CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim
a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101,
inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem
ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu
domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior
celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos
em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do
domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento
de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese,
mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no
foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada,
em regra, pelo valor da causa, consoante o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo sido atribuída à causa valor inferior
a sessenta salários mínimos, deve ser proposta perante o Juizado Especial
Federal que será competente para a ação principal. Precedentes do STJ e dos
Tribunais Regionais Federais. 3. Na hipótese de o valor da causa da ação
principal exceder 60 (sessenta) salários mínimos, será possível a modificação
da competência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada,
em regra, pelo valor da causa, consoante o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo sido atribuída à causa valor inferior
a sessenta salários mínimos, deve ser proposta perante o Juizado Especial
Federal que será competente para a ação principal. Precedente...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CVM. PARTE RÉ. ARTIGO
46 DO CPC. COMPETENCIA RELATIVA. PARTE AUTORA. ENDEREÇO. INTERIORIZAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO
SINGULAR. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a ação de rito ordinário movida em face da CVM. 2 - Aplica-se ao caso,
demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto,
a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de
ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de Niterói. 3 - Por
outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à
exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base
em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo
Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar
e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é
abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais afiguram-se como uma
parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins
funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não
se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária
subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o
artigo 109 da Constituição da República 6 - A questão pode ser interpretada
por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer
que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói
a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CVM. PARTE RÉ. ARTIGO
46 DO CPC. COMPETENCIA RELATIVA. PARTE AUTORA. ENDEREÇO. INTERIORIZAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO
SINGULAR. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a ação de rito ordinário movida em face da CVM. 2 - Aplica-se ao caso,
de...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
50, CC 2002. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que haja indícios de dissolução irregular,
isso não é suficiente para caracterizar a desconsideração da personalidade
jurídica fundada no art. 50 do Código Civil, que exige desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Agravo de Instrumento desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
50, CC 2002. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que haja indícios de dissolução irregular,
isso não é suficiente para caracterizar a desconsideração da personalidade
jurídica fundada no art. 50 do Código Civil, que exige desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Agravo de Instrumento desprovido
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSARIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS
FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Remessa necessária improvida.
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REMESSA NECESSARIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS
FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. I - A sentença é citra petita
quando deixa de apreciar pedidos expressos contidos na petição inicial. No caso
em tela, a sentença deixou de apreciar o pedido de revisão das prestações pelo
PES/CP, limitando-se a analisar apenas a questão da exclusão dos reajustes
praticados durante a implantação do Plano Real. II - Não tendo a sentença
apreciado toda a matéria controvertida, afigura-se citra petita, devendo,
portanto, ser anulada pela segunda vez. III - Destaque-se, ademais, que,
nas causas em que se discute o cumprimento do PES/CP pelo agente financeiro,
mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se
verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto
e o aumento salarial dos mutuários. In casu, o Juízo a quo proferiu sentença
sem antes sequer determinar a sua produção. Nesse particular, imperativo
consignar que a produção de prova pericial, ainda que não requerida pelas
partes, deve ser determinada de ofício pelo Juiz (CPC, artigo 130). IV -
Outro aspecto que deve ser ressaltado é a inexistência nos autos do contrato
de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, o
que prejudica a apreciação do pedido de revisão das diversas cláusulas do
contrato de mútuo (taxa de seguro, atualização do saldo devedor, Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, juros efetivos). Ressalte-se que constam
dos autos apenas dois contratos de gaveta, o que sequer foi observado
na sentença. V - No caso em tela, é inaplicável o §3º do artigo 515 do
antigo Código de Processo Civil, pois um dos pressupostos para a utilização
do aludido dispositivo legal é que a "sentença apelada deve ser válida"
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. V, p. 432), o que não é a hipótese. IV -
Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada pela segunda vez. 1
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. I - A sentença é citra petita
quando deixa de apreciar pedidos expressos contidos na petição inicial. No caso
em tela, a sentença deixou de apreciar o pedido de revisão das prestações pelo
PES/CP, limitando-se a analisar apenas a questão da exclusão dos reajustes
praticados durante a implantação do Plano Real. II - Não tendo a sentença
apreciado toda a matéria controvertida, afigura-se citra petita, devendo,
portanto, ser anulada pela segunda vez. III - Destaque-se, ademais, que,
nas causas em que se discute o cumprimento do PES/CP pelo agente f...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇAO DESPROVIDA -
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é
cabível o recolhimento de contribuição previdenciária pelos dependentes
do falecido contribuinte individual para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, após o óbito do instituidor. - O posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprescindível
o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando
em vida para que seus dependentes possam receber o benefício, não havendo
base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas
as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. - Precedentes do STJ
e desta Egrégia 2ª Turma Especializada. - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇAO DESPROVIDA -
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é
cabível o recolhimento de contribuição previdenciária pelos dependentes
do falecido contribuinte individual para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, após o óbito do instituidor. - O posicionamento do
Egrégio Super...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEX
PEREIRA CAMPOS ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CÓDIDO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO AOS
EMBARGOS OPOSTOS POR RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL E MARCO ANTÔNIO
FRANÇA FARIA, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 619 DO CPP. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos
por ALEX PEREIRA CAMPOS, PARCIALMENTE PROVIDOS, para sanar omissão apontada e,
com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, declarar
extinta sua punibilidade, em razão da prescrição em abstrato da pretensão
punitiva estatal dos crimes previstos nos artigos 319, 320 e 321 parágrafo
único, todos do Código Penal. II - Quanto aos embargos de declaração opostos
por RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL e MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA,
constata-se que, no acórdão embargado, inexistem quaisquer dos vícios
enumerados no art. 619 do CPP, cujas hipóteses ensejariam a oposição de
embargos declaratórios, recurso este que não se presta à rediscussão da
matéria já decidida, ainda que para efeitos de prequestionamento com escopo
de viabilizar as vias especial e extraordinária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEX
PEREIRA CAMPOS ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CÓDIDO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO AOS
EMBARGOS OPOSTOS POR RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL E MARCO ANTÔNIO
FRANÇA FARIA, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 619 DO CPP. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos
por ALEX PEREIRA CAMPOS, PARCIALMENTE PROVIDOS, para sanar omissão apontada e,
com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/81.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA
NA LEI 9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com reconhecimento
da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. 2. No caso em apreço, a DIB do benefício é de 1985, tendo sido
operada a decadência do direito de revisão, já que a demanda somente foi
proposta em 2008. 3. Recuso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/81.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA
NA LEI 9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com reconhecimento
da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - S egunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
24/09/2005, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto a fim de ser
desbloqueado o contêiner de nº TCKU 2551450, amparado pelo Conhecimento de
Embarque nº PA1274116, afastando-se a pena de perdimento. Busca, também,
que a pena de perdimento seja substituída por multa pecuniária no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de liberar a mercadoria, nos termos
do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou relevada pela multa de 1%
do valor aduaneiro da mercadoria, conforme art. 712 e 737 do Regulamento
Aduaneiro. 2. A legislação aduaneira dispõe que é obrigação do transportador
prestar informações sobre as cargas transportadas à Secretaria da Receita
Federal e que, nos casos de cargas estrangeiras com descarregamento em
porto nacional ou que permaneçam a bordo, as mesmas deverão ser prestadas
até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, conforme
art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, c/c o artigo 22, II, d, da
Instrução Normativa 800/2007. 3. No caso, a carga da empresa Apelante se
trata de carga de passagem, estando, portanto, sujeita às determinações
contidas na legislação referida. Também, é incontroverso o fato de que a
manifestação de carga se deu tardiamente, pois realizada após o início da
ação fiscal. 4. Houve descumprimento da norma aplicável, cabendo ao referido
ato a pena de perdimento, prevista no art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e
art. 689, IV, do Decreto-Lei 6.759/09. 5. Destaca-se que a ausência de rigidez
na fiscalização de entrada e saída de mercadorias no País pode ocasionar
enormes danos ao Erário e ao comércio interno, razão pela qual é de rigor
a manutenção da sentença guerreada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto a fim de ser
desbloqueado o contêiner de nº TCKU 2551450, amparado pelo Conhecimento de
Embarque nº PA1274116, afastando-se a pena de perdimento. Busca, também,
que a pena de perdimento seja substituída por multa pecuniária no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de liberar a mercadoria, nos termos
do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou relevada pela multa de 1%
do valor aduaneiro da mercadoria, conforme art. 712 e 737 do Regulamento...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou
livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. III - In casu, a autora conseguiu instruir a demanda com
provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim, ao
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. 1. O
impetrante concluiu o curso de Direito, tendo solicitado registro junto
à OAB/ES. Em que pese ter sido aprovado no Exame de Ordem, teve sua
inscrição indeferida, sob o fundamento de que há a incompatibilidade
prevista no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94, porque ele é servidor do
Ministério Público. 2. A Lei nº 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras
dos servidores do Ministério Público da União, prevê, em seu art. 21, que
aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público
da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. Vale
ressaltar que o requerimento de inscrição nos quadros da OAB/ES, feito pelo
impetrante em 2014, é posterior a essa Lei, que entrou em vigor no ano de
2006. 3. Irrelevante o cargo ocupado pelo apelante no órgão, uma vez que
a vedação mencionada não faz qualquer ressalva entre os servidores, sendo
também abarcada a hipótese dos autos. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. 1. O
impetrante concluiu o curso de Direito, tendo solicitado registro junto
à OAB/ES. Em que pese ter sido aprovado no Exame de Ordem, teve sua
inscrição indeferida, sob o fundamento de que há a incompatibilidade
prevista no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94, porque ele é servidor do
Ministério Público. 2. A Lei nº 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras
dos servidores do Ministério Público da União, prevê, em seu art. 21, que
aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público
da União é vedado o exercíc...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho