AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADO COM DANOS MORAIS. CHEQUE PROTESTADO POR EX-FUNCIONÁRIO EM RAZÃO DE NEGÓCIO REALIZADO EM NOME DA EMPRESA DA QUAL FAZIA PARTE. TÍTULO DE CRÉDITO QUE FAZ PARTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO DO CLIENTE E O REPASSADO À EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CARACTERIZADA. PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO REALIZADO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO PELO EMITENTE DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 20, §3º E ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084593-1, de Guaramirim, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADO COM DANOS MORAIS. CHEQUE PROTESTADO POR EX-FUNCIONÁRIO EM RAZÃO DE NEGÓCIO REALIZADO EM NOME DA EMPRESA DA QUAL FAZIA PARTE. TÍTULO DE CRÉDITO QUE FAZ PARTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO DO CLIENTE E O REPASSADO À EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. 1. ILEGITIMIDADE...
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA - FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO. O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência n. 2014.057001-2, relatado pelo eminente Des. Alexandre d'Ivanenko, sedimentou o entendimento de que compete às Câmaras Civis o julgamento dos recursos vinculados a ações indenizatórias proposta por pessoa física ou jurídica de direito privado contra operadora de telefonia em razão da utilização indevida do nome do demandante, por terceiro fraudador, ao firmar contrato com a operadora ré com o intuito de usufruir dos serviços de telefonia, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007765-0, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA - FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO. O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência n. 2014.057001-2, relatado pel...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES LOTADOS, À ÉPOCA, NA E. E. B. PROFESSOR HENRIQUE STODIECK. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022805-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES LOTADOS, À ÉPOCA, NA E. E. B. PROFESSOR HENRIQUE STODIECK. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE NOVA INSCRIÇÃO APÓS DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INSCRIÇÃO JÁ DECLARADA INDEVIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O fato de a Constituição ter optado por privilegiar a segurança das relação sociais e jurídica, garantindo a imutabilidade das decisões jurídicas (coisa julgada material), impede a rediscussão do direito material lá consignado, ainda que de natureza inconstitucional, ilegal ou injusto. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO ÓRGÃO MANTENEDOR EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE LIMITA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 22, 43, § 2º E 44, § 2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. A responsabilidade civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito somente é reconhecida quando esta descumpre o dever de comunicar o consumidor a respeito de alterações cadastrais, nos termos do arts. 43, § 2º, 44, § 2º e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023632-6, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE NOVA INSCRIÇÃO APÓS DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INSCRIÇÃO JÁ DECLARADA INDEVIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O fato de a Constituição ter opt...
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO. NECESSIDADE NÃO OBSERVADA. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade pelo Tribunal competente requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal. Exigência não concretizada, ensejando não conhecimento. APELO. (2) MÉRITO. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA MACULADAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Irregular a anotação, porquanto inexistente dívida, firme é a jurisprudência no sentido de que presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo às honras objetiva e subjetiva, ensejando o dever de indenizar. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Bem sopesadas essas balizas, urge manter o valor arbitrado. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO E SANAÇÃO DE OMISSÕES, DE OFÍCIO. - Subscrita a irresignação pelo apelante-vencido, a correção ex officio impressa não implica reformatio in pejus. Logo, assenta-se que os juros incidem do evento danoso até a sentença exarada, quando então deve ser observada, com exclusividade, a Taxa Selic (4) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Minoração. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RETIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073510-3, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO. NECESSIDADE NÃO OBSERVADA. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade pelo Tribunal competente requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal. Exigência não co...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO PONTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o irresignante ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.017922-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO PONTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ ALBERGADO NA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO DO TEMA. VALOR INTEGRALIZADO. AUTOR QUE PRETENDE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO QUE JÁ FOI DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO OBSTADO NESSA SEARA. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE A TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO OU DISPOSITIVO DE LEI EM ESPECÍFICO QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ÓBICE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REBELDIA DA REQUERIDA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO AUTOR ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041310-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE P...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DE OBTENÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. AUTOR QUE PRETENDE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO QUE JÁ FOI DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE A TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO OU DISPOSITIVO DE LEI EM ESPECÍFICO QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ÓBICE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REBELDIA DA REQUERIDA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO AUTOR ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041782-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DE OBTENÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍC...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA: (I) JUNTADA DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV), (II) TRAZIDA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA; E (III) CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BANCO QUE, COMO FORMA DE COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA, EXIBE NO FEITO TENTATIVA INEXITOSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR QUALQUER OUTRO MEIO. MORA NÃO POSITIVADA. EMENDA À EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR A QUESTÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. "[...] registre-se que a verificação da existência das condição da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de instâncias. [...] do artigo intitulado 'Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento', extraído da Revista Dialética de Direito Processual: [...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública. Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição. [...] Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia, por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado 'efeito translativo' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41, ago. 2006, p. 119/120) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 4-12-08). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE URGE A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014779-9, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA: (I) JUNTADA DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV), (II) TRAZIDA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA; E (III) CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BANCO QUE, COMO FORMA DE COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA, EXIBE NO FEITO TENTATIVA INEXITOSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORM...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise pelo órgão "ad quem". JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", tratando-se de cédula de crédito bancário em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a reforma do "decisum", determinando a observância deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - VINCULAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DA VALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGA DA MORA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese dos autos, tendo o Magistrado "a quo" condicionado a validade da cláusula de vencimento antecipado à prévia notificação extrajudicial do inadimplente e tendo a parte adversa se resignado com este resultado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e restou permitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA, EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. No tocante aos honorários advocatícios, arbitra-se a verba em favor do causídico da autora, em atenção aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022814-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indis...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038868-7, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judic...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nula a execução, o que não ocorreu in casu. Ademais, não há falar em iliquidez do título pois, conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.391.198-RS, consolidou o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva "é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal", bem como que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033024-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nu...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CASO CONCRETO QUE, EM TESE, VERSA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA FAMIGERADA PIRÂMIDE FINANCEIRA, EM QUE O MÓVEL DO NEGÓCIO, NA ESSÊNCIA, É O LUCRO ADVINDO PURAMENTE DA INDICAÇÃO DE CADA VEZ MAIS PESSOAS PARA COMPOR UM ESQUEMA INSUSTENTÁVEL POR SI SÓ. APELANTE QUE FUNDAMENTA SUAS PRETENSÕES NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NOTADAMENTE O ERRO, E NA ILICITUDE E IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, QUE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. MATÉRIAS, ENTRETANTO, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL, NÃO DEMANDANDO O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR, QUE SÃO AQUELAS QUE DISCIPLINAM E EXIGEM O CONHECIMENTO ESPECIALIZADO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL (INTERNA CORPORIS) EVIDENCIADA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. TEMA REITERADAMENTE DECIDIDO PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE CARACTERIZA O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 115, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010 DESTA CORTE. DESLINDE DA COMPETÊNCIA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AUTORIZADA POR REVESTIR-SE DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.007735-2, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CASO CONCRETO QUE, EM TESE, VERSA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA FAMIGERADA PIRÂMIDE FINANCEIRA, EM QUE O MÓVEL DO NEGÓCIO, NA ESSÊNCIA, É O LUCRO ADVINDO PURAMENTE DA INDICAÇÃO DE CADA VEZ MAIS PESSOAS PARA COMPOR UM ESQUEMA INSUSTENTÁVEL POR SI SÓ. APELANTE QUE FUNDAMENTA SUAS PRETENSÕES NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NOTADAMENTE O ERRO, E NA ILICITUDE E IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA A...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia." (TJSC, Conflito de Competência 2014.066048-3, de São José, Relator Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063942-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de ped...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTARQUIA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÀS AÇÕES REAIS. PRAZO DE 20 ANOS. SÚMULA 119 DO STJ. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE DOS ARTS. 1.238 C/C 2.028 DO CC. PRAZO DE 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Tratando-se de ação de indenização por 'desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil' (STJ - AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves), de sorte que, na espécie, não incide a prescrição decenal ou trienal de que cuidam os arts. 205 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, respectivamente, nem a quinquenal prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-Lei Federal n. 20.910/1932 (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081573-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-02-2015). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A EXPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PARÂMETRO ADEQUADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. TERMO A QUEM. INCLUSÃO DA VERBA CONDENATÓRIA NO REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064601-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTARQUIA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÀS AÇÕES REAIS. PRAZO DE 20 ANOS. SÚMULA 119 DO STJ. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE DOS ARTS. 1.238 C/C 2.028 DO CC. PRAZO DE 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Tratando-se de ação de indenização por 'desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obede...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. MÉRITO RECURSAL. MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO ENSEJADORES DA REFORMA. IMPERTINÊNCIA COM AS RAZÕES DO DECISÓRIO SINGULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas com as razões lastreadoras do decisório guerreado, sem qualquer explicitação ou com o apontamento de impertinentes motivos de fato e de direitos impositivos da pretendida revisão da decisão vergastada, sob pena de, além de se atentar contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como da boa-fé objetiva processual, pela incorreta e, por consequência, meramente protelatória utilização da via recursal, também obstar, enquanto corolário do devido processo legal, o apropriado exercício da ampla defesa pela formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o recurso. - Não fosse esse o empeço, sabido que, na dicção do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos do alienante atinentes ao condomínio da unidade respectiva, essência do caráter propter rem da obrigação. (2) MÉRITO. LITIGÂNCIA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO MANTIDO. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, ensejando, uma vez configurados tais pressupostos, a possibilidade de imposição, por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de: a) multa, de caráter sancionatório, pela infração em desfavor da dignidade processual, de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) indenização, de caráter sancionatório e reparatório, pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, que são tidos como presumidos, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. (3) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de embargos de terceiro, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas as referências incidentes, mantém-se o quantum arbitrado. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039029-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. MÉRITO RECURSAL. MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO ENSEJADORES DA REFORMA. IMPERTINÊNCIA COM AS RAZÕES DO DECISÓRIO SINGULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas com as razões lastreadoras do decisó...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COM BASE NA REGRA GERAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE (ART. 85 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO. "Ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado por atos dos servidores ou agentes públicos, assegurando o direito de regresso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pré-exclui a iniciativa da vítima diretamente contra o servidor ou agente político autor do fato, com base na regra geral da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pessoal do agente do Ministério Público está prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, alegado o dolo, legitima-se passivamente, na ação de reparação de dano movida por seus atos (TJRS, Embargos Infringentes n. 70004005377, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056663-2, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.2.2014). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. REQUISITOS. ART. 85 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE IMPUTAM A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS AOS AUTORES. FATOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A DEMANDA. OBJETIVO DE DENEGRIR A IMAGEM DOS APELANTES NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONDUTA IMPUTADA QUE IMPÕE A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSOS CRIMINAIS. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO APELADO CONSENTÂNEA COM SEU DEVER DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SOLUÇÃO QUE FAVORECEU O RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] o vencedor no principal não precisa recorrer só para levar alguma questão prévia, resolvida em seu desfavor, à cognição do órgão ad quem, se este já se investirá do poder de reexaminá-la graças ao efeito devolutivo do eventual recurso da parte contrária. Uma de duas: ou o adversário não recorre, e o com o trânsito em julgado fica o litigante vitorioso protegido em definitivo, ou o adversário recorre, e isso basta para ensejar o reexame [...]. Serve de exemplo a preliminar (de mérito) de prescrição, repelida em primeiro grau: o réu que suscitara sem êxito, mas viu julgado improcedente o pedido - v.g., por falta de prova do fato constitutivo do afirmado crédito - não tem necessidade de apelar, nem, portanto, interesse em fazê-lo. (Comentários ao código de processo civil: dos recursos. Vol. V, 17 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303/319-320). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066031-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COM BASE NA REGRA GERAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE (ART. 85 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO. "Ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado por atos dos servidores ou agentes públicos, assegurando o direito de regresso, o art. 37, § 6º, da Constituição Fe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LITÍGIO EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ACERCA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÕES NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085088-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LITÍGIO EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ACERCA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÕES NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAI...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIO EM QUE SE DISCUTE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO MAIS INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094836-3, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIO EM QUE SE DISCUTE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO MAIS INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMA...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO REFERENTE ÀS MENSALIDADES DE TV POR ASSINATURA. APELANTE QUE AFIRMA TOTAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já ter analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008355-0, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO REFERENTE ÀS MENSALIDADES DE TV POR ASSINATURA. APELANTE QUE AFIRMA TOTAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDI...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial