PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades.
3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convi...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CISÃO. DOAÇÃO DE BEM. FRAUDE E SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORES QUE NÃO ERAM SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
APLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou.
2. Ação anulatória, todavia, proposta por sócios que não integravam o quadro societário à época do ato praticado em fraude e simulação.
Afastada a incidência da regra societária em razão das peculiaridades fáticas, deve incidir a regra geral então vigente (art. 178, § 9º, V, b, do CC/16).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1315490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CISÃO. DOAÇÃO DE BEM. FRAUDE E SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORES QUE NÃO ERAM SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
APLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou.
2. Ação an...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 25 da Lei 10.522/2002, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. O Tribunal local consignou: "Além disso, também não procede a alegação de ausência dos requisitos legais. Isso porque, da simples leitura da CDA constante dos autos da execução fiscal embargada, observa-se que constam a natureza das dívidas, com as respectivas datas de vencimento e períodos de apuração, bem como os termos iniciais de juros de mora e de atualização monetária. Os consectários são calculados na forma definida no título e o montante atualizado é computado na petição inicial da execução fiscal".
5. Não há como aferir inexistir eventual nulidade da CDA sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1500778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A indicada afronta do art. 20 do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ de que não se aplica o óbice da Súmula 343/STF às Ações Rescisórias cujo objeto da controvérsia envolve matéria de índole constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1501212/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A indicada afronta do art. 20 do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES.
1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES.
1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015RDTJRJ vol. 103 p. 111
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições, portanto, permanecem os fundamentos da decisão embargada.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração.
3. A prisão-pena é decorrência do trânsito em julgado do feito, de modo que a possibilidade de manejo das ações autônomas de impugnação - habeas corpus e revisão criminal - não obstam, ao menos por ora, o dever de cumprir a reprimenda imposta.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições, portanto, permanecem os fundamentos da decisão embargada.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração.
3. A pris...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7/STJ).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 608.490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 11/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7/STJ).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 608.490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 11/02/2015)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06, ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/2003, E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
4. No caso, conforme depreende-se do acórdão atacado, o paciente, quando abordado por policiais, apresentou carteira de identidade falsa, com o propósito de ocultar que era foragido do sistema penitenciário, estando, portanto, caracterizada a tipicidade da conduta.
5. A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso.
6. Writ não conhecido.
(HC 295.568/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06, ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/2003, E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - doze acusados -, representados por patronos distintos, grande número de vítimas e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, eis que os agentes integravam associação criminosa bem organizada e atuante há bastante tempo, valendo-se da rede mundial de computadores para prática de golpes em série, lesando inúmeras vítimas e causando-lhes prejuízos financeiros de grande monta. Foi ressaltada, ainda, a posição de liderança que os pacientes exercem no grupo criminoso.
5. Ordem denegada.
(HC 297.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias de...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados quase 3 (três) anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável.
2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, a complexidade da causa e mesmo diante da quantidade de envolvidos, sobressai a delonga no encarceramento e mais, a série de entraves processuais ocasionados pelo próprio juízo.
3. Ordem concedida para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu SILVANO DUARTE SILVA em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício.
(HC 297.706/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados quase 3 (três) anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável.
2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, a complexidade da causa e mesmo diante da quantidade de en...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. TRÊS ANOS. PRECLUSÃO. SUPOSTAS EIVAS NA DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há falar em ilegalidade no trâmite procedimental pois, ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
3. Não obstante a ausência de intimação do causídico constituído da data de sessão de julgamento de apelação, a ciência do acórdão pela imprensa oficial, sem qualquer recurso, por mais de três anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade.
4. Não se ventilando qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante da ecoante inércia do causídico.
5. Deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da quaestio elencada pela defesa, acerca da impropriedade na dosimetria da sanção imposta, sendo imperioso ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. TRÊS ANOS. PRECLUSÃO. SUPOSTAS EIVAS NA DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida previdenciária, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 302.059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiv...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) PRATICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (3) CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (4) PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O art. 4º do Decreto nº 7.648/2011 estabelece que a comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do mencionado decreto. No caso em apreço, a falta grave (novo delito) é empecilho para a concessão do benefício, pois foi cometida dentro do prazo previsto naquele diploma legal.
3. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp nº 1.336.561/RS).
Precedentes.
4. O pleito de prescrição da referida falta disciplinar de natureza grave consiste em matéria que não foi examinada pela Corte de origem, o que obsta o seu enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.696/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) PRATICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (3) CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (4) PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestíg...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312, CAPUT, C.C. ART, 65, III, D (POR 18 VEZES), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Nos termos do art. 33, §§ 2.° e 3.°, e do art. 44 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há inadequação na fixação do regime semiaberto e tampouco na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista inclusive que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.
4. Writ não conhecido.
(HC 307.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312, CAPUT, C.C. ART, 65, III, D (POR 18 VEZES), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestíg...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitada.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1485564/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ.
3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda sufi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. O Tribunal local consignou: "o direito do servidor público do Estado do Acre ao percebimento de adicional por tempo de serviço veio a ser suprimido, na verdade, posteriormente à edição da Lei 1.419, com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 26, em vigor desde 08 de janeiro de 2002, de acordo com a qual foi revogado o art. 32 da Carta Política estadual. É certo, contudo, que a supressão somente operou efeitos para frente e, portanto, não atingiu aquelas parcelas de anuênios já recebidas até a data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional n.° 26".
4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Emenda Constitucional 26, que suprimiu o direito dos servidores públicos do Estado do Acre a perceberem o adicional por tempo de serviço, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1482694/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INFRINGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a princípios da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1490602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INFRINGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a princípios da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a ilegi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 12.11.2010 (fl. 232, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na apelação, 5.4.2010 (fl. 167, e-STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1489242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 12.11.2010 (fl. 232, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na apela...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR CITADO. INVIABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. A indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
Esta última exigência conduz à conclusão lógica de que a medida sob análise deve suceder às tentativas de penhora. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1479979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR CITADO. INVIABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. A indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
Esta última exigência conduz à conclusão lógica de que a medida sob análise deve suceder às tentativas de penhora. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade d...