PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, infirmar a pronúncia do paciente ao argumento de que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática do delito de homicídio qualificado demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
IV - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.383/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.991/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.991/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E REINO UNIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento configurada uma vez que o Tribunal a quo não decidiu a questão com base nos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E REINO UNIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento configurada uma vez que o Tribunal a quo não decidiu a questão com base nos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos ED...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. A norma, entretanto, não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer no período previsto pelo decreto, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. Precedentes do STJ.
- A falta grave praticada pelo apenado ocorreu em 21/11/2013, às vésperas da publicação do decreto concessivo da comutação, o que impediu sua pronta homologação, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.824/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DUAS PRELIMINARES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRISÃO DECRETADA EM FUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. No julgamento da apelação criminal, o TJ/SP adotou parte do parecer do Ministério Público e parte da sentença. Todavia, o acórdão se omitiu em examinar duas preliminares de nulidade do processo suscitadas na apelação, o que acarretou cerceamento de defesa.
4. O remédio heroico não é via adequada para discussão de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, cuja omissão do julgamento se constata pelo cotejo da apelação e do acórdão.
5. Com exceção do período em que estiveram presas preventivamente - de 23/5/2006 a 11/10/2006 -, as pacientes responderam ao processo em liberdade, tendo sido decretada a prisão em função do trânsito em julgado do acórdão da apelação.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação n. 0004906-17.2006.8.26.0586, para que outro seja realizado pelo TJ/SP, sem as omissões do anterior, e, em consequência, determinar a expedição de alvará de soltura para PRISCILA DEZERO OGATA e de contramandado de prisão em favor de SHIRLEI DEZERO.
(HC 298.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DUAS PRELIMINARES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRISÃO DECRETADA EM FUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser u...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto.
2. Efetiva lesão aos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), que passou a reconhecer "Raul Sostersich" como se contribuinte fosse. Lesão a serviço privativo e violação direta ao interesse da Polícia Federal (órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça), a quem compete o registro de estrangeiros, a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro e o controle migratório.
3. O delito de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente o utiliza efetivamente, ciente da falsidade, o que fortalece a percepção da atribuição do feito à alçada federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 174.960/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto.
2. Efetiva lesão aos serviços presta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido no dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reincidência do réu.
2. Constatado que o paciente registra condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, mesmo que o valor das res furtivae subtraídas seja pouco expressivo (7,55% do salário mínimo da época), sua conduta não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a reiteração delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 316.380/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido no dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reincidência do réu.
2. Constatado que o paciente registra condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, mesmo que o valor das res furtivae subtra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. VIABILIDADE. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que o agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado nos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 762.304/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. VIABILIDADE. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE FURTO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial para justificar a condenação do paciente, apresentou fundamentação idônea para demonstrar a existência de provas da autoria e materialidade delitivas, bem como para fixar a reprimenda que lhe foi imposta, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.142/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE FURTO, FALSIFICAÇÃO DE DO...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em informação prestada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, no próprio acórdão impugnado, esta cidade dispõe, atualmente, de duas unidades destinadas aos apenados em regime intermediário, chamadas de URS-01 e URS-02.
3. Os presos em regime semiaberto: (a) não se encontram sujeitos a regime mais rigoroso, pois cumprem a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto; (b) se encontram em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado e (c) saem para o trabalho durante o dia e retornam para a unidade prisional à noite.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 322.843/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o nã...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 314.106/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAPSO RECURSAL. LEI N.
12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo artigo 28 da Lei n. 8.038/90.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 63.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAPSO RECURSAL. LEI N.
12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo artigo 28 da Lei...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO. IMPLEMENTO DE AMBAS AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS.
1. Pleito de absolvição da ré por atipicidade da conduta que se encontra prejudicado em razão do trânsito em julgado do processo originário, pois os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão atacado foram inadmitidos e os recursos de agravo tiveram seus provimentos negados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva que perdeu seu objeto, uma vez que a benesse foi deferida, liminarmente, pelo antecessor do relator, de forma alternativa, isto é, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da condenação ou encerrado o julgamento do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 263.472/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO. IMPLEMENTO DE AMBAS AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS.
1. Pleito de absolvição da ré por atipicidade da conduta que se encontra prejudicado em razão do trânsito em julgado do processo originário, pois os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão atacado foram inadmitidos e os recursos de agravo tiveram seus provimentos negados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva q...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. In casu, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de unificação de penas formulado pela ora recorrente, por não reconhecer a continuidade delitiva.
2. Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
3. Na espécie, conforme ressaltado pela instância de origem, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de tempo, local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Writ não conhecido.
(RHC 67.080/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. In casu, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de unificação de penas formulado pela ora recorrente, por não reconhecer a continuidade delitiva.
2. Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do cri...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado o crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508435/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado o crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508435/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelo Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, que as matérias veiculadas pela imprensa local não foram capazes de influenciar na parcialidade dos jurados, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido de desaforamento - demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 352.951/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelo Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, que as matérias veiculadas pela imprensa local não foram capazes de influenciar na parcialidade dos jurados, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido de desaforamento - demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, pro...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias ordinárias, após o exame detido dos autos, a prática do crime de tráfico de drogas, o pedido de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso próprio demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.167/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias ordinárias, após o exame detido dos autos, a prática do crime de tráfico de drogas, o pedido de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso próprio demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO SUSCITADA DEPOIS DE QUASE 8 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que o defensor dativo foi intimado apenas pelo diário oficial da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem.
3. Somente depois de passados quase 8 anos do trânsito em julgado do acórdão atacado, a defesa suscitou a nulidade diretamente nesta Corte, o que revela a preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 176.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO SUSCITADA DEPOIS DE QUASE 8 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.390/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.390/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)