E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/06 - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - EXTENSÃO DA CASA - ACESSO INVIOLÁVEL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou os fatos delituosos a ele imputados. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica, como é o caso da lesão corporal, em geral praticados na clandestinidade, as declarações da vítima consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos. III - A materialidade do crime de lesão corporal pode ser demonstrada por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo laudo de exame de corpo de delito, conforme autoriza o art. 155, do Código de Processo Penal. Em situação de violência doméstica aplica-se, ainda o disposto pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, que possibilita para tal fim o emprego de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. IV - O ingresso do agente, contra a vontade do morador, seja no interior da casa ou no complemento desta, como o quintal ou garagem, locais protegidos contra o acesso ao público, configura o crime de violação de domicílio, pois considerados como asilo inviolável pela Constituição Federal. V - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/06 - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - EXTENSÃO DA CASA - ACESSO INVIOLÁVEL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Apesar de não se tratar de tema unânime perante a jurisprudência, prevalece o entendimento de que a arma desmuniciada enseja a configuração de crime. Conforme precedentes do STJ, a posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, mesmo que desacompanhada de munição, enseja a intervenção penal. É que, na hipótese, estamos diante de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se perfaz com a simples posse da arma, sem a devida autorização pela autoridade competente, sendo desnecessária lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nes...
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MPE- COMUTAÇÃO A REEDUCANDO PRIMÁRIO COM ANUÊNCIA DO MPE- INSURGÊNCIA POSTERIOR POR SER REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DO COMETIMENTO DOS DELITOS - RECURSO IMPROVIDO. Pluralidade de condenações não se confunde com reincidência, pois esta deve satisfazer os requisitos do artigo 63, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MPE- COMUTAÇÃO A REEDUCANDO PRIMÁRIO COM ANUÊNCIA DO MPE- INSURGÊNCIA POSTERIOR POR SER REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DO COMETIMENTO DOS DELITOS - RECURSO IMPROVIDO. Pluralidade de condenações não se confunde com reincidência, pois esta deve satisfazer os requisitos do artigo 63, do Código Penal.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSTRUÇÃO REALIZADA - EMPREITADA CRIMINOSA EXAMINADA EM TODO O SEU CONTEXTO - MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO CASO CONCRETO - POLÍTICA PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Se Ministério Público instruiu a inicial acusatória com um mínimo probatório que aponta os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a ação deve ser validamente exercida, não havendo que se falar em rejeição da denúncia, que deve ser mantida no caso concreto, todavia, por uma questão de política processual. A situação fática desenvolvida após a decisão de rejeição da denúncia, já que o processo teve seguimento, ainda que de forma indevida (arts. 581, I, c/c 583, II, do CPP), visto que o magistrado determinou o processamento do recurso em sentido estrito em separado, quando deveria ter sido nos próprios autos, não recomenda o retorno do processo para julgamento em relação à recorrida, já que a ação penal, quanto aos demais corréus, teve regular prosseguimento, sendo a prova examinada em seu contexto geral, tendo o magistrado proferido sentença de mérito em que julgou a pretensão acusatória parcialmente procedente.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSTRUÇÃO REALIZADA - EMPREITADA CRIMINOSA EXAMINADA EM TODO O SEU CONTEXTO - MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO CASO CONCRETO - POLÍTICA PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Se Ministério Público...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 3.Estando presentes os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, é lícita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA POR TRÊS VEZES E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS - TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE REDUZIDA - AFASTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONADA PARA MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena de 01 ano, 01 mês e 26 dias de detenção por cada crime de lesão corporal culposa, cujo o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26.02.2010 e a sentença foi publicada em 19.12.2014. Verificado o lapso temporal superior a 4 anos entre os dois marcos interruptivos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Pena-base. Afastamento da moduladora da culpabilidade, pois não demonstrado que extrapolou a normalidade, mas sim elemento caracterizador da imprudência. Mantida como desfavorável as circunstâncias do crime, diante do fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica momentos antes de pegar a direção do veículo automotor. 3. Prestação pecuniária. Diante da pena-base acima do mínimo legal, bem como as condições do caso concreto, cabível a redução da prestação pecuniária para o montante de 05 (cinco) salários mínimos, patamar plenamente proporcional, senão aquém do razoável para o crime que cometeu.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA POR TRÊS VEZES E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS - TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE REDUZIDA - AFASTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONADA PARA MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena...
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À REPRIMENTRA - PENA-BASE - REDUÇÃO - PARCIALMENTE PROCEDENTE Não comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como da suposta deficiência de defesa oferecida ao acusado durante a instrução processual, é de ser afastada a matéria preliminar. Pena-base reduzida em face do expurgo da moduladora da personalidade, pois não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser mantidas negativas, porquanto devidamente fundamentadas nas circunstâncias concretas dos autos. Readequação da pena.
Ementa
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À REPRIMENTRA - PENA-BASE - REDUÇÃO - PARCIALMENTE PROCEDENTE Não comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como da suposta deficiência de defesa oferecida ao acusado durante a instrução processual, é de ser afastada a matéria preliminar. Pena-base reduzida em face do expurgo da moduladora da personalidade, pois não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequê...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA DE ESPÉCIMES EM QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL ACUSATÓRIA QUE RIGOROSAMENTE ATENDE A TODOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 41 DO CPP - PREFACIAL REJEITADA. I - Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR DE OFÍCIO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E ENTRE ESTA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CONDUTA PRATICADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/10 - PUNIBILIDADE EXTINTA. III - O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre a data do crime (praticado em momento anterior à vigência da Lei n. 12.234/10, que impôs limitações à contagem do prazo da prescrição) e o recebimento da denúncia, e entre esta e a publicação da sentença, houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional de 02 anos (aferido com base na pena concretamente aplicada), impondo, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV - De ofício declarada a extinção da punibilidade do embargante, tendo por prejudicado, assim, o exame do mérito de seu recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA DE ESPÉCIMES EM QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL ACUSATÓRIA QUE RIGOROSAMENTE ATENDE A TODOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 41 DO CPP - PREFACIAL REJEITADA. I - Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR DE OFÍCIO - TRANSCURSO D...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE - AGENTE QUE, AO REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IDENTIFICOU-SE COM NOME FICTÍCIO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Cortes Superiores, bem como este Sodalício, entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ. 2. Efetua-se a desclassificação do delito de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) para falsa identidade (art. 307, do CP) quando verifica-se que a agente, ao atribuir-se nome falso no momento do registo de boletim de ocorrência, perante a autoridade policial, visava ocultar seus maus antecedentes, bem como sua condição de foragida do sistema prisional, obtendo-se vantagem pessoal. 3. O regime inicial, deve ser alterado para o semiaberto, com fundamento no quantum do apenamento aliado à condição de reincidente da ré, aplicando-se o preceituado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e na Súmula 269, do STJ. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de a ré ser reincidente em crime doloso, as circuntâncias fáticas do caso indicam que a concessão da benesse não é suficiente para prevenção e repressão à prática de crimes. Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de desclassificar a imputação inicial (art. 299, caput, do CP) para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do CP, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, no regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE - AGENTE QUE, AO REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IDENTIFICOU-SE COM NOME FICTÍCIO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE NÃO INDICA PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Juízo singular não apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, pautando-se apenas na certidão de antecedentes criminais do paciente para justificar a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Contudo, verifica-se que as ocorrências constantes na certidão de antecedentes criminais não se referem ao paciente, pois de uma simples consulta ao SAJ é possível concluir que se trata de um homônimo. 2. Embora existam provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, considero que, na hipótese, não está demonstrada a gravidade concreta das circunstâncias do delito imputado ao paciente, mormente por não envolver violência ou grave ameaça à pessoa. 3. A privação cautelar de liberdade individual é medida excepcional, sendo inadmissível sua deturpação a fim de antecipar o cumprimento da pena, não se podendo tratar como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal transitada em julgado. Precedentes jurisprudenciais. 4. As condições pessoais favoráveis foram comprovadas, pois o paciente é primário, possui família constituída, domicílio certo e ocupação lícita. 5. Apesar da desnecessidade da prisão preventiva, certamente há necessidade de aplicação de outras medidas, na forma do art. 282, II do CPP. Suficientes e adequadas, em face das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP. 6. Contra o parecer, ratifico a liminar e concedo parcialmente a ordem.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE NÃO INDICA PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Juízo singular não apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, pautando-se apenas na certidão de antecedentes criminais do paciente para justificar a segregação cautelar por conveniência da instruçã...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO AGENTE - ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PREJUDICADO. Em razão do falecimento do réu após a interposição do apelo, deve ser julgado prejudicado o presente recurso, pela ausência de interesse recursal, declarando-se extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO AGENTE - ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PREJUDICADO. Em razão do falecimento do réu após a interposição do apelo, deve ser julgado prejudicado o presente recurso, pela ausência de interesse recursal, declarando-se extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - RESTRITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PARCELAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA ABREVIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A restritiva de prestação de serviços comunitários não pode ser estabelecida em valor inferior a 01 nem superior a 360 salários-mínimos, conforme determina o art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo que a capacidade econômica do condenado será considerada exclusivamente para fins de determinação do quantum entre o mínimo e o máximo legal. Desse modo, impossível no caso em apreço reduzir a prestação pecuniária, eis que já fixada no mínimo de 01 salário-mínimo. II - Inviável a determinação de parcelamento da prestação pecuniária ou a consideração da detração para fins de abreviar o cumprimento da prestação de serviços comunitários, porquanto tratam-se de matérias exclusivamente afetas ao juízo da execução, conforme previsão do art. 66, inc. III, c, e inc. V, a, da Lei de Execução Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - RESTRITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PARCELAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA ABREVIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A restritiva de prestação de serviços comunitários não pode ser estabelecida em valor inferior a 01 nem superior a 360 salários-mínimos, conforme determina o art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo que a capacidade econômica do condenado será con...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PRESERVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME PRATICADO É DE AMEAÇA - NÃO PROVIDO. As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva das infrações penais em questão. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora tenha havido a reconciliação do casal, a conduta praticada pelo réu é grave, pois ameaçou e praticou vias de fato em face da vítima. Logo, diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente. Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A versão do réu de que a atitude agressiva partiu da vítima não encontra amparo nos autos. É certo que o recorrente não agiu com os meios necessários, tampouco atuou moderadamente com os meios empregados para repelir a alegada agressão. O delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, não trazem em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar. Destarte, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", da Lei Maria da Penha é mantida. Em que pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que a presente prática delitiva foi desempenhada com emprego de grave ameaça somada a vias de fato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe, dentre outras condições, que o crime não tenha sido perpetrado com violência ou grave ameaça, o que, como alhures exposto, não ocorreu no caso em epígrafe. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PRESERVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME PRATICADO É DE AMEAÇA - NÃO PROVIDO. As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva das infrações penais em questão. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de p...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA - RECURSO PROVIDO. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprova pela palavra da vítima, confissão do acusado e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena concreta ora fixada, nos termos do art. 109, VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Contra o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar Roferson Roberto Lisboa da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c.c. Lei n. 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. De ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva do apelado em face da pena concreta fixada no acórdão, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA - RECURSO PROVIDO. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprova pela palavra da vítima, confissão do acusado e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório. De ofício,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ACESSO DE ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB AOS PRESÍDIOS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como para uma prestação de assistência jurídica plena aos recolhidos no Sistema Penitenciário, deve ser autorizado o ingresso do estagiário, devidamente inscrito na OAB e com autorização expressa ou substabelecimento do advogado, consoante dispõe o art. 29, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ACESSO DE ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB AOS PRESÍDIOS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como para uma prestação de assistência jurídica plena aos recolhidos no Sistema Penitenciário, deve ser autorizado o ingresso do estagiário, devidamente inscrito na OAB e com autorização expressa ou substabelecimento do advogado, consoante dispõe o art. 29, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com o parecer, recurso pro...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ARTS. 107, IV, 109, VI E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.234/10 - PRELIMINAR ACOLHIDA. Em observância ao disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do CP, com a redação vigente à época dos fatos (anteriores à Lei 12.234/2010), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade ante, em decorrência da prescrição retroativa, uma vez transcorrido lapso temporal superior 02 anos entre o recebimento da denúncia e o registro da sentença. Com o parecer, acolho a preliminar arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Waldiney Sousa da Silva em relação ao crime de desacato, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal (redação anterior a Lei 12.234/10), restando prejudicado o exame dos demais pleitos do recurso da Defesa.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ARTS. 107, IV, 109, VI E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.234/10 - PRELIMINAR ACOLHIDA. Em observância ao disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do CP, com a redação vigente à época dos fatos (anteriores à Lei 12.234/2010), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade ante, em decorrência da prescrição retroativa, uma vez transcorrido l...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE ENORME DE ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - VALIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE COMPROVADA - NÃO PROVIDO. O magistrado singular ao fixar a pena-base considerou negativas apenas a natureza e quantidade da droga, acertadamente, porquanto em que pese ter o entorpecente natureza menos perniciosa, aliada à enorme quantidade - 103,248 Kg (cento e três quilos e duzentos e quarenta e oito gramas) de maconha, são elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base em 02 anos acima do mínimo legal, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica qualquer alteração a ser feita na pena-base fixada. A certidão expedida pelo Instituto de Identificação "Gonçalo Pereira" com registro do trânsito em julgado da condenação em 22.01.2010 é documento hábil a comprovar a comprovação, como reconhecido pelo art. 6º, VIII, 2ª parte, do CPP. Além disso, é admissível a utilização do Sistema Automação do Judiciário - SAJ, para a obtenção de informações acerca de passagens criminais de qualquer pessoa que esteja respondendo ação penal, pois, foi desenvolvido pelo próprio Tribunal de Justiça deste Estado, com a finalidade conspícua de tornar mais célere o processamento e julgamento dos feitos criminais. Em consulta SAJ verifica-se a ação penal n. 0037445-64.2008, cuja extinção da punibilidade por indulto ocorreu em 17.02.2011. Agravante da reincidência mantida. Por conseguinte, comprovada a reincidência do réu, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, vez que um dos requisitos é a primariedade. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. Comprovado o início da execução do crime do transporte de droga para outro Estado da Federação, no caso, para a cidade Cuiabá/MT. Mantido o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Com o parecer. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE ENORME DE ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - VALIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE COMPROVADA - NÃO PROVIDO. O magistrado singular ao fixar a pena-base considerou negativas apenas a natureza e quantidade da droga, acertadamente, porquanto em que pese ter o entorpecente natureza menos perniciosa, aliada à enorme quantidade - 103,248 Kg (cento e três q...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS APELANTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a natureza e a quantidade de droga apreendida (porções de maconha, cocaína e comprimidos de ecstasy), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância e, por consequência, afastar os pleitos absolutório e desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06. Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer inalterado, haja vista a diversidade e alta nocividade das drogas (maconha, cocaína e ecstasy), circunstâncias que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, razão pela qual mantenho o fechado, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal). Incabível a substituição por restritiva de direitos, dado o quantum da pena superar o limite de 04 anos, assim como diante das circunstâncias do caso concreto indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). Com o parecer, recursos não providos.
Ementa
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS APELANTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIÁVEL - DIVISÃO DE TAREFAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente nos depoimentos do comparsa da fase inquisitorial e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a autoria do recorrente no crime de roubo majorado. Participação de menor importância - ficou clara a divisão de tarefas entre os três coautores: um planejou o crime e forneceu a arma de fogo; o segundo e o terceiro executaram o delito, mediante grave ameaça exercida com emprego da referida arma de fogo. Ademais, o recorrente obteve uma parte do proveito do crime. Destarte, percebe-se que todos foram importantes e praticaram condutas que se enquadram no tipo penal. Tanto aquele que constrangia as vítimas com uma arma, como aquele que planejou e forneceu a referida arma, o que garantiu o sucesso da empreitada criminosa. Autoria do crime de corrupção de menores: A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIÁVEL - DIVISÃO DE TAREFAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente nos depoimentos do comparsa da fase inquisitorial e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas,...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito e nas informações constantes no SIGO para justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Contudo, em consulta ao SIGO, verifica-se que não constam outras ocorrências em desfavor do paciente além do delito que ensejou o decreto prisional aqui debatido. Consta apenas o registro de uma abordagem de menor em atitude suspeita durante uma ronda policial no ano de 2011, sem nenhuma informação em concreto. Em consulta ao sistema INFOSEG, não consta nenhuma outra ocorrência relacionada ao paciente em nível nacional. 2. Embora existam provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, considero que, na hipótese, não está demonstrada a gravidade concreta das circunstâncias do delito imputado ao paciente. 3. A privação cautelar de liberdade individual é medida excepcional, sendo inadmissível sua deturpação a fim de antecipar o cumprimento da pena, não se podendo tratar como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal transitada em julgado. Precedentes jurisprudenciais. 4. As condições pessoais favoráveis foram comprovadas, pois o paciente é primário, possui apenas 21 (vinte e um) anos de idade, domicílio certo e ocupação lícita. 5. Apesar da desnecessidade da prisão preventiva, certamente há necessidade de aplicação de outras medidas, na forma do art. 282, II do CPP. Suficientes e adequadas, em face das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP. 6. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito e nas informações constantes no SIGO para justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Contudo,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória