AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO § 7º DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR QUE IMPEDIU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TEMERÁRIA, ESCOPO DA REGRA PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. "A notificação prévia para o oferecimento de resposta só será exigível em se tratando de ações instruídas apenas com 'documentos ou justificações' que significa dizer que amparada a inicial da ação civil pública com o competente inquérito civil, como é o caso dos autos, não incidirá a regra do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, isto porque o inquérito civil já cumpre o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, justamente o que se buscou coibir com a instituição da 'notificação prévia'" (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92)" (Ag. Instr. n. 2001.022716-9, de Laguna, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-11-2003). Desnecessária a notificação quando na fase inicial o membro ministerial primou pela boa análise dos fatos, solicitando, inclusive, informações dos próprios requeridos em Procedimento Administrativo Preliminar. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXPOCIF 2011. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, CONDUZ AO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. PERIGO DA DEMORA TAMBÉM CONFIGURADO. "Relativamente ao 'periculum in mora', este provém da probabilidade de o réu da ação de improbidade administrativa dilapidar o próprio patrimônio a fim de esquivar-se, na hipótese de eventual condenação, da obrigação de reparar a lesão causada aos cofres públicos, sendo desnecessária a prova de tentativa de dilapidação do patrimônio por parte do réu" (Ag. Instr. n. 2014.013059-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUANDO PROLATADA EM SEDE DE CAUTELAR. PREJUÍZO EVIDENCIADO PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCEREM SUAS ATIVIDADES QUE, NA ESSÊNCIA, SÃO PRESTADAS PARA O PODER PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Impedir a contratação com o Poder Público, por seu cariz gravoso, soa, em regra, algo inapropriado no contexto de medida liminar ou cautelar, porque faltou o contraditório, dispensável apenas se presente situação de flagrante excepcionalidade" (Ag. Rg. em MS n. 2013.089383-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065616-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO § 7º DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR QUE IMPEDIU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TEMERÁRIA, ESCOPO DA REGRA PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. "A notificação prévia para o oferecimento de resposta só será exigível em se tratando de ações instruídas apenas com 'documentos ou justificações' que significa dize...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPOSTA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ DE CHEQUE EXTRAVIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: "É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja causa de pedir está radicada nas consequências provocadas pela utilização, por terceiro, de cheque extraviado ou furtado." (Conflito de Competência n. 2010.051234-8, rel. Des. Newton Janke, j. 17.12.10). (Conflito de competência nº 2011.093163-7, de Blumenau, Órgão Especial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029172-8, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPOSTA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ DE CHEQUE EXTRAVIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: "É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA 492/STF. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECIPROCIDADE. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. Em razão das obrigações oriundas do dever de guarda, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, o proprietário do veículo envolvido no sinistro. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula 492/STF). A condenação em ação indenizatória deve abarcar todos os danos comprovadamente suportados pelo autor, incluindo-se, nesse ponto, os valores pagos a título de franquia do seguro. Conclui-se pela existência de dano relativo aos lucros cessantes em caso de acidente de trânsito que impossibilitou a rodagem de veículo utilizado para fretes rodoviários. Estando demonstrado o prejuízo, conquanto não se possa quantificá-lo adequadamente com base nos elementos probatórios já trazidos aos autos, adequado determinar a remessa para apuração do quantum devido na fase de liquidação de sentença. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe" (AC 2011.023380-9, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14-8-2014). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como dos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030663-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA 492/STF. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TV POR ASSINATURA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO ABRUPTO ROMPIMENTO DO CONTRATO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO (ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE ABRANGE OS PREJUÍZOS EFETIVOS E OS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DIRETAMENTE DA INEXECUÇÃO (ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE RELAÇÕES TRABALHISTAS. RISCOS INTRÍNSECOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPRESÁRIO (ARTIGO 2° DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL INEXISTENTE SE HÁ SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042809-8, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TV POR ASSINATURA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO ABRUPTO ROMPIMENTO DO CONTRATO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO (ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE ABRANGE OS PREJUÍZOS EFETIVOS E OS LUCROS...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. ADOCON. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - PEDIDO DE VEDAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS AGRAVADOS DE ASSOCIADOS DA ADOCON. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. "Tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, os efeitos da sentença abrangem todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo dispensável a prova de sua filiação à associação. Ademais, a sentença não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os poupadores naquela situação, sendo incabível a pretensão de limitar o alcance da sentença na fase de execução/cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada." (Agravo de Instrumento n. 2014.055735-1, de Joaçaba, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 16-10-2014). 3 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 4 - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULO DO AGRAVANTE EQUIVOCADO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, QUE ERA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036652-3, de Caçador, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. ADOCON. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - PEDIDO DE VEDAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS AGRAVADOS DE ASSOCIADOS DA ADOCON. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. "Tratando-se de ação coletiva relativa a interesses...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FUSESC. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE ATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. "Quando convencido de que o conjunto probatório o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-04-2014). ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA A QUO APLICOU ÍNDICES NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. CONCLUSÃO DOS PEDIDOS QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "A condenação sobre pedido não expresso no capítulo específico da inicial atinente aos requerimentos finais não implica julgamento extra petita quando a pretensão decorre da interpretação lógico sistemática da inicial, principalmente dos fatos e dos fundamentos nela esposados." (TJSC, Primeira Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2010.085844-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15-5-2014). NULIDADE DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA A QUO, ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. TESE DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO FIRMADA VOLUNTARIAMENTE ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL E RENÚNCIA AOS DIREITOS ADQUIRIDOS NO PLANO DE ADESÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA E, PORTANTO, NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. "É nula de pleno direito a cláusula que, sob o rótulo de migração de plano, impõe ao beneficiário a renúncia de todos os eventuais direitos, ex vi do disposto no art. 51, inc. IV, e §1º, inc. II, do CDC." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051704-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-10-2014). DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS VERBAS POSTULADAS PELO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. PARTICIPANTE EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A prescrição da ação de cobrança de diferenças correção monetária, com a aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários, ocorre no prazo de cinco anos, com início, não na data em que os associados migraram para outro plano e nem naquela em que houve o deficiente cômputo da atualização monetária, mas sim na data em que houve o resgate do fundo de reserva ou o início do pagamento do benefício da suplementação." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.090173-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.3.2013). RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. BESC. INSTITUIDORA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE PERMITE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO DIPLOMA SUPRACITADO. PLEITO DE INAPLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, SOBRE O FUNDO DE POUPANÇA DO AUTOR. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE TEM REPERCUSSÃO SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, REFLETIRÁ NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO MENSAL QUE VIRÁ A PERCEBER. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DEVIDA. "A correção monetária dos valores das contribuições visa tão somente repor a real depreciação da moeda. Com isso, por um lado, evita-se o prejuízo do participante e, por outro, o enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada. A recomposição monetária ampla compreende, além da correção monetária, os expurgos inflacionários. Decisão acertada. Incidência, na hipótese, do verbete sumular n. 25 desta Corte, segundo a qual "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I"."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.051704-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-10-2014). PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESNECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO INAPLICÁVEL AO CASO EM CONCRETO. PARTICIPANTE EM ATIVIDADE. PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE AS DATAS EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. "Não há falar em descontos previdenciários decorrentes de condenação judicial em se tratando de demanda atinente à previdência privada, porquanto custeada esta de forma distinta do regime geral, descabendo o uso da referência legal, por analogia, para formação de fonte de custeio." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082847-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-12-2014). PEDIDO DE DESCONTOS FISCAIS. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL E ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PAGADORA NO RECOLHIMENTO. DESCONTO QUE DEVE SER FEITO MÊS A MÊS, COM A BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS INCIDENTES NA ÉPOCA EM QUE CADA PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, TETO E MÉDIA. TESE AFASTADA. Não se pode admitir que o regulamento de plano de benefícios obste ao participante o direito de correção monetária plena, consagrada pela legislação vigente. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VENTILADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080693-1, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FUSESC. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE ATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. "Quando convencido de que o conjunto probatório o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (TJSC, Apel...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMOS DESACOLHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Remontando as causas do sinistro que abala os imóveis populares de propriedade dos postulantes à época em que a demandada atuava no ramo do seguro habitacional, tendo sido ela quem recebeu os respectivos prêmios, a sua posterior substituição como seguradora lides dessa modalidade securitária não tem o alcance de isentá-la do dever de efetuar a reparação dos prejuízos experimentados pelos mutuários. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ARREDA A LEGITIMAÇÃO DA POSTULANTE PARA A CAUSA. Coincidindo a gênese dos danos físicos que assolam os imóveis financiados à data da própria contratação do mútuo habitacional, irrelevante para caracterizar a responsabilidade da seguradora demandada pela correspondente indenização á o fato de estarem os imóveis financiados, ou alguns deles, quitados. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para o sinistro indenizável. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDISPENSABILIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. INVOCAÇÃO PELA SEGURADORA DEMANDADA. INVIABILIDADE. DIRETRIZ TRAÇADA, PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.091.393/SC. CONDICIONANTES A SEREM OBSERVADAS. ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDCTIONIS. APLICABILIDADE. QUE DECORRE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 478/2009. INCONSTITUCIONALIDADE APARENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1 Nas causas em que a discussão centra-se na responsabilidade securitária pela indenização de danos físicos ligados a vícios de construção em imóveis adquiridos com financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a relação jurídica restringe-se aos mutuários e à seguradora habitacional, o que firma a competência da Justiça Estadual para o processo. Em tal hipótese, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, só deve ser reconhecido quando houver prova documental convincente acerca do real comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma a causar um efetivo risco de esgotamento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme orientação decorrente do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva n.º 1.091.393/SC. 2 A aplicação da tese jurídica firmada em recurso especial julgado sob a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está adstrita ao trânsito em julgado do correspondente acórdão. 3 Em seu art. 87, encampa o nosso Código de Processo Civil o princípio da perpetuatio iurisdictionis, adotando como marco da definição da competência jurisdicional para a causa a data do seu ingresso em juízo. E, uma vez proposta a ação e firmada, pois, a competência, cristaliza-se ela, sendo de total irrelevância posterior modificação legislativa, que só terá o condão de alterar a competência nas hipóteses de supressão do órgão julgador ou da alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4 Incumbe à Caixa Econômica Federal, com exclusividade, pugnar pelo reconhecimento do seu interesse jurídico e, pois, pela indispensabilidade de sua intervenção em demanda de responsabilidade obrigacional securitária, não podendo tais argumentos serem trazidos a Juízo pela própria seguradora acionada, porquanto não existe autorização legal para que, em nome e na defesa de interesses de terceiro, deduza ela pretensão em juízo. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. ARGUMENTO QUE SE CONTRAPÕE A FATOS INCONTROVERSOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não há violação do princípio do contraditório quando, aportado aos autos o laudo pericial, foram as partes intimadas para se manifestar a respeito da prova técnica produzida. Em sendo assim, manifestada pela recorrente, com a nítida intenção de induzir o julgador a erro, forçando uma eventual nulidade da sentença, com amplo prejuízo para o desfecho da causa, a inocorrência de sua intimação quanto a tal ato, fica evidenciada a litigância de má-fé da suscitante, na medida em que tenta ela alterar a verdade dos fatos, impondo-se, portanto, a sua condenação nos termos do art. 17, II, c/c o art. 18, caput, e § 2°, ambos do Código de Processo Civil. DANOS NO IMÓVEL FINANCIADO. LIGAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA CONTUNDENTE A RESPEITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA ACIONADA ESCORREITA. Resultando incontroverso da prova técnica produzida nos autos vincularem-se os danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado à concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e a incorretezas crassas na execução dos serviços construtivos, vícios esses com origem, pois, na própria edificação do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, a ênfase a ser dada é ao princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos habitantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. EXCLUSÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO DOS ACRÉSCIMOS REFERENTES A BONIFICAÇÕES/BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI) E ENCARGOS SOCIAIS. INVIABILIDADE. São justos os acréscimos feitos sobre o valor indenizatório apurado pericialmente do referencial denominado "Bonificações/Benefícios e Despesas Indiretas" (BDI) e de Encargos Sociais, pois, em que pese não haver nos autos prova contundente de haver a muituária, quando da realização da reforma por ela realizada para evitar maiores danos no imóvel de sua propriedade, tenha efetivamente despendido tais verbas, a presunção do desembolso é razoável, coerente e, até, lógica, além do que não é crível impor a ela a incumbência de reter, por vários anos, os documentos pertinentes ao custo global da reforma então procedida. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DECAIMENTO DA APELADA EM PARTE MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ACIONADA. Caracterizada a sucumbência mínima da autora, impõe-se à demandada o dever de responder pela integralidade das verbas da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100760-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMOS DESACOLHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Remontando as causas do sinistro que abala os imóveis populares de propriedade dos postulantes à época em que a demandada atuava no ramo do seguro habitacional, tendo sido ela quem recebeu os respectivos prêmios, a sua posterior subst...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO PROVIDO EM PARTE. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077683-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a i...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA AUTORA QUE ARCOU COM PREJUÍZO EM MÁQUINA DA EMPRESA SEGURADA. ALEGADA QUEIMA DE UMA PEÇA POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS NESSE SENTIDO. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO CAUSADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, não há que se falar no dever de indenizar, porque não configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017501-8, de Timbó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA AUTORA QUE ARCOU COM PREJUÍZO EM MÁQUINA DA EMPRESA SEGURADA. ALEGADA QUEIMA DE UMA PEÇA POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS NESSE SENTIDO. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO CAUSADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autor...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE LOMBADA RECÉM INSTALADA NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FAIXAS OBLÍQUAS NO OBSTÁCULO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 39/98 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Na teoria da responsabilidade civil objetiva, resta configurado o dever de indenizar do ente público quando constatado o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, o ente público responde pelos danos recorrentes da sua omissão, consubstanciada na ausência de sinalização adequada em lombada recém instalada na via pública. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). 2. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU NA APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS. UTILIZAÇÃO DO MENOR VALOR ORÇADO. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. "O menor dos três orçamento idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico" (TJSC, AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067450-9, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE LOMBADA RECÉM INSTALADA NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FAIXAS OBLÍQUAS NO OBSTÁCULO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 39/98 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, n...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINERE). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DA VÍTIMA E CICLISTA QUE TRAFEGAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PROVA ORAL UNÍSSONA E CONSISTENTE QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO. CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVAMENTO DO RISCO INERENTE AO TRAFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO DEMOSNTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidente do trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII)" (AC n. 2002.008757-6, Des. Newton Trisotto)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034369-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02-03-2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091643-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINERE). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DA VÍTIMA E CICLISTA QUE TRAFEGAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PROVA ORAL UNÍSSONA E CONSISTENTE QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO. CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVAMENTO DO RISCO INERENTE AO TRAFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO DEMOSNTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AUTORES, NOS TERMOS DO...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL 2002. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041504-0, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL 2002. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART....
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO POUPANÇA NÃO ABRANGEM AQUELES QUE ESTÃO EM FASE INSTRUTÓRIA OU DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS RESIDIREM NA JURISDIÇÃO EM QUE SE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. II - DA SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos envolvendo poupança não abrangem os que estão em fase instrutória ou liquidação, conforme se decidiu nos Recursos Extraordinários n. 626.307 e 591.797. III - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não há se falar em ilegitimidade ativa do Exequente e de incompetência territorial, pois prescindível que o beneficiário resida na jurisdição em que proferida a sentença coletiva, bem como que comprove associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. IV - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. V - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Incide juros moratórios a partir da citação/intimação para o cumprimento da sentença realizada no feito individual, nos termos do recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) de n. 1.361.800/SP. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitado em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008742-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO POUPANÇA NÃO ABRANGEM AQUELES QUE ESTÃO EM FASE INSTRUTÓRIA OU DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS RESIDIREM NA JURISDIÇÃO EM QUE SE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DAT...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM" E "REGISTRO DO CONTRATO". COBRANÇA QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADAS. TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS" QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, ENCARGO QUE NÃO FOI PACTUADO. DISCUSSÃO INÓCUA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE JÁ FOI AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA MUTUÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008552-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. COBRANÇA DA TARIFA DE CA...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PLEITO DE "DOBRA ACIONÁRIA" E SEUS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, INCLUSIVE DA TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO III, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO. MANIFESTA OFENSA AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077776-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PLEITO DE "DOBRA ACIONÁRIA" E SEUS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, INCLUSIVE DA TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELE...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE "RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (2) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado a permitir serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra [...], os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013 - sem destaque no original). (3) "JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação (art. 405 do Código Civil), momento no qual toma conhecimento da situação mas nada faz, preferindo resistir à pretensão ao invés de ao menos procurar administrativamente apurar o dano." (TJSC, AC n. 2012.072772-5, rel. o signatário, j. 29-01-2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004718-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE "RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de for...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012142-7, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008844-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008740-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012853-1, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial