RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DECORRENTE DE COMUNIDADES PACIFICADAS QUE INSISTIRAM EM FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que os indiciados seriam integrantes de organização criminosa e teriam se evadido de comunidades pacificadas pela instalação de Unidades de Polícia Pacificadora, passando a exercer o nefasto comércio ilícito de entorpecentes em praça de tranqüilo bairro da Zona Sul da Capital, bem como de que o crime vinha sendo realizado de forma organizada e destemida.
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado, como membro da suposta organização criminosa, uma vez que, segundo consta, ele e os corréus faziam do crime seu meio de vida e, mesmo com a instalação de Unidades de Polícia Pacificadora nas comunidades onde o tráfico vinha sendo realizado, as atividades da suposta organização criminosa não cessaram, circunstância que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 40.227/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DECORRENTE DE COMUNIDADES PACIFICADAS QUE INSISTIRAM EM FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entenderem que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 22 porções de cocaína em pó, 6 porções de maconha, 68 porções de crack, uma pedra maior da mesma substância, mais 10 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, bem como em razão de não ter sido comprovado que o paciente exercesse qualquer atividade laborativa lícita. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3 In casu, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, determinar que o Tribunal a quo avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 312.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 d...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito. Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo.
2. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra- se em saber se a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), daí estabelecendo vínculo de afetividade durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante, pode ou não ser desconstituída.
2.1. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604 do Código Civil. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Jurisprudência consolidada do STJ.
2.2. A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF).
2.3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.
Na hipótese dos autos, a incontroversa relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais (durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante), calcada no vício de consentimento originário, afigurou-se completamente rompida diante da ciência da verdade dos fatos pelo pai registral, há mais de oito anos. E, também em virtude da realidade dos fatos, que passaram a ser de conhecimento do pai registral, o restabelecimento do aludido vínculo, desde então, nos termos deduzidos, mostrou-se absolutamente impossível.
2.4. Sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Como assinalado, a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
Registre-se, porque relevante: Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava.
2.5. Cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração).
3. Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade.
(REsp 1330404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015RT vol. 955 p. 339
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR. CONDIÇÃO PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA N.
83/STJ.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória relativa à existência de doença preexistente à contratação do seguro e à má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 330.295/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR. CONDIÇÃO PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA N.
83/STJ.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória relativa à existência de doença preexistente à contratação do seguro e à má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. Ap...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação do segurado em prazo razoável.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308708/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação do segurado em prazo razoável.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308708/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. LAPSO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. QUANTUM APROPRIADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar na ilegitimidade passiva do Estado do Acre porque sequer submetida a matéria ao Juízo de origem Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n.º 1000570-72.2017.8.01.0000, acórdão n.º 4.605 ademais, inconteste a responsabilidade estatal (nas esferas municipal, estadual e nacional) em temas relacionados ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, a teor da Constituição Federal.
2. Facultada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em temas relacionados à vida/saúde, conforme julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70074292962, Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017)"
3. Ante o propósito de efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre, adequada a limitação do período de incidência das astreintes a 30 (trinta) dias.
4. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. LAPSO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. QUANTUM APROPRIADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar na ilegitimidade passiva do Estado do Acre porque sequer submetida a matéria ao Juízo de origem Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que a Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e é eficaz para o tratamento da Hepatite D e Delta. Precedentes desse Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
7. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de suplementação alimentar especial, necessária à manutenção da saúde do autor, está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
4. Tendo a sentença condenado a parte ré em quantidade superior do que lhe foi demandado, deve ser provido o pedido do apelante para limitar a condenação ao período pretendido na inicial (inteligência do art. 492, segunda parte, do CPC/15).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da vida de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve definir a periodicidade de sua incidência, para que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Apelo provido parcialmente, para limitar ao período de 12 meses a obrigação do apelante em fornecer suplementação alimentar especial (leite ALFARÉ) ao apelado, bem como limitar a incidência de astreintes em 30 (trinta) dias.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessi...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que o Agravado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o prazo de 10 (dez) dias é o mais adequado ao cumprimento da obrigação mencionada. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PAGAMENTO. DEVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. NEGATIVA. INDEVIDA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. REALIZADA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa tendo em vista que a pretensão de análise da existência de eventual doença preexistente deveria ocorrer no ato da contratação. Ademais, como bem registra a sentença, a nenhum exame médico submetido o falecido, em vida, quando da celebração do contrato, desserve tal argumento, de igual modo, à recusa da seguradora de proceder o pagamento do prêmio devido.
2. Admitida a legitimidade ativa dos Apelados pois, embora a suposta legitimidade da instituição financeira esta não excluiria a legitimidade concorrente dos Apelados enquanto herdeiros do de cujus para percepção do prêmio de seguro de vida, consoante proposta de adesão de p. 14.
3. Decorre o interesse de agir dos Apelados da resiliência da Seguradora em proceder ao pagamento do prêmio, demonstrando a necessidade-utilidade da pretensão deduzida em juízo.
4. Não deve incidir na pena de perda do direito à indenização prevista no artigo 771 do Código Civil ante a comunicação do sinistro ao Banco do Brasil, conforme instruções do manual do segurado orientando que, no caso de qualquer dos eventos cobertos pelo seguro, deverá o Segurado ou seu Beneficiário comunicar imediatamente o sinistro a Brasilseg por intemédio das agências do Banco do Brasil S.A.
5. A conduta dos Apelantes, embora configurando inadimplência contratual, decerto causou aos Apelados, herdeiros do de cujus, transtornos superiores ao mero aborrecimento caracterizando o dever de indenizar.
6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a não ocasionar enriquecimento, além de atender à natureza pedagógica da indenização bem como as circunstancias do caso, adequado o valor condenatório fixado na sentença.
7. Apelos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PAGAMENTO. DEVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. NEGATIVA. INDEVIDA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. REALIZADA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa tendo em vista que a pretensão de análise da existência de eventual doença preexistente deveria ocorrer no ato da contratação. Ademais, como bem registra a sentença, a nenhum exame m...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido submetida ao regime jurídico de liquidação extrajudicial, a seguradora efetivamente está operando com enorme dificuldade em arcar com os seus compromissos financeiros. Tanto é assim que o relatório aponta a constância no atraso de pagamentos de tributos, inferindo-se, daí, a sua impotência financeira para, neste instante, fazer frente as custas processuais.
2. A conduta do ciclista contribuiu com o desfecho trágico, haja vista que, ao adentrar em cruzamento, ele deveria ter reduzido a velocidade da sua bicicleta e esperado o ônibus seguir adiante, considerando que este se deslocava pela via preferencial, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, o motorista do ônibus também colaborou, significativamente, para o sinistro, visto que a perícia apontou a velocidade excessiva para o local, colocando em risco a sua própria vida, além da integridade física de terceiros. É importante ressaltar que, pelo princípio da proteção do mais fraco, consagrado pelo art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No contexto dos autos, isso significa que, embora na via preferencial, o transporte coletivo tinha a obrigação de circular com velocidade compatível com o local, de modo que, ao se deparar com uma bicicleta, veículo de menor porte e não motorizado, pudesse ceder a passagem no intuito de preservar a integridade física do ciclista.
3. Logo, chega-se à conclusão de que houve culpa recíproca do motorista do ônibus e do ciclista, maior vítima do acidente porque a sua vida foi ceifada, de forma que houve negligência de ambos no que tange às normas de trânsito aplicáveis à espécie. Tanto o motorista como o condutor da bicicleta contribuíram para o trágico desfecho, sendo razoável atribuir 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada um deles. Numa palavra, em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, subiste o direito à indenização pelo descabimento da causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) aventada pelas Apeladas, devendo o quantum indenizatório ser fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (art. 945, do CC/2002).
4. No caso de morte do esposo ou companheiro, dispensa-se a comprovação do dano moral, uma vez que o terrível choque moral da esposa ou companheira, diante do cadáver esfacelado da vítima, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do abalo psicológico da infeliz viúva. Assim, ao considerar o sofrimento extremado da companheira da vítima (sendo crível afirmar que nenhum montante financeiro tem o condão de substituir a presença do chefe da família), mas ponderando também a existência de culpa concorrente entre o agente e a vítima, delimito o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. A Apelante comprovou, mediante a juntada da Sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, que manteve relação de união estável com a vítima, no período de 30/07/2007 até o dia 12/12/2012 (data do evento danoso). Com isso, teria o direito a receber o pagamento da pensão até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, expectativa média de vida do brasileiro, segundo o Ministério da Previdência Social. Entretanto, como a Apelante postulou o pagamento da pensão até a data na qual o falecido companheiro alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos, esse deve ser o marco final do pensionamento, senão haveria, no caso, julgamento ultra petita.
6. A empresa de transportes coletivos tem o direito de receber da seguradora o pagamento da indenização securitária na forma como pactuada, observando-se os limites de responsabilidade definidos na apólice, assim como no termo de adesão, o que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença (art. 509, do CPC/2015), suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária, consoante o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.
7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido sub...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecida da preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente o Juízo a quo quando entendeu que são verossímeis as alegações da recorrida e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, aliada à ausência de condições financeiras da recorrida para arcar com os custos a ele relacionados.
5. Quanto à alegação de proibição da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, tem-se que esta deve ser relativizada quando se tratar da vida e da saúde, porquanto tal vedação viola a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
6. No tocante às astreintes, o magistrado singular fixou multa diária, para o caso de descumprimento do dever imposto na decisão singela - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, proporcional em relação ao objeto da demanda.Nesse caso, não há que se falar em desvirtuamento do propósito da ação e o enriquecimento ilícito da agravada, posto que adequada sua fixação, valor e limitação.
7. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.. RECURSO CONHECIDO, EM P...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É irrelevante o fato de os medicamentos postulados pela parte autora não constarem nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, já que o fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. A indicação de medicamento feita por médico especialista, que atende a paciente, ministra o tratamento e acompanha o resultado do mesmo, deve ser considerada, não havendo que se questionar sobre a comparação entre o medicamento prescrito pelo médico e o que é oferecido pelo SUS, principalmente se ao indicar o medicamento Teriparatida, o médico especialista ressaltou que a paciente já havia utilizado bisfofonatos, associado a carbonato de cálcio por mais de cinco anos, com falha apêutica e que os medicamentos risendronato, raloxifeno, calcionina e pamidronato não estariam indicados.
4. Não há que se exigir do paciente que apresente prova da evidência científica de que o tratamento que lhe oferece o Estado é ineficaz, sendo suficiente para se concluir pela ineficácia a afirmação de falha terapêutica constante do laudo firmado por médico especialista que trata da paciente.
5. Desprovimento do recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É irrelevante o fato de os medicamentos postulados pela parte autora não constarem nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, já q...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é coordenado pela União, subsidiado com verbas exclusivamente federais e fiscalizado pelo governo federal, de modo que é de interesse da União apurar eventuais irregularidades ocorridas na escolha dos beneficiários do programa, ainda que esta fase seja de competência dos municípios.
2. A existência de indícios acerca das falsas declarações prestadas pelos beneficiários à Caixa Econômica Federal, para fins de obtenção da moradia no Programa Minha Casa, Minha Vida, importa em lesão à empresa pública.
3. A existência de afetação direta do interesse da União e da Caixa Econômica Federal importa no reconhecimento da competência da Justiça Federal, conforme intelecção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é coordenado pela União, subsidiado com verbas exclusivamente federais e fiscalizado pelo governo federal, de modo que é de interesse da União apurar eventuais irregularidades ocorridas na escolha dos beneficiários do...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Corrupção ativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. TRATAMENTO MÉDICO, CIRURGIA NECESSÁRIA, PASSAGENS AÉREAS, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O agravo de instrumento devolve ao Juízo de 2º grau, única e exclusivamente, a questão incidente, objeto da decisão agravada, na medida da impugnação e no caso dos autos verifica-se que a questão relativa à incompetência absoluta do Juízo não foi discutida na decisão agravada e nem foi objeto de qualquer manifestação judicial pelo magistrado singular, o que impede esta Corte de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
4. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
5. Em face da gravidade do quadro de saúde da parte apelada e da urgência que o caso requer, a multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo do paciente que, em face da gravidade do seu estado de saúde, a cada dia corre risco de vida e, mesmo assim, continua sem resposta a seu problema.
7. Quanto à pretendida ampliação do prazo para cumprimento da decisão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. TRATAMENTO MÉDICO, CIRURGIA NECESSÁRIA, PASSAGENS AÉREAS, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não deve ser conhecida da preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente, em parte, a Juíza a quo quando entendeu que são verossímeis as alegações da recorrida e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram a necessidade de realização imediata da angioplastia translumial percutânea com implante de stent "Xience" 2,75x24mm para angioplastia da artéria descendente anterior da agravada.
5. Quanto à alegação de proibição da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, tem-se que esta deve ser relativizada quando se tratar da vida e da saúde, porquanto tal vedação viola a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
6. No tocante às astreintes, nota-se que a magistrada singular fixou multa diária, para o caso de descumprimento do dever imposto na decisão singela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, embora seja a quantia arbitrada razoável ao caso, não foi imposta uma limitação temporal, a fim de torná-la proporcional em relação ao objeto da demanda. Desta forma, diante de tais considerações, deve ser fixado o termo final das astreintes em 30 (trinta) dias, com o objetivo de obstar o desvirtuamento do propósito da ação e o enriquecimento ilícito da agravada, levando-se em conta, ainda, que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o valor do procedimento cirúrgico solicitado.
7. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVI...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA SOBRE A NEGATIVA AO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Quanto a pedido de indenização de seguro de vida em grupo, tem-se o seguinte panorama: a) Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador; b) Inicia-se o referido prazo a partir da "ciência inequívoca" do segurado acerca de sua invalidez; c) É suspenso tal prazo com o pedido administrativo e volta a correr, pelo tempo que lhe sobejava, a partir da ciência acerca da decisão; d) Ultrapassado o prazo de um ano, a pretensão é fulminada pela prescrição;
2. De acordo com os documentos constantes dos autos, a pretensão de cobrança da indenização de seguro de vida em grupo resta fulminada pela prescrição.
3. Sentença mantida. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA SOBRE A NEGATIVA AO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Quanto a pedido de indenização de seguro de vida em grupo, tem-se o seguinte panorama: a) Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador; b) Inicia-se o referido prazo a partir da "ciência inequívoca" do segurado acerca de sua invalidez; c) É suspenso tal prazo com...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CÂNULAS DE TRAQUEOSTOMIA E VÁLVULA DE FONAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR. ANUÊNCIA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. NATUREZA COERCITIVA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. HIPÓTESES AFASTADAS. LIMITAÇÃO PERIÓDICA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na espécie, calcado o Termo de Ajustamento de Conduta TAC nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão disso, apropriada a determinação judicial que compeliu a Agravante a fornecer os materiais cânulas de traqueostomia e válvula de fonação destinados à continuidade do tratamento de saúde do menor, ante o inadimplemento de parte das obrigações assumidas no respectivo termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento nos arts. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85.
2. Decorre da natureza jurídica das astreintes o objetivo único de estimular o cumprimento da obrigação pela demandada, na espécie, sem benefício ao Agravado no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde com risco à vida do menor.
3. Ademais, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir a Agravante ao cumprimento das obrigações, considerando em especial a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial imposta.
4. Noutras palavras, objetiva a multa inibir o descumprimento da tutela, não impor o pagamento da multa em si, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica".
5. Destinado o depósito judicial pela Agravante à compra de cânulas de traqueostomia e 20 (vinte) válvulas de fonação, ante a anuência do Agravado bem como o bem jurídico tutelado, com possibilidade da modificação do meio de alcançar o bem da vida no curso da demanda e, ainda, a urgência na aquisição dos respectivos materiais, a configurar o perigo de lesão grave e de difícil reparação, plausível o deferimento do respetivo depósito, com posterior comprovação nos autos pelo Agravado, da compra dos materiais descritos, mediante nota fiscal correspondente ao valor do depósito judicial.
6. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CÂNULAS DE TRAQUEOSTOMIA E VÁLVULA DE FONAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR. ANUÊNCIA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. NATUREZA COERCITIVA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. HIPÓTESES AFASTADAS. LIMITAÇÃO PERIÓDICA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na espécie, calcado o Termo de Ajustamento de Conduta TAC nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão disso, apropriada a determinaç...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer