E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 314 GRAMAS DE PASTA BASE E DE COCAÍNA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA NO JUÍZO DEPRECADO PARA DATA PRÓXIMA – PLEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AUTORIZADA PELO PRÓPRIO PACIENTE – RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Está presente a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante do entorpecente e da arma de fogo apreendidos na posse do paciente, além de haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os motivos ensejadores da prisão preventiva, por isso não há falar em revogação da segregação cautelar.
O paciente é contumaz na prática de delitos, de maneira que o perigo de reiteração criminosa é concreto.
Condições subjetivas favoráveis, in casu, sequer foram comprovadas, e se o fossem, não ensejariam por si só a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
Os prazos processuais devem ser avaliados dentro do Princípio da Razoabilidade, exigindo-se, acima de tudo, prudência na aferição das circunstâncias e justificativas inerentes a cada caso, encontrando-se o do presente caso, até o momento, plenamente justificado.
Na ausência de desídia do judiciário, não há constrangimento ilegal.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 314 GRAMAS DE PASTA BASE E DE COCAÍNA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PLU...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, além de haver indícios de autoria e materialidade delitiva.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se evadiu do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, encontrando-se foragido.
O crime de homicídio qualificado, em tese, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, não obstante, o delito de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
A aplicação da lei penal igualmente deve ser assegurada quando se constata que o réu encontrava-se foragido dos autos.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis não enseja a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO – CNH FALSA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – FATO ATÍPICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APELO PROVIDO.
Assim, não se tipifica o crime de uso de documento falso, quando falta ao documento usado requisito necessário à configuração do próprio falso, como na hipótese de documento sem potencialidade de causar danos
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E M E N T A – APELAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO – CNH FALSA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – FATO ATÍPICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APELO PROVIDO.
Assim, não se tipifica o crime de uso de documento falso, quando falta ao documento usado requisito necessário à configuração do próprio falso, como na hipótese de documento sem potencialidade de causar danos
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando o grave crime cometido, que demonstra extrema periculosidade do agente que corroborando com a sua avaliação psicológica negativa, resta incabível a concessão do regime prisional mais brando diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando o grave crime cometido, que demonstra extrema periculosidade do agente que corroborando com a sua avaliação ps...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORA DA CULPABILIDADE – MAL SOPESADA – AFASTADA – PENA REDUZIDA – RECURSO PROVIDO.
A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão-somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato, e não apresentar conduta compatível com as regras sociais.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal.
Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORA DA CULPABILIDADE – MAL SOPESADA – AFASTADA – PENA REDUZIDA – RECURSO PROVIDO.
A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão-somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato, e não apresentar conduta compatível com as regras sociais.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes contra a vida
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUTA A SER APLICADA – MAJORANTES DO ART. 40, III E V, DA LEI N.º 11.343/06 – FRAÇÃO DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO ÚNICA – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEGREGATÓRIOS ORIGINAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
É de se aplicar a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, ao agente que se utiliza do transporte coletivo para empreender viagem, visando o tráfico de drogas.
Caracterizada a modalidade interestadual, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que a droga não tenha ultrapassado os limites dos entes federativos.
Incabível o aumento sucessivo pela presença de 02 (duas) majorantes, devendo a reprimenda ser modificada a fim de que seja procedido uma única elevação dentro dos patamares mínimo e máximo previstos no tipo legal.
O transporte de imensa quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, pois a regra decorre da Constituição Federal e da legislação aplicável.
O advento da sentença condenatória em desfavor de acusado segregado durante a marcha processual não traduz qualquer direito em recorrer em liberdade, enquanto subsistirem os fundamentos da prisão.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena imposta.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUTA A SER APLICADA – MAJORANTES DO ART. 40, III E V, DA LEI N.º 11.343/06 – FRAÇÃO DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO ÚNICA – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEGREGATÓRIOS ORIGINAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acim...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – CORTAR MADEIRA DE LEI (ART. 45 DA LEI 9.605/98) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
É de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado pela pena máxima em abstrato, se a pena máxima prevista para o delito é de dois anos, prescrevendo em quatro anos, a luz do art. 109, V, do CP, e se entre a data do recebimento da denúncia (10.02.2010) até o presente momento já transcorreram mais de 5 (cinco), sem que houvessem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Constatada a ocorrência da prescrição propriamente dita, ocorre, por consequência lógica, há que se reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que, a punibilidade estará fatalmente extinta.
De ofício, declara-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição pela pena em abstrato, e julga-se prejudicado os demais pedidos formulados.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – CORTAR MADEIRA DE LEI (ART. 45 DA LEI 9.605/98) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
É de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado pela pena máxima em abstrato, se a pena máxima prevista para o delito é de dois anos, prescrevendo em quatro anos, a luz do art. 109, V, do CP, e se entre a data do recebimento da denúncia (1...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Correta a fixação do regime de cumprimento inicial de pena no semiaberto, em obediência ao art. 33, § 2.º, alínea "c" do CP.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06 INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixado o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primária, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o de...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL E OUTRAS PROVAS A COMPROVAR O ARROMBAMENTO – QUALIFICADORA MANTIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENA-BASE – REDUÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL BEM ANALISADA – PENA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – VALOR MÍNIMO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório;
II - A existência de laudo pericial a demonstrar que o estabelecimento vítima foi arrombado, acompanhado por outras provas, impede o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal;
III - Impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado quando o agente é primário e o objeto de valor inferior a 01 salário mínimo à época;
IV - Correta a exasperação da pena-base quando o prejuízo impingido à vítima foi de elevada monta, possibilitando valoração desfavorável das consequências do crime;
V - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, independentemente de qualquer pedido, sem que isso viole o princípio constitucional da inércia, do contraditório ou da ampla defesa, posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal. A exigência de pedido específico, bem como de defesa por parte do condenado, somente tem fundamento quando a parte interessada persegue o efetivo valor do prejuízo, não o valor mínimo, já fixado na sentença penal condenatória por força de comando legal expresso;
VI – Apelação a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL E OUTRAS PROVAS A COMPROVAR O ARROMBAMENTO – QUALIFICADORA MANTIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENA-BASE – REDUÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL BEM ANALISADA – PENA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – VALOR MÍNIMO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECES...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As declarações das ofendidas apresentam-se coerentes e harmônicas. Em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica, a palavra das vítimas possuem especial relevância, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
II - A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, quando atendidos os pressupostos, logo incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática de delito de ameaça.
III - O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a indenização fixada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As declarações das ofendidas apresentam-se coerentes e harmônicas. Em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica, a palavra das vítimas possuem especial relevância, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
II - A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artig...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 9 do CP) –– PRINCIPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS – INVIABILIDADE – PLEITO NA DENÚNCIA – MANTIDA A CONDENAÇÃO Á REPARAÇÃO DE DANOS – JUROS DE MORA MANTIDOS. – RECURSO IMPROVIDO.
Mesmo que após o fato, apelante e vítima tenham se reconciliado, necessária a imposição da pena, devido à gravidade da conduta, que foi lesão corporal (art. 129,§9 do Código Penal).
De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ademais, no caso presente ocorreu pleito expresso do MP na denúncia, do qual o réu teve ciência e do qual pôde se defender durante toda a instrtução do feito..
Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 9 do CP) –– PRINCIPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS – INVIABILIDADE – PLEITO NA DENÚNCIA – MANTIDA A CONDENAÇÃO Á REPARAÇÃO DE DANOS – JUROS DE MORA MANTIDOS. – RECURSO IMPROVIDO.
Mesmo que após o fato, apelante e vítima tenham se reconciliado, necessária a imposição da pena, devido à gravidade da conduta, que foi lesão corporal (art. 129,§9 do Código Penal).
De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – PATAMAR FIXADO SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE BEIROU O RESULTADO NATURALÍSTICO DO DELITO – RECURSO DESPROVIDO
- Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP. A valoração das circunstâncias judiciais em questão, assim como o aumento da pena aplicada ao apelante, se apresentaram de forma proporcionais, estando em perfeita sintonia aos critérios da razoabilidade, motivo pelo qual não há falar em afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas.
- Para se fixar o patamar de diminuição a ser aplicado nos casos de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deve-se observar, além dos critérios legalmente previstos, as circunstâncias do caso concreto, devendo o patamar sempre obedecer a proporcionalidade, a fim de garantir a devida reprovação e prevenção do delito praticado.
- Não há razão para que a causa de diminuição prevista no art.14, inciso II, do Código Penal seja aplicada em seu patamar máximo, eis que o julgador a quo procedeu com extrema prudência ao sopesar o iter criminis percorrido e fixar a redução em seu patamar mínimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – PATAMAR FIXADO SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE BEIROU O RESULTADO NATURALÍSTICO DO DELITO – RECURSO DESPROVIDO
- Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9°) – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de crimes envolvendo violência doméstica, a embriaguez, por si só, não é suficiente para desconfigurar o tipo penal, ademais, as lesões não foram perpetradas num momento de injusta provocação, pois nenhum dos elementos probatórios coletados revela esse contexto, e o acusado confessou a prática delitiva.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9°) – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de crimes envolvendo violência doméstica, a embriaguez, por si só, não é suficiente para desconfigurar o tipo penal, ademais, as lesões não foram perpetradas num momento de injusta provocação, pois nenhum dos elementos probatórios coletados revela esse contexto, e o acusado confessou a prática delitiva.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – FEITO CRIMINAL JÁ SENTENCIADO SEM APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – AUSENCIA DE DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE – COM PARECER.
Não se restitui o veículo alienado fiduciariamente cujo domínio da coisa, embora resolúvel, não pertence à requerente, mas ao credor fiduciário.
Determinação para depósito do bem à possuidora requerente.
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E M E N T A – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – FEITO CRIMINAL JÁ SENTENCIADO SEM APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – AUSENCIA DE DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE – COM PARECER.
Não se restitui o veículo alienado fiduciariamente cujo domínio da coisa, embora resolúvel, não pertence à requerente, mas ao credor fiduciário.
Determinação para depósito do bem à p...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Tráfico de Drogas e Condutas Afins