AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca do valor da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 426.707/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca do valor da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado...
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE ATENTARIA CONTRA A FINALIDADE DO INSTITUTO. CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR IDOSO.
1. Muito embora no rito sumário seja cabível a intervenção da seguradora, ao menos desde o advento da Lei n. 10.444/2002 (CPC, art. 280), e o próprio CDC permitir a denunciação da lide nessas situações (art. 101, inciso II), o instituto processual deve atender aos propósitos a que se destina, que é a celeridade e economia processuais, notadamente nos casos a envolver idoso (CPC, art.
1.211-A; Estatuto do Idoso, art. 71, caput).
2. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Precedentes.
3. Permitir a denunciação da lide à seguradora no estado em que se encontra o processo fulmina a própria finalidade da denunciação e, a um só tempo, vulnera a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa do consumidor e do idoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.860/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE ATENTARIA CONTRA A FINALIDADE DO INSTITUTO. CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR IDOSO.
1. Muito embora no rito sumário seja cabível a intervenção da seguradora, ao menos desde o advento da Lei n. 10.444/2002 (CPC, art. 280), e o próprio CDC permitir a denunciação da lide nessas situações (art. 101, inciso II), o instituto processual deve atender aos propósitos a que se destina, que é a celeridade e economia processuais, notadamente n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 462 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Para se entender pela existência de interesse de agir da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 462 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Para se entender pela existência de interesse de agir da recorrente, seria imprescindíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. Alterar o entendimento do magistrado sentenciante de que não haveria necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do seu livre convencimento, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 597.059/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA QUE ASSUMIU A TITULARIDADE DE VARA VAZIA DESDE SUA CRIAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADES RELATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ART.
317, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A mera alegação genérica de que o acórdão foi silente quanto às matérias indicadas nos embargos declaratórios, sem especificação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, e sua relevância para o julgamento da causa, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, devendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
3. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de o juiz que não participou da instrução do feito proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz instrutor.
4. O édito condenatório traz em seu bojo os elementos de convicção motivadores da imputação do tipo penal ao acusado e consequente apenação, motivo pelo qual não há falar em falta de fundamentação.
5. Diante da fundamentação do acórdão, pautada por elementos probatórios, em especial os depoimentos constantes dos autos, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
6. Quanto à alegação de nulidade decorrente da falta de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, por se tratar de crime cometido por funcionário público, o recorrente não demonstrou o prejuízo acarretado, trazendo a lume o princípio do pas de nullitté sans grief.
7. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele (Súmula 283/STF).
8. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a denúncia preencheu todos os requisitos para deflagrar a ação penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp n.
565.529/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2014).
9. No que se refere à prova da materialidade delitiva, à excludente da ilicitude, à impossibilidade de desclassificação do crime de extorsão para o de corrupção passiva e à impossibilidade de aplicação da majorante do art. 317 do Código Penal, a pretensão recursal está fundada no exame do substrato fático-probatório dos autos.
10. Diante da motivação elencada, ainda que de forma concisa, justificando a aplicação do referido dispositivo para fundamentar a exclusão de policial civil da Corporação, por exigir propina para exercer seu mister, não há falar em nulidade no acórdão.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 62.708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA QUE ASSUMIU A TITULARIDADE DE VARA VAZIA DESDE SUA CRIAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADES RELATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E NÃO OCORRÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito de ter sido o crime cometido na forma culposa, devendo ser afastada a qualificadora de lesão permanente, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 301.576/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E NÃO OCORRÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito de ter sido o crime cometido na forma culposa, devendo ser afastada a qualificadora de lesão permanente, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.359/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.359/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANOS MATERIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. "Não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação" (REsp 547.662/AC, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 1.2.2005).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.185/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANOS MATERIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.675/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.221/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM REVISTAS. VINCULAÇÃO DO AUTOR A FRAUDES EM EMPRESA PRIVADA. VALOR INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Defeitos materiais verificados na decisão agravada e sanados nesta assentada, mantido, entretanto, o resultado do julgamento do recurso especial.
2. Ausência de omissão acerca da publicação nas revistas do teor, também, dos acórdãos que confirmaram a sentença, tendo em vista que a Corte local foi expressa ao adotar o fundamento processual de que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e de que poderia ser invocada na fase de execução.
3. O § 3º do art. 515 do CPC, mencionado no recurso especial, não tem pertinência com a fundamentação contida no acórdão, descabendo a esta Corte Superior sanar eventual erro material na peça recursal para efeito de considerar como indicado pelo recorrente o § 1º do mesmo diploma processual.
4. Omissão igualmente não verificada relativamente à comprovação dos danos materiais. Segundo o Tribunal de origem, o autor, ora agravante, não teria, efetivamente, apresentado na inicial as provas de tais danos. Com isso, evidentemente, deixou o acórdão da apelação de aceitar como suficiente o requerimento genérico contido na inicial de "produção dos meios de prova admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante da Ré, a inquirição de testemunhas da terra e de fora, a requisição de informações, a juntada de documentos e a realização de exames periciais".
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor da indenização fixado a título de danos, a jurisprudência permite a sua revisão em recurso especial.
6. No presente caso, a importância estabelecida pelo Tribunal de origem não se revela, de plano, insuficiente para reparar o dano sofrido pelo agravante, autor da demanda, mas dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o quadro fático descrito no acórdão recorrido. Portanto, não se justifica a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada, incidindo a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 956.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM REVISTAS. VINCULAÇÃO DO AUTOR A FRAUDES EM EMPRESA PRIVADA. VALOR INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Defeitos materiais verificados na decisão agravada e sanados nesta assentada, mantido, entretanto, o resultado do julgamento do recurso especial.
2. Ausência de omissão acerca da publicação nas revistas do teor, também, dos acórdãos que confirmaram a sentença, tendo em vista que a Corte local foi expressa ao adotar o fundamento processual de que tal questão não fo...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência dos danos morais em virtude do acidente sofrido pela recorrida.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral não têm por termo inicial a data do arbitramento do valor indenizatório, devendo incidir, no caso de responsabilidade extracontratual, da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e, na hipótese de responsabilidade contratual, a partir da citação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413933/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-prob...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
3. Na caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437508/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que implique...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada iliquidez da dívida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 304.995/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012).
2. Não há violação do enunciado da Súmula n. 7/STJ quando se realiza simples valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 425.992/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl n...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o ex-prefeito foi condenado à pena de ressarcimento ao erário, no montante de R$ 15.000,00, e multa civil no valor de duas vezes o dano causado.
2. A jurisprudência é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422839/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o ex-prefeito foi condenado à pena de ressarcimento ao erário, no montante de R$ 15.000,00, e multa civil no valor de duas vezes o dano causado.
2. A jurisprudência é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão reco...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMISSÃO POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Na espécie, impõe-se sanar a contradição verificada, esclarecendo-se que a controvérsia instaurada diz respeito à legalidade de aval prestado em cédula de crédito rural hipotecária.
3. Descabe, outrossim, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer que a hipótese discutida nos autos refere-se a cédula de crédito rural hipotecária, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no AREsp 585.588/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMISSÃO POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Na espécie, impõe-se sanar a contradição verificada, escl...