PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I -
Objetiva a requerente, a reforma da decisão agravada que, em sede de execução,
homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. II - A decisão
deve ser mantida. O acolhimento de impugnação aos cálculos dependerá da
efetiva demonstração da imprecisão dos critérios utilizados. Caso contrário,
deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial,
que não tem qualquer tipo de interesse na causa. III - A afirmação de erro
no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a
comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de
erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados
não é suficiente para autorizar a elaboração de novo calculo. IV - Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de
que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em
princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas
habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus
cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes. V -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I -
Objetiva a requerente, a reforma da decisão agravada que, em sede de execução,
homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. II - A decisão
deve ser mantida. O acolhimento de impugnação aos cálculos dependerá da
efetiva demonstração da imprecisão dos critérios utilizados. Caso contrário,
deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial,
que não tem qualquer tipo de interesse na causa. III - A afirmação de erro
no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/122) o
qual se insurge contra o acórdão de fls. 113/114, atribuindo ao julgado vício
processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC , que pretende sanar,
para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando
sobre reajustamento de benefício pela súmula 260 TRF. 2. Verifica-se que a
matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: ... A fim de sanar tal ponto, foi feita a remessa dos autos à
Secção de cálculos Judiciários deste Tribunal, o qual ratificou os cálculos
de fls. 54/58, (fls. 105) logo, deve ser mantido os referidos cálculos. Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido
de que havendo divergência nos cálculos de liquidação,devem prevalecer,
em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não
apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando
seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes:
(TRF- 2ª Região AC n° 200251010060243/RJ, Quinta Turma Especialixada,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ e 06/09/2007); (TRF-2ª Região; AC nº
200951060014480; Primeira Turma Especializada;Rel. Paulo Espírito Santo;
publicado no DJE de 12/03/2015);(TRF-2ª Região, AG n° 200502010130773/RJ,
Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherma Calmon,DJ de
09/05/2008); (TRF-2ª Região, AG nº 200302010060890/RJ, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des.Fed. Abel Gomes, DJ 18/07/2005)(Itens 3 e 4 do acórdão
embargado). 3. Quanto a contradição apontada, a mesma não merece reparo
tendo em vista que primeiro foi verificado os requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento e após o seu mérito, sendo negado provimento somente
ao mérito do agravo de instrumento. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 5. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/122) o
qual se insurge contra o acórdão de fls. 113/114, atribuindo ao julgado vício
processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC , que pretende sanar,
para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando
sobre reajustamento de benefício pela súmula 260 TRF. 2. Verifica-se que a
matéria foi efetivam...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma dos artigos 543-B
543-C, do antigo CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso
especial em face do aludido julgado (acórdão de fls. 136/137) que negara
provimento ao apelo, ao entendimento de que o processo foi indevidamente
extinto, sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas
pelo col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o oportuno retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma dos artigos 543-B
543-C, do antigo CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma do art. 543-C, do CPC,
mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela Primeira Turma
Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial em face do
aludido julgado (acórdão de fls. 112/114) que negara provimento ao apelo,
ao entendimento de que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução
do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo col. STF
nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo, conforme
orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no REsp nº
1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro grau
não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma do art. 543-C, do CPC,
mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela Primeira Turma
Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial em fac...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO APENAS PARA O
RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS
REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma do
art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do acórdão (fls.34/35), em AC
de embargos à execução, desta Primeira Turma Especializada que, segundo o INSS
(em recurso especial), afastou, indevidamente, a aplicação da Lei 11.960/2009,
quanto à incidência de juros de mora. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado
partiu da premissa de que tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença
proferida na fase de conhecimento, não haveria mais a possibilidade de
alterar a determinação contida no título executivo judicial. 3. Da análise
dos autos, constata-se que a aludida sentença da fase de conhecimento foi
proferida quando ainda não estava em vigor a Lei 11.960/2009 (fls. 27/29 dos
autos em apenso), não tendo se verificado, por parte do julgado, afastamento
expresso da norma, o que aliás não seria sequer possível, visto que a lei
ainda não existia, de maneira que deve ser aplicada a orientação do eg. STJ,
a contrario sensu, que se extrai do julgamento do AgRESP 1319140 (Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08/09/2014) segundo o qual não
estando vigente o diploma legal que trata da matéria à época do trânsito em
julgado, não se pode afastá-lo, sob tal fundamento, posto que não alcançado
pelas determinações constantes no título executivo judicial. 4. Assim,
chega-se à conclusão de que assiste razão ao INSS no que toca à incidência
de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, tendo em vista não só a
modificação do entendimento desta Corte e do eg. STJ sobre o tema, mas,
sobretudo, pela ocorrência de fato superveniente, qual seja, a modulação
dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso,
face aos efeitos vinculantes e erga omnes dos julgados do eg. STF, de modo
que o acórdão de fls. 34/35 deverá ser parcialmente modificado, no exercício
de Juízo de Retratação, a fim de que seja reconhecida a aplicação de juros
de mora na forma da Lei 11.960/2009, observados os seguintes parâmetros a
seguir indicados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 6. Exercício de Juízo de Retração para modificar parcialmente o
acórdão proferido em julgamento de apelação cível, em embargos à execução)
no que toca à incidência de juros de mora e à aplicação da Lei 11.960/2009,
a partir de sua vigência, observados na modulação dos efeitos dos julgados
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso. 7. Apelação (em Juízo de
Retratação ao acórdão de fls. 34/35) conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO APENAS PARA O
RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS
REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma do
art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do acórdão (fls.34/35), em AC
de embargos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência dos consectários legais, vez que na sentença confirmada houve
expressa menção à legislação aplicável, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação de
efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que, obviamente, deverá ser observado
na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem, com aplicação da Lei
11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos quais
se atribui ao julgado vícios processuais previstos no art. 535, incisos I
e II do CPC, em ação versando sobre pedido concessão de aposentadoria por
idade rural. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) a parte autora fez
juntar aos autos a sua certidão de casamento (fl. 09), na qual não consta a
profissão, certidão da justiça eleitoral na qual está qualificado como lavrador
(fl. 10) e CTPS na qual consta registro de vínculo como trabalhador rural
entre os anos de 82 a 88 (fl. 15) , além da prova testemunhal de fls. 67/69,
mas não se colhe do conjunto probatório a convicção de que a parte autora
tenha desempenhado atividade rural pelo mínimo de tempo necessário ao
atendimento do requisito carência exigida na espécie (grifo nosso)"(...) "
(fl. 71). 3. Resta, portanto, claro que o pedido de concessão do benefício não
foi acolhido porque a prova produzida pelo autor não se revelou suficiente à
comprovação do tempo mínimo necessário à concessão da postulada aposentadoria
por idade - por atividade rural, não tendo sido afirmado, em nenhum momento,
que não existiria início razoável de prova material quanto ao exercício da
atividade rurícola. 4. Evidencia-se, portanto, que o embargante pretende na
verdade se insurgir contra o resultado do julgamento, sendo certo que os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos quais
se atribui ao julgado vícios processuais previstos no art. 535, incisos I
e II do CPC, em ação versando sobre pedido concessão de aposentadoria por
idade rural. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) a parte autora fez
juntar aos autos a sua certidão de casamento (fl. 09), na qual não consta a
p...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada
para exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 211/213
que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o seu direito
de conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o
advento da Lei 9.032/95, no caso específico entre 01/03/1977 a 28/02/1982,
tendo em vista a superveniente decisão do eg. STF, em repercussão geral (ARE
703550/PR) na qual ficou assentado o entendimento sobre a impossibilidade de
conversão após a Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Hipótese em que se impõe
o exercício do Juízo de Retratação, com a consequente modificação parcial
do acórdão de fls. 211/213, com base no julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), a fim de limitar o direito de conversão
do tempo especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao
advento da Emenda Constitucional nº 18/81, dando-se assim parcial provimento
à apelação para, no caso concreto, reconhecer o direito de conversão apenas
entre 01/03/1977 e 29/06/1981.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos
termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. Embargos de declaração da União
parcialmente providos. Embargos de declaração da impetrante não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos
termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 20...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos
termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005. 3. A compensação de parcelas não prescritas
deve observar o cominado no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07,
e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 4. Embargos de declaração da
União parcialmente providos. Embargos de declaração da impetrante não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos
termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 20...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a respeito da possibilidade
de acumulação dos benefícios da aposentadoria de ex-combatente - percebida
pelo autor desde 1968 - com aposentadoria por idade - requerida em 1987 -,
aplica-se o regramento previsto no Decreto nº 89.312/84, mais especificamente
no art. 20 da Consolidação das Leis da Previdência Social, o qual prevê
que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto de duas ou mais aposentadorias. 2. Deve ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido do autor. 3. Dado provimento à apelação
e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a respeito da possibilidade
de acumulação dos benefícios da aposentadoria de ex-combatente - percebida
pelo autor desde 1968 - com aposentadoria por idade - requerida em 1987 -,
aplica-se o regramento previsto no Decreto nº 89.312/84, mais especificamente
no art. 20 da Consolidação das Leis da Previdência Social, o qual prevê
que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto de duas ou mais aposentadorias. 2. Deve ser reformada a sentença,
para...
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- A Caixa
Econômica Federal propôs ação monitória em face de Rocha e Fernandes
Engenharia Ltda., Leonora Borges Briones e Luiz Alberto Martins de Aguiar,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 93.528,50 (noventa e três
mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) originário de
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica. 2- É majoritária a
Jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado
da dívida não altera o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia
do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (28.11.2004). Logo,
tendo sido a ação de execução ajuizada em 26.11.2007, deve ser afastada a tese
de prescrição. 3- Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois apesar ter
sido acostada aos autos apenas a evolução da dívida após a inadimplência da
parte ré, ainda assim, foi possível a elaboração do laudo, formando o expert do
juízo a convicção técnica que permitiu responder às questões formuladas. Além
disso, todos os elementos possíveis e necessários à defesa dos devedores,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes
constam dos autos, cabendo considerar, ainda, que, ao que tudo indica,
os Apelados realizaram o pagamento de apenas oito prestações ao longo da
evolução contratual. 4 - Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo
esta a hipótese em exame, conforme se extrai da cláusula nona do instrumento
contratual acostado aos autos. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, adotada
a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS,
da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários,
dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para
o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida
a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, dentro dos limites
acima estabelecidos. 6 - Apelação desprovida.
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AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- A Caixa
Econômica Federal propôs ação monitória em face de Rocha e Fernandes
Engenharia Ltda., Leonora Borges Briones e Luiz Alberto Martins de Aguiar,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 93.528,50 (noventa e três
mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) originário de
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica. 2- É majoritária a
Jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado
da dívida...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A
DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. A via do mandado de segurança se
mostra idônea para a declaração do direito à compensação de tributo, segundo
o Enunciado nº 213, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tem
interesse processual o impetrante na declaração do direito à compensação
da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago
in natura e auxílio-creche, porquanto previsto em lei a não incidência do
tributo sobre tais parcelas. 3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005. 4. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas
trabalhistas de natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho
indenizatório, segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos
tribunais. 5. Não há que se cogitar da não incidência das contribuições para
o Sistema 'S' sobre quaisquer verbas, visto que a base de cálculo das mesmas
é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não
distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado
que também elas o integram. 6. A compensação tributária é regida pela lei em
vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Como
os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão
da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 8. A
compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se
tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o
artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental,
conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto
no artigo no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual
autorizada somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse
diploma legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas
'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 9. Extinção do processo sem a resolução
do mérito, segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de
2015, em relação ao auxílio-alimentação pago in natura e ao auxílio-creche,
reformar a sentença para o fim de determinar a incidência da contribuição
de terceiros sobre todas as parcelas, mantido, no mais os seus termos para
reconhecer indevida a incidência da referida contribuição sobre os 15 dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, um terço constitucional de
férias, auxílio-transporte e aviso prévio indenizado 10. Remessa necessária
e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante não provida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A
DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. A via do mandado de segurança se
mostra idônea para a declaração do direito à compensação de tributo, segundo
o Enunciado nº 213, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tem
interesse processual o impetrante na declaração do direito à compensação
da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago
in natura e auxílio-creche, porquanto previsto em lei a não incidência do
t...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA
DE ALUGUERES. INSS. AUSÊNCIA DE NOVA PLANILHA E DE MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou
extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob
o fundamento de que "Regularmente intimado, o INSS não atendeu à determinação
judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a planilha com os valores
que motivaram o interesse no prosseguimento do presente feito; cingiu-se,
apenas, a acostar a cópia de planilha de cálculos referente ao Processo nº
99.0019298-2, que tramita no Juízo da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária
(fls. 159/162). O prazo fixado para que a ausência de pressuposto processual
fosse sanada transcorreu in albis (fl. 170), razão pela qual se impõe a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I,
do Código de Processo Civil.". 2. Em princípio, o objeto da lide envolve
a cobrança pelo INSS de alugueres nos valores indicados na planilha de
fls. 160/162, relativamente ao período compreendido entre 01/08/2004 e
01/08/2009, pelo que se depreende dos esclarecimentos prestados pelo INSS
à fl. 168, bem como nas presentes razões recursais. 3. Verifica-se ter
ocorrido equívoco por parte ao INSS, ora apelante, ao indicar o número da
Ação Revisional na planilha de fls. 160/162, o que deve ter feito o julgador
de piso considerar como não cumprido o despacho de fl. 163, em que pese a
manifestação da autarquia autora à fl. 168, buscando atender à determinação do
juízo. 4. Observa-se que constou expressamente na sentença ora impugnada que:
"Consoante a certidão de fl. 170, a autarquia-ré não cumpre a determinação
deste Juízo.", sendo certo que tal certidão refere-se, na verdade, à ausência
de manifestação da parte ré, no prazo legal, em relação à determinação do
juízo de fls. 163, que abria vista à parte ré para que se pronunciasse nos
autos tão logo ocorresse o fornecimento pelo INSS da planilha solicitada
pelo juízo. 5. No que tange à verificação e apuração de valores e períodos
relativos aos alugueres objeto desta demanda, caberá ao Juízo a quo decidir
acerca da necessidade da produção de prova para tal finalidade, oportunizando
às partes, se assim entender pertinente, manifestação expressa nos autos a tal
respeito. Ressalte-se, por outro lado, que o pedido de reintegração na posse do
imóvel não foi apreciado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atentando-se
para a entrega das chaves do imóvel em audiência, conforme certificado nos
autos, envolvendo, portanto, análise acerca do reconhecimento deste pedido
pela parte ré. 6. Apelação cível provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA
DE ALUGUERES. INSS. AUSÊNCIA DE NOVA PLANILHA E DE MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou
extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob
o fundamento de que "Regularmente intimado, o INSS não atendeu à determinação
judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a planilha com os valores
que motivaram o interesse no prosseguimento do presente feito; cingiu-se,...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO
VERIFICADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO
CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO
VERIFICADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO
CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irr...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Apelação não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO NOVO CPC. INEXISTENCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO NOVO CPC. INEXISTENCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de declaração a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 543-B, §3º DO
CPC. 1. Incide Imposto de renda na complementação de aposentadoria. 2. O STF,
em sede de repercussão geral do RE nº 566.621, considerou "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos
realizados antes do início de vigência da LC 118/2005. 3. Modifica-se a decisão
de fls 117/133, para aplicar ao caso concreto a prescrição qüinqüenal, em
consonância com o leading case (RE nº 566.621), julgado pelo STF. 4. Agravo
interno do autor improvido. Agravo interno da União Federal provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 543-B, §3º DO
CPC. 1. Incide Imposto de renda na complementação de aposentadoria. 2. O STF,
em sede de repercussão geral do RE nº 566.621, considerou "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos
realizados antes do início de vigência da LC 118/2005. 3. Modifica-se a decisão
de fls 117/133, para aplicar ao caso concreto a prescrição qüinqüenal, em
consonância com o leading case (RE nº 566.621), julgado pelo...