E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO HABEAS CORPUS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas, ensejando indicativos sobre a extrema periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
As condições pessoais alegadamente favoráveis ao paciente, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que o paciente seria, efetivamente, o único responsável pelo filho. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Os argumentos lançados neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via, resultando, quanto a esse ponto, o não conhecimento do writ.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Com o parecer.
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E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO HABEAS CORPUS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – HABEAS...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, II E IV DO CP) – DOIS RECORRENTES – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE – ACOLHIDO – MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA – DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS AO APELANTE ELIEL – RECURSO PROVIDO.
1. A culpabilidade tida como desfavorável, sob o pretexto de que os recorrentes praticaram conduta socialmente reprovável, quando deles se exigia comportamento diverso, não pode autorizar a exasperação da pena, pois a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa constituem elementos que integram o próprio conceito de crime (culpabilidade estrita). Penas-base redimensionadas.
2. Afasta-se, de ofício, a agravante da reincidência reconhecida em desfavor do apelante Eliel, pois assentada em ação penal onde foi declarada extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por consequência, cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. Recurso provido, para redimensionar as penas-base dos apelantes, ante a expurgo da valoração negativa da culpabilidade, e, ex officio, quanto ao apelante Eliel, afastar a agravante genérica da reincidência, abrandar o regime prisional para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, II E IV DO CP) – DOIS RECORRENTES – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE – ACOLHIDO – MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA – DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS AO APELANTE ELIEL – RECURSO PROVIDO.
1. A culpabilidade tida como desfavorável, sob o pretexto de que os recorrentes praticaram conduta socialmente reprovável, quando deles se exigia comportamento diverso, não pode autorizar...
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, os quais foram firmes e seguros ao atestar a autoria do apelante no crime de ameaça descrito na inicial acusatória.
II - Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula 588 do STJ.
III - Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, os quais foram firmes e seg...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSÍVEL – EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RÉU CONTUMAZ NAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA SEU RECONHECIMENTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Apesar de pleiteada a absolvição do condenado, esta é inviável. O apelante foi preso em flagrante com a res furtiva dentro da mochila e, posteriormente, confessou o crime perante a Autoridade Policial. Assim, nota-se que o conjunto probatório é robusto, comprovando a prática delitiva mediante a autoria e materialidade, sendo impossível a absolvição do condenado.
II No presente caso, incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que possa afirmar ser a res furtiva de baixo valor, o apelante é contumaz nas práticas delitivas, essencialmente nas contra o patrimônio. Dessa forma, reconhecer o princípio da bagatela neste caso, é o mesmo que corroborar para que o apelante continue praticando estes delitos, quais sejam, furtos de objetos de pequeno valor.
III A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois, o apelante confessou a autoria delitiva na delegacia e em juízo, tanto é que foi utilizado pelo magistrado a quo na fundamentação da sentença, para acentuar a existência de autoria delitiva. Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a prisão em flagrante não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea.
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, ainda que a pena infligida ao apelante tenha sido menor a quatro anos, o mesmo não preenche os requisitos presentes no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
EM PARTE, COM O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSÍVEL – EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RÉU CONTUMAZ NAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA SEU RECONHECIMENTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Apesar de pleiteada a absolvição do...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – RÉU CONTUMAZ NAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante (Precedentes do STF). In casu, considerando o réu possuI antecedentes maculados, sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, revela-se incabível a aplicação do referido benefício de política criminal.
II – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente contra os anseios sociais, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal.
III – Mantém-se o regime de cumprimento da pena fixado na r. sentença, pois, além de reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são integralmente favoráveis, razão pela qual revela-se justa e adequada a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – RÉU CONTUMAZ NAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada...
E M E N T A – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL – INCABÍVEL – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – VEDADA A CONVERSÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada à mercancia.
II - No que pertine às circunstâncias judiciais especiais, descritas no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e quantidade da droga são circunstâncias autônomas, não havendo falar que "atrelam-se intrinsicamente uma a outra, formando uma única moduladora que não pode ser dissociada". Além disso, in casu, considerando a pluralidade entorpecentes apreendidos, a soma das quantidades revela-se considerável, o que torna a conduta mais reprovável.
III - Devidamente configurada, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, é um direito subjetivo do agente.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. Resta prejudicado o pleito de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas.
V - O regime prisional inicial para cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal.
VI - Na vertente situação, o quantum de reprimenda estabelecido não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I, do CP.
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E M E N T A – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL – INCABÍVEL – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – VEDADA A CONVERSÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DOS RÉUS IGOR, EDMILSON E FABIANO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28) – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRAGILIZADO – IN DUBIO PRO REO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Não havendo provas concretas acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, deve a conduta ser desclassificada para o delito de uso previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II. Nos termos do art. 30, da Lei nº 11.343/06, prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, previstas no delito uso do art. 28, do mesmo codex, devendo ser declara extinta a punibilidade dos agentes se entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 114 e 115, todos do Código Penal.
III. Recurso a que, contra o parecer, dar-se provimento para desclassificar a conduta de Igor, Edmilson e Fabiano e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JOSÉ JOAQUIM – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28) – IMPOSSIBILIDADE – TESE DESCONTEXTUALIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS MAL SOPESADAS – DECOTAÇÃO – MAIOR REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETOS E SUBJETIVOS.
I. Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
II. Se as circunstâncias foram mal valoradas, devem ser decotadas da pena -base, uma vez que fundamentação genérica é inidônea e as inerentes ao tipo penal ferem de plano o ne bis in idem.
III. Neutralizada as circunstâncias judiciais e as preponderantes do art. 42, da Lei 11.343/06 e, utilizada a natureza e variedade da droga para exasperação da pena-base, não pode tal critério ser utilizado para aferir o quantum de diminuição da eventualidade, devendo ser reduzida em seu patamar máximo, uma vez que o agente preenche todos os requisitos do art. 33, § 4º (primário, bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização para esse fim).
IV. Recurso a que, em parte com o parecer, dar-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECURSO DOS RÉUS IGOR, EDMILSON E FABIANO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO (ART. 14 e 16 DA LEI 10.826/03) – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE.
I. Uma vez que os réus Igor, Edmilson e Fabiano tiveram suas condutas de tráfico extinta, o cumprimento da pena do delito de porte de arma de fogo de uso restrito e permitido (Art. 14 e 16 da Lei 10.826/03) deverá ser abrandado para o aberto e, de ofício, substituída por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DOS RÉUS IGOR, EDMILSON E FABIANO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28) – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRAGILIZADO – IN DUBIO PRO REO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Não havendo provas concretas acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, deve a conduta ser desclassificada para o delito de uso previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II. Nos termos do art. 30,...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PRESENTES – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II - Possível a fixação do regime aberto quando a pena privativa de liberdade resultou definitiva fixada em um ano e oito meses de reclusão e as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis à apelante.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por tratar-se de direito subjetivo do agente.
IV - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PRESENTES – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, to...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente subtraiu os bens de propriedade da vítima, simulando portar uma faca, não há falar em absolvição do crime de roubo.
A multa deve seguir o critério trifásico de fixação da pena e guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda prisional.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser fixado o regime prisional semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente subtraiu os bens de propriedade da vítima, simulando portar uma faca, não há falar em absolvição do crime de roubo.
A multa deve seguir o critério trifásico de fixação da pena e guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda prisional.
Preenchidos os requisitos d...
APELAÇÃO – PENAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que falar em aplicação do principio da insignificância quando comprovados que os produtos comercializados eram fruto de falsificação, ante a impossibilidade de quantificação do dano exclusivamente pela quantidade de CD's e DVD's apreendidos.
O princípio da adequação social é inaplicável ao crime de violação de direito autoral, porquanto não se observa aceitação e estímulo da sociedade à prática desta conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.
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APELAÇÃO – PENAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que falar em aplicação do principio da insignificância quando comprovados que os produtos comercializados eram fruto de falsificação, ante a impossibilidade de quantificação do dano exclusivamente pela quantidade de CD's e DVD's apreendidos.
O princípio da adequação social é inaplicável ao crime de violação de direito autoral, porquanto não se observa aceitação e estímulo da sociedade à prát...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – NOVA CONDENAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. Assim, o termo inicial para a contagem do lapso para a progressão de regime passa a corresponder à data do trânsito em julgado da nova condenação.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – NOVA CONDENAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. Assim, o termo inicial para a contagem do lapso para a progressão de regime passa a corresponder à data do trânsito em julgado da nova condenação.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimen...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGAS EM "BOCA DE FUMO" – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
II – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
III Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGAS EM "BOCA DE FUMO" – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegaç...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL(ART. 157, § 2º, INCISOS I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM VALORADA – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal.
II – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
III – Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre do fato de o acusado ser portador de antecedentes criminais, porquanto a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dessa circunstância judicial.
IV – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL(ART. 157, § 2º, INCISOS I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM VALORADA – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossív...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
II - Nos crimes de tráfico de drogas a eleição do regime inicial de cumprimento da pena deve atender ao disposto pelos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, do Código Penal, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades crim...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR – NULIDADE PROCESSUAL – QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL EM PLEITO RESCISÓRIO – MATÉRIAS DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PROCESSO – RÉU CITADO PESSOALMENTE – POSTURA DELIBERADAMENTE FURTIVA – TENTATIVA DE MÁCULA CAUSADA POR QUEM ALEGA – POSTERIOR ARGUIÇÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PREQUESTIONAMENTO – REVISÃO CONHECIDA, CONTRA O PARECER – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM O PARECER.
1. Para conhecimento da revisão criminal, desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, se, intimado, o autor suprir a formalidade, comprovando que a sentença condenatória realmente passou em julgado.
2. A despeito das restritas hipóteses legais de cabimento (art. 621 do CPP), possível a discussão de nulidade absoluta pela via da revisão criminal, notadamente sendo questão nova, que não foi abordada no processo-crime.
3. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação ou deficiência na defesa se o réu foi pessoalmente citado e assistido pela Defensoria Pública, sendo assegurada a ampla defesa, mediante apresentação de defesa preliminar, presença em audiência de instrução, oferecimento de alegações finais e interposição de apelação, sempre com garantia do contraditório, pois intimado de todos atos processuais, cenário que, indene de dúvidas, está em consonância ao postulado constitucional do devido processo legal.
4. Inexiste mácula a ser declarada em relação à citação, atos posteriores ou intimações, porquanto, propiciado o contraditório e a ampla defesa, com obediência do devido processo legal, a alegação de nulidade deve estar acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa (art. 563, CPP), ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
5. Nos termos do art. 565 da Lei Processual Penal, o réu que age com o nítido propósito de esquivar-se das intimações não pode, a posteriori, sob o manto de sua postura furtiva, arguir pretensa nulidade com o fito único de beneficiar-se de algo a que deu causa, alegando, em sede de revisão criminal, desconhecimento do processo em que foi citado pessoalmente, situação a configurar verdadeiro estratagema denominado nulidade "de algibeira" ou "de bolso", veementemente rechaçado pelos Areópagos Pátrios.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR – NULIDADE PROCESSUAL – QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL EM PLEITO RESCISÓRIO – MATÉRIAS DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PROCESSO – RÉU CITADO PESSOALMENTE – POSTURA DELIBERADAMENTE FURTIVA – TENTATIVA DE MÁCULA CAUSADA POR QUEM ALEGA – POSTERIOR ARGUIÇÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PROVIMENTO.
Há de ser prolatada sentença condenatória se o conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela prova testemunhal, aliada às circunstâncias fáticas, evidencia a traficância, notadamente quando não há qualquer prova no sentido da alegada causa excludente de culpabilidade
Apelação interposta pelo Órgão Ministerial a que se dá provimento para condenar o acusado pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PROVIMENTO.
Há de ser prolatada sentença condenatória se o conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela prova testemunhal, aliada às circunstâncias fáticas, evidencia a traficância, notadamente quando não há qualquer prova no sentido da alegada causa excludente de culpabilidade
Apelação interposta pelo Órgão Ministerial a que se dá provimento para condenar o acusado pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11....
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DA TORPEZA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO.
É de se reconhecer o motivo torpe quando a mesma encontra amparo nas provas dos autos, existindo indícios da qualificadora quando o móvel do crime foram desavenças anteriores entre réu e pretendida vítima.
Apelação do "Parquet" a que se dá provimento para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronuncia dos acusados.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DA TORPEZA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO.
É de se reconhecer o motivo torpe quando a mesma encontra amparo nas provas dos autos, existindo indícios da qualificadora quando o móvel do crime foram desavenças anteriores entre réu e pretendida vítima.
Apelação do "Parquet" a que se dá provimento para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronuncia dos acusados.
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicidio qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - TRAFICÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO - NECESSIDADE DE DIFUSÃO, DIVULGAÇÃO OU MERCANCIA DA DROGA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nos esclarecimentos em juízo prestado pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, bem como no depoimento do motorista do ônibus, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero transporte do entorpecente, utilizando-se o agente de um coletivo para levar a droga a determinado destino, não tem por si só o condão de ensejar o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no inc. III do art. 40 da Lei Antidrogas. Mister se faz a comprovação de que o(a) autor(a) da traficância se valha da condição corriqueira da multiplicidade de pessoas no interior do transporte público, para divulgar, distribuir ou realizar a mercancia. No caso dos autos não restou demonstrado que a apelante utilizou o coletivo como meio de difusão, senão apenas que foi o meio de transporte pelo qual a acusada levaria a substância para o seu destino.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, afasto a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - TRAFICÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO - NECESSIDADE DE DIFUSÃO, DIVULGAÇÃO OU MERCANCIA DA DROGA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nos esclarecimentos em juízo prestado...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO – RECURSO DA VÍTIMA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória.
No presente caso, houve sim pedido expresso na denúncia de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO – AGRAVANTES – QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO – NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente e prometeu causar mal injusto e grave a sua ex-convivente, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, bem como privou-a de sua liberdade, mediante cárcere privado, deve ser mantida a condenação.
Havendo condenação definitiva por crime anterior, permanece a circunstância judicial dos maus antecedentes, ficando impossível a redução da pena-base para o mínimo legal.
Verificado que o quantum aplicado às agravantes foi fixado de forma proporcional, não há falar em redução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO – RECURSO DA VÍTIMA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória.
No presente caso, houve sim pedido expresso na denúncia de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
APELAÇÃO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Não há se falar em redução da pena ao mínimo legal, uma vez que o magistrado sentenciante fixou-a de forma proporcional e bem fundamentada.
III. Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Não há se falar em redução da pena...