PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo em vista erro material decorrente de equívoco na certidão de fl. 384, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, pois a procuração foi juntada aos autos.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reapreciação do Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1387118/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo em vista erro material decorrente de equívoco na certidão de fl. 384, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, pois a procuração foi juntada aos autos.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Va...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ESBULHO POSSESSÓRIO.
CRIMES AMBIENTAIS. SUPERVENIENTE SOLTURA DE CINCO ACUSADOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A superveniente soltura de cinco dos recorrentes prejudica o exame da tese vertida no mandamus neste ponto, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual. Precedentes.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na intensa participação do recorrente Sidnei no esquema criminoso, sendo apontado como "o 'cabeça' da organização criminosa, invadindo fazendas no município de União do Sul".
4. Quanto ao apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não é possível o relaxamento da custódia se o recorrente sequer está segregado.
5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 54.208/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ESBULHO POSSESSÓRIO.
CRIMES AMBIENTAIS. SUPERVENIENTE SOLTURA DE CINCO ACUSADOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A superveniente soltura de cinco dos recorrentes prejudica o exame da tese vertida no mandamus neste ponto, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão prev...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, em sede de habeas corpus, a defesa pleiteou a nulidade do processo de apuração de ato infracional imputado ao adolescente, sob o argumento de que as provas foram colhidas apenas na fase inquisitorial, uma vez que a oitiva da vítima, realizada na mencionada etapa, foi dispensada em juízo pelo Parquet. Todavia, verifica-se que a Defesa, em audiência de continuação, concordou com a dispensa de outros meios de prova, declarando, ainda, que não haveria mais provas a serem produzidas. Ademais, constata-se que ao conjunto probatório elencado pelo magistrado soma-se a oitiva de testemunha em juízo.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 54.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, em sede de habeas corpus, a defesa pleiteou a nulidade do processo de apuração de ato infracional imputado ao adolescente, sob o argumento de que as pro...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, caracterizado pela grande quantidade de armamento e drogas apreendidos - 01 pistola calibre. 765, numeração suprimida, marca Taurus, 02 carregadores, um deles municiado com 13 cartuchos e outro com 05 cartuchos intactos calibre .32, além de 14 buchas de maconha doladas, 01 coldre, bem como R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em dinheiro 3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.407/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão proferido no Agravo Regimental não valorou a tese de divergência jurisprudencial (alínea "c"), razão pela qual, no ponto, merecem acolhida os aclaratórios.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1408204/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão proferido no Agravo Regimental não valorou a tese de divergência jurisprudencial (alínea "c"), razão pela qual, no ponto, merecem acolhida os aclaratórios.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.905/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regime...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA 1. A Corte a quo, ao afastar a aplicação do art. 106 do CTN ao caso dos autos, analisou, por via reflexa, ato normativo infralegal, Instruções Normativas SRF 28/1994 e 1.096/2010, ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.
2. No Recurso Especial é inviável revisar entendimento de acórdão recorrido firmado em interpretação de ato normativo infralegal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA 1. A Corte a quo, ao afastar a aplicação do art. 106 do CTN ao caso dos autos, analisou, por via reflexa, ato normativo infralegal, Instruções Normativas SRF 28/1994 e 1.096/2010, ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.
2. No Recurso Especial é inviável revisar entendimento de acórdão recorrido firmado em interpretação de ato norma...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO QUE PARTIU DE CLASSIFICAÇÃO DE DETERMINADO VEÍCULO (MODELO BUGGY) DE MODO DIVERSO DO QUE FIZERA O CONTRIBUINTE DE IPI. AUTOMÓVEL NÃO ENQUADRADO NA CATEGORIA DE "VEÍCULO ESPECIAL". OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE INSTRUMENTO NORMATIVO (TIPI). IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE LEI FEDERAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se inclusive quanto às comparações entre o buggy e outros veículos. Todavia, o Sodalício a quo não enquadrou o buggy na categoria de veículo especial, razão pela qual se denota o mero inconformismo da recorrente com o decisum objurgado.
2. Quanto à ausência dos requisitos da CDA, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Igualmente, nova análise deste contexto seria imprescindível para avaliar a necessidade e a suficiência ou não das provas para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, outrossim, demanda a análise de instrumento normativo (TIPI) que não se classifica como lei federal, sendo descabida tal apreciação pela via do Recurso Especial.
4. Conquanto a decisão monocrática vergastada tenha negado provimento ao Recurso Especial com supedâneo no argumento de impossibilidade de análise de instrumento normativo (TIPI) pela via excepcional, deixou a recorrente de se manifestar sobre este ponto, razão pela qual também incide in casu o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468563/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO QUE PARTIU DE CLASSIFICAÇÃO DE DETERMINADO VEÍCULO (MODELO BUGGY) DE MODO DIVERSO DO QUE FIZERA O CONTRIBUINTE DE IPI. AUTOMÓVEL NÃO ENQUADRADO NA CATEGORIA DE "VEÍCULO ESPECIAL". OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE INSTRUMENTO NORMATIVO (TIPI). IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE LEI FEDERAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. EXCEÇÃO DA SÚMULA 390/STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO.
1. Conforme certidão da fl. 136/e-STJ, o Recurso de Apelação do INSS foi provido, por maioria, tendo sido julgadas prejudicadas a Apelação do particular e a remessa oficial. Não se aplica, pois, a hipótese prevista na Súmula 390/STJ ("Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes").
2. Conforme Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468574/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. EXCEÇÃO DA SÚMULA 390/STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO.
1. Conforme certidão da fl. 136/e-STJ, o Recurso de Apelação do INSS foi provido, por maioria, tendo sido julgadas prejudicadas a Apelação do particular e a remessa oficial. Não se aplica, pois, a hipótese prevista na Súmula 390/STJ ("Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes").
2. Conforme Súmula 207/STJ: "É inadmissível rec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Trata-se de "Ação Declaratória de Concubinato" (fl. 1), ajuizada contra os sucessores do de cujus, em que requer a autora que se declare a "existência da relação de concubinato entre a suplicante e o de cujus, determinando sua condição de herdeira" (fl. 9).
2. O Tribunal local, ao condenar o INSS ao pagamento de metade do valor recebido pela esposa do segurado à ora agravante, sem qualquer menção a direito ou pedido de pensão por morte, incorreu em julgamento extra petita.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Trata-se de "Ação Declaratória de Concubinato" (fl. 1), ajuizada contra os sucessores do de cujus, em que requer a autora que se declare a "existência da relação de concubinato entre a suplicante e o de cujus, determinando sua condição de herdeira" (fl. 9).
2. O Tribunal local, ao condenar o INSS ao pagamento de metade do valor recebido pela esposa do segurado à ora agravante, sem qualquer menção a direito ou pedido de pensão por morte, incorreu em julgamento extra petita.
3. Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ, "o fato de o art.
165, do CTN mencionar o protesto significa que ele é uma faculdade posta ao contribuinte, que a fazenda pública não pode exigir o protesto como condição da repetição. Em resgate histórico, observo que a inserção do dispositivo no CTN, inclusive, foi feita em razão de existir anteriormente a sua vigência interpretação fazendária no sentido de que o protesto judicial do contribuinte (na época feito na forma do art. 720, do CPC/39 - Decreto-Lei n. 1.608/39) era obrigatório para ressalvar seus direitos quando do pagamento que entendeu indevido (cf. Aliomar Baleeiro in 'Direito Tributário Brasileiro', 11ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2000, p. 877). Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1329901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/4/2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ, "o fato de o art.
165, do CTN mencionar o protesto significa que ele é uma faculdade posta ao contribuinte, que a fazenda pública não pode exigir o protesto como condição da repetição. Em resgate histórico, observo que a inserção do dispositivo no CTN, inclusive, foi feita em razão de existir anteriormente a sua vigência interpretação fazendária no sentido de que o protesto judicial do contribuinte (na época feito na fo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. VALORES TARIFÁRIOS COBRADOS EM EXCESSO.
CEMIG. NEUTRALIDADE DA "PARCELA A". ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que "metedologia de reajuste tarifário aplicada pela ANEEL desde o ano de 2002 proporcionou ganho financeiro para a apelada, relativamente à 'Parcela A', em detrimento dos consumidores, o que é vedado pelo ordenamento, conforme visto". A própria Aneel, ao editar o Despacho 245, de 2/2/2010, "com vistas à alteração dos procedimentos de cálculo a partir dos reajustes tarifários anuais de 2010, de modo a eliminar o efeito tarifário causado pela atual metodologia de reajuste prevista no Contrato de Concessão e assegurar a neutralidade em relação aos encargos setoriais", reconhece, implicitamente, o equívoco da metodologia anterior. A questão também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, que, embora tenha tornado insubsistente o Acórdão 2.210 de 3/10/2008, editou Instrução Técnica posteriormente, em 8/7/2009, reiterando a falta de neutralidade da "Parcela A" (fl. 474, e-STJ).
3. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475750/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. VALORES TARIFÁRIOS COBRADOS EM EXCESSO.
CEMIG. NEUTRALIDADE DA "PARCELA A". ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte....
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477411/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o autor sofreu prejuízo em razão da conversão dos seus vencimentos em URV. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux.
2. Conclui-se que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório.
3. A pendência de julgamento no STF de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480494/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux.
2. Conclui-se que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a hom...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 620 do CPC e do art. 47 da Lei 11.101/2005), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido assevera que "é possível a suspensão dos atos de satisfação do crédito tributário com a alienação do patrimônio da devedora, tão-somente, quando requerido e deferido o parcelamento do débito tributário e, no caso dos autos, não existe prova desse parcelamento".
4. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. In casu, o acórdão paradigma AgRg no CC 104.638/SP corrobora a tese da Corte local ao explicitar que "quanto a concessão do parcelamento, prevista no art, 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entendo que o seu deferimento traria como consequência não apenas a suspensão dos atos que comprometeriam o patrimônio do devedor, mas também a suspensão da execução fiscal" .
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 620 do CPC e do art. 47 da Lei 11.101/2005), que não foi apre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
1. Não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, se a parte não demonstra sobre qual dispositivo legal ocorreu o dissenso pretoriano. Ademais, não se realizou cotejo analítico, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF (EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2013; AgRg no AREsp 263.444/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.2.2013).
2. A controvérsia em exame remete à análise do Decreto Estadual 41.446/96, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado de São Paulo, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em corte no fornecimento de água por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Indubitavelmente, a agravante dispunha de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entendesse pertinente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
1. Não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, se a parte não demonstra sobre qual dispositivo legal ocorreu o dissenso pretoriano. Ademais, não se realizou cotejo analítico, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF (EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL 1.936/1992.
ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 18, V, da Lei 6.766/1979) que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, utilizou-se da interpretação de Direito local (art. 63, § 8º, da Lei Municipal 691/1984, Código Tributário Municipal). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. O acórdão recorrido consignou que "não se verifica inconstitucionalidade" da Lei Municipal 1.936/92. A análise da legislação local foi feita sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.015/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL 1.936/1992.
ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 18, V, da Lei 6.766/1979) que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a arrematação por valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação não configurou alienação a preço vil. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 426.352/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a súmula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levada à Turma para apreciação e julgamento colegiado.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a incidência da Súmula n.
7/STJ, nem a inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 607.611/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível o...