EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA QUE RECAI EM LOTE DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. ADQUIRENTE QUE CONSTRUIU SOBRE O LOTE UMA CASA DE MADEIRA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONFIGURADA. EXEGESE SÚMULA 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado nos autos que à época da alienação do imóvel não havia restrição judicial, impõe-se o reconhecimento de que a negociação fora efetivada de boa-fé, uma vez que inexiste prova nos autos em sentido contrário. Diante de tal quadro, impõe-se a desconstituição da penhora que recai sobre imóvel pertencente à terceiro adquirente de boa-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060391-2, de Urussanga, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA QUE RECAI EM LOTE DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. ADQUIRENTE QUE CONSTRUIU SOBRE O LOTE UMA CASA DE MADEIRA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONFIGURADA. EXEGESE SÚMULA 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado nos autos que à época da alienação do imóvel não havia restrição judicial, impõe-se o reconhecimento de que a negociação fora efetivada de boa-fé,...
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Telefonia móvel. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações referentes à telefonia fixa. Indenização por perdas e danos. Pedido em consonância com a sentença. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073773-2, de Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Telefonia móvel. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações referentes à telefonia fixa. Indenização por perdas e danos. Pedido em consonância com a sentença. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073773-2, de Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Pedido em consonância com a sentença. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077420-4, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Pedido em consonância com a sentença. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077420-4, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA HOMOLOGAR O ACORDO E EXTINGUIR OS PROCESSOS. CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS CONFORME CIRCULAR 20/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042822-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA HOMOLOGAR O ACORDO E EXTINGUIR OS PROCESSOS. CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS CONFORME CIRCULAR 20/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042822-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA HOMOLOGAR O ACORDO E EXTINGUIR OS PROCESSOS. CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS CONFORME CIRCULAR 20/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049081-0, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA HOMOLOGAR O ACORDO E EXTINGUIR OS PROCESSOS. CUSTAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS CONFORME CIRCULAR 20/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049081-0, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial. Arquivamento administrativo. Extinção. Insurgência. Processo desarquivado de ofício. Impulso. Determinação específica para tanto. Intimação pessoal. Falta. Sentença desconstituída. Provimento. O fundamento adotado na extinção não subsiste, pois sequer oportunizado ao autor requerer o que de direito ou indicar bens penhoráveis da demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069825-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial. Arquivamento administrativo. Extinção. Insurgência. Processo desarquivado de ofício. Impulso. Determinação específica para tanto. Intimação pessoal. Falta. Sentença desconstituída. Provimento. O fundamento adotado na extinção não subsiste, pois sequer oportunizado ao autor requerer o que de direito ou indicar bens penhoráveis da demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069825-8, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução. Extinção de ofício. Inconformismo. Processo suspenso em face de revisional anterior. Demanda pendente de julgamento. Ausente desídia da credora. Sentença desconstituída. Provimento. A execução foi suspensa por ordem do juízo enquanto pendente julgamento da revisional, de sorte que ausente inércia da exequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070903-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução. Extinção de ofício. Inconformismo. Processo suspenso em face de revisional anterior. Demanda pendente de julgamento. Ausente desídia da credora. Sentença desconstituída. Provimento. A execução foi suspensa por ordem do juízo enquanto pendente julgamento da revisional, de sorte que ausente inércia da exequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070903-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Revisional parcialmente procedente. Inconformismo do banco. Relação de consumo. Possibilidade de revisão. Contrato. Exibição parcial. Pactuação de encargos. Prova. Falta. Capitalização vedada. Ofensa ao princípio da informação. Tarifas bancárias. Ajuste indemonstrado. Sucumbência mantida. Provimento negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074533-7, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Revisional parcialmente procedente. Inconformismo do banco. Relação de consumo. Possibilidade de revisão. Contrato. Exibição parcial. Pactuação de encargos. Prova. Falta. Capitalização vedada. Ofensa ao princípio da informação. Tarifas bancárias. Ajuste indemonstrado. Sucumbência mantida. Provimento negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074533-7, da Capital - Bancário, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO OCORRIDO EM JUNHO DE 1982 POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.471/1994. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA VERIFICADA ANTE DA AUSÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA ALEGADA. PRECEDENTES DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA RODOVIA E IMÓVEIS SITUADOS TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APELO PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094697-4, de São Carlos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO OCORRIDO EM JUNHO DE 1982 POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.471/1994. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA VERIFICADA ANTE DA AUSÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA ALEGADA. PRECEDENTES DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA RODOVIA E IMÓVEIS SITUADOS TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APELO PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094697-4, de São Carlos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO A INTERLOCUTÓRIO EM QUE SE REFUTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APOSSAMENTO OCORRIDO EM JUNHO DE 1982 POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.471/1994. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA VERIFICADA ANTE A AUSÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA REFERIDA NO DECISÓRIO AGRAVADO. PRECEDENTES DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA RODOVIA E IMÓVEIS SITUADOS TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. AGRAVO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094166-8, de São Carlos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO A INTERLOCUTÓRIO EM QUE SE REFUTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APOSSAMENTO OCORRIDO EM JUNHO DE 1982 POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.471/1994. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA VERIFICADA ANTE A AUSÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA REFERIDA NO DECISÓRIO AGRAVADO. PRECEDENTES DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA RODOVIA E IMÓVEIS SITUADOS TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. AGRAVO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094166-8, de São...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044153-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041298-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044129-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação. Telefonia fixa e dobra acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade da União e portarias ministeriais. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Cisão da Telesc a ser observada para a telefonia celular. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052237-5, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação. Telefonia fixa e dobra acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade da União e portarias ministeriais. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Cisão da Telesc a ser observada para a telefonia celular. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052237-5, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câm...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Telefonia fixa e móvel. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Indenização por perdas e danos. Adequação do termo inicial quanto à dobra acionária. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070033-3, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Telefonia fixa e móvel. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Indenização por perdas e danos. Adequação do termo inicial quanto à dobra acionária. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070033-3, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE, AO TOMAR ÔNIBUS, NÃO PÔDE FAZER USO DO ELEVADOR PRÓPRIO, TENDO DE SER EMBARCADO E DESEMBARCADO PELO MOTORISTA E PELO COBRADOR - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO E DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA CORRETA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA À QUAL É IMPUTADO O ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077075-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE, AO TOMAR ÔNIBUS, NÃO PÔDE FAZER USO DO ELEVADOR PRÓPRIO, TENDO DE SER EMBARCADO E DESEMBARCADO PELO MOTORISTA E PELO COBRADOR - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO E DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA CORRETA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA À QUAL É IMPUTADO O ATO ILÍCITO - RECURSO CONH...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032459-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032459-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO (§4º). SERVIDOR QUE REQUEREU, ANTES DA APOSENTADORIA, O GOZO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL E O PEDIDO LHE FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. Nos termos do art. 190-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 531/11, a perda do direito à licença especial não se aplica ao servidor que, antes da aposentadoria, requereu o gozo do direito e este lhe foi negado expressamente. Em consequência, "faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal" (TJSC, AC n. 2010.023004-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 28.10.10). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE SER CALCULADA PELO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE QUE O MONTANTE É EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, NOS MOLDES DO ART. 9º DA LC N. 52/92. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A base de cálculo do valor das licenças especiais não usufruídas deve corresponder a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 52/92, ex vi: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". Nesse sentido: TJSC, AC n. 2012.024066-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.5.14. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO BENESSE CORRESPONDA A 100% DO VALOR DO RESPECTIVO SOLDO, CONFORME DISPÕE O ART. 9º DA LC N. 52/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000513-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO (§4º). SERVIDOR QUE REQUEREU, ANTES DA APOSENTADORIA, O GOZO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL E O PEDIDO LHE FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. Nos termos do art. 190-A, § 4º, da Lei Complementar...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL. TELAS, MANTAS, FELTROS, ALÉM DE FACAS, DISCOS, CORREIAS, LÂMINAS, FILTROS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LUBRIFICANTES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL. BENS QUE NÃO INTEGRAM EFETIVAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO PRODUTO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA E MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final' (STF - RE 503877 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; idem RE 540588 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Em face disso, também não se pode desobrigar a contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota do referido tributo em caso de aquisição interestadual desses produtos" (Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/12/2013)." (Apelação Cível n. 2013.025635-3, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 21/10/2014). "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87/96, são legais. 2. Precedentes: AgRg no Ag 974.348/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag 626.413/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.146.914/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 18/02/2010, DJe 02/03/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083973-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL. TELAS, MANTAS, FELTROS, ALÉM DE FACAS, DISCOS, CORREIAS, LÂMINAS, FILTROS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LUBRIFICANTES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL. BENS QUE NÃO INTEGRAM EFETIVAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO PRODUTO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138/2010...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENDIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR, NA SUPREMA CORTE, NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO N. 17.426, DEDUZIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTENDENDO QUE TAIS ATIVIDADES NÃO PODEM SER TIDAS COMO DE MAGISTÉRIO. A partir do julgamento da ADI n. 3772, pela Suprema Corte, a jurisprudência, de forma unívoca, passou a considerar "'função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor' (STJ - AgRg no RMS 27980/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.8.2013). Entretanto, decisão liminar, lavrada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 8.5.2104, na Reclamação n. 17.426, proposta pelo Estado de Santa Catarina, suspendeu os efeitos de decisões no sentido acima referido, ao argumento de que "as atividades administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772". ALEGADA DEMORA IMOTIVADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE INATIVAÇÃO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.832/95. AFASTAMENTO LEGALMENTE FACULTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC - Apelação Cível n. 2010.020319-5, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. j. em 25.4.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081516-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENDIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR, NA SUPREMA CORTE, NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO N. 17.426, DEDUZIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTENDENDO QUE TAIS ATIVIDADES NÃO PODEM SER TIDAS COMO DE MAGISTÉRIO. A partir do julgamento da ADI n. 3772, pela Suprema Corte, a jurisprudência, de forma unívoca, passou a considerar "'função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado p...