INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". EQUIVOCO FLAGRANTE DA DEMANDADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Configura ato ilícito, passível de indenização por abalo moral, a devolução pelo banco de cheque por suposta ausência de saldo, quando comprovado que o correntista possuía possuía saldo para quitar seu débito. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DE FIXAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM CONDENAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA MANTIDA, POIS ADEQUADA ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Fixados os honorários em valor condizente com o trabalho desempenhado em ação de natureza simples, não há falar em aumento de tal verba. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075871-9, de Jaguaruna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA: 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE ADREDE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR NA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO MANIFESTA. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)." 1.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA NA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. EXERCÍCIO PLENO DA POSSE, COM LOCAÇÃO DA SALA COMERCIAL A TERCEIRO. "O promitente-vendedor não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra-e-venda em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel. (REsp 655267/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 21-3-2005)." (AC n. 2005.006679-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 29.05.2007). 1.3. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR EXISTIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO QUE SE REVELA COMO FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR EM FACE DA AMPLITUDE DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp n. 148.484, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.05.2012). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC. INOCORRÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA. "Inexistente prazo prescricional específico no Código Civil ou na legislação esparsa para a cobrança de taxa condominial, tal faculdade submete-se à prescrição geral de 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil de 2002, de maneira que inocorrente na espécie." (AC n. 2014.048187-0, rel. Des. Henry Petry Junior, 07.08.2014). 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO QUE INDICA, DE MODO CONCISO, OS MOTIVOS DE SUA DECISÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2.3. NULIDADE DE DECISÕES PRETÉRITAS POIS FUNDAMENTAÇÕES ESTARIAM EMBASADAS NA TROCA DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO MANIFESTA. TESE REPELIDA. 2.4. NULIDADE DE INTIMAÇÕES VIA TELEFONE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 236, § 1º E 237, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "[...] a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio da 'pas de nullité sans grief' " (AgRg no AREsp n. 526360, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.08.2014). 2.5. NULIDADE DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA PROCEDIDA NA PESSOA DO PROCURADOR DA EXECUTADA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. TESE REPELIDA. "A disposição legal contida no art. 687, § 5º, do CPC é inequívoca e não dá margem a qualquer outra interpretação senão a de que basta a intimação, por meio do procurador constituído da parte, para satisfazer a prévia cientificação acerca da alienação judicial, não havendo necessidade de cientificação pessoal do devedor. " (AC n. 2008.076166-9, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 05.08.2010). 3. MÉRITO: 3.1. REMIÇÃO DA DÍVIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. VALOR CONSIGNADO INFERIOR AO TOTAL DO DÉBITO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "1. Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz. 2. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes: RMS 31.914/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe10/11/2010; REsp 944.451/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,Terceira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 18.12.2007. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 958769, rel. Min. Humberto Martins, j. em 01.03.2012). 3.2. MULTA DO ART. 475-J E AVALIAÇÃO POR PREÇO VIL. ALEGAÇÕES MANIFESTAMENTE PRECLUSAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. 3.3. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ENCARGO DO PAGAMENTO AO ARREMATANTE. DITAMES DO ART, 705, IV, DO CPC. ÔNUS SUPORTADO INDEVIDAMENTE PELA EXECUTADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 3.4. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, INDEMONSTRADAS. TESE REJEITADA. 5. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102476-8, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA: 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE ADREDE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR NA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO MANIFESTA. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (p...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA JÁ INTENTADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTE. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSCITADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O JULGADO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE ALEGAÇÕES QUE DEVEM SER ALVO DE RECURSO ESPECÍFICO. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIDOR QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA RÉ. AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE NÃO PRETENDE A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, MAS REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ A RENÚNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR NA MEDIDA EM QUE AUMENTA O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). INOCORRÊNCIA DESDE A MIGRAÇÃO DOS ASSOCIADOS A PLANOS DE BENEFÍCIO QUE PREVÊEM O REAJUSTE CONFORME O INPC/IBGE (PLANO REB E SALDAMENTO DOS PLANOS REG/REPLAN). MIGRAÇÃO DA MAIORIA DOS AUTORES ANTERIORMENTE AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO A ESTES. OCORRÊNCIA DA VINCULAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E O OFICIAL APENAS PARA OS AUTORES QUE NÃO ADERIRAM AOS NOVOS PLANOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE EFETIVAMENTE PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES JÁ RECEBIDOS. DESCABIMENTO. NEGADO O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO DA FONTE DE CUSTEIO. DEMAIS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, CAPUT E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO A DOIS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030894-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA JÁ INTENTADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTE. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSCITADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O JU...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. Como o direito aos dividendos decorre da não emissão das ações na data devida, o pedido de recebimento desse instituto secundário pelo participante financeiro na inicial, não configura carência de ação (cf. STJ, REsp. n. 1.037.208/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). PERÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Quanto à necessidade de apuração das diferenças de ações na fase de conhecimento do processo, razão não assiste à apelante, porquanto eventual diferença de ações deverá ocorrer em fase executória (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002384-6, de Indaial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de p...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068383-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos document...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA O FITO DE EXTINGUIR A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, PELO TOGADO SINGULAR, DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA 16 DA LEI N. 7.347/85. PROVIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.243.887/PR). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE QUE SE VERIFICA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1.083.547/SP). RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. MÉRITO. ADUZ A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. MATÉRIA SUSCITÁVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME ART. 475-J E SEGUINTES DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041349-6, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA O FITO DE EXTINGUIR A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, PELO TOGADO SINGULAR, DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA 16 DA LEI N. 7.347/85. PROVIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DO...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que se mostra perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. Conforme orientação recente deste Tribunal, "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (AC n. 2015.017295-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.5.15). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062062-6, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. ACIONADA QUE SE LIMITOU A ENCARTAR RADIOGRAFIAS ALUSIVAS A CONTRATUALIDADES DIVERSAS DAQUELA QUE É DISCUTIDA NO PRESENTE FEITO. FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM TAL ENTENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093683-2, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇ...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO DEMANDANTE DO QUADRO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APRASC). ESTATUTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA AFASTAMENTO DO ASSOCIADO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGRA NÃO VERIFICADA PELA ALUDIDA ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO MILITAR QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA DESLIGAMENTO DO SÓCIO. NULIDADE DO ATO VERIFICADA. 2. DANOS MATERIAIS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SUBSÍDIO AO MILITAR EXPULSO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE GREVE DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA OU DIRETORIA. DESLIGAMENTO DO AUTOR QUE OCORREU EM RAZÃO DE LANÇAMENTO DE OFENSAS EM "BLOG" LOCAL. ATO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ESTATUTO. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SITUAÇÕES HÁBEIS A DEMONSTRAR O ABALO ANÍMICO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO 4. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ESTATUTO. PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS, TUTELA CONCEDIDA. 5. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dispondo expressamente o estatuto da associação dos policiais militares que a exclusão de associado ocorrerá após a realização de procedimento específico, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a dispensa do profissional após a realização da assembléia em que se discutia assunto distinto e sem a instauração do aludido procedimento afronta expressamente a disposição estatutária e, por conseguinte, gera a nulidade do ato de exclusão. Ademais, diante da previsão estatutária expressa, o processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito militar não dispensa a realização de procedimento específico pelo órgão associativo. II - Verificando-se que o Estatuto da associação prevê o pagamento de subsídios aos militares afastados em razão de movimento grevista, desde que agindo em consonância com as determinações lançadas em assembléia da categoria, afigura-se descabido o pedido de condenação da ré ao pagamento dos salários não recebidos pelo Demandante, na medida em que a sua atitude (lançamento de comentários em "blog") trata-se de ato isolado e individual, não se enquadrando na aludida disposição. III - A exclusão de associado, embora de forma irregular, não configura dano moral in re ipsa. Nessa toada, inexistente provas de que tal fato ultrapassou o limite do mero dissabor, não há falar na ocorrência de abalo moral passível de indenização. IV - Conforme disposição contida no art. 273 do Código de Processo Civil, demonstrando-se a verossimilhança da alegação, fulcrada no desligamento de forma irregular, e o risco de dano - consubstanciado na impossibilidade de exercer as atividades conferidas aos associados, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074146-0, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO DEMANDANTE DO QUADRO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APRASC). ESTATUTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA AFASTAMENTO DO ASSOCIADO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGRA NÃO VERIFICADA PELA ALUDIDA ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO MILITAR QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA DESLIGAMENTO DO S...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. EXPLOSÃO EM SALA FECHADA, DECORRENTE DO CONFINAMENTO DE GÁS METANO NA ARENA MULTIUSO EDIFICADA PELA PROMA CONSTRUÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUTOR QUE SOFREU QUEIMADURAS NO CORPO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA RÉU. Em qualquer caso de responsabilidade civil, haverá sempre os elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e, a inexistência de uma excludente de responsabilidade, pois é cediço que "A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo. (AI n. 2011.006762-6, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 28/03/2012)." (Apelação Cível 2011.083361-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Catanduvas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). DANOS MORAIS. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (AC n. 2011.002931-0, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.05.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012086-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL O...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OBRAS DO MUNICÍPIO QUE CAUSARAM O DESLIZAMENTO DE TERRA E CAUSARAM DANOS AO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC E DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Em havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a complementação da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno". (TJSC, AC n. 2010.014965-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018630-3, de Quilombo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OBRAS DO MUNICÍPIO QUE CAUSARAM O DESLIZAMENTO DE TERRA E CAUSARAM DANOS AO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC E DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Em havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA RÉ - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a ré de produzir prova satisfatória da inexistência de direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONIMOA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VIABILIDADE. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio figura como decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062173-8, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. EXPLOSÃO EM SALA FECHADA, DECORRENTE DO CONFINAMENTO DE GÁS METANO NA ARENA MULTIUSO EDIFICADA PELA PROMA CONSTRUÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUTOR QUE SOFREU QUEIMADURAS NO CORPO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA RÉU. Em qualquer caso de responsabilidade civil, haverá sempre os elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e, a inexistência de uma excludente de responsabilidade, pois é cediço que "A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo. (AI n. 2011.006762-6, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 28/03/2012)." (Apelação Cível 2011.083361-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Catanduvas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). DANOS MORAIS. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (AC n. 2011.002931-0, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.05.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012087-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL O...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca será posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita" (Apelação Cível n. 2014.046348-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066768-6, de Curitibanos, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação n...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO REQUESTADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050162-5, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES D...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, AFASTADA A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. APELOS DOS LITIGANTES. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE LIDE TRAMITANTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE DO ART. 301 DO CPC. AÇÃO ATUAL QUE VISA AO REEMBOLSO DE QUANTIAS DESPENDIDAS COM A AQUISIÇÃO DE PRÓTESE AUDITIVA EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. DEMANDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA EM QUE SE DISCUTIU SOMENTE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, à míngua de prova da identidade de causas de pedir e dos pedidos entre as ações de restabelecimento/manutenção de plano de saúde e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, afasta-se a alegação de litispendência. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO A 70% DO VALOR DAS PRÓTESES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O DEVER DE REEMBOLSAR ATÉ 85% DA QUANTIA DESPENDIDA NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA RÉ (CPC, ART. 333, II). Diante de prova documental de que o contrato de assistência de saúde impõe à ré o dever de reembolsar 85% do valor despendido pelo associado na aquisição de equipamentos médicos, bem como não havendo comprovação em sentido contrário pela empresa, ônus que a lei processual civil lhe impõe (CPC, art. 333, II), mantém-se a sentença neste tocante. APELO DO AUTOR. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO DE REEMBOLSO QUE JAMAIS FOI NEGADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURADORA QUE SOMENTE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS ANTES DE PROCEDER AO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA ARRAZOADA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. AFASTAMENTO. É sabido que o simples descumprimento contratual, quando desacompanhado de prova de consequências que extrapolam o simples aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida cotidiana, não acarreta dano moral. Na hipótese, todavia, é ainda mais evidente a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois o ato da empresa seguradora de solicitar ao cliente a apresentação de três orçamentos antes de proceder ao reembolso de quantias relativas à aquisição de prótese auditiva não se mostra desarrazoado ou ilícito, a não dar ensancha ao surgimento dos danos anímicos. Mostra-se desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais embasadores da decisão, bastando que o magistrado enfrente adequadamente as teses lançadas pelos litigantes e exponha as razões de convencimento. RECURSOS IMPROVIDOS, E, DE OFÍCIO, POR MAIORIA DE VOTOS, FIXADO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020246-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, AFASTADA A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. APELOS DOS LITIGANTES. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE LIDE TRAMITANTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE DO ART. 301 DO CPC. AÇÃO ATUAL QUE VISA AO REEMBOLSO DE QUANTIAS DESPENDIDAS COM A AQUISIÇÃO DE PRÓTESE AUDITIVA EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. DEMANDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA EM QUE SE DISCUTIU SOMENTE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, DE OUTRO LADO, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO. DECISÓRIO REFORMADO. PUGNA RECURSAL PROVIDA. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a possibilitar o seu ingresso em feito de responsabilidade obrigacional sustentado em avenças securitárias estabelecidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, é restrito aos contratos de mútuo celebrados no interregno de 2-12-1988 a 29-12-2009 - lapso temporal esse entre a edição da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 -, quando ancorado o direito invocado pelos mutuários em apólice do ramo 66 (apólices públicas). Não apenas isso, entretanto, posto que eventual interesse jurídico da instituição financeira federal só restará patenteado acaso documentalmente comprovado, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, gerando um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, como resulta do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Não provado com suficiência o preenchimento dessas requisitos, a competência continua afeta à Justiça Estadual. 2 O não trânsito em julgado de decisão exarada em recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, não é empeço para a sua observância, pelos julgadores, nas causas que enfoquem idêntica matéria jurídica. 3 Não há qualquer razão legal ou constitucional para que os efeitos da Medida Provisória n.º 513/2010 ou da Lei n.º 12.409/2011 atinjam, no que tange à competência jurisdicional, contratos já celebrados às datas de suas edições ou as ações que já se encontram em tramitação. É que, não tendo tais diplomas suprimido o órgão judicante e nem alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência há que considerar o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', adotado na processualística civil pátria pelo art. 87 da respectiva codificação. Até porque, é garantia constitucional a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção (CF/88, art. 5.º, XXXVII), garantia essa na qual se subsume a não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando do ingresso da ação judicial. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.074932-6, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, DE OUTRO LADO, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO. DECISÓRIO REFORMADO. PUGNA RECURSAL PROVIDA. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a possibilitar o seu ingresso em feito de responsabilidade obrigacional sustentado...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054046-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Dívida oriunda de cartão de crédito que, segundo alega, não teve prévia solicitação, tampouco desbloqueio. Matéria restrita ao âmbito civil. Precedentes deste Tribunal. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.082921-1, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 27-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046401-8, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. PLEITO DO RÉU DE INCIDÊNCIA DESDE A SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PREVISTO NA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056200-1, de Papanduva, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO C...