APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos Princípios constitucionais e aos Princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a so...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a so...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS RENAME E REMUNE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
07 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
08- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
09 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
10 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
11 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
12. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO APELO DO MUNICÍPIO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS RENAME E REMUNE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
08- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela,...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora, abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos a demonstração inequívoca de que o agravado é portador de transtorno depressivo e transtorno de pânico, já tendo sido submetido, ao longo de cerca de 10 (dez) anos, a diversos tratamentos, inclusive, com acompanhamento médico de diversas especialidades, revela a necessidade imperiosa de submissão ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana EMT, independente de não se encontrar na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, cujo rol é meramente exemplificativo.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:25/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de home care em virtude da sua atual condição de saúde e, desde o ano de 2013, permanece sendo acompanhado integralmente.
02 - Deve-se se manter, por hora, a título de cautela, a prestação do serviço nos moldes em que vinha sendo executado nos últimos anos, cabendo na instrução do feito principal, a análise pormenorizada dos laudos médicos ou mesmo a elaboração de novo relatório por profissional indicado judicialmente.
03 Em razão dessa conjuntura, a supressão do tratamento pode implicar algum tipo de prejuízo à parte autora, sendo clarividente que a agravada deve atender o que melhor auxilia no restabelecimento da saúde da mesma, considerando os preceitos que envolve a relação de consumo, sendo prudente a conservação do bem jurídico com maior valoração constitucional, qual seja o direito à vida em detrimento de eventual tratamento médico de custo financeiro reduzido, sendo este um risco próprio da atividade exercida por operadoras de plano de saúde, o hipersuficiente da relação.
04 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como sendo evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico com maior valoração constitucional e deve ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento do plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de ho...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DOS PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE QUE ATENDA AS CONDIÇÕES PECULIARES DA AGRAVADA. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Embora tenha ciência de que a agravante apenas tem a função de administrar as apólices de seguro de saúde, deve a mesma, no caso concreto, oferecer a sua cliente um serviço de plano de saúde, que atenda as suas especificidades, diante de suas peculiaridades, mantendo, inclusive, todas as condições que vinham sendo ofertadas, inclusive, com relação à forma de pagamento.
02 Até que seja realizada a transferência do plano, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, tem a agravante o dever de manter, às suas expensas, o tratamento que vinha sendo realizado, isto porque, em vista do risco de sua atividade, sopesando-o com o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana da agravada, não pode simplesmente, esquivar-se de sua obrigação de buscar a melhor oferta para seus administrados, tampouco promover, rotineiramente, ameaça de suspensão de serviços de saúde, ainda mais na situação pela qual passa aquela.
03- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DOS PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE QUE ATENDA AS CONDIÇÕES PECULIARES DA AGRAVADA. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Embora tenha ciência de que a agravante apenas tem a função de administrar as apólices de seguro de saúde, deve a mesma, no caso concreto, oferecer a sua cliente um serviço de...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM ÊXITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência dos pressupostos gerais, tais como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, que também estejam latentes o perigo da demora, a abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos a demonstração de que a agravada é portadora de endometriose profunda, já tendo sido submetida a procedimento cirúrgico sem êxito, releva-se a necessidade imperiosa de submissão a procedimento realizado por profissional especialista na área.
03 Com os meios de provas colacionados aos autos, não se tem como apreciar, neste momento processual, a capacidade dos profissionais e unidades de atendimento em atender a necessidade buscada pela recorrida.
04 - A própria seguradora levantou a possibilidade de custeio integral do tratamento, no caso de não dispor de médico cooperado e hospital credenciado aptos à prestação da assistência adequada a usuária.
05- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana.
06 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM ÊXITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DI...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:15/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA DEVE SER RESGUARDADO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU.
01- No caso em tela não há de se falar em carência da ação, notadamente na modalidade interesse de agir, posto que o agravado revela a necessidade de internação compulsória para conter as atitudes agressivas do menor, restando demonstrado o binômino necessidade/utilidade.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, mas por determinação do Poder Judiciário e, ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um Órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 273, §2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível, mas ocorre que tal regra deve ser excetuada, ante a clarividente necessidade de se proteger o maior bem jurídico, a vida, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida - prepondera.
09 Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
10 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o Município réu, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPO...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:15/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente. Cumpre então, proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida. 2. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Estado de Alagoas. 3. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere nas finanças municipais, bem como necessita de previsão orçamentária. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, a necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Apelação de Givanilda Araújo: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01- Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
02 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, e sim por determinação do Poder Judiciário.
03 - Ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93
04 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
05 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
06 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
07- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCO...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DETERMINADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA. REQUISIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DO EXAME PRETENDIDO JÁ BLOQUEADO.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos demonstração inequívoca de que a agravada é portadora de linfoma, patologia que, de acordo com o próprio agravante, obriga o plano de saúde a autorizar o exame PET-CT, resta evidente a verossimilhança das alegações que possibilita a concessão de liminar.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do exame pretendido implicará em dano incomensurável à beneficiária do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto é sabido que o câncer requer diagnóstico rápido e tratamento imediato.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte da agravada.
05 O art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permite a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DETERMINADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA. REQUISIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DO EXAME PRETENDIDO JÁ BLOQUEADO.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que,...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:13/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO APENAS AO ESTIPULANTE. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade acolhida. A corretora de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que possui objetivo de cobrança de valor devido por sinistro, quando atua apenas como intermediária entre a seguradora e os segurados.
2. Resta, também, afastada a legitimidade passiva da Seguradora que, no momento da ocorrência do sinistro, não possuía mais vínculo contratual com os segurados. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada.
3. Preliminar de ausência de pressuposto recursal. Com fundamento no inciso II do art. 514 do CPC, a Apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, consistindo esta obrigação no ato de contrastar efetivamente a sentença apresentando os motivos para pedido de reforma da decisão, o que fora, no presente caso, efetivamente observado nas razões recursais dos Apelantes. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de prescrição. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda do segurado contra segurador é de 01 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador. Tendo os Apelados observado esse prazo não há que se falar em ocorrência de prescrição
5. Mérito Nos contratos de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fato, por si só, não o autoriza a proceder a alterações nas condições originalmente pactuadas na apólice e que importem diminuição nos direitos dos segurados, sem que estes manifestem expressamente e por escrito a sua anuência com a nova proposta.
6. Em não sendo observada essa norma, devem ser mantidas as cláusulas contratuais originais.
7. Não configura abalo psíquico, que justifique a indenização por dano moral, o mero inadimplemento contratual por parte da seguradora.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO APENAS AO ESTIPULANTE. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade acolhida. A corretora de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que possui objetivo de cobrança de valor devido por sinistro, quando atua apenas com...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. DECISÕES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação da nulidade da sentença não merece ser acolhida, pois a sentença de 1° grau enfrentou todas as preliminares levantadas em sede de contestação, e encontra-se devidamente fundamentada.
2. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva AD CAUSAM do Município de Arapiraca, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3.Desnecessidade de chamamento ao processo do Estado de Alagoas.
4.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5.A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
6. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
7.Impossibilidade da exclusão da condenação dos honorários advocatícios.
8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO....
ACÓRDÃO N.º 1.1898/2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.1898/2012 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitá...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1898/2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TESES PROBATÓRIAS DISTINTAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO TENTADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - Apesar de haver expresso permissivo no artigo 419 do Código de Processo Penal para a desclassificação de crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, o Magistrado só deve assim proceder quando restar patente que o acusado não agiu sob as balizas descritas na peça acusatória, uma vez que "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal".
02 - Evidenciada, no cotejo do corpo probatório, a existência de correntes probatórias distintas, inclusive quanto à possibilidade da ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade tentada, outro caminho não há senão submetê-las ao crivo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TESES PROBATÓRIAS DISTINTAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO TENTADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - Apesar de haver expresso permissivo no artigo 419 do Código de Processo Penal para a desclassificação de crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, o Magistrado só deve assim proceder quando restar patente que o acusado não agiu sob as balizas descritas na peça acusatória, uma vez que...
Data do Julgamento:07/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO E CADEIRA DE BANHO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento da cadeira de rodas monobloco e cadeira de banho solicitadas, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO E CADEIRA DE BANHO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDA...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos, insumos e da cadeira de rodas adaptada solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. O destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NE...
ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. MENOR PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE COM HIDROCEFALIA CORRIGIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMINAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprim
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ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES F
ACÓRDÃO N º 1.1402 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CHAMAMENTO À LIDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA NESSAS HIPÓTESES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU À UNANIMIDADE. 1. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, podendo ser acionados em conjunto ou isoladamente para efetivação do direito à saúde; 2. Os Tribunais pátrios têm relativizado a vedação da concessão de tutela antecipada em detrimento da Fazenda Pública imposta pela lei, como forma de efetivação da regra constitucional que consagra o direito à saúde e à vida; 3. No caso em deslinde, revela-se despicienda a realização de prova pericial, considerando que está perfeitamente demonstrada a necessidade do autor em fazer uso das fraldas descartáveis e do suplemento alimentar pleiteado, os quais foram devidamente prescritos pelos médicos que o acompanham (fls. 9 e 10). Além disso, por meio do documento acostado à fl. 7, observa-se ser, o autor, portador de deficiência. 4. Remessa conhecida. Sentença de primeiro grau mantida à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FO
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ACÓRDÃO N º 1.1402 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCAR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1402 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes