RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. SEIS ACUSADOS, DEFENSORES DISTINTOS, DESMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUTOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com seis acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, desmembramento do feito, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Inadequado o pedido de juntada de áudio e vídeos da audiência de instrução, com intuito de comprovar que uma testemunha estaria sendo ameaçada pela vítima. Cabe à defesa, diante de qualquer causa superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, apresentá-la, primeiramente, ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.110/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. SEIS ACUSADOS, DEFENSORES DISTINTOS, DESMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUTOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sex...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIAÇÃO DE COLEGIADO DE JUÍZES. COMPETÊNCIA. QUESTÃO SUJEITA AO EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ATO DE CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO DO RHC 57416/GO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. DECRETO MANTIDO NA PRONÚNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre a discussão da competência do colegiado de juízes criado para o julgamento de casos graves se o procedimento não foi instruído adequadamente com os documentos necessários ao exame da controvérsia, notadamente o ato de constituição do órgão julgador e, ainda, a previsão da lei judiciária local.
2. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo no término da instrução quando o Tribunal a quo aplica o enunciado 21 desta Corte, em virtude de a sentença de pronúncia ter sido lavrada, e a discussão não traz qualquer parâmetro de análise do andamento processual.
3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na prisão cautelar, porque a proteção da ordem pública restou consagrada com a gravidade dos fatos, fundamento examinado por esta Superior Instância no julgamento do RHC 57.416/GO, no qual foi mantida a medida extrema.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.118/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIAÇÃO DE COLEGIADO DE JUÍZES. COMPETÊNCIA. QUESTÃO SUJEITA AO EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ATO DE CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstitucional. Meras assertivas de incorreção da decisão tomada pelo Tribunal a quo não justificam o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes para a condenação é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstituc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E VIOLENTA EMOÇÃO. CISÃO DA DEFESA DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE TESTEMUNHAS E EXIGUIDADE DO TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISCUSSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
1. Os agravantes afirmam a nulidade das condenações proclamadas nesta ação penal, sob o argumento de que estiveram indefesos perante a instância ordinária, pois o advogado que os representavam não propôs aos jurados a desclassificação do crime - para rixa com resultado morte -, o reconhecimento do privilégio do § 1º do art.
121 do CP, nem pleiteou a cisão da defesa.
2. A aferição da viabilidade técnica das teses não ventiladas pela defesa constituída pelos agravantes, à época da sessão plenária do Júri, exigiria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere às dispensas de testemunhas e à exiguidade do tempo utilizado pelo causídico durante a sessão plenária do Júri, cumpre observar a ausência de prequestionamento dos temas junto ao Tribunal a quo. Nestes pontos, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356/STF, segundo a qual, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 299.377/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E VIOLENTA EMOÇÃO. CISÃO DA DEFESA DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE TESTEMUNHAS E EXIGUIDADE DO TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISCUSSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
1. Os agravantes afirmam a nulidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PETIÇÃO REAUTUADA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, não é possível aplicar, de maneira híbrida, a fração de aumento prevista no art.
40, da Lei n. 11.343/2006, nem a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 preconizada pela mesma lei, com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976.
2. Entendimento consolidado pela Súmula 501 do STJ, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
3. Possibilidade de incidência retroativa da lei nova quando a sua aplicação integral vier a ser mais benéfica para o réu.
4. In casu, verifica-se que a aplicação da nova lei em sua integralidade não implicaria em apenamento mais favorável ao réu.
5. Ordem denegada.
(HC 366.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PETIÇÃO REAUTUADA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, não é possível aplicar, de maneira híbrida, a fração de aumento prevista no art.
40, da Lei n. 11.343/2006, nem a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 preconizada pela mesma lei, com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976.
2. Entendimento consolidado pela Súmula 501 do STJ, in verbis: "É cabíve...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1557407/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da caus...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante até 25/12/2013, o que não ocorreu in casu.
2. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.380/2014. SÚMULA N. 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consigna a Súmula 535 desta Corte: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
3. Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a falta grave consistente na prática de novo crime não interrompe a contagem do prazo para fins de comutação de penas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal em relação à obtenção da referida benesse.
(HC 367.299/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.380/2014. SÚMULA N. 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não há falar em nulidade do flagrante em razão de o recorrente não estar no local no momento da diligência. Isso porque um dos delitos que lhe é imputado é o de cárcere privado, que tem caráter permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
3. A questão relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública. Isso porque no curso das diligências apurou-se que a clínica de reabilitação apresenta instalações precárias, um local com muita sujeira, onde foram encontradas, dentre outras coisas, armas, munições e 68 maços de cigarros sem notas fiscais. Além disso, os internos informaram terem sofrido agressão física. Essas circunstâncias demonstram a existência de dados concretos a indicar que o acusado, caso venha a ser solto, voltará a cometer ilícitos, especialmente em se considerado que ele fazia do atendimento de dependentes de substâncias entorpecentes sua profissão.
6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.189/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS ANTERIORES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,904 KG DE "MACONHA"). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Ao contrário do que afirma a impetrante, a negativa da minorante não se deu apenas em razão de outros processos criminais, que ainda não transitaram em julgado, mas sim foram apresentadas razões e motivação idônea quanto à quantidade da droga apreendida, o que já demonstra dedicação à prática de atividade criminosa por parte do paciente.
4. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes torna possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso.
5. Os pedidos relativos ao abrandamento do regime e da substituição da pena ficam prejudicados, pelo fato de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão. Da mesma forma, não tendo havido a redução da reprimenda, não há que ser readequada a pena de multa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.800/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS ANTERIORES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,904 KG DE "MACONHA"). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a r...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS, APREENDIDO COM RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a Corte local referiu-se-se apenas à hediondez do delito para fixar o regime inicial fechado e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. Contudo, apesar de o paciente ser primário, o quantum da pena não ser superior a 4 anos, verifico que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 62,6g de maconha e 37,6g de cocaína - ensejam a fixação do regime semiaberto.
6. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 355.886/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS, APREENDIDO COM RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucess...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea (Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ).
3. No caso, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias foram tidas como favoráveis, a sanção é de 4 anos e a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias não se prestaram à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer ao sentenciado Peterson Vinícius Norberto dos Santos o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena, nos autos da Ação Penal n. 0002965-10.2014.8.26.0050 (Controle nº 179/14), da 13ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
(HC 313.988/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR.
BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento.
2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto.
3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência eventual de documentos de associados que poderiam vir a ser utilizados para futuro ajuizamento de ação judicial não é motivo bastante para atrair a inviolabilidade/imunidade inerente aos escritórios de advocacia e locais de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. O fato, portanto, de a diligência não ter sido acompanhada por uma advogado não causa nulidade.
4 - Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida.
(HC 352.718/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR.
BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento.
2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto.
3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PLEITO DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste nulidade do recebimento da denúncia, ante a não observância do disposto no artigo 55, § 4.º, da Lei de Drogas, visto que, a contrario sensu do alegado pelo impetrante, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado singular recebeu a exordial acusatória e determinou a intimação da defesa, apenas designando a audiência de instrução em ato processual posterior.
3. Não se afigura indevida a inversão do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.343/06, pois, no caso, é de ver que, embora remarcada a audiência e não obstante a regular intimação da acusada e do seu defensor à época, ambos não compareceram à data aprazada para a assentada, motivo pelo qual o juiz decretou a revelia da ré, designou defensor ad hoc e procedeu a colheita probatória, evidenciando-se, portanto, o escorreito trâmite processual, vez que a própria defesa intimada quedou-se ausente, desconsiderando o chamamento ao processo, evitando o magistrado, indubitavelmente, eventual tumulto no feito.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
5. A pretensão de a paciente responder ao processo criminal em liberdade não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. De mais a mais, não se verifica dos autos qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, diante de ordem concedida pelo Tribunal Estadual e da inexistência de decreto prisional em desfavor da acusada nos autos do processo criminal em liça, nem mesmo qualquer mandado de prisão expedido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.208/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente.Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.323/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constr...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foram esgotadas as vias ordinárias de localização do apenado. Com efeito, extrai-se dos autos que as tentativas de intimação do paciente remontam aos atos anteriores à primeira decisão de conversão da pena alternativa, cassada pelo Tribunal a quo em agravo pretérito.
Desse modo, o acolhimento das teses recursais, no sentido de que o paciente não se exauriram as vias ordinárias de localização do paciente, demandaria acurada incursão probatória. Revela-se, contudo, inviável tal providência, diante de sua incompatibilidade com o rito de habeas corpus, caracterizado pela celeridade, sumariedade e vedação à dilação probatória e ao reexame fático.
3. É certo que a conversão da pena alternativa em corporal, via de regra e em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa, exige a ouvida prévia do apenado para possível justificação.
No caso vertente, todavia, tem-se a peculiaridade de que a conversão não ocorreu em decorrência de superveniente descumprimento das condições impostas para a substituição de penas, mas precisamente pela reiterada frustração da tentativas de localização do paciente nos endereços fornecidos em juízo para iniciar o cumprimento das reprimendas alternativas que lhe foram impostas.
Em hipóteses análogas, esta Corte Superior tem concluído pela possibilidade de conversão imediata das penas com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, sem prejuízo de que, uma vez localizado o apenado e iniciado o cumprimento da sanção corporal, possa vir o apenado a justificar-se. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.885/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. MENÇÃO À PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA O FATO DE O PACIENTE TER SIDO PRESO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DESDE DEZEMBRO DE 2015, PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. LAPSO QUE NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Evidenciado que o Magistrado singular indicou elementos concretos, dando conta da probabilidade de reiteração delitiva do recorrente, que já foi preso anteriormente pela prática do crime de receptação, não há que se falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
3. Verificado que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática de novo crime e respondendo a outra ação penal pelo delito de roubo, não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal.
4. Recurso improvido.
(RHC 50.410/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. MENÇÃO À PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA O FATO DE O PACIENTE TER SIDO PRESO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DESDE DEZEMBRO DE 2015, PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. LAPSO QUE NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. C...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. No caso, evidenciado que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 13/6/2014, em feito relativamente complexo, com dois acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias, e inexistindo, ainda, desídia do judiciário na condução da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, tem incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. Recurso improvido.
(RHC 68.778/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. No caso, evidenciado que o recorrente se encontra preso pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA. CIDADÃO PARAGUAIO. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM A FINALIDADE DE INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 109, V, DA CR. CONVENÇÃO DE VIENA.
1. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Jurisdição brasileira o julgamento dos crimes de associação e de tráfico de drogas fabricadas ou refinadas em território de outro país, mas que de algum modo tenha produzido efeitos no Brasil com a traficância em larga escala.
2. Independe se o agente é cidadão estrangeiro não residente no Brasil para o fim de ser julgado pela Justiça Federal, pois a sua participação deveu-se ao fato de compor a organização criminosa, na condição de principal fornecedor das drogas que foram internalizalizadas no território brasileiro.
3. Ademais, tal prerrogativa jurisdicional decorre da assinatura pelo Brasil da Convenção de Viena (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas), promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991.
4. Recurso desprovido.
(RHC 67.735/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA. CIDADÃO PARAGUAIO. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM A FINALIDADE DE INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 109, V, DA CR. CONVENÇÃO DE VIENA.
1. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Jurisdição brasileira o julgamento dos crimes de associação e de tráfico de drogas fabricadas ou refinadas em território de outro país, mas que de algum modo tenha produz...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDOS OU EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO (ART. 112 DA LEP).
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que afaste a hediondez do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), procedendo-se novo cálculo da pena em relação a progressão de regime, à luz do art. 112 da LEP.
(HC 357.635/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDOS OU EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO (ART. 112 DA LEP).
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...