PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente, ao que consta do decreto preventivo, encontra-se a serviço do tráfico e é considerado de alta periculosidade. Tudo leva a crer que faz parte de grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas no Aglomerado Aarão Reis, em Belo Horizonte/MG. Ademais, foram apreendidos 10 microtubos contendo 8g de cocaína, 9 invólucros contendo 42g de maconha e 4 invólucros plásticos contendo 1,1g de crack, além de R$ 50,00 em dinheiro trocado e uma balança de precisão.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.158/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente, ao que consta do decreto preventivo, encontra-se a serviço do tráfico e é considerado de alta periculosidade. Tudo leva a crer que faz parte de grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas no Aglomerado Aarão Reis, em Belo Horizonte/MG. Ademais, foram apreendidos 10 microtubos contendo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular e não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, no qual se apura a prática de quinze (15) fatos delituosos e conta com 4 (quatro) réus.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente foram apreendidas 949, 8g de crack, 80g de cocaína e 75g de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.757/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular e não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, no qual se apura...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto, embora primário, foi surpreendido traficando, na companhia de outras duas pessoas, sendo um deles menor de idade. Além disso, foram apreendidas 88 buchas de maconha, 11 pinos de cocaína, R$ 50,00 em dinheiro e um rádio comunicador, o que justifica sua custódia cautelar.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.532/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto, embora primário, foi surpreendido traficando, na companhia de outras duas pessoas, sendo um deles menor de idade. Além disso, foram apreendidas 88 buchas de maconha, 11 pinos de cocaína, R$ 50,00 em dinheiro e um rádio comunicador, o que justifica sua custódia cautelar.
2. Recurso...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a conclusão do O Tribunal a quo, quanto à não comprovação da materialidade do tipo penal pelo qual o recorrido foi denunciado (art. 38-A da Lei 9.605/1998), implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403880/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a conclusão do O Tribunal a quo, quanto à não comprovação da materialidade do tipo penal pelo qual o recorrido foi denunciado (art. 38-A da Lei 9.605/1998), implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "A p...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.879/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II - Ademais, o recurso especial não será cabível q...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo de baixa potência, como in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
II - Incide o Enunciado Sumular n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.867/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo de baixa potência, como in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do pri...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pretensão de reconhecimento da prática de crime único, afastando-se a configuração do concurso material, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 329.719/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pretensão de reconhecimento da prática de crime único, afas...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", situação que ocorre nos autos.
2. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias, pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime de atentado violento ao pudor demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
3. Não é possível constatar o dissídio jurisprudencial no recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a comprovação da divergência requer consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.379/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
2. No caso, o acórdão hostilizado deixou de aplicar o redutor, em razão da quantidade de droga apreendida - 12,710kg de cocaína -, bem como das informações, prestadas pela embaixada da Alemanha, de que o acusado já havia sido detido pela prática do mesmo delito.
3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 335.364/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade cri...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, por entender haver decisão contrária à prova dos autos quanto à caracterização de homicídio doloso na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.
9.503/1997), deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para que o paciente fosse novamente julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Porém, constata-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões debatidas em plenário, a qual não contradiz os elementos de prova considerados para a convicção dos jurados.
5. A "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria" (HC 232.885/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 330.938/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade des...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n.
3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
II - Dessarte, por se tratar de decisão interlocutória simples, o recebimento da denúncia prescinde de exaustiva fundamentação. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta.
III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.562/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n.
3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
II...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO VENCIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. O objetivo do impetrante não é proteger direito líquido e certo que lhe pertence, mas sim fazer prevalecer seu interesse, elemento não amparável na presente via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO VENCIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para reduzir o valor da multa compensatória a patamar que entendeu razoável. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que deveria ser mantida a multa prevista no contrato, porque esta não seria excessiva, demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.877/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para reduzir o valor da multa compensatória a patamar que ent...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARMAS. LEI N.
10.826/2003. REGIME. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 269 E 440/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O regime prisional foi fixado, tanto na sentença quanto no acórdão, tendo-se por fundamento apenas a reincidência do paciente, sendo certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
3. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (Ação Penal n.
0094828-52.2011.8.26.0050 - 19ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP), ratificada a liminar.
(HC 284.494/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARMAS. LEI N.
10.826/2003. REGIME. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 269 E 440/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O regime prisional foi fixado, tanto na sentença quanto no acórdão, tendo-se por fundamento apenas a reincidência do paciente, sendo certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
3. É admissível...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (RHC n. 42.053/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/014).
2. Incide, na hipótese, a Súmula 64/STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Inexistindo elementos que demonstrem que o paciente, solto, poderá colocar em risco a instrução criminal, fugir, ameaçar testemunhas ou reincidir, ou que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, esta não pode prevalecer, sendo justificada a concessão da ordem de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão ao corréu.
4. Writ denegado. Ordem concedida de ofício.
(HC 336.172/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (RHC n. 42.053/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/014).
2. Incide, na hipótes...
PROCESSUAL PENAL. TRÊS DENÚNCIAS E PROCESSOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO POR FATOS IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido o ora recorrente denunciado por diversos crimes, por fazer em tese parte de uma organização criminosa que estaria facilitando a entrada de mercadorias de procedência estrangeira no Brasil e, para tal, utilizar-se-ia de modo operacional semelhante, com utilização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ, depreende-se, pela leitura das denúncias respectivas, que geraram processos distintos, tratarem de fatos bem demarcados no tempo, em anos diferentes, não se podendo concluir que há, portanto, bis in idem, é dizer, persecuções diferentes sobre idênticos acontecimentos.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.362/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÊS DENÚNCIAS E PROCESSOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO POR FATOS IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido o ora recorrente denunciado por diversos crimes, por fazer em tese parte de uma organização criminosa que estaria facilitando a entrada de mercadorias de procedência estrangeira no Brasil e, para tal, utilizar-se-ia de modo operacional semelhante, com utilização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ, depreende-se, pela leitura das denúncias respectivas, que geraram processos distintos, tratarem de fatos bem demarcados no tempo,...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 349,95g de maconha, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.963/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados o...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria autor de outros roubos e possui extensa ficha criminal. O magistrado apontou, ainda, que os fatos delituosos "são de extrema gravidade" (roubo circunstanciado em que o réu, juntamente com outras três pessoas, assaltou um carro forte que levava valores para abastecer caixas eletrônicos num shopping de grande circulação da cidade de Fortaleza - fl. 65), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.559/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria autor de outros roubos e possui extensa ficha criminal. O magistrado apontou, ainda, que os fatos delituosos "são de extrema gravidade" (roubo circunstanciado em que o réu, juntamen...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que registra uma condenação, ainda não transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito - o recorrente, empregado da empresa "Moto-táxi Pioneiros", realizava, em tese, entregas de drogas a usuários que solicitavam por telefone. A polícia, em busca no local e em sua residência, apreendeu variados entorpecentes, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.643/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que registra uma condenação, ainda não transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito - o recorrente, empregado da e...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. Recurso provido, confirmando a liminar deferida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime mais gravoso.
(RHC 57.348/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. Recurso provido, confirmando a liminar deferida, para a...