AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela Administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano.
3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código civil.
5. O beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
7. O § 4º do art. 6º da Circular SUSEP 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil.
8. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES. SENTENÇA QUE DESTINA A PROPORÇÃO DE 50% PARA O CÔNJUGE DA FALECIDA, ESTANDO ESTE SEPARADO DE FATO DA DE CUJUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CONFISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAL. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR. MEIO DE PROVA. COMUNICAÇÃO DE VALORES APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É incontroverso nos autos que, quando do falecimento da de cujus, o apelado encontrava-se separado de fato da mesma há mais de 10 (dez) anos, período em que não subsistia mais vida em comum.
2. A petição apresentada pelo apelado dando conta de que estava separado de fato da falecida há vários anos quando do falecimento desta, revela-se como verdadeira confissão dos fatos alegados pelos autores/recorrentes, mormente quando apresentada pelos advogados do mesmo com poderes para confessar.
3. Não faz jus ao saque de valores mantidos nas contas bancárias da falecida, o marido que, à época do óbito, já se achava há vários anos separado de fato, inclusive, tendo constituído outra família. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725).
5. A comunicação de bens, valores e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, mesmo que em regime de comunhão de bens, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES. SENTENÇA QUE DESTINA A PROPORÇÃO DE 50% PARA O CÔNJUGE DA FALECIDA, ESTANDO ESTE SEPARADO DE FATO DA DE CUJUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CONFISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAL. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR. MEIO DE PROVA. COMUNICAÇÃO DE VALORES APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É incontroverso nos autos que, quando do falecimento da de cujus, o apelado encontrava-se separado de fato da mesma há mai...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevância a ser preservado, na espécie a saúde e integridade física de criança e de adolescentes portadores de doença congênita degenerativa, objetivando o tratamento e melhoria na qualidade de vida dos mesmos. Observância ao disposto no art. 213, caput, e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado.
4. Constatado que a falta de acessibilidade à residência dos menores pacientes ocasiona prejuízo ao tratamento de saúde de que necessitam para melhoria da qualidade de vida, adequada a providência de natureza provisória no sentido de fornecer à família moradia digna em rua pavimentada, visando o deslocamento dos adolescentes.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevâ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVI-MENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRO-CESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIEN-TE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNE-CIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. O-BRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTRE-INTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ME-IO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIO-NAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍ-PIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMI-NISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECI-SÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGÍMEN-TAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o Tratamento Foro do Domicílio TFD, fornecimento de medicamentos, insumos, ou terapia de alta complexidade como os transplantes.
2. O atraso injustificado e desarrazoado nos procedimentos para conceder os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio - TFD a portador de doença cujo tratamento deva ser realizado com urgência, em outra unidade da federação, configura omissão do Poder Público, sanável mediante Mandado de Segurança.
3. Tratando-se de fornecimento de tratamento médico de urgência, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, se necessário, aplicar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Precedentes STJ (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS DJe 02/02/2009).
4. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA.
1. Sendo verificado que a Agravada firmou procuração em favor de sua patrona em momento anterior à nomeação desta como advogada dativa, resta configurada a violação ao procedimento do art. 5º, da Lei 1.060/50, porquanto desnecessário que o Erário Público arque pelos honorários contratuais de causídica previamente contratada pela parte.
2. Afastada a aplicação do instituto da advocacia dativa, imperiosa a exclusão da obrigação estatal de pagamento de honorários como remuneração pelo exercício deste munus público, remanescendo a condenação apenas no tocante à verba sucumbencial (CPC, art. 20).
3. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVI-MENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento desfruta, preferencialmente, de uma posição de primazia em relação aos demais bens constitucionais de personalidade.
3. Na doutrina pátria, a "posição preferencial" da liberdade de expressão vem sendo reconhecida por diversos autores, entre os quais Luís Roberto Barroso e Edilsom Pereira de Farias. Também no seio da jurisprudência, essa é a posição recentemente sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Os fatos atribuídos ao personagem fictício "padre Cláudio" na minissérie, não correspondem fielmente ao personagem histórico "padre Gilson", ora apelado, especialmente porque os fatos atribuídos ao personagem fictício estão descritos no livro "Fronteiras de Sangue A Saga de Chico Mendes", de Javier Moro, ao passo que a produção global "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" escrita por Glória Perez, foi baseada nos livros "O Seringal", de Miguel Ferrante e "Terra Caída", de José Potyguara.
5. Tudo o que foi defendido pelo autor/apelado na petição inicial e nas contrarrazões serviria para o caso em que a minissérie tenha contado exatamente a história do recorrido. Porém, a realidade dos autos é ainda prejudicial à pretensão do autor. Isto porque a história contada pela minissérie "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" não é a história do autor. As coincidências entre o personagem "padre Cláudio" e o autor são insuficientes a comprovar que ambos são versões da mesma pessoa. Não bastante o nome e a imagem serem diametralmente distintos, os fatos que servem de argumentos do apelado para confirmar que se trata da retratação da sua vida pessoal, nem ao menos fazem parte dos livros que serviram de inspiração para a autora, razão pela qual, tenho que as referências são acidentais e somente são plenamente identificáveis por aqueles que conhecem a fundo a vida do autor e não por qualquer pessoa que o encontre pelos caminhos desta vida.
6. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento des...
Data do Julgamento:13/03/2015
Data da Publicação:21/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Recomendação e Enunciados, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. Na espécie, acometido o Autor/Agravado de Papilomatose Laríngea CID 10 B97-7, denotando a necessidade do medicamento CIDOFOVIR 375mg/5ml, prescrito e diagnosticado por médicos especialistas e integrantes do sistema público de saúde ,pois anteriormente submetido o Agravado a vários procedimentos cirúrgicos bem como à necessidade de uso do respectivo fármaco.
4. Não compete ao Ministério da Saúde o questionamento de eficácia de medicamento prescrito por médico especialista e conhecedor do estado clínico do paciente, para o tratamento da moléstia.
5.Considerando a necessidade de importação do fármaco postulado pelo Agravado e, ainda, os trâmites burocráticos respectivos razoável a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento pelo ente público estadual.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para...
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:11/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VAGA PARA ACRELÂNDIA/AC. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CERTIFICADO DO CURSO SUPORTE BÁSICO DE VIDA APRESENTADO PELO IMPETRANTE COMO TÍTULO E AVALIADO PELA BANCA EXAMINADORA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. O CERTIFICADO DO CURSO APRESENTADO É PARTE INTEGRANTE DOS PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS-SOCORROS. IMPOSSIBI-LIDADE DE PONTUAR OS TÍTULOS EXIGIDOS COMO REQUISITOS OU HABILITAÇÃO PARA O INGRESSO NO CARGO. REGRA EDITALÍCIA. VALORAÇÃO CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
1. O curso Suporte Básico de Vida compreende o atendimento prestado a uma vítima de mal súbito ou trauma, visando à manutenção de seus sinais vitais e à preservação da vida, além de evitar o agravamento das lesões existentes, até que uma equipe especializada possa transportá-la ao hospital e oferecer um tratamento definitivo. É oferecido aos pacientes no ambiente extra-hospitalar e consiste no reconhecimento e na correção imediata da falência dos sistemas respiratório e/ou cardiovascular, ou seja, a pessoa que presta o atendimento deve ser capaz de avaliar e manter a vítima respirando, com batimento cardíaco e sem hemorragias graves, até a chegada de uma equipe especializada.
2. Tal curso é parte integrante dos procedimentos de primeiros-socorros, adequando-se, portanto, à característica de requisito do cargo, como acertadamente fez a banca examinadora, obedecendo aos termos do item 3.1.3.2, "b" do edital do concurso, razão pela qual, não há o que se falar em pontuação por título, eis que tal medida encontra óbice no item 12.13 do edital.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VAGA PARA ACRELÂNDIA/AC. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CERTIFICADO DO CURSO SUPORTE BÁSICO DE VIDA APRESENTADO PELO IMPETRANTE COMO TÍTULO E AVALIADO PELA BANCA EXAMINADORA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. O CERTIFICADO DO CURSO APRESENTADO É PARTE INTEGRANTE DOS PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS-SOCORROS. IMPOSSIBI-LIDADE DE PONTUAR OS TÍTULOS EXIGIDOS COMO REQUISITOS OU HABILITAÇÃO PARA O IN...
Data do Julgamento:28/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como na ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiênci...
Data do Julgamento:19/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder...
MANDADO DE SEGURANÇA ISONOMIA NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA ENTRE POLICIAIS MILITARES INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.631, DE 04 DE MARÇO DE 2005, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Inexiste direito ao pagamento isonômico de gratificação de risco de vida entre policiais militares, face a ausência de previsão de lei nesse sentido, não cabendo, nesse passo, ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao argumento de promover isonomia (Súmula STF nº 339).
Igualmente, não há inconstitucionalidade da LCE nº 1.631, pois o sistema remuneratório da gratificação de risco de vida se coaduna com o art. 39, da Constituição Federal/1988 que estabelece que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios observarão, dentre outros, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira. Denegação do writ.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ISONOMIA NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA ENTRE POLICIAIS MILITARES INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.631, DE 04 DE MARÇO DE 2005, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Inexiste direito ao pagamento isonômico de gratificação de risco de vida entre policiais militares, face a ausência de previsão de lei nesse sentido, não cabendo, nesse passo, ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao argumento de promover isonomia (Súmula STF nº 339).
Igualmente, não...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 A efetivação do pleito autoral em razão de decisão liminar que determinou seu cumprimento, afasta si só afasta a tese de ausência de interesse de agir, havendo a necessidade premente de confirmação da medida, sob pena do ente público se achar desobrigado da satisfação da medida pleiteada, ou até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos.
03 Tendo em vista o afastamento do fundamento da extinção sem resolução do feito, é perfeitamente aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.
04 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
05 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
06 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
07 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
08 - Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
09 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
11 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
12 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
11 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
12 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE H...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. ALUNO QUE CURSOU UMA SÉRIA EM ESCOLA PARTICULAR PELO SISTEMA DE BOLSA INTEGRAL. SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENSINO. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004, em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma política de um regime de cotas para determinados grupos sociais, os quais, devido as dificuldades por que passaram e passam, merecem uma proteção maior do Estado, numa clara demonstração de efetividade do Princípio da Igualdade.
03 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que o apelado embora egresso do ensino público, cursou a 5ª série, atual sexto ano, do ensino fundamental em uma escola particular, entretanto, em sistema de bolsa integral, o que revela que tal situação não seria suficiente para desviar a finalidade da norma, pois ao longo de toda sua vida escolar, com exceção do ano que foi agraciado com essa bolsa de estudos, frequentou escolas públicas, possuindo certa desvantagem de ensino em relação aos concorrentes.
04 - O aluno, em momento algum, realizou qualquer tipo de prestação pecuniária no estabelecimento de ensino que frequentou, tendo estudado em escola privada em um curto e longíncuo período, permanecendo os 06 (seis) últimos anos de sua vida escolar em instituições públicas, até o término de seu ensino médio, não possuindo qualquer vantagem em relação àqueles estudantes que cursaram toda sua vida estudantil em escola considerada pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. ALUNO QUE CURSOU UMA SÉRIA EM ESCOLA PARTICULAR PELO SISTEMA DE BOLSA INTEGRAL. SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENSINO. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004, em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma polí...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02 - O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar ao agravado o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos Princípios constitucionais e aos Princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
09 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta. Com efeito, noto que o valor fixado a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites supramencionados.
10 Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente será cabível os honorários recursais quando a Sentença vergastada for publicada sob a égide da novel legislação processual civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM OB...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DAS VIAS BILIARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Evidente o caráter imediato do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado com neoplasia maligna das vias biliares extra-hepáticas, isto é, câncer das vias biliares, cujo tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível em virtude da possibilidade real de metástase e o risco iminente de morte.
02 - Em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla e a cláusula que proíbe tratamento experimental, sem especificar o off label, não pode ser utilizada para negar o tratamento prescrito pelo médico, ainda mais quando se observa que a sua utilização vem dando bons resultados, devendo-se, portanto, sobrepujar os Direitos Constitucionais à Dignidade Humana e à vida do agravado, em um exercício do princípio da ponderação entre situações aparentemente conflitantes.
03 Tendo o Juízo do primeiro grau de jurisdição fixado a multa por descumprimento em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando a limita, não há de ser a mesma modificada, ainda mais quando estamos analisando uma questão que envolve a saúde e a vida de uma pessoa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DAS VIAS BILIARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Evidente o caráter imediato do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado com neoplasia maligna das vias biliares extra-hepáticas, isto é, câncer das vias biliares, cujo tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível em virtude da possibilidad...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO, TRAQUESTOMIZADO, COM DECLÍNIO COGNITIVO SECUNDÁRIO E SISTEMA IMUNOLÓGICO VULNERÁVEL . NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADO DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA. MULTA ARBITRADA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito
fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02- O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar ao agravado o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
04 Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
05 É razoável alargar o prazo concedido para cumprimento da obrigação determinada, sobretudo diante de toda a complexidade de material e instrumentos necessários para implantar, dentro de uma residência, um sistema de home care.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO, TRAQUESTOMIZADO, COM DECLÍNIO COGNITIVO SECUNDÁRIO E SISTEMA IMUNOLÓGICO VULNERÁVEL . NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADO DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA. MULTA ARBITRADA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PR...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza