EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que, em decorrência do cometimento de falta grave pelo agravado, defina, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observando o limite de 1/3 (um terço).
3. A adoção de tal posicionamento independe da análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, isto é, não implica ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546083/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTOS APTOS. INQUÉRITO POLICIAL COM INFORMAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E DO NÚMERO DA IDENTIDADE DO MENOR. FÉ PÚBLICA CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO COLACIONADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos (AgRg no REsp n. 1.567.416/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/2/2016).
3. O precedente colacionado pelo agravante não guarda similitude fática com o caso dos autos, uma vez que, aqui, a menoridade foi comprovada por meio do inquérito policial, em que se constata a qualificação do menor, inclusive com a informação do número do seu documento de identidade e da data de seu nascimento; no julgado invocado, a menoridade foi firmada pelo magistrado a partir da análise de outras provas, principalmente a testemunhal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1591682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTOS APTOS. INQUÉRITO POLICIAL COM INFORMAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E DO NÚMERO DA IDENTIDADE DO MENOR. FÉ PÚBLICA CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO COLACIONADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Sup...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. É imperiosa aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca da suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso.
2. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1546052/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. É imperiosa aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca da suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso.
2. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
DESPROVIMENTO.
1. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, limitou-se a defesa à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado agiu com dolo, falsificando documentos e valendo-se dos meios necessários para induzir o INSS a conceder indevidamente benefício previdenciário, entender de forma diversa, nesta oportunidade, implica o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso, em face dos maus antecedentes do agravante, que possui condenações transitadas em julgado.
4. A suposta violação dos arts. 44, 45, § 1º, e 71, do Código Penal não foi objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1180523/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
DESPROVIMENTO.
1. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almej...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL/2002). SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a incidência do art. 1.531 do CC/16, 940 do Código Civil de 2002, para a litigância de má-fé, aplicando, por analogia, a regra definida no art. 18 do CPC/1973 que impõe que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé. Assim, da mesma forma, a aplicação da penalidade do art. 1.531 do CC/16 deve ser considerada um dever do juiz a ser exercido, inclusive de ofício, quando constatado o pressuposto legal da cobrança indevida.
Precedentes.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 490.526/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL/2002). SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a incidência do...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES INEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 356.755/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES INEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 356.755/SP, Rel....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra despacho de mero expediente, visto que se trata de ato despido de conteúdo decisório ou gravame para a parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 904.009/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra despacho de mero expediente, visto que se trata de ato despido de conteúdo decisório ou gravame para a parte.
3. Agravo regimental não conhecido....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. Constitui ônus do recorrente a comprovação inequívoca da tempestividade recursal, por meio de alegações e documentação idôneas, sem as quais o recurso será considerado extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.868/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DEFENSIVA. SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão.
2. "Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 17/8/2011). Habeas corpus não conhecido." (HC 283151/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 24/06/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 875.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DEFENSIVA. SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão.
2. "Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.
1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
2. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.385/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.
1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e aprec...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O tema acerca da fração de redução da pena em virtude da tentativa já foi fulminado pela preclusão consumativa, já que tal ponto fora objeto de impugnação oportuna no primeiro recurso especial interposto pela defesa, autuado na forma do AREsp n.
389.358/RJ.
2. O acórdão ora recorrido apenas cumpriu determinação desta instância superior para refazer a dosimetria dos acusados, mantendo todos os critérios já julgados anteriormente, não podendo nesta oportunidade serem discutidos novamente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.548/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O tema acerca da fração de redução da pena em virtude da tentativa já foi fulminado pela preclusão consumativa, já que tal ponto fora objeto de impugnação oportuna no primeiro recurso especial interposto pela defesa, autuado na forma do AREsp n.
389.358/RJ.
2. O acórdão ora recorrido apenas cumpriu determinação desta instância superior para refazer a dosimetria dos acusados, mantendo todos os critérios j...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, DO CP).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS COMUNS AOS CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se, no presente caso, de testemunhas comuns entre o recorrente, citado por edital, e os corréus, não há ilegalidade na produção antecipada de prova, uma vez que as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns a todos os acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo consta no acórdão impugnado, foi nomeado defensor dativo para acompanhar os autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.157/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, DO CP).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS COMUNS AOS CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se, no presente caso, de testemunhas comuns entre o recorrente, citado por edital, e os corréus, não há ilegalidade na produção antecipada de prova, uma vez que as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns a todos os acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo const...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (CADH, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
2. No caso, a demora no oferecimento da denúncia, depois de mais de dois anos dos fatos, mesmo estando os recorrentes presos, ultrapassou os critérios da razoabilidade, sem que a dilação do prazo tenha tido contribuição da defesa. Decorreu, na verdade, da deficiência exclusiva do aparato estatal (demora do julgamento do conflito de competência, equivocada remessa do feito à comarca de João Monlevade, falta de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal).
3. Recurso provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, ficando ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo Federal quanto à adequação e necessidade, bem como de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.064/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (CADH, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
2. No caso, a demora no oferecimento da denúncia, depois de mais de dois anos dos fatos, mesmo estando os recorrentes presos, ultrapassou os critérios da razoabilidade, sem que a dilação do prazo tenha tido contribuição da defe...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
ART. 49, II DO SINASE. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM DO MENOR PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COLOCAÇÃO EM MEDIDA DE SEMILIBERDADE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A regra contida no art. 49, II do SINASE, que prevê o direito de o adolescente ser inserido em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para cumprimento da medida de internação em seu local de residência, excepciona os casos em que o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na substituição da medida de internação pela semiliberdade, por ser esta mais benéfica.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 355.323/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
ART. 49, II DO SINASE. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM DO MENOR PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COLOCAÇÃO EM MEDIDA DE SEMILIBERDADE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado median...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS: SUPERIOR A 2 ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 875.258/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS: SUPERIOR A 2 ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 875.258/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a um dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 885.280/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a um dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando consta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REI...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECURSO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO DE DIVERSAS PESSOAS. FRAUDE COMPROVADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA SAPIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Como as provas dos autos demonstram que os recorrentes concorreram de forma efetiva para o delito, não há como ser alterado o entendimento em sede de recurso especial, afastando inclusive o dissídio jurisprudencial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 872.894/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECURSO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO DE DIVERSAS PESSOAS. FRAUDE COMPROVADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA SAPIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Como as provas dos aut...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 872.992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental...