PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 304.625/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; HC 306.273/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014) e que "a pluralidade de réus e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de desmembramento do feito, embora no exercício da ampla defesa, autorizam maior elasticidade na solução da causa" (RHC 49.862/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014; RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015).
3. Não há que falar em desídia do órgão jurisdicional, que procedeu com eficiência em sua atuação, quando a demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial à complexidade do feito originário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, cabendo, ainda, registrar a contribuição da defesa.
4. In casu, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 15/10/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 48.674/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pac...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento idôneo para determinar a regressão de regime e a realização de exame criminológico, baseando-se na gravidade dos crimes cometidos e no cometimento de faltas disciplinares de natureza grave.
3. Inocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.999/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
DEMORA SUPERADA. FASE DE SENTEÇA. SÚMULA 52 DESTA CORTE.
Mantêm-se os fundamentos do acórdão impugnado, porquanto no caso, a ação penal encontra-se na fase de sentença, sendo aplicável a Súmula 52 desta Corte à tese do excesso de prazo da instrução criminal.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
DEMORA SUPERADA. FASE DE SENTEÇA. SÚMULA 52 DESTA CORTE.
Mantêm-se os fundamentos do acórdão impugnado, porquanto no caso, a ação penal encontra-se na fase de sentença, sendo aplicável a Súmula 52 desta Corte à tese do excesso de prazo da instrução criminal.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao int...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que, diante da configuração de falta grave, determinou a perda da fração máxima dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos permissivos de benefícios. Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, especificamente no que tange ao reinício do prazo para fins de concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3. Segundo a Súmula 535 desta Corte: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
4. Por outro lado, a Súmula 441 deste Tribunal estabelece que: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 5. Cumpre salientar que esta Corte Superior de Justiça sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
6. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de penas.
(HC 301.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou: "A prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Ausente, portanto, mácula na materialidade delitiva." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Tal entendimento é corroborado nos autos pelo Ministério Público Federal, que ressaltou, verbis: "(...) a apontada nulidade da prova técnica produzida para o teste de alcoolemia, por suposta irregularidade no bafômetro utilizado, demandaria acurada análise dos elementos de prova, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus (...)" 5. Writ não conhecido.
(HC 302.193/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, busca-se o direito de os pacientes iniciarem o cumprimento das reprimendas em estabelecimento adequado ao regime que lhes foi imposto.
IV - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n.
59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.287/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM JULGADO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tendo em vista que a tese de inépcia da denúncia apresentada não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo eg. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, determinando a remessa dos autos ao eg.
Tribunal a quo, para que examine o mérito do HC n. 201500311539 como entender de direito.
(HC 331.411/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM JULGADO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, R...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. PAD. OCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o apenado "evadiu-se da área do presídio" para adquirir bebida alcoólica para seu consumo, fato que foi considerado falta disciplinar de de natureza grave pelas instâncias ordinárias, com aplicação dos consectários legais.
3. O reexame da questão, consubstanciada na alegação de que o fato não configura falta disciplinar de natureza grave, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível nesta sede.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.281/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. PAD. OCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipóte...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o apenado e outro detento agrediram-se mutuamente dentro do estabelecimento prisional em 16/1/2013, oportunidade em que foram encontrados 3 arames afiados na ponta, 1 faca pequena artesanal e 1 espeto de madeira artesanal, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório contido no procedimento administrativo instaurado, com aplicação dos consectários legais.
3. Rever o entendimento firmado no acórdão impugnado, para que seja afastada a falta grave, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.446/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis.
2. As circunstâncias em que ocorrido os delitos, nos quais os recorrentes, acompanhados de um adolescente, transportavam cinco armas de fogo de uso restrito, algumas com numeração suprimida, bem como diversas munições - sendo que, ao serem abordados por policiais, tentaram empreender fuga -, somadas ao fato de terem permanecido acautelados durante toda a instrução processual, demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 54.229/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que estará evidenciada a dedicação a atividade criminosa, ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
3. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a referida minorante em razão da quantidade de droga apreendida - aproximadamente 1,7kg de cocaína e 6g de maconha (fl. 349), concluindo que a acusada se dedicava a atividades criminosas.
4. Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.472/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudênc...
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante.
- Reclamação improcedente.
(Rcl 26.358/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Supe...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições junto ao INSS - em período inferior ao da jornada estipulada em lei, bem como àquela registrada no livro ponto de freqüência. Em face destes fatos, o Ministério Público Federal - autor da demanda e ora recorrente - imputou-lhe a prática de atos subsumíveis aos caputs dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 2. O Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela não configuração do ato de improbidade administrativa por entender pela ausência de elemento subjetivo a autorizar a sua tipificação nos termos da Lei nº8.429/92.
3. Não obstante, sem que seja necessária a realização de nova incursão no conjunto fático e probatório constante dos autos, esta conclusão não merece prosperar. Isso porque, o acórdão recorrido constatou que, muito embora tenha havido expediente com carga horária semanal menor do que aquela prevista em lei, no livro ponto era registrada que teria trabalhado a jornada integral prevista em Lei. Vale dizer, além de ter havido o deliberado descumprimento da contratada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a parte ora recorrida ainda praticava possível ato contra a Administração Pública constante no registro falso da carga horária efetivamente trabalhada, em ato que demonstra evidente má fé.
4. Ainda, cumpre destacar que é forçoso reconhecer que o fato de ter sido avaliado de modo satisfatório pela então Gerente Executiva não retira a má fé da parte ora recorrida. Isso porque o cumprimento das condições de trabalho impostas ao servidor público por lei é exigência que atende o interesse público na prestação de serviço ao cidadão de forma adequada e eficiente. Assim o sendo, não há margem de liberdade para o agente público deixar de cumprir quaisquer dos requisitos impostos, os quais, frisa-se, já era de conhecimento no ato de seu provimento ao cargo público.
5. Note-se, outrossim, que o próprio estatuto que rege as relações de trabalho referentes à carreira - Lei nº 10.876/04 - prevê a possibilidade de o servidor cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que com remuneração proporcional. Assim, haveria demonstração de boa fé caso fosse cumprido o referido dispositivo legal, ou seja, se a remuneração paga fosse proporcional ao tempo da jornada diária desenvolvida. Conforme bem destacado, não foi o que aconteceu, pois o registro no ponto de freqüência não correspondia à jornada efetivamente trabalhada.
6. Assim o sendo, inegável a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Os elementos contidos no acórdão recorrido, no entanto, não permitem o reconhecimento de violação do art. 9º da referida Lei de regência, tendo em vista não terem sido quantificados os danos ao erário público causados em face da conduta praticada, sendo que tal tarefa é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
7. Por conseguinte, se houve ato de improbidade, e isso é fato incontroverso, deve haver sanção na forma do art. 12, III, da Lei de regência. Tendo em vista as circunstâncias presentes nos autos, e, ainda, as características da conduta praticada, tenho que é proporcional a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos de três anos; (c) o pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a remuneração percebida pelo agente público à época da conduta investigada; e, (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidas 8 porções de cocaína, 27 pedras de "crack" e 17 porções de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do paciente para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.304/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugn...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, lastreada na quantidade de droga apreendida (215g de maconha) e nas condições pessoais desfavoráveis dos pacientes, um deles reincidente e os outros dois com ações penais em curso, justifica-se o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.519/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 1.537,8g (um quilo, quinhentos e trinta e sete gramas e oito decigramas) de maconha e uma balança, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.432/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 1.537,8g (um quilo, quinhentos e trinta e sete gramas e oito decigramas) de maconha e uma balança, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. No mais, ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de ausência de prova idônea para condenar o agravante pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se inafastável o empecilho da Súmula 7, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.506/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do rec...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.693/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.693/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o pedido de justiça gratuita, quando se der no curso do processo, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n. 1.060/50, sob pena de caracterizar a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça (ut, AgRg no AREsp 553.273/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2014) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.672/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o pedido de justiça gratuita, quando se der no curso do processo, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n. 1.060/50, sob pena de caracterizar a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça (u...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o percentual de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.057/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o percentual de aumento da pena a ser aplicado, des...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)