E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e ap...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor dos bens subtraídos é superior ao do salário mínimo, não podendo ser considerado de pequeno valor. Logo, incabível o reconhecimento da privilegiadora prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 2. Pena-base. Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não ser amolda à intelecção da referida moduladora, porquanto não retrata qualquer especificidade capaz de exacerbar a reprovabilidade da conduta praticada. Reduz-se a pena privativa de liberdade, bem como a pena de multa para o mínimo legal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, mantido como desfavorável os antecedentes criminais, considerando-se que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía condenação criminal irrecorrível pela prática de delito anterior ao analisado no caso concreto. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de o apelante ser portador de maus antecedentes, em razão da prática de crime da mesma natureza do analisado neste processo (furto), possui diversas outras incursões na seara criminosa, fato que, embora não tenha consubstanciado na valoração negativa de seus antecedentes e, tão pouco tenha gerado a reincidência, obsta, por certo, a pretensão ora em apreço, nos exatos termos do inciso III, do artigo 44, do CP. 4. Se não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e não foi requerido pelo ofendido, deve ser decotada da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, readequando, por consequência, a sanção de multa e, ainda, afastar da condenação do réu o pagamento de reparação de danos à ofendida, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇ...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - MÉRITO - PREJUDICADO. Decorrido o prazo prescricional pela pena abstrata desde a data da publicação da sentença até o presente julgamento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 109, IV e 107, VI, do Código Penal. Exame do mérito prejudicado. Contra o parecer, declaro extinta a punibilidade de Ricardo José Rech em relação aos delitos de ameaça e desobediência, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - MÉRITO - PREJUDICADO. Decorrido o prazo prescricional pela pena abstrata desde a data da publicação da sentença até o presente julgamento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 109, IV e 107, VI, do Código Penal. Exame do mérito prejudicado. Contra o parecer, declaro extinta a punibilidade de Ricardo José Rech em relação aos delitos de ameaça e desobediência, pela prescrição intercorrente, com fulcro...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DUAS VÍTIMAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. 2. Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado qualquer indício de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 3. Não restando verificado que a agressão do acusado se deu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação das vítimas, incabível a aplicação da minorante do parágrafo 4º, do artigo 129, do Código Penal. 4. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesões corporais às ofendidas, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal. COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DUAS VÍTIMAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. 2. Afasta-s...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - OFENDIDA NÃO SE SENTIU AMEAÇADA - BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO ATINGIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. A vítima afirmou que não sentiu medo da ameaça, pois sabe que o apelante não seria capaz de fazer algum mal contra ela. Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. No caso, o acusado não atingiu o bem jurídico tutelado. Absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, restando os demais pedidos prejudicados. CONTRA O PARECER - RECURSO PROVIDO, a fim de absolver o réu com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, restando os demais pedidos prejudicados.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - OFENDIDA NÃO SE SENTIU AMEAÇADA - BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO ATINGIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. A vítima afirmou que não sentiu medo da ameaça, pois sabe que o apelante não seria capaz de fazer algum mal contra ela. Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoem...
E M E N T A - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - CRIMES, VÍTIMAS E CONTEXTOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO. I - No tocante ao pedido de liminar, vislumbro que ele deve ser indeferido, posto que a juíza da 1.ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado-MS, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de conexão pleiteado pelo requerente, por entender que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal. II - No mérito, não estando presentes nos autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, e sim, de reiteração de práticas criminosas, o pedido de conexão deve ser rejeitado. III - Com o parecer, indeferimento.
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E M E N T A - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - CRIMES, VÍTIMAS E CONTEXTOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO. I - No tocante ao pedido de liminar, vislumbro que ele deve ser indeferido, posto que a juíza da 1.ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado-MS, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de conexão pleiteado pelo requerente, por entender que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal. II - No mérito, não estando presentes nos autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Códig...
HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte. Merece destaque o fato de que "a consagração do princípio da inocência não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continuam sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção 'juris tantum' de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu 'status libertatis'. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado" A reiteração na prática delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública. Perigo concreto de reiteração criminosa, pois se trata de paciente que possui desfavorável histórico criminal e responde por ação penal no Tribunal do Júri, além de já ter sido condenado pelo crime de roubo. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem, com o parecer.
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HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte. Merece destaque o fato de que "a consagração do princípio da inocência não afasta a con...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DO REQUISITO JUSTIFICADOR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I Não obstante a custódia cautelar esteja calcada nos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se mais adequada e suficiente ao caso em questão, haja vista que as vitimas declararam posteriormente que desejam ter o filho morando novamente com eles, pois sempre foi uma boa pessoa, além de que tudo não passou de um mal entendido, de forma que é suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. II- Ordem parcialmente concedida. CONTRA O PARECER
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DO REQUISITO JUSTIFICADOR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I Não obstante a custódia cautelar esteja calcada nos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se mais adequada e suficiente ao caso em questão, haja vista que as vitimas declararam posteriormente que desejam ter o...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICO - ART. 299 DO CP - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 59 DO CP - READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - CRIME DE FALSO PRATICADO PARA CONCRETIZAR DELITO AMBIENTAL - FATO QUE DEVE SER EMPREGADO NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA - INOBSERVÂNCIA - READEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. II - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. III - O fato de o crime de falso ter sido praticado com o objetivo de concretizar um crime de natureza ambiental é circunstância que deve ser analisada no campo da moduladora dos "motivos", e não no das "circunstâncias do crime". Readequação da categoria do fato realizada para manter a pena-base acima do mínimo legal, no mesmo quantum fixado pela sentença, diante do juízo negativo dos motivos do crime. IV - Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, e sendo a pena mínima prevista para o delito do artigo 229 do CP de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, afigura-se desproporcional acrescer à pena-base 06(seis) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, impondo-se a redução. V - Recurso a que se dá parcial provimento. Em parte com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICO - ART. 299 DO CP - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 59 DO CP - READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - CRIME DE FALSO PRATICADO PARA CONCRETIZAR DELITO AMBIENTAL - FATO QUE DEVE SER EMPREGADO NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA - INOBSERVÂNCIA - READEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em...
ROUBO AGRAVADO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 E 313 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da manifesta gravidade concreta do delito, e para a aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta dos delitos, pela sua natureza, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. 3. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao agente, não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória ao paciente, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva,
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ROUBO AGRAVADO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 E 313 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da manifesta gravidade concreta do delito, e para a aplicação d...
E M E N T A - AGRAVO PENAL - PERÍODO DE PROVA DO SURSIS - PEDIDO DE INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INÍCIO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - ART. 158 DA LEP - RECURSO IMPROVIDO. O cômputo do período de prova do sursis (art. 77 do CP), inicia-se com a audiência admonitória, onde o reeducando firma compromisso de cumprimento das condições impostas e não do trânsito em julgado da condenação.
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E M E N T A - AGRAVO PENAL - PERÍODO DE PROVA DO SURSIS - PEDIDO DE INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INÍCIO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - ART. 158 DA LEP - RECURSO IMPROVIDO. O cômputo do período de prova do sursis (art. 77 do CP), inicia-se com a audiência admonitória, onde o reeducando firma compromisso de cumprimento das condições impostas e não do trânsito em julgado da condenação.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - 1% AO MÊS - RAZOABILIDADE - APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA - APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO EM SENTENÇA - AUSENTE NA INICIAL - NÃO SE CONFUNDE COM RETENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE MORA DA APELANTE - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O percentual fixado para taxa de fruição do imóvel (1%) revela-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando o longo período em que o Requerido esteve inadimplente e na posse do imóvel. O pedido de aplicação de cláusula penal não pode ser conhecido, visto que já não o foi na sentença, em virtude de não ter sido requerido na inicial. Não se confunde com pedido de retenção. Não se aplicam juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas pela Autora, sendo que são pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, possuindo natureza indenizatória. Todavia, não houve mora por parte da Autora.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - 1% AO MÊS - RAZOABILIDADE - APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA - APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO EM SENTENÇA - AUSENTE NA INICIAL - NÃO SE CONFUNDE COM RETENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE MORA DA APELANTE - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O percentual fixado para taxa de fruição do imóvel (1%) revela-se dentro...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - BENEFÍCIO AFASTADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fração de redução da causa especial de diminuição de pena previsto no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/06, entre 1/6 e 2/3, deve ser eleita de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos. A apreensão de 47 quilos e 300 gramas de maconha, indica que o patamar deve ser intermediário, de modo que o de 1/3 mostra-se suficiente à reprovação do delito e atende ao princípio da proporcionalidade. II - A quantidade da droga coloca-se na posição de circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o apelado não se enquadra no inciso III do artigo 44 do Código Penal. III - O STF entendeu ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8072/90. Assim, afastada tal previsão legal, deve ser o regime prisional fixado na forma do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, com possibilidade de cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado. IV - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - BENEFÍCIO AFASTADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fração de redução da causa especial de diminuição de pena previsto no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/06, entre 1/6 e 2/3, deve ser eleita de maneira fundamentad...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA - PATAMAR DE 3/5 PRESERVADO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PERMANÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Mantenho a redução da pena em 3/5 (três quintos) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a natureza da droga cocaína. A aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas não exclui a hediondez do tráfico de drogas, porque não cria uma figura delitiva autônoma, de modo que o delito ainda continua previsto no rol de crimes hediondos. Súmula 512 do STJ. O regime inicial, deve ser mantido no semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, na potencialidade lesiva do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena e das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO CABÍVEL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE SEMIABERTO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências. Embora a natureza da droga seja das mais perniciosas - cocaína, não deve ser sopesada na pena-base, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem, pois tal elemento, no caso, é considerado na terceira etapa da dosimetria, para o fixação do quantum da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas. Por outro lado, as moduladoras relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime devem ser analisadas de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada coincide com o conceito da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos. Logo, sem correções, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a quantidade não vultosa do entorpecente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivos e ministerial, mantendo-se a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 280 dias-multa, no regime prisional semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA - PATAMAR DE 3/5 PRESERVADO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PERMANÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO....
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A droga (192 gramas de cocaína) foi encontrada na calha da lâmpada fluorescente, no interior da cela 18, do pavilhão 02, no interior do Presídio de Segurança Máxima desta Capital. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância. Nos autos, o que se vê, é a fragilidade das provas, pois não houve flagrância da autoria delitiva, vez que o entorpecente foi encontrado em revista de rotina na cela, em que estava segregado com vários outros detentos. O réu negou em juízo a propriedade da droga, alegando que teria sido obrigado a assumi-la. Os depoimentos das testemunhas confirmam tal possibilidade. Ampara-se a acusação em elementos de forte probabilidade do cometimento do delito pelo acusado, todavia a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do réu a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para absolver Edmilson Tornacioli Severino, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A droga (192 gramas de cocaína) foi encontrada na calha da lâmpada fluorescente, no interior da cela 18, do pavilhão 02, no interior do Presídio de Segurança Máxima desta Capital. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância. Nos autos, o que se vê, é a fragilidade das provas, pois não houve flagrância da autoria delitiva, vez que...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE APLICADA - REGIME INICIAL ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO. A ré foi presa em flagrante juntamente com outra mulher, trazendo consigo - 9,8 Kg de maconha. A tentativa da corré em eximir a comparsa da responsabilidade é comum em casos de tráfico de drogas, todavia, isolada e totalmente destituída de credibilidade, tanto que apresentou-se vacilante em seu depoimento perante a autoridade judicial. Noutro vértice, o depoimento dos policiais são uníssonos, coerentes e harmônicos. A quantidade de drogas apreendidas, permite concluir a impossibilidade de apenas uma mulher carregar considerável peso. Não há que se falar em participação de menor importância, porquanto prestou importante auxílio material à corré, assegurando o êxito no transporte do entorpecente, que teria sido adquirido em Dourados/MS e seria levado para o Estado de Mato Grosso. Manifesta a divisão de tarefas na execução do delito e a colaboração acessória da sentenciada, que concorreu de forma importante para o sucesso da prática do tráfico de drogas. Condenação mantida. Não há nos autos certidão de antecedentes que permita concluir pela condenação transitada em julgado hábil a caracterizar maus antecedentes ou reincidência e, no interrogatório judicial, a ré disse que estaria caracterizada legítima defesa na ação penal a que respondeu. Logo, há séria dúvida acerca da condenação, devendo ser interpretada em favor da ré. A quantidade de entorpecente, de menor perniciosidade - 9,8 Kg de maconha -, isoladamente não pode conduzir à conclusão de que integre organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa, considerando as circunstâncias concretas do delito, pois foi presa juntamente com sua comparsa fazendo o transporte das drogas em uma mala, no momento em que pediam carona na beira da estrada. Considera-se a primariedade e bons antecedentes, na falta de certidão que comprove ao contrário, bem como conclui-se pela inexistência de elementos de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, e, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado. Benefício fixado em 1/3. Por conseguinte, altera-se o regime prisional para o semiaberto, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de entorpecente - 9,8 Kg de maconha, bem como as circunstâncias do caso concreto, que revelam gravidade acentuada, sendo o delito praticado em concurso de agentes, além do tráfico interestadual, cuja majorante não incidiu, já beneficiando a sentenciada, sem recurso da acusação. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, inclusive configurando circunstâncias judiciais negativas, logo, não satisfaz a devida resposta penal à conduta criminosa. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado e alterar o regime prisional, restando a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 400 dias-multa, no regime semiaberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE APLICADA - REGIME INICIAL ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO. A ré foi presa em flagrante juntamente com outra mulher, trazendo consigo - 9,8 Kg de maconha. A tentativa da corré em eximir a comparsa da responsabilidade é comum em casos de tráfico de drogas, todavia, isolada e totalmente destituída de credibilidade, tanto que apresentou-se vacilante em seu depoimento perante a autoridade judicial. No...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ELEVADA PERNICIOSIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial do apelante de que já teria sido condenado e cumpria pena por outro delito de tráfico anteriormente cometido, foi confirmada em juízo pelo próprio réu e pelos policiais, como também por simples consulta SAJPG, em que se constata a anterior condenação transitada em julgado em 13.06.2012 pelo delito de tráfico de drogas perante a Justiça Federal (Execução Penal n. 0005243-42.2010, fls. 164-165). Desta feita, incabível o reconhecimento da referida minorante, por existir elementos suficientes nos autos de comprovação de que o réu se dedica à atividade criminosa, logo, não preenche os requisitos legais previstos no citado §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Por conseguinte, não há que se falar no afastamento da hediondez porquanto equiparado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. Tampouco há qualquer alteração a ser feita no regime inicial estabelecido - fechado, porquanto, em que pese o juízo a quo tenha se olvidado, é reincidente e a natureza e quantidade de entorpecente - 178 gramas de cocaína, recomendam o regime mais gravoso. 4. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena suplanta o limite legal de quatro anos, logo, não preenche o requisito temporal do art. 44,I, do Código Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ELEVADA PERNICIOSIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial do apelante de que já teria sido condenado e cumpria pena por outro delito de tráfico anteriormente cometido, foi confirmada em juízo pelo próprio réu e pelos policiais, como também por simples consulta SAJP...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS - CONFIGURADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS VALORADOS DE FORMA IDÔNEA - MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE E AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTES - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INALTERADO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu, pois foi surpreendido pela equipe policial transportando 18,754 kg (dezoito quilos e setecentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, sendo esta apreendida no interior de uma mala acondicionada no bagageiro de transporte público. Confissão extrajudicial do réu aliada aos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante que confirmaram que ele comprou o entorpecente em Coronel Sapucaia/MS e iria transportá-lo para o Estado de Mato Grosso. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o testemunho destes, prestados em juízo, quando aliados com as demais provas, têm eficácia probatória, merecendo crédito como de qualquer outra testemunha, o que ocorreu na hipótese. 2. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso. 3. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da elevada reprovabilidade da conduta praticada (culpabilidade), grande quantidade de droga apreendida (circunstâncias), além da existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (antecedentes). Assim, o quantum fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto, devendo esta ser mantida acima do mínimo legal. 4. Para a comprovação da reincidência, não há necessidade de uma certidão específica de objeto e pé, bastando a existência de uma certidão de antecedentes criminais, elaborada pelo Poder Judiciário, indicando a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo, pois, ser compensadas entre si. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de cada uma. 6. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes impõe óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe. 7. Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. 8. Incabível a restituição de bem apreendido em posse do réu, posto que comprovada sua utilização no crime de tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRANSPORTE DE DROGAS EM ÔNIBUS COLETIVO - NECESSIDADE DE DISSEMINAÇÃO NO INTERIOR - NÃO PROVIDO. Apesar de meu entendimento pessoal acerca de o tráfico de drogas em transporte público ser suficiente para acarretar a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores em observância ao princípio da segurança jurídica. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passo a filiar-me a tal entendimento e, no caso, deve ser mantido o afastamento da majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Droga. Em parte com o parecer nego provimento aos recursos ministerial defensivo, mantendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS - CONFIGURADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS VALORADOS DE FORMA IDÔNEA - MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE E AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTES - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA N. 09, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I - Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória penal, automaticamente, os direitos políticos são suspensos, só podendo ser extinto tal efeito se e quando extinta a pena correspondente, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal, e súmula n. 09, do TSE, "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". II - Ordem não conhecida. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA N. 09, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I - Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória penal, automaticamente, os direitos políticos são suspensos, só podendo ser extinto tal efeito se e quando extinta a pena correspondente, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal, e súmula n. 09, do TSE,...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão extrajudicial do réu encontra amparo nos firmes e uníssonos depoimentos dos policiais, na versão da testemunha usuário de drogas, assim como em outros elementos de convicção, de rigor a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Sendo a pena-base fixada em patamar exacerbado e desproporcional, embora tenha sido devidamente justificada nas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal e no artigo 42, da Lei 11.343/06, viável se torna sua redução. A confissão utilizada para manter a condenação deve atenuar a reprimenda. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, reconhece-se a causa especial de diminuição de pena. Nos termos dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, fixa-se o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, bem como substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão extrajudicial do réu encontra amparo nos firmes e uníssonos depoimentos dos policiais, na versão da testemunha usuário de drogas, as...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins