTA DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE NO MOMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS PARECERES. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, os benefícios da assistênci...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida
pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a
vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador
Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o
exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra.
Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria. Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do
STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência o...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida
pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a
vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador
Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico e no Relatório Psicológico acostados aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico e o Relatório Psicológico informam que o Autor é portador de transtorno psiquiátrico incurável, sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz
para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, de acordo com
o Laudo Social, o Demandante vive sob os cuidados do irmão e também curador, ambos sobrevivendo do trabalho deste último como pescador e da ajuda esporádica de familiares, não possuindo renda formal que garanta o suprimento de necessidades básicas.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do
STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência o...
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando
se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a
vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da
materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia,
se reputar presente a prova e os indícios referidos.
2. Deve-se
reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário,
sem dúvida, para fornecer ao Juiz elementos de convicção sem os
quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar
a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso
de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.
3. habeas
corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159
EMENTA
Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa.
Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da
Suprema Corte.
1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação
do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de
investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de
inscrição em concurso público.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa.
Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da
Suprema Corte.
1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação
do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de
investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de
inscrição em concurso público.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-01020 RTJ VOL-00206-03 PP-01130
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE JÁ
PRONUNCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
ALONGAMENTO QUE NÃO É DE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na
evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática
delitiva. É que não se trata de simples revelia e de
não-localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso,
foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a
própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese
descrita no art. 312 do Código de Processo Penal: "assegurar a
aplicação da lei penal".
2. A ameaça de testemunha justifica a
prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual,
mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida.
3. Este
Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando
(como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas
arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos
dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do
processo). Juízo de Direito que zela pelo bom andamento
processual e pelo respeito às garantias processuais penais.
Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato
judiciário.
4. Sendo inafiançável o crime de homicídio
qualificado, a presença do réu é condição sine qua non para o
julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 451 do Código de
Processo Penal; HC 71.923, da relatoria do ministro Carlos
Velloso). Presença que me parece muito pouco provável para quem,
na primeira oportunidade, evadiu-se do distrito da culpa.
5.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE JÁ
PRONUNCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
ALONGAMENTO QUE NÃO É DE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na
evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática
delitiva. É que não se trata de simples revelia e de
não-localização do acusad...
Data do Julgamento:18/03/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00356 RTJ VOL-00208-01 PP-00310
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL
PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE
MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III,
ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço
pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal
do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, "d", do Código Penal
Militar.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL
PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE
MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III,
ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço
pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal
do...
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00753
HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE IDÊNTICA MEDIDA - ADMISSIBILIDADE. A
admissibilidade de habeas corpus, pendente, em Corte diversa,
idêntica medida, pressupõe excepcionalidade a revelar
constrangimento ilegal.
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA -
ÓRGÃO REVISOR - ARTIGO 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
INTELIGÊNCIA. Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar
crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando
recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de
segurança.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE IDÊNTICA MEDIDA - ADMISSIBILIDADE. A
admissibilidade de habeas corpus, pendente, em Corte diversa,
idêntica medida, pressupõe excepcionalidade a revelar
constrangimento ilegal.
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA -
ÓRGÃO REVISOR - ARTIGO 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
INTELIGÊNCIA. Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar
crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando
recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de
segurança.
Data do Julgamento:03/04/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-03 PP-00438
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF.
II. - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
III. - A alegação de ofensa ao inciso LIV do art.
5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado,
diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não
processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente
referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art.
5º, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição
não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
IV. - Não há, no
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição. Prevalência da
Constituição Federal em relação aos tratados e convenções
internacionais.
V. - Compete ao Tribunal de Justiça, por força do
disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de
justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
VI. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF.
II. - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
III. - A alegação de ofensa ao inciso LIV do art.
5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado,
diz respeito ao de...
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02186-08 PP-01496
EMENTA: I. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial:
exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único):
discussão que, no caso, recebida a denúncia por decisão definitiva,
é desnecessário aprofundar, pois se irregularidades ocorreram no
inquérito, não contaminaram a ação penal: prejuízo concreto não
demonstrado.
1. A competência penal originária por prerrogativa
não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de
polícia judiciária.
2. A remessa do inquérito policial em curso
ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata
distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora",
mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase
pré-processual das investigações.
3. Exceção atinente à
magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único) que, no caso, não cabe
aprofundar, dado que não contaminam a ação penal eventuais
irregularidades ocorridas no inquérito se a denúncia foi recebida -
por decisão definitiva, exaurindo-se, assim, a função informativa
dele; ademais, sequer se insinua que a condenação fundou-se em
qualquer elemento colhido exclusivamente no inquérito, ou que, para
ampará-la, não houvesse provas suficientes e autônomas submetidas ao
crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, aí sim, se
poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o reconhecimento de
qualquer nulidade, ainda que absoluta.
II. Tribunal de Justiça:
Ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado
que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada: "quorum"
para condenação: não aplicação do art. 27, § 6º, da LOMAN.
1. Não
há falar que, por força do art. 27, §6º, da LOMAN, a condenação
somente poderia ocorrer com o voto de 2/3 dos membros do
colegiado.
Referido artigo, que dispõe sobre o procedimento para
a decretação da perda do cargo, nada tem a ver com o julgamento de
ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado
que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada.
Para a
condenação, no caso, basta a maioria de votos, que não se questiona.
Ementa
I. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial:
exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único):
discussão que, no caso, recebida a denúncia por decisão definitiva,
é desnecessário aprofundar, pois se irregularidades ocorreram no
inquérito, não contaminaram a ação penal: prejuízo concreto não
demonstrado.
1. A competência penal originária por prerrogativa
não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de
polícia judiciária.
2. A remessa do inquérito policial em curso
ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata
distribuição a um relator...
Data do Julgamento:16/11/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP-00267 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 502-507 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 465-476
COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO
CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
1. Tendo em vista que
um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador,
detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a),
todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o
Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão.
Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é
mitigada pela própria Carta da República. Precedentes.
2. HC
indeferido.
Ementa
COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO
CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
1. Tendo em vista que
um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador,
detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a),
todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o
Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão.
Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é
mitigada pela própria Carta da República. Precedentes.
2. HC
indeferido.
Data do Julgamento:20/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00047 EMENT VOL-02150-02 PP-00280
EMENTA: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza militar, como crimes comuns.
Trata-se, entretanto, de
redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos,
ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob
a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração
constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada,
obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de
política processual que inspiraram as normas do Código de Processo
Penal aplicadas pelo acórdão recorrido.
Recurso provido.
Ementa
PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza milit...
Data do Julgamento:22/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-41 PP-08911
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do
Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se
admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº
605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código
Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos,
alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo
71 e parágrafo único do citado Código.
CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os
pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de
dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a
unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva.
Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da
denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço
normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a
aplicação do preceito pertinente.
PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento
concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade
delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do
Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se
tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram
origem.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do
Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se
admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº
605 da Súmula...
Data do Julgamento:27/10/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico
protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico,
nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,
constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei
nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio,
ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de
genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico
coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo
racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações
que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como
o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de
locomoção etc..
2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime
unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios
como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não
caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações
criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica
ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos
réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da
defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus,
que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de
genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena
daquele, no âmbito de recurso exclusivo da
defesa.
3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso
formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da
competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao
tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art.
78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação
exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático.
Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal
do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de
homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de
sua execução.
Ementa
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico
protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico,
nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,
constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei
nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio,
ratificada pelo Decre...
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-03 PP-00571 RTJ VOL-00200-03 PP-01360 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 543-557 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 494-523
EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia:
circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento
da plausibilidade de sua caracterização.
III. Homicídio
qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia.
A vingança, por si
só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não
basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há
de ser aferida à luz do contexto do fato.
Não antecipar juízo a
respeito, por entendê-lo sujeito à "análise aprofundada de toda a
prova produzida", não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se
a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a
submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível -
antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao
tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia:
circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento
da plausibilidade de sua caracterização.
III. Homicídio
qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia.
A vingança, por si
só, não substantiva o motivo torp...
Data do Julgamento:23/09/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02138-05 PP-00924 RTJ VOL-00191-02 PP-00562
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL,
IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA
JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM
SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º
E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento, em 1ª instância, ocorreu a 29 de julho de
1996, quando a Justiça Militar ainda era a competente para isso, ou
seja, para julgar processo por crime de homicídio doloso, praticado
por policial militar, em serviço, contra civil (art. 125, § 4º, da
Constituição Federal, e art. 9o, II, "c", do Código Penal Militar,
Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969).
2. É essa, com efeito, a data que deve ser considerada,
pois, nela se proclamou o resultado do julgamento (art. 441 do
Código de Processo Penal Militar), não passando a lavratura da
sentença de mera formalização escrita do que já ficara decidido
antes.
3. Pouco importa, pois, que, à data da publicação da
sentença, 12 de agosto de 1996 (art. 443 do C.P.P.M.), já estivesse
em vigor a Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, publicada no D.O.U.
de 8 de agosto de 1996, e que, alterando dispositivos dos Decretos-
leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal
Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente, haja
desconsiderado como crime militar o doloso contra a vida, cometido
por militar contra civil, atribuindo à competência para o respectivo
julgamento à Justiça Comum (artigos 1o e 2o da Lei, inclusive com a
nova redação dada ao art. 82).
4. O aresto impugnado, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - e não do Tribunal de Justiça Militar do Estado -, não só
conheceu do recurso do Ministério Público Militar, como lhe deu
provimento para anular o julgamento ocorrido, em data de 29 de julho
de 1996, pela Justiça Militar, mas, também, para determinar a
remessa dos autos à Vara do Júri, para observância dos artigos 407 e
seguintes do Código de Processo Penal.
5. Sucede que a Justiça Militar, como já ficou dito, ao
tempo do julgamento, a 29 de julho de 1996, em 1ª instância, era,
ainda, a competente para isso.
6. Em circunstâncias assemelhadas, tem decidido esta
Primeira Turma, que o recurso deve ser julgado pelo Tribunal de
Justiça Militar (onde houver, como no caso), e não pelo Tribunal de
Justiça.
7. Assim, por exemplo, no "H.C." nº 76.883 e no "H.C." nº
76.380.
Da ementa do acórdão, neste último, constou: "As
disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de
imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa
prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido
o Tribunal que deverá julgar o recurso."
8. Como o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
não foi extinto, continua competente para o julgamento da Apelação.
9. "Habeas Corpus" deferido, para anulação do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o
julgamento da Apelação seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar
do mesmo Estado.
10. Com esse desfecho, no caso concreto, em que fica
preservada a competência da Justiça Militar, para tal fim, resta
prejudicada a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º
da Lei n 9.299, de 07.08.1996.
11. Decisão unânime: 1ª Turma.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL,
IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA
JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM
SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º
E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento, em 1ª instância, ocorreu a 29 de julho de
1996, quando a Justiça Militar ainda era a competente para isso, ou
se...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01952-03 PP-00479
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR,
CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96.
EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE.
I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos
contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra
civil, passaram a ser da competência da Justiça comum.
II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa
implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos
estreitos limites do habeas corpus.
III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de
primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus,
não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da
promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso,
à competência para o julgamento do recurso.
IV. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR,
CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96.
EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE.
I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos
contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra
civil, passaram a ser da competência da Justiça comum.
II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa
implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se ad...
Data do Julgamento:31/03/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00175
EMENTA: ELEITORAL. EX-PREFEITO. CANDIDATO A DEPUTADO
FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE FUNDADA NA SUA VIDA PREGRESSA E
NA REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS. ART. 14, PAR. 9., DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:NORMA DEPENDENTE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
O acórdão recorrido, ao atribuir efeito elisivo da
inelegibilidade a ação anulatoria da decisão que rejeitou as contas
do candidato, ex-prefeito, assentou sua interpretação em lei
complementar, sem conotação de ordem constitucional que propiciasse o
extraordinário.
O art. 14, par. 9., da Constituição Federal, na redação que
resultou da Emenda Revisional n. 4, não cria hipótese de
inelegibilidade por falta de probidade e moralidade administrativa
constatada pelo exame da vida pregressa do candidato, mas determina
que lei complementar o faça, integrando o regime de inelegibilidades
da ordem constitucional.
O acórdão recorrido que, longe de contrariar regra de
hermeneutica, limitou-se a revelar e definir o exato sentido da norma
constitucional.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ELEITORAL. EX-PREFEITO. CANDIDATO A DEPUTADO
FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE FUNDADA NA SUA VIDA PREGRESSA E
NA REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS. ART. 14, PAR. 9., DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:NORMA DEPENDENTE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
O acórdão recorrido, ao atribuir efeito elisivo da
inelegibilidade a ação anulatoria da decisão que rejeitou as contas
do candidato, ex-prefeito, assentou sua interpretação em lei
complementar, sem conotação de ordem constitucional que propiciasse o
extraordinário.
O art. 14, par. 9., da Constituição Federal, na redação q...
Data do Julgamento:07/03/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24935 EMENT VOL-01796-11 PP-02166
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS
FÁTICO--JURÍDICOS EXPOSTOS NA DENÚNCIA - VALIDADE - ALEGADA
IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO - REEXAME
DE FATOS - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sentença de pronúncia deve ser sucinta,
exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema
decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do
Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus
acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. Doutrina.
- Ao Júri, em sua soberania - e
enquanto juiz natural dos crimes dolosos contra a vida -, compete
apreciar a ocorrência das qualificadoras, que só poderiam - e
deveriam - ser afastadas, quando manifestamente improcedentes ou
claramente descabidas. Precedentes. Doutrina.
- O Supremo
Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério
jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que
inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o
acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações
ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo
Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial
proferida. Precedentes. Doutrina.
- O caráter sumaríssimo de
que se reveste a via processual do "habeas corpus" não permite
que se analise, em seu âmbito, a partir do exame dos elementos de
fato propiciados pela instrução probatória, a relação de efetiva
congruência entre o conteúdo da sentença de pronúncia e o teor da
imputação penal contida na denúncia do Ministério Público.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS
FÁTICO--JURÍDICOS EXPOSTOS NA DENÚNCIA - VALIDADE - ALEGADA
IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO - REEXAME
DE FATOS - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sentença de pronúncia deve ser sucinta,
exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema
decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do
Conselh...
Data do Julgamento:16/03/1993
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00075 EMENT VOL-02257-04 PP-00678