APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, QUE SE MOSTRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEUS ADICIONAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE QUE O MUTUÁRIO AUTORIZOU O DESBLOQUEIO OU A EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. ÔNUS ESSE QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL BEM DEMONSTRADO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022430-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, QUE SE MOSTRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEUS ADICIONAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE QUE O MUTUÁRIO AUTORIZOU O DESBLOQUEIO OU A EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. ÔNUS ESSE QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL BEM DEMONSTRADO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPI...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DA DEMANDANTE PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028930-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia." (TJSC, Conflito de Competência 2014.066048-3, de São José, Relator Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056362-2, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE n. 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Pretório, permanece incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.062409-2, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DES...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE n. 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Pretório, permanece incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.037556-0, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DES...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE n. 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Pretório, permanece incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.065534-1, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DES...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE n. 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Pretório, permanece incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086069-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DES...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE n. 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Pretório, permanece incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.085289-4, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, RE 612.043/PR E RE 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DES...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, C/C MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O ADOLESCENTE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL (18 ANOS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA MAIORIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AOS INFRATORES COM IDADE ENTRE 18 E 21 ANOS, DESDE QUE O ATO INFRACIONAL TENHA SIDO PRATICADO QUANDO MENOR DE 18 ANOS. EXEGESE DO ART. 2º, PARAGRÁFO ÚNICO, E ART. 104, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ECA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o ECA registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do art. 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil" (HC 44.168, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 9.8.07). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.003898-8, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, C/C MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O ADOLESCENTE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL (18 ANOS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA MAIORIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ESTATUTO DA CRIAN...
CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REPASSE EQUIVOCADO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE DILIGÊNCIA NA COLHEITA DOS DADOS DA REPORTAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE VERIFICADA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º). ABALO MORAL PRESUMIDO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE. AUTOR EFETIVAMENTE ENVOLVIDO NO TIROTEIO QUE CAUSOU A MORTE DE UMA CRIANÇA, PORÉM, INDICIADO APENAS POR PORTE ILEGAL DE ARMA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA VINCULAÇÃO DE SUA IMAGEM À PRÁTICA DE CRIME MAIS GRAVE, MAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SOPESADA TAMBÉM A RETRATAÇÃO POR MEIO DE REPORTAGEM PUBLICADA NO JORNAL DO DIA SEGUINTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante se reconheça que o veículo de comunicação possa se eximir de culpa, em relação a matéria jornalística inverídica publicada, quando demonstrar que foi diligente na averiguação da idoneidade dos fatos antes de sua publicação, bem como que foram obtidos de fontes fidedignas, inexistindo nos autos elementos que revelem a necessária cautela, não há falar em ausência de responsabilidade do comunicador, devendo o ofendido ser indenizado pelo danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020272-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
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CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REPASSE EQUIVOCADO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE DILIGÊNCIA NA COLHEITA DOS DADOS DA REPORTAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE VERIFICADA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º). ABALO MORAL PRESUMIDO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE. AUTOR EFETIVAMENTE ENVOLVIDO NO TIROT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS. RECURSO DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE CONFERIDA PELA LEI AO CREDOR DE AVERBAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA EM REGISTROS PÚBLICOS. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELA CREDORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMANDO JUDICIAL CAPAZ DE CAUSAR ESBULHO OU TURBAÇÃO PREVISTO NO ART. 1046, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AO EMBARGANTE. EXEGESE DO ART. 20, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, DE ACORDO COM OS BALIZAMENTOS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C". RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021881-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS. RECURSO DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE CONFERIDA PELA LEI AO CREDOR DE AVERBAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA EM REGISTROS PÚBLICOS. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELA CREDORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMANDO JUDICIAL CAPAZ DE CAUSAR ESBULHO OU TURBAÇÃO PREVISTO NO ART. 10...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIMINOSA QUE, QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, APRESENTOU-SE COM O NOME DA AUTORA - LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL - ELUCIDAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM AUDIÊNCIA NO FEITO CRIMINAL, CULMINANDO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE - DEVER LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA, DE ACUSAÇÃO E DE JULGAMENTO - OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE OS AGENTES POLICIAIS NÃO PROCEDERAM A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA DELINQUENTE, TAMPOUCO A SUA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O QUE SE DENOTA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO RESPECTIVO AUTO, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRADA SEM UM MÍNIMO DE LASTRO JURÍDICO-PROBATÓRIO EM FACE DE PESSOA INOCENTE - IMPUTAÇÃO INJURÍGENA E ILEGÍTIMA QUE, POR SI SÓ, RENDEU ENSEJO À ABALO PSICOLÓGICO À APELANTE, A QUAL, ALIÁS, VIU-SE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SOFRER INJUSTA CONDENAÇÃO CRIMINAL, PODENDO TER A SUA LIBERDADE CERCEADA - DANO MORAL CONFIGURADO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CF, ARTS. 5º, INCS. XLV, XLVI, LIV, LVIII, E 37, § 6º; LEI N. 12.037/2009, ARTS. 1º E 2º; E, CPC, ARTS. 302, CAPUT, 333, INC. I, E 334, INC. III - PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079686-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIMINOSA QUE, QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, APRESENTOU-SE COM O NOME DA AUTORA - LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL - ELUCIDAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM AUDIÊNCIA NO FEITO CRIMINAL, CULMINANDO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE - DEVER LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA, DE ACUSAÇÃO E DE JULGAMENTO - OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. CONTADOR JUDICIAL SEM INTERESSE NA CAUSA E AUXILIAR OFICIAL DO JUÍZO. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - PRESCRIÇÃO. O beneficiário dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, para o ajuizamento da execução individual. III - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - CÁLCULO. Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - órgão de confiança do Juízo -, os quais são idôneos e obedeceram aos parâmetros estabelecidos. V - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090590-9, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA...
Data do Julgamento:27/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE CONJUNTA DOS ARTIGOS 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'" (sic, STJ, REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040330-9, de Xaxim, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE CONJUNTA DOS ARTIGOS 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Demonstrados todos os requisitos, necessário se faz o reconhecimento da posse usucapionem em favor da Autora. III - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020605-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na le...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação figure como parte, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que a demanda tenha tramitado em vara da Infância e da Juventude, pois questões atinentes ao ECA estão dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065362-2, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - CONFLITO...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.038048-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060...
Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Semovente que atravessa a pista de rolamento após suposta derrubada de cerca, por empresa particular, que executava obras de asfaltamento na rodovia. Relação jurídica entre o Estado e a empresa privada advinda de contrato de empreitada. Discussão que não envolve delegação de serviço público. Matéria afeta ao Direito Civil. Incompetência das Câmaras de Direito Público. Art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/2000-TJ. Competência das Câmaras de Direito Civil. Conflito procedente. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
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Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Semovente que atravessa a pista de rolamento após suposta derrubada de cerca, por empresa particular, que executava obras de asfaltamento na rodovia. Relação jurídica entre o Estado e a empresa privada advinda de contrato de empreitada. Discussão que não envolve delegação de serviço público. Matéria afeta ao Direito Civil. Incompetência das Câmaras de Direito Público. Art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/2000-TJ. Competência das Câmaras de Direito Civil. Conflito procedente. É das Câmaras de...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS OU UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, POSTO QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO. ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. CAUSA QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAVAGANTE NEM O ESTUDO DE QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE VALORIZAR O SERVIÇO PRESTADO PELOS CAUSÍDICOS. MINORAÇÃO PARA 15% TENDO EM VISTA O FATO DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025085-2, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS OU UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CORRÉ QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER COBRANÇA, COMPETINDO APENAS AO BANCO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNANDO, DE OUTRA BANDA, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À EVENTUAL TÍTULO DE CRÉDITO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007423-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CORRÉ QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER COBRANÇA, COMPETINDO APENAS AO BANCO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNANDO, DE OUTRA BANDA, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARAT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial