EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária.
(EDcl no AREsp 527.468/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, §...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.
4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.836/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Somente...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem concluiu que a dívida buscada na ação monitória ficou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 606.172/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem concluiu que a dívida buscada na ação monitória ficou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RECOLHIMENTO JUNTO AO QUARTEL DO COMANDO-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FORÇA PÚBLICA. LEI ESTADUAL N. 6.868/01. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PESSOAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que já estabelecido pela jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar. Com maior razão, esse entendimento se aplica às prisões definitivas, como a do caso em tela.
Precedente.
II - Não obstante a Lei Estadual n. 6.868/01 conceda àqueles que já integraram as fileiras da Policia Militar local o direito ao recolhimento nas hipóteses de risco à segurança pessoal, tal circunstância não está adequadamente evidenciada nos autos, uma vez que o único registro oficial (fls. 127-138) aponta uma agressão supostamente cometida pelo próprio recorrente, o que denota, a princípio, ser ele o fator de risco para os demais detentos.
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que mantenha o recorrente em ala separada dos demais detentos.
(RHC 44.380/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RECOLHIMENTO JUNTO AO QUARTEL DO COMANDO-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FORÇA PÚBLICA. LEI ESTADUAL N. 6.868/01. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PESSOAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que já estabelecido pela jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar. Com maior razão, esse entendimento se aplica às...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
II - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3°, da Lei n. 11.671/2008).
III - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, envolvido com homicídios, roubos e extorsões, porte ilegal de arma, além de, supostamente, ter participado da tentativa de homicídio do próprio Diretor da Casa de Custódia da capital de Alagoas. Seria envolvido com quadrilha de tráfico de drogas na periferia de Maceió, onde junto com comparsas causaria terror a população, arregimentando soldados para o tráfico e com influência sobre alguns detentos do presídio.
IV - De fato, tais circunstâncias, aliadas à falta de segurança da penitenciária de origem (noticiadas pelo próprio governo estadual) são aptas à manutenção de sua permanência no presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima....
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Precedentes.
II - A intimação da defesa perante o Juízo de origem para se manifestar acerca da prorrogação da permanência do recorrente em estabelecimento penitenciário federal supre a não intimação perante o Juízo Federal. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.786/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do cust...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por ameaçar o direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular na web com outros títulos e denominações" (REsp n.
1.407.271/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossíve...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE DESEMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu inexistir ação ou omissão imputável à agravada, apta a gerar sua responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.628/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE DESEMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu inexistir ação ou omissão imputável à agravada, apta a gerar sua responsabilidade pelo acidente sofrido pela aut...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à data em que o consumidor teve conhecimento inequívoco do dano seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 499.193/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se constitui atividade intrínseca do serviço prestado pelo provedor de conteúdo da internet a fiscalização prévia das informações postadas no site por seus usuários, portanto, não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC/2002, tampouco o art. 14 do CDC, por não se tratar de produto defeituoso.
2. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, que revela inadmissível inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.995/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se constitui atividade intrínseca do serviço prestado pelo provedor de conteúdo da internet a fiscalização prévia das informações postadas no site por seus usuários, portanto, não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC/2002, tampouco o art. 14 do CDC, por não se tratar de produto defeituoso.
2. Não se conhece de questão jurídic...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015RDDP vol. 145 p. 147
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros. Alterar tal entendimento demandaria a análise das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
5. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. INTERDIÇÃO DE POSTO DE GASOLINA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a interdição de todo o estabelecimento comercial em razão de irregularidade verificada em apenas uma bomba de combustível não atenderia o critério da proporcionalidade. Assim, alteração das conclusões adotadas acórdão recorrido, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1118433/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. INTERDIÇÃO DE POSTO DE GASOLINA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. A existência de erro material na aferição da tempestividade dos anteriores aclaratórios autoriza a correção até mesmo de ofício.
2. A decisão embargada dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, que ficam rejeitados no mérito.
(EDcl nos EDcl no REsp 726.286/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. A existência de erro material na aferição da tempestividade dos anteriores aclaratórios autoriza a correção até mesmo de ofício.
2. A decisão embargada dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, que ficam rejeitados no mérito....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 435/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.
2. É pacífico ainda o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
3. Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no acórdão, a Corte a quo presumiu a dissolução irregular, a partir de indícios de que a sociedade empresária não mais exercia suas atividades no endereço fiscal estabelecido. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473601/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 435/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simple...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados por GAFISA S.A., que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos a decisão monocrática. O conhecimento de referido recurso fica condicionado à reiteração no prazo legal, após a publicação da decisão que julgou os aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração opostos por MARTA DE CARVALHO LEONARDI acolhidos para sanar a omissão apontada e, prosseguindo no julgamento, não conhecer do agravo regimental interposto.
5. Embargos de declaração opostos por GAFISA S.A. rejeitados.
(EDcl no REsp 1261302/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se consta...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência linear da Corte Especial é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do recurso especial - tal como a prescrição, depois da Lei n. 11.280/2006, que atribuiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
4. Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso não provido.
(EDcl no REsp 1261802/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência linear da Corte Especial é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do recurso especial - tal como a prescrição, depois da Lei n. 11.280/2006, que atribuiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionament...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS.
1. O acórdão embargado manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre 1/3 de férias, ao argumento de que se trataria de verba com natureza remuneratória. Divergindo EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.11.2009, apontado como paradigma.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Embargos de divergência provido.
(EREsp 1098102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 06/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS.
1. O acórdão embargado manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre 1/3 de férias, ao argumento de que se trataria de verba com natureza remuneratória. Divergindo EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.11.2009, apontado como paradigma.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Mar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, II, DA CF/88).
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA INFIRMAR O JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 343 do STF quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional.
2. Hipótese em que a rescisão do acórdão, determinada pelo Tribunal de origem, resultou, segundo o entendimento do Órgão Colegiado, de literal afronta ao disposto no art. 5º, II, da CF/88, que consagra o princípio da isonomia.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o acórdão que, apreciando o mérito de ação rescisória, conclui pela existência ou inexistência de violação à dispositivo da Constituição Federal, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF/88, art. 102, III, a) e não por recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1155955/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, II, DA CF/88).
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA INFIRMAR O JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 343 do STF quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional.
2. Hipótese em que a rescisão do acórdão, determinada pelo Tribunal de origem, resultou, segundo o entendimento do Órgão Colegiado, de literal afronta ao disposto no art. 5º, II, da C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DELITO DE DIFAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório o reconhecimento da violação ao dispositivo infraconstitucional apontado pelo recorrente, no sentido de afastar a materialidade do delito de denunciação caluniosa, o que inviabiliza a impugnação especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Considerando o último marco interruptivo do lapso prescricional, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 139 do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Identidade de situação da corré.
3. Agravo regimental não provido. Declarada extinta a punibilidade quanto ao delito de difamação. Efeitos da declaração estendidos à corré, com base no art. 580 do CPP.
(AgRg no AREsp 72.537/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DELITO DE DIFAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório o reconhecimento da violação ao dispositivo infraconstitucional apontado pelo recorrente, no sentido de afastar a materialidade do de...