APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - RECONCILIAÇÃO FAMILIAR - RÉU PRIMÁRIO SEM QUALQUER ANOTAÇÃO NA FICHA CRIMINAL DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. II - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. III - - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. IV - Não há que se falar em absolvição, uma vez que o conjunto probatório carreado é no sentido de que o apelante praticou o crime descrito no art. 129, § 9.º, do Código Penal. V - Não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, de sorte que a simples discussão anterior à agressão, como parece ter ocorrido no caso, não justifica a violência exercida pelo réu, já que esta se mostra desnecessária e desproporcional. VI - Havendo a completa e harmoniosa reconciliação familiar, aliada à constatação de que o acusado não possui qualquer outra anotação em sua ficha criminal relativa à violência doméstica, além de se tratar de fato de reduzida gravidade, de rigor tonar-se a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porquanto desproporcional e desnecessária a imposição de sanção corporal aflitiva.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE - PECULIARIDAD...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EX OFFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDAS AS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a demonstrar que os réus traziam consigo a droga destinada à traficância, conforme depreende-se da conjugação dos elementos angariados aos autos, especialmente dos firmes e harmônicos depoimentos prestados pelos agentes públicos, circunstâncias do fato e demais peças informativas reunidas durante o iter processual. II - Se os réus são primários, de bons antecedentes e não contam com provas que integrem organização criminosa e nem que se dediquem, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena restou estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, que os réus primários e não contam com nenhuma circunstância judicial desfavorável, possível a fixação do regime inicial aberto. IV - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. V - Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda de cada um dos réus ao patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto, e ainda, de ofício, substituir as penas corporais por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EX OFFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDAS AS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e suficiente a demonstrar que os réus traziam...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO - CRITÉRIOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu mantinha em depósito 11 gramas de cocaína, entorpecente destinado à comercialização ilícita, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com depoimento de usuário e outros elementos colhidos na fase extrajudicial. II - Inobstante reconhecer-se a discricionariedade do magistrado no momento da dosimetria da pena e também a danosidade da substância apreendida (cocaína), há de se considerar que a quantidade de drogas é demasiadamente pequena, ou seja, 11 gramas, razão pela qual tais fatores não se mostram suficientes e razoáveis à ensejar a exasperação da reprimenda na proporção de 01 ano de reclusão e 100 dias-multa além do mínimo. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso do tráfico privilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. Assim, observado que o réu o primário, teve a pena quantificada em patamar inferior à 04 anos e conta com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto. IV - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. V - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena-base e assim fixar a pena definitivamente em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, assim como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por 02 restritivas a serem instituídas pelo juízo da execução
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO - CRITÉRIOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu mantinha em depósito 11 gramas de cocaína, entorpecente destinado à comercialização ilícita, conforme harmô...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03) - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES MAL SOPESADAS - REPRIMENDA DO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 3. A intenção da auferir vantagem econômica às custas de outrem constitui elemento inerente ao crime de tráfico, uma vez que a finalidade visada pelo traficante com a disseminação da droga é, justamente, a obtenção de renda. No tocante ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, sequer restou demonstrada qual a vantagem visada pelo apelante, o que obsta a reprovação dos motivos do crime. 4. O fato de os delitos terem sido cometidos em âmbito residencial não denota uma gravidade maior da conduta, a ponto de autorizar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Os "danos e sequelas irreversíveis à sociedade" que resultam da prática do tráfico ilícito de drogas são inerentes à própria figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não servindo para fundamentar negativamente as consequências do crime. 6. Por outro lado, apesar de não ter sido considerada na sentença, tenho que, quanto ao crime de tráfico, a moduladora referente à natureza e à quantidade de droga apreendida (2,038kg de cocaína) impede que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Note-se que a consideração de tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). 7. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante (13 papelotes de cocaína em sua boca; pouco mais de 2kg de cocaína no dentro de seu veículo; e 438g de maconha no interior de sua residência), além de várias munições de calibre restrito, somado à outras circunstâncias fáticas (tal como o fato dele ter mencionado que tem um fornecedor fixo; ter sido apreendido com duas balanças de precisão e vários objetos sem procedência lícita; e recentemente ter sido condenado por outro crime de tráfico), evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. 8. Possível a fixação do regime prisional fechado a pena igual a 08 anos, se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (artigo 42 da Lei n. 11.343/06), indicam que este é o mais adequado e proporcional à reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois, além da pena ter sido fixada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, a benesse não se mostra recomendada (artigo 44, I e III, do Código Penal). 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei n. 10.826/03) ao mínimo legal e do delito de tráfico (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/6) para um pouco acima do mínimo, em atenção ao artigo 42 da lei n. 11.343/06. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03) - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES MAL SOPESADAS - REPRIMENDA DO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 121, § 2.º, INC. I E IV; ART. 121, § 2.º, INC. I E IV, C/C ART. 14, INC. II; ART. 148, § 2.º; ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO ACOLHIDO - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, desde que o julgamento do corpo de jurados tenha sido manifestadamente contrário às provas dos autos, nos moldes do art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal. In casu, os juízes leigos decidiram acertadamente pela culpabilidade do apelante com base no acervo probatório constante nos autos. 2. As circunstâncias judiciais do apelante foram devidamente sopesadas pelo juiz de instância inferior, não devendo a sentença ser reformada quanto a tais aspectos. 3. A prisão preventiva foi bem fundamentada em nome da garantia da ordem pública, pois, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o modus operandi da conduta delitiva denota a gravidade concreta dos crimes para a ordem social. 3. Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 121, § 2.º, INC. I E IV; ART. 121, § 2.º, INC. I E IV, C/C ART. 14, INC. II; ART. 148, § 2.º; ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO ACOLHIDO - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente é possível a anulação da decisão do Cons...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - MOTIVAÇÃO SUSCINTA E SUFICIENTE - PREFACIAL REJEITADA. I - Inexiste a ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal se a condenação vem fundamentada nos elementos carreados ao feito durante todo o iter processual, com exposição suscinta - e suficiente - do convencimento do julgador. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA SUBTRAÇÃO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS INSEGUROS ACERCA DO MEIO DE INGRESSO NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO - PENA-BASE REDUZIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, haja vista que os autos evidenciam a ocorrência da subtração, consoante palavra da vítima alicerçada pelos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência e, sobretudo, pelo fato da res furtivae ter sido apreendida na posse do réu, o qual, por sua vez, não justificou a licitude dessa posse, apresentando versão inverossímil que não se coaduna com o acervo probatório. IV - Se os elementos angariados aos autos mostram-se inseguros quanto ao modo de ingresso no local da subtração, dando margem à interpretação segundo a qual o acesso foi realizado mediante transposição de muro relativamente baixo, que não exige o emprego de esforço incomum, de rigor torna-se o decote da qualificadora da escalada. V - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu infringir regras sociais ou tentar fugir no momento da abordagem, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal. VI - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VII - Regime alterado para o inicial semiaberto na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal, e súmula 269 do e. Superior Tribunal de Justiça. VIII - Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora da escalada, reduzir a pena-base e abrandar o regime prisional, restando o recorrente condenado à 01 ano e 08 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - MOTIVAÇÃO SUSCINTA E SUFICIENTE - PREFACIAL REJEITADA. I - Inexiste a ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal se a condenação vem fundamentada nos elementos carreados ao feito durante todo o iter processual, com exposição suscinta - e suficiente - do convencimento do julgador. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA SUBTRAÇÃO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS INSEGUROS ACERCA...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - PROVAS DA INTERESTADUALIDADE - MAJORANTE QUE SE MANTÉM - PARCIAL PROVIMENTO. Existindo prova da materialidade e da autoria pelo crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor. Procede-se à redução da pena-base exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Insubsistente o pleito de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando a mesma já foi aplicada na sentença. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a pena-base.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - PROVAS DA INTERESTADUALIDADE - MAJORANTE QUE SE MANTÉM - PARCIAL PROVIMENTO. Existindo prova da materialidade e da autoria pelo crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor. Procede-se à redução da pena-base exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Insubsistente o pleito de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Códi...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:12/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - "MODUS OPERANDI" - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS - NÃO CONCESSÃO. O modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente, servindo de fundamento para a imposição da medida extrema, máxime quando não demonstradas as condições pessoais para responder o processo em liberdade. Habeas Corpus a que se nega concessão diante da necessidade da custódia cautelar.
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HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - "MODUS OPERANDI" - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS - NÃO CONCESSÃO. O modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente, servindo de fundamento para a imposição da medida extrema, máxime quando não demonstradas as condições pessoais para responder o processo em liberdade. Habeas Corpus a que se nega concessão diante da necessidade da custódia cautelar.
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - PALAVRAS DA VÍTIMA - ESPECIAL IMPORTÂNCIA - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta. Nos crimes em espécie, o depoimento da vítima é relevante como elemento de prova. Na situação, a prova é suficiente. 2. O princípio da fragmentariedade estabele que a missão do Direito Penal consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Para esse princípio, a intervenção penal deve ter caráter fragmentário, protegendo apenas o bens jurídicos mais importantes e lesões de maior gravidade. Consagrou-se o entendimento de que nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A par disso, com base no mesmo contexto, não cabe também a aplicação do princípio da fragmentariedade aos casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica. 3. Como se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão dos delitos penais imputados em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na hipótese em tela, com vistas a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, deve ser alterado o regime prisional para o aberto. Somado a isso ainda está o fato de que o apelante não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - PALAVRAS DA VÍTIMA - ESPECIAL IMPORTÂNCIA - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta. Nos crimes em espécie, o depoimento da vítima é...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:09/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESE ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 2.Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de primeira Instância. 3.À palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4.Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 5.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que não há falar em bis in idem. 6.A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 7.Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I do CP, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais praticados com violência ou ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade dessa violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESE ACOLH...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:09/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇAS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIMES INDEPENDENTES - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente agrediu fisicamente sua convivente, não chegando a produzir-lhe lesões corporais, e, ainda, prometeu causar-lhe, bem como aos filhos, mal injusto e grave, correndo atrás de todos com um facão, perturbando suas liberdades psíquicas e tranquilidade, não há falar em absolvição. Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP). Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de lesão corporal e ameaça são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro. Inexistindo provas da injusta provocação da vítima, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇAS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIMES INDEPENDENTES - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:09/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - EVASÃO - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão do estabelecimento prisional onde cumpria pena em regime semiaberto sem apresentar justificativa plausível, enseja a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios e a perda de até um terço dos dias remidos.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - SENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - EVASÃO - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão do estabelecimento prisional onde cumpria pena em regime semiaberto sem apresentar justificativa plausível, enseja a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios e a perda de até um terço dos dias remidos.
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:07/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO, MULTA, PONTUAÇÃO E PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSENTE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO IMPROVIDO . Inobstante a presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual, gize-se é relativa - juris tantum, há indícios de que a descrição contida nas reprimendas não corresponda à realidade, preenchendo assim o requisito da fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, este é presumível diante da quantidade, valor das infrações aplicadas e penalidade de suspensão de dirigir, já que sem o pagamento destas o proprietário e condutor não terão sua documentação regular e quitados os impostos obrigatórios, além da possibilidade de ultimar-se com o reconhecimento de que são indevidas, justificando-se, por conseguinte, a necessidade de suspensão até o deslinde da demanda. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO, MULTA, PONTUAÇÃO E PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSENTE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO IMPROVIDO . Inobstante a presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual, gize-se é relativa - juris tantum, há indícios de que a descrição contida nas reprimendas não corresponda à realidade, preenchendo assim o requisito da fumaça do...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria do paciente, sendo que a manutenção da prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria, em concurso de pessoas, subtraído uma motocicleta, utilizando-se um pedaço de madeira para bater na vítima, o que demonstra sua periculosidade, bem como depois de concedido o beneficio da liberdade provisória, não compareceu aos autos para cumprir as medidas cautelares impostas, sendo necessária a sua citação por edital, e a instrução processual interrompida por não ter notícias do paradeiro do réu. Eventuais condições pessoais favoráveis, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. COM O PARECER ORDEM DENEGADA.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria do paciente, sendo que a manutenção da prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria, em concurso de pessoas, subtraído uma motocicleta, utilizando-se um pedaço de...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar é medida excepcional, configurando-se constrangimento ilegal quando ausentes os pressupostos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito "é sabido que o Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico de drogas" (HC 276.640/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). Some-se a isso, que o paciente, possui 18 anos, é primário e tem condições subjetivas favoráveis.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar é medida excepcional, configurando-se constrangimento ilegal quando ausentes os pressupostos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito "é sabido que o Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar é medida excepcional, configurando-se constrangimento ilegal quando ausentes os pressupostos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito "é sabido que o Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico de drogas" (HC 276.640/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). Some-se a isso, que o paciente, é primário, conforme antecedentes anexados, às f. 47, conforme consulta ao SAJ, autos 0015524-39.2014.8.12.000, tem condições subjetivas favoráveis, pois trabalha como serralheiro, possui residência fixa e familiares no distrito da culpa, conforme documentos anexados.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar é medida excepcional, configurando-se constrangimento ilegal quando ausentes os pressupostos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito "é sabido que o Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - FALTA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDICATIVOS DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, DA PERICULOSIDADE E DO COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO PACIENTE - OFENSA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - SEGREGAÇÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1. No caso, a ordem pública foi afetada pela ação delituosa do paciente, que ostenta registro de antecedentes criminais, inclusive com práticas reiteradas no âmbito de violência doméstica. A reiteração de condutas ilícitas, além de causar temor a toda a comunidade local, também indica a periculosidade do paciente, de forma a colocar em risco a segurança pública, causando uma situação de intranqüilidade no meio social em que vive. Portanto, recomendável que seja mantida a custódia cautelar do paciente, para a proteção e a garantia da ordem pública, afetada pelo seu comportamento reprovável, diante do descumprimento de medidas protetivas e como forma de assegurar a integridade física da vítima. 2. A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e também a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Em estando presentes os requisitos autorizadores para a prisão cautelar, esta deve ser mantida.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - FALTA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDICATIVOS DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, DA PERICULOSIDADE E DO COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO PACIENTE - OFENSA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - SEGREGAÇÃO MANTIDA - ORDEM DENEG...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), pois a decisão está devidamente fundamentada, calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora da medida extrema, extrai-se dos autos que o paciente, em tese, praticou crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois foram apreendidos um revolver calibre 38, com numeração raspada, municiado com 06 (seis) cartuchos, 28 (vinte e oito) munições calibre 38, 50 (cinquenta) munições calibre 22 e uma espingarda de pressão CBC, calibre 5,5 mm, bem como constata-se que o paciente responde a diversos processos. Desse modo, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração criminosa, vez que é contumaz na prática delitiva, o que demonstra, também, sua periculosidade. Não é possível o arbitramento da fiança, haja vista que estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como a pena máxima do delito é superior á 4 (quatro) anos, de acordo com art. 322, caput e o inciso IV do art. 324 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que fossem comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. COM O PARECER ORDEM DENEGADA.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), pois a decisão está devidamente fundamentada, calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora da medida extrema, extrai-se dos autos que o paciente, em tese, praticou crime de posse ilegal de arma de fogo...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ART. 155, §4º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 310 DA LEI Nº 6.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE PERPETROU CONDUTA COM ELEVADA REPROVABILIDADE - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRESENTES OS MESMOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA 1. A prisão preventiva foi bem fundamentada para a garantia da ordem pública, pois, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o paciente perpetrou conduta com elevada reprovabilidade. 2. Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os seus pressupostos autorizadores. 3. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ART. 155, §4º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 310 DA LEI Nº 6.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE PERPETROU CONDUTA COM ELEVADA REPROVABILIDADE - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRESENTES OS MESMOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA 1. A prisão preventiva foi bem fundamentada para a garan...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARA ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRISÃO JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública e para assegurar o devido processo legal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.O tráfico de drogas é crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, sobretudo diante de transporte de significativa quantidade de drogas (33.160 Kg de cocaína).
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARA ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRISÃO JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garan...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal