DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS
NA INTERNET. DIREITO À MATRÍCULA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E
RAZOABILIDADE. 1. A sentença determinou a matrícula do impetrante no Curso de
Engenharia de Controle e Automação do IFF, não convocado, pessoalmente, para
a 7ª reclassificação, convencido o juízo de que a concessão do prazo exíguo de
24 horas para a matrícula, publicado somente na internet, violou os princípios
da publicidade e da razoabilidade. O impetrante perdeu o prazo para a matrícula
por não ter sido convocado pessoalmente para a 7ª reclassificação, apenas pela
internet, em 12/5/2015, com prazo exíguo de 24 horas , até 13/5/2015, das 14h
às 19h. 2. Configurada ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade,
pois decorridos três meses das três reclassificações expressamente previstas
no edital, o vestibular foi retomado com a só publicação na internet das
reclassificações extraordinárias seguintes, sem data precisa para ocorrer,
exigindo dos candidatos acompanhamento diário e contínuo da divulgação, tendo
sido previsto no edital a comunicação pessoal por telefone, havendo risco
de perda do ano letivo. 3. É por demais exíguo o prazo de apenas 24 horas,
dado ao candidato para não apenas tomar conhecimento da reclassificação,
mas diligenciar os documentos indispensáveis ao seu ingresso e ultimar a
matrícula na instituição. 4. Não houve ofensa ao Princípio da Isonomia, pois,
provido o AG 2015.00.00.006685-6, à unanimidade, em 26/8/2015, sem notícia
de descumprimento do decisum pela Universidade, o impetrante já deve estar
matriculado e cursando Engenharia de Controle e Automação no IFF, na vaga
que já era sua. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS
NA INTERNET. DIREITO À MATRÍCULA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E
RAZOABILIDADE. 1. A sentença determinou a matrícula do impetrante no Curso de
Engenharia de Controle e Automação do IFF, não convocado, pessoalmente, para
a 7ª reclassificação, convencido o juízo de que a concessão do prazo exíguo de
24 horas para a matrícula, publicado somente na internet, violou os princípios
da publicidade e da razoabilidade. O impetrante perdeu o prazo para a matrícula
po...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente
caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 04ª Vara de Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 14º Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro - Campo Grande, que declinou de ofício
de sua competência, em ação indenizatória ajuizada por Ana Cláudia Jesus da
Costa em face da CEF e da Casaplan Emp. Imob. Ltda, objetivando a condenação
das rés no pagamento de danos materiais e de danos morais "em decorrência
de queda de caixa d'água e desabamento de teto", cujo valor atribuído à
causa equivale a R$ 15.833,82. - Conforme descrito na petição inicial,
o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. - Consoante
precedente desta C. Oitava Turma Especializada: "o artigo 3º, caput, da Lei
n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças",
estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para esse fim
o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia
técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a produção de
prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação
ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará
o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das
partes."). 1 - Diversos julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região no mesmo sentido do entendimento encampado por esta Oitava
Turma Especializada. - Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 14º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro - Campo Grande.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente
caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 04ª Vara de Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 14º Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro - Campo Grande, que declinou de ofício
de sua competência, em ação indenizatória ajuizada por Ana Cláudia Jesus da
Costa em face da CEF e da Casaplan Emp. Imob. Ltda, objetivando a condenação...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM A
OUTRA COMPANHEIRA DO SEGURADO INSTITUIDOR ESTRANHA À LIDE. HONORÁRIOS FIXADOS
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS, condenando, ainda, a Embargada ao pagamento
de honorários sucumbenciais, em favor da autarquia, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, a ser descontado do montante devido pelo INSS. -
Verifica-se que houve a inclusão de outra dependente do segurado instituidor,
para ratear a pensão por morte concedida à Embargada, no curso do feito. -
Logo, ainda que a sentença exequenda determine a percepção da autora à 100%
da pensão, não há como efetivar o pagamento da integralidade do benefício,
uma vez que este resultaria em pagamento em duplicidade, tendo em vista o
direito conferido pela administração à Sra. Zélia, na condição de companheira
do segurado. - A condição de necessitado da parte embargada/exequente face
à não-comprovação da modificação de sua condição financeira nos autos, ainda
subsiste, não obstante os valores a serem recebidos, consistente em parcelas
atrasadas de benefício previdenciário, de natureza alimentar. - Precedentes
jurisprudenciais dos Tribunais. - Parcialmente provida a apelação, para
reformar a sentença apelada, apenas no sentido de suspender a exigibilidade da
verba de sucumbência, pela embargada, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM A
OUTRA COMPANHEIRA DO SEGURADO INSTITUIDOR ESTRANHA À LIDE. HONORÁRIOS FIXADOS
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS, condenando, ainda, a Embargada ao pagamento
de honorários sucumbenciais, em favor da autarquia, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, a ser descontado do montante devido pelo INSS. -
Verifica-se que houve a inclusão de outra dependente do segurado instituidor,
pa...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA . DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 223
DO RI/TRF 2ª REGIÃO. 1- "A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente ou do vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial,
de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator,
poderá requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa,
para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso,
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (art. 223 do Regimento
Interno do TRF2). 2- Não é cabível agravo regimental contra decisão proferida
por órgão colegiado. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA . DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 223
DO RI/TRF 2ª REGIÃO. 1- "A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente ou do vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial,
de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator,
poderá requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa,
para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso,
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (art....
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o
Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 16-12- 2014, antes
do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 08-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 14-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 -
Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se
não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a
demora na citação em razão 1 de mecanismos da justiça não pode prejudicar o
autor da ação proposta dentro do prazo prescricional (Súmula nº 106). 6 -
A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior,
em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referid...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II, do artigo 535, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto
no acórdão. 4. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que ausentes um
de seus requisitos. 5.Importante frisar que o legislador teve como objetivo
reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no
julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso
não previsto em lei. 6. O manejo dos Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionamento deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais
do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos
recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 7.Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de emba...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. -Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEJAIR BABOSA MARIA
E SONIA MARIA CASATI DE SOUZA, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. -A jurisprudência
vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser
julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no
processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto
no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida". - Precedentes citados. -
Recurso não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. -Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEJAIR BABOSA MARIA
E SONIA MARIA CASATI DE SOUZA, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. -A jurisprudência
vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser
julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no
processo principal,...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou
que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no
âmbito do sistema financeiro de habitação, é inválida a cláusula que exige a
aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora
por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 STJ,
a qual determina que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar
o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada. 3. Reconsideração do posicionamento
exarado no acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC/73, para
adequá-lo à orientação firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do
REsp representativo de controvérsia 969.129, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 15.12.2009, acerca da forma de contratação de seguro habitacional no
âmbito do SFH, assentando a inexistência de obrigatoriedade de aquisição
de seguro oferecido pela instituição mutuante ou por seguradora por ela
designada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos,
às fls. 109, demonstrou que o autor sofre de lesão degenerativa na coluna
lombar e concluiu pela incapacidade temporária e relativa. 3. Sendo assim,
o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida, conforme determinado na r. sentença. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos,
às fls. 109, demonstrou que o autor sofre de lesão degenerativa na coluna
lombar e concluiu pela incapacidade temporária e relativa. 3. Sendo assim,
o autor f...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO SUPERADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada em
fatos concretos a necessidade da custódia cautelar. 2. A garantia da ordem
pública se consubstancia na necessidade da prisão para evitar a reiteração
delitiva, nomeadamente na hipótese, em que demonstrado, pelas circunstâncias
que rodearam a prática do crime, dentre as quais, a participação de, pelo
menos, cinco pessoas, havendo graves indícios de se tratar de quadrilha que
já havia tentado roubar uma agência bancária; o planejamento detalhado da
empreitada criminosa, com os preparativos para a consumação e a distribuição
de funções em e os agentes; a manutenção de duas vítimas, que tiveram de
pernoitar no cativeiro; a patente probabilidade de o paciente reincidir
na prática delituosa, fazendo-se, destarte, imperiosa a manutenção da
medida cautelar. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna
insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva lastreada
na demora em sua prolação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO SUPERADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada em
fatos concretos a necessidade da custódia cautelar. 2. A garantia da ordem
pública se consubstancia na necessidade da prisão para evitar a reiteração
delitiva, nomeadamente na hipótese, em que demonstrado, pelas circunstâncias
que rodearam a prática do crime, dentre as quais, a participação...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida à simplicidade da causa, percentual compatível ao §4º
do artigo 20 do CPC. - No que se refere à sua condenação ao pagamento de
custas, insta ressaltar que a Lei Estadual nº. 3.350/99 determina a isenção
do pagamento das custas para Autarquias Federais, em seu art. 17, inciso IX.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 29-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento,
não há que se falar em prescrição. 2 - Quanto à necessidade de registro das
unidades autônomas para incidência das exações que recaiam sobre os bens
imóveis, o E. STJ já se posicionou no sentido da desnecessidade de registro
das unidades para a incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis,
tais como o IPTU e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 3 - O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de
coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível
o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. 4 - O Plenário da Suprema Corte,
quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão
geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula
Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ
- Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 -
Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela
Lei 1 Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de
Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 29-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento,
não há que se falar em prescrição. 2 - Quanto à necessidade de registro das
unidad...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento, não
há que se falar em prescrição. 2 - No que tange à necessidade de registro
das unidades autônomas para incidência das exações que recaiam sobre os bens
imóveis, o E. STJ já se posicionou no sentido da desnecessidade de registro
das unidades para a incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis,
tais como o IPTU e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 3 - O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de
coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível
o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. 4 - O Plenário da Suprema Corte,
quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão
geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula
Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ
- Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 -
Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela
Lei 1 Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de
Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento, não
há que se falar em prescrição. 2 - No que tange à necessidade de registro
das...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO E APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
08. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos tributários em questão (IRPJ, CSLL,
COFINS E PIS), constituídos por declaração, referem-se aos períodos de
apuração/ano-base/exercício de 1996 a 1998, com vencimentos entre 15/05/1996
e 31/07/1998 (fls. 04-49). A ação foi ajuizada em 01/02/2006 e o despacho
citatório foi proferido em 10/03/2006 (fls. 60). 2. O prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos
autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou na data
de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º 436 do STJ. À míngua de
qualquer documento que faça prova sobre a data da entrega da declaração, o
termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento da obrigação
tributária. 3. Parcelamentos formalizados pelo executado antes do ajuizamento
da ação. Todavia, no momento da adesão, já havia transcorrido mais de 05
(cinco) anos após a constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, o
crédito tributário já havia sido extinto, por força do disposto no artigo 156,
inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5. O parcelamento dos
débitos realizado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar
a exigibilidade do crédito tributário, tampouco enseja em renúncia tácita
à prescrição. Precedentes do STJ. 6. No tocante ao disposto no parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, a matéria não comporta
mais discussão. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 103-A
da Constituição Federal, na sessão plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula
Vinculante nº 08, com o seguinte teor: São inconstitucionais o parágrafo único
do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 7. Honorários
de sucumbência fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e
equidade, devendo ser mantida a condenação. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO E APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
08. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos tributários em questão (IRPJ, CSLL,
COFINS E PIS), constituídos por declaração, referem-se aos períodos de
apuração/ano-base/exercício de 1996 a 1998, com vencimentos entre 15/05/1996
e 31/07/1998 (fls. 04-...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS. IMPRESCINDÍVEL. RECURSO REPETITIVO
(RESP 1.120.097/SP). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. SUMULA
240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono da causa resta caracterizado
quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por
mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar
a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil. Ultrapassado o referido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte
autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir sua falta,
como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos
termos do § 1º do artigo 267 do CPC, já que o abandono deve restar induvidoso,
evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito. 2. Conforme
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.097/SP, em sede de recurso repetitivo, aplica-se às execuções
fiscais, subsidiariamente, o inciso III do artigo 267 do CPC. 3. Compulsando
aos autos, verifica-se que não houve a prévia intimação da exequente para
suprir a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como estabelecido no
§1º do art. 267 do CPC, não se podendo caracterizar a hipótese como abandono de
causa a ensejar a extinção do processo. 4. Ademais, o STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que, tendo sido formada a relação processual com
a citação válida do réu, é imprescindível o requerimento deste para fins
de extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 267, III,
do CPC, o que não se verificou no caso em tela. 5. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS. IMPRESCINDÍVEL. RECURSO REPETITIVO
(RESP 1.120.097/SP). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. SUMULA
240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono da causa resta caracterizado
quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por
mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar
a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil. Ultrapassado o referido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte
auto...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIA
INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 168 DA SÚMULA DO EX-TFR. 1 - O excesso de penhora
deve ser impugnado nos próprios autos do executivo fiscal, sendo incabível
sua arguição em embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 685, I,
do CPC, ambos do CPC e do art. 15 da LEF. 2 - Em se tratando de execução
fiscal promovida pela Fazenda Pública, em que já é devido o encargo de 20%
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, não cabe a condenação do executado
em honorários advocatícios quando vencido nos embargos à execução. Matéria
sumulada pelo Verbete nº 168 da súmula do extinto TFR, aplicável ao caso,
por analogia, conforme assentado na sentença recorrida. 4 - Apelações das
partes a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIA
INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 168 DA SÚMULA DO EX-TFR. 1 - O excesso de penhora
deve ser impugnado nos próprios autos do executivo fiscal, sendo incabível
sua arguição em embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 685, I,
do CPC, ambos do CPC e do art. 15 da LEF. 2 - Em se tratando de execução
fiscal promovida pela Fazenda Pública, em que já é devido o encargo de 20%
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, não cabe a condenação do executado
em honorário...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O crédito tributário em questão (imposto de renda) foi constituído
por declaração e tem data de vencimento entre 30/04/1993 e 31/04/1994. A ação
de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho citatório proferido em
08/04/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada,
motivo pelo qual a Fazenda Nacional requereu a inclusão no pólo passivo
do sócio administrador da executada, citado em 22/05/2002. 2. Na hipótese
dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional
previsto no art. 174, caput, do CTN, e que a Fazenda Nacional esteve diligente
na persecução do crédito tributário até a citação ocorrida, o que enseja
a retroação da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da
ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). 3. Ademais, o atraso
no processamento do feito não se deu por culpa da exequente, que não pode
ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Aplicável,
à hipótese, o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 4. Valor originário da
execução: R$ 4.340,78 (em dezembro de 1996). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O crédito tributário em questão (imposto de renda) foi constituído
por declaração e tem data de vencimento entre 30/04/1993 e 31/04/1994. A ação
de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho citatório proferido em
08/04/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada,
motivo pelo qual a Fazenda Nacional requereu a inclusão no pólo pa...