AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 2. Se o contrato contempla percentual de juros anual superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que os juros remuneratórios são previstos de forma capitalizada. 3. O uso da tabela price, por si só, não denota a existência de anatocismo, ressalvada a situação em que se verificar distorção na sua aplicação, o que deve ser comprovado pela parte interessada. 4. A comissão de permanência pode ser exigida do consumidor, desde que calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 4.1. Além disso, é vedada a cobrança concomitante com outros encargos, pois essa situação ensejaria onerosidade excessiva ao devedor, nos termos do verbete nº 294 da Súmula do STJ. 5. A cobrança de valores para custodiar a abertura de operação de crédito é abusiva se prevista em contrato celebrado após o dia 30 de abril de 2008, que é a data limite para a validade das cobranças mencionadas. Precedentes do STJ. 6. O descontentamento inerente ao desenvolvimento de atividades financeiras rotineiras não enseja abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, logo, não gera dano moral possível de compensação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 2. Se o contrato contempla percentual de juros anual superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que os juros remuneratórios são previstos de forma...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO RECONHECIMENTO DO RÉU DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A faculdade do devedor de alegar nos autos da execução que a dívida cobrada já havia sido anteriormente paga não o impede de ajuizar embargos à execução por meio da referida alegação, uma vez que se trata de prerrogativa prevista no art. 917, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR). No caso, como de acordo com o art. 917, inc. VI, do CPC, é permitido ao devedor alegar nos embargos à execução qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa no processo de conhecimento, é possível o exercício de pretensão no sentido de pleitear a condenação do credor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Para que seja aplicada a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é exigido que o consumidor tenha realizado pagamento indevido, não sendo suficiente a mera cobrança irregular. 4. A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. É possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso de se verificar a manifesta intenção de uma das partes de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. 6. Para que se aplique o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, e se reduza a condenação ao pagamento de honorários de advogado pela metade, é necessário que haja manifesto reconhecimento da procedência da pretensão por parte do réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO RECONHECIMENTO DO RÉU DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A faculdade do deve...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA CONCEDIDA AOS SERVIDORES ATIVOS. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. APELO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida com fundamento no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 06/07/2005 (TJDFT, Acórdão n.1001457, 20150110774657APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 551/559). 3. O percentual da gratificação do cargo comissionado/função gratificada incorporada - como parcela que compõe a remuneração dos professores aposentados - deve ser corrigida sempre que houver a correção do valor pago aos professores em atividade, pois entendimento diverso implica na negativa de vigência dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional 47/2005, que definem a paridade da sua remuneração. 4. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA CONCEDIDA AOS SERVIDORES ATIVOS. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. APELO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos rec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA TENTADO.. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se não constou do Termo de Audiência registro de insurreição da Defesa quanto ao indeferimento de pergunta formulada após encerrado o depoimento da testemunha, bem como que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, tampouco isso foi objeto das alegações finais orais da Defesa, não há falar-se em nulidade nesta sede recursal. 2. Verificando-se que a testemunha já havia afirmado que não presenciou o ocorrido após o desembarque do coletivo do apelante e dos passageiros que o contiveram no exterior do veículo, em se tratando de questão inoportuna, o indeferimento da pergunta se mostrou acertado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial e termo de restituição), pericial (laudo de exame de arma de fogo), testemunhal (depoimentos) e declarações das vítimas constitui conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II do Código Penal. 4. O emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro constitui meio idôneo para configurar a grave ameaça que distingue o roubo de outras modalidades de subtração patrimonial. Consequentemente, a tentativa de roubo praticada com o emprego de uma arma de fogo desmuniciada, cuja consumação foi frustrada pela inesperada reação de passageiros do coletivo que tomaram a arma do apelante, não desnatura a eficácia do meio empregado para o cometimento do delito. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. Condenação mantida. 5. Conquanto de eficácia para intimidar vítimas de roubo, a utilização de arma desmuniciada não configura a causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Precedentes do STJ e da Corte. 6. Inexiste direito de apelar em liberdade quando inalterado o cenário fático que outrora respaldou o decreto de prisão preventiva. Deve esta ser compatibilizada, entretanto, com o regime prisional estabelecido na sentença. 7. O tempo de prisão provisória já cumprido não enseja modificação de regime, máxime se carta de guia provisória foi expedida e aferida a necessidade de unificação das penas pelo Juízo da Execução. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA TENTADO.. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se não constou do Termo de Audiência registro de insurreição da Defesa quanto ao indeferimento de pergunta formulada após encerrado o depoimento da testemunha, bem como que, na fase do artigo...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS OU NA PLANTA, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM COTEJO COM A POSSIBILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL, DE ESTABELECER A INTERMEDIAÇÃO FACE AOS USOS E COSTUMES LOCAIS, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE HAJA DADO OUTRA TURMA OU CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 262, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 265, AMBOS DO RITJDFT - REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, ITEM 15.16, DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 3. Incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que estes possuem finalidade própria, não podendo servir de instrumento alternativo para satisfação de interesses processuais diversos daqueles previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 5. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 7. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 8. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 9. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 10. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 11. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 12. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 13. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS OU NA PLANTA, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM COTEJO COM A POSSIBILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL, DE ESTABELECER A INTERMEDIAÇÃO FACE AOS USOS E COSTUMES LOCAIS, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE HAJA DADO OUTRA TURMA OU CÂMA...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. 2. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 4. O evento danoso a que se refere a súmula 580 é a data do sinistro, não a data do pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. 2. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro...
Violência doméstica. Ameaça. Palavra da vítima. Agravante. Fração de aumento. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 4 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 5 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Palavra da vítima. Agravante. Fração de aumento. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige f...
Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Provas. Palavra da vítima. Discussão acalorada. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - O fato de a ameaça ter sido feita durante discussão acalorada não afasta a tipicidade da conduta. 4 - Se o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de ameaça e duas contravenções de vias de fato, com as mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução e com unidade de desígnios, caracterizada está a continuidade delitiva. 5 - O fato de os crimes e as contravenções terem sido praticadas contra vítimas diversas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, em especial quando os atos foram cometidos no mesmo contexto fático. 6 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 7 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral. Tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 8 - Apelação do MP provida e a do réu provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Provas. Palavra da vítima. Discussão acalorada. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - O fato de a ameaça ter sido feita durante discussão acalorada não afast...
APELACÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. TESTEMUNHAS AUSENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A RESPECTIVA OITIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - GARI. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO MOTORISTA OU FISCAL DE VARRIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 378 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. -O não comparecimento da parte autora na audiência de instrução e julgamento não implica em improcedência do pedido inicial. Faculta a lei adjetiva que o Juiz deixe de ouvir as testemunhas arroladas pela parte ausência. Com mais razão quando nem mesmo as respectivas testemunhas comparecem para o ato. Mas daí não se pode deduzir que haveria alguma presunção de confissão pela parte autora acerca da questão de fato. -Havendo elementos de convencimento bastantes e suficientes acerca dos fatos, mostram-se desnecessárias outras provas. Caberá ao Juiz apenas apontar as razões do seu convencimento e aplicar o direito ao caso concreto (naha mihi factum dabo tibi jus) -Em que pese o autor ocupar cargo de auxiliar de atividade de limpeza publica (gari), restou demonstrado pelas provas que o requerente desempenhava atribuições próprias do cargo de técnico em limpeza urbana, ou seja, função de motorista ou de fiscal de varrição. -Reconhecido o desvio de função, a Autarquia Pública merece ser condenada pagar a diferença entre as remunerações, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ. -O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI's 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional n. 62/2009 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Ao modular os efeitos dessa decisão, firmou o entendimento de que a tese abarcaria somente aos débitos já inscritos em precatório. - Por ocasião do julgamento do RE 840947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. -Nas condenações ilíquidas da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão obedecer a normatização prevista no §3º e seguintes do artigo 85 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELACÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. TESTEMUNHAS AUSENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A RESPECTIVA OITIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - GARI. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO MOTORISTA OU FISCAL DE VARRIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 378 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. No caso, havendo transação para a migração de plano de benefícios de previdência privada, é incabível a aplicação da Súmula 289 do STJ para o instituto do resgate. 3. Cumpre esclarecer que as diferenças de índices de atualização monetária pleiteadas na peça inicial dizem respeito a períodos anteriores à migração, pouco importando, assim, para o deslinde da controvérsia o posterior resgate do fundo de reserva de poupança pelo participante/apelante 4. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 5. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. No caso, havendo transação para a migração de plan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. CONSUMERISTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO À PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551956/SP) 2. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente. 2.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 65/74 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte da adquirente ou, ainda, qualquer documento hábil a comprovar esta pactuação. 2.2. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem - lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto - frise-se -, não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 4. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. Sentença alterada nesse ponto. 5. Valor pago a maior, não comprovação, falta de comprovação nos autos de que o valor da rescisão do primeiro imóvel não foi devidamente abatido na dívida existente do segundo imóvel comprado pelo autor. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. No caso trata-se de revisão de cláusulas pontuais, não havendo qualquer dano à personalidade do autor. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. CONSUMERISTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. VALORES PAGOS A MAIOR. N...
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA. ACLARAR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Embargos da autora. Em que pese ser possível a compreensão do dispositivo, existindo apenas erro material na referência à sentença de origem, deve ser aclarado o texto, a fim de se evitar futura interpretação equivocada. Dispositivo alterado, sem modificação do julgado, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. 5. Embargos do réu. Embargos com finalidade de prequestionamento da matéria, repisando os argumentos dos autos. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca de todas os pontos controversos nos autos. Existência de mera irresignação com o julgado, sem a existência de contradição ou omissão, recurso não provido. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADO PELA AUTORA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, apenas para aclarar o dispositivo, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus.
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DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FIN...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela parte autora, participaram da celebração do contrato de promessa de compra e venda, mostrando-se legítima a pretensão das autoras em serem ressarcidas pelos valores pagos às requeridas, posto que respondem solidariamente. 3 - Os diversos argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis não são suficientes para afastar a responsabilidade civil, posto que todas as providências relacionadas à construção civil, junto ao Poder Público ou a fornecedores particulares, cabem ao fornecedor desse tipo de produto/serviço. A razão de ser é que esse desembaraço faz parte do próprio risco do empreendimento, de sorte a configurar fortuito interno ao negócio, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade da construtora em caso de inadimplemento. 4 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 5 - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 6 - A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. 7 - Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da sentença que rescindiu o contrato. 8 - Deu-se provimento ao recurso das autoras. 9 - Apelo das rés desprovida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em remessa necessária, excluir a condenação em honorários de sucumbência pelo Distrito Federal, visto que a apelada-autora é patrocinada pela Defensoria Pública. II - O dispositivo e a ementa do acórdão embargado passam a ter o seguinte teor: (...) Isso posto, conheço da apelação do Distrito Federal e da remessa necessária. Nego provimento ao recurso do Distrito Federal. Dou parcial provimento à remessa necessária, para reformar parcialmente a r. sentença e excluir a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios de sucumbência, diante da nítida confusão patrimonial entre credor e devedor, art. 381 do CC, aplicando-se a Súmula 421 do e. STJ. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. PROVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96. II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto. Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva. Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF. III - A ação foi patrocinada pela Defensoria Pública contra o Distrito Federal, que a mantém. Devido à confusão entre credor e devedor, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal, Súmula 421 do c. STJ. Reforma parcial da sentença. IV - Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. III - Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em remessa necessária, excluir a condenação em honorários de sucumbência pelo Distrito Federal, visto que a apelada-autora é patrocinada pela Defensoria Pública. II - O dispositivo e a ementa do acórdão embargado passam a ter o seguinte teor: (...) Isso posto, conheço da apelação do Distrito Federal e da remessa necessária. Nego provimento ao recurso do Distrito Federal. Dou parcial provimento à remessa necessária, para reformar parcialm...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717112-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor. 2. Nos casos em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ. Por outro lado, quando o quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que estamos diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar da competência, mesmo com a anuência do autor, o que se deu somente após ser incitado pelo Juízo. 4. A competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717112-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715099-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. A Ação Monitória fundada em nota promissória é proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 53, inciso III, alínea ?d?, do CPC), tendo sido a ação interposta no juízo correto. 2. Trata-se de competência relativa, fixada no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 43 do CPC. 3. Assim, mesmo que o autor não tivesse demandado no lugar correto, a competência relativa é matéria que só pode ser elidida por meio de preliminar de defesa, não sendo possível a declinação de ofício pelo juiz (Art. 64 CPC e Súmula 33 STJ). 4. Por fim, pelos documentos juntados, não há elementos suficientes para se caracterizar a relação de consumo entre as partes, hipótese que autorizaria a declinação da competência de ofício. 5. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado declarado competente.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715099-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. CONFLITO CONHECIDO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714519-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. OFENSA SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. A demanda monitória fundada em cheque emitido sem provisão de fundos encerra caso de competência relativa, fixada pelo critério objetivo em razão do território no momento da propositura da ação, o que somente pode ser elidido por meio de preliminar de defesa, não sendo possível a declinação de ofício pelo juiz (Art. 64 CPC e Súmula 33 STJ). 2. In casu, constatada a natureza relativa da causa e inexistente provocação da parte demandada, tem-se por prorrogada a competência do juízo ao qual foi distribuído originariamente o feito. 3. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado declarado competente
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714519-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. OFENSA SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. A demanda monitória fu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO PELA PARTE NO PROCESSO. JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF. SUSCITADO. JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. SUSCITADO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO ADMITIDO. 1. Cuida-se de conflito de competência e agravo interno. O julgamento do agravo interno se confunde com o mérito do conflito de competência, cuja instrução foi concluída, razão pela qual em atendimento ao princípio da celeridade e ao da economia processual, inexistindo impedimento legal para assim proceder, comportam apreciação simultânea. 2. Há conflito positivo de competência quando a parte apresenta como controvertida a competência de dois Juízos perante os quais tramitam ações com idêntica ou semelhante base fática, sendo iminente o risco de decisões colidentes. ?A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes, configura o conflito de competência previsto no art. 115 do CPC/73 [art. 66, CPC/15]. (AgInt no CC 145.359/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 15/09/2017)?. ?Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004). Precedente.? (CC 118.774/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014). No caso dos autos, a parte apresentou petição endereçada a este Tribunal, apresentando como questão controversa a definição do Juízo competente para realizar atos de constrição, em ação de execução fiscal, sobre ativos de empresa em recuperação judicial. 3. O Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66, atribuiu ao crédito tributário e aos débitos inscritos na dívida ativa tramitação diferenciada, em face de pedidos e procedimento de recuperação e falência, nos termos dos arts. 29 e 187. A Lei 6.830 de 1980 que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplicável ao Distrito Federal, consoante art. 1°, no seu art. 5°, informa que a competência para processar e julgar as execuções exclui a de qualquer outro juízo. Ademais, a Lei n° 11697/2008, ao dispor sobre a organização judiciária do Distrito Federal, em seu art. 35, define a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal. Para os feitos destinados ao processamento de pedidos de recuperação judicial, mantendo incólume a competência para processamento dos feitos desta natureza. No caso concreto tramita perante o Juízo da Vara de Execução Fiscal, Suscitado, ação de execução de crédito fiscal de grande monta, tendo sido realizados atos de constrição anteriores ao deferimento inicial para o processamento da recuperação judicial. 4. A Lei n° 11.101/2005, destinada à regulação da recuperação judicial e extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial(art. 6°, §7°). É o que se extrai da leitura das regras de competência previstas na Lei n° 11.101/2005, sobretudo nos art. 3°, 6° e §7°. O art. 33 da Lei n° 11.697/2008 e a Resolução n° 23 de 22 de novembro de 2010 do TJDFT definem a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, sem, contudo, prever qualquer causa atrativa capaz de alterar a competência do Juízo da vara de Execução Fiscal para o processamento de feitos de sua competência. Da análise dos documentos que instruem o incidente foi proposta demanda que pleiteou recuperação judicial, deferida com a dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal, tendo sido ainda apresentado plano de recuperação pendente de homologação e desacompanhado das certidões que atestam a regularidade perante o Fisco. 5. Inexistente previsão legal que limite o exercício da competência do Juízo da Execução Fiscal, é necessário ponderar o interesse público próprio da pretensão de recebimento do crédito tributário com o princípio da preservação da empresa, sendo para tanto aplicável entendimento de jurisprudencial do STJ no REsp 1673421/RS, segundo o qual ?2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art.151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 - que dispõe sobre a decisão que defere o processamento - determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art. 6°.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1673421/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)?. Não guarda razão a parte Suscitante ao pretender obstar o pleno exercício da competência de um dos Juízos Suscitados, qual seja o da Execução Fiscal, incidindo sobre o caso, de forma plena, o art.6°, §7° da Lei n° 11.101/2005, devendo a execução fiscal prosseguir com seu regular processamento, isso porque a única hipótese de suspensão da execução fiscal, conforme construção jurisprudencial, é a de quando for concedido o Plano de Recuperação, tal seja feito em observância aos arts. 57 e 58 da Lei n° 11.101/05, ou seja, com a apresentação da regularidade fiscal. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Conflito de competência admitido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL para o processamento das execuções fiscais em curso, mantendo inalterados o alcance e os limites da competência do JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO PELA PARTE NO PROCESSO. JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF. SUSCITADO. JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. SUSCITADO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO ADMITIDO. 1. Cuida-se de conflito de competência e agravo interno. O julgamento do agravo interno se confunde com o mérito do conflito de competência, cuja instrução foi concluída, razão pela qual em atendimento ao princípio da celeridade e ao da e...