TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento de 28/02/1994 a 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 11/12/1997 e
o despacho citatório proferido em 16/12/1997. Após, em 10/07/2003, a exequente
veio aos autos para noticiar a falência da executada decretada pelo Juízo
da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 2. Em 01/09/2004, foi
informado pelo Juízo Empresarial o encerramento da falência sem arrecadação
de bens, razão pela qual, em 25/11/2004, a Fazenda Pública requereu a
suspensão do feito objetivando diligências administrativas. Intimada em
09/08/2011, a exequente retornou aos autos apenas para alegar a falta de
despacho determinando a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6830/80,
bem como requerer a penhora dos ativos financeiros em nome da empresa pelo
sistema BACENJUD. 3. Transcorridos mais de 6 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União
Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista
no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 23/08/2011, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela
prescrição. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de
demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ
à hipótese. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado
pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta
Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc.,
de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se
a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 7. Valor da execução fiscal: R$
51.581,78 (em mai/1997). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento de 28/02/1994 a 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 11/12/1997 e
o despacho citatório proferido em 16/12/1997. Após, em 10/07/2003, a exequente
veio aos a...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS NOVE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991, constituído
por lançamento ex-officio, com notificação em 07/05/1993 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 11/03/1996; e o despacho citatório proferido em 18/06/1996
(fl. 05). 2. Observe-se que a citação foi efetivada, por AR, em 28/06/1996
(fl. 05- v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional; no entanto,
a diligência de penhora restou frustrada, conforme certidão do Oficial
de Justiça de fls. 11. Em 25/01/2001, a exequente requereu a citação do
executado na pessoa de seu representante legal ( fl. 14), que deferida (
fl. 18), restou positivada em 03/07/2001 (fl.21). 3. Às fls. 22/47, o executado
interpôs exceção de pré-executividade afirmando que o débito estaria quitado,
e que já havia informado à Secretaria da Receita Federal, bem como requereu
o arquivamento da presente execução. Intimada a se manifestar, a Fazenda
Nacional pleiteou por duas vezes a suspensão do feito, a fim de verificar
a procedência das alegações do pagamento do débito ( fls. 50 e 52-v). Em
24/10/2003, o magistrado a quo determinou a intimação da Secretaria de Receita
Federal para esclarecimento acerca do pagamento do crédito ( fl.59), em razão
de que, em resposta ao Juízo, o órgão afirmou que o crédito tributário objeto
do processo administrativo nº 10305.206904/95-83 é relativo a lançamento
de ofício decorrente de procedimento de revisão da declaração de rendimentos
(ano-calendário 1990), a qual restou apurada diferença entre o valor confessado
e pago e o valor efetivamente devido a título de IRPJ (fl.74). Intimada,
a União Federal pleiteou sucessivas vezes a dilação do prazo ( fls. 75- v,
90, 96 e 97-v), não demonstrando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, e nem qualquer manifestação positiva para satisfação de
seu crédito. Transcorridos 09 anos ininterruptos, e após vários requerimentos
da exequente ineficazes, sendo objetivamente protelatórios, na medida em
que não indicaram concretamente qualquer fato novo ou elemento substancial
que permitisse o prosseguimento da execução fiscal, em 13/01/2010, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 98/99). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 10.279,87
( em 11/03/1996). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS NOVE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991, constituído
por lançamento ex-officio, com notificação em 07/05/1993 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 11/03/199...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo de confissão
espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está apensada aos
autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000493-4. Consta, também, pedido
feito pelo devedor de inclusão no Simples em 01/01/1997, com exclusão
em 01/11/2000, e pedido de parcelamento em 04/08/2001, com cancelamento
definitivo em 08/09/2001. A ação foi ajuizada em 09/04/2002 e o despacho
citatório proferido em 22/04/2002. 2. Observe-se que a primeira tentativa de
citação, em 20/05/2002, restou frustrada, em razão do que a Fazenda Nacional
requereu a citação do representante legal da empresa em 05/11/2002, que foi
deferida pelo MM Juiz a quo e cumprida em 22/03/2003, restando, contudo,
impossibilitada a penhora de bens, conforme certidão do Oficial de Justiça
em fls. 32. Após, em 08/07/2003, a exequente requereu a suspensão do feito,
retornando aos autos somente em 23/01/2004 para requerer novamente a citação
do representante legal da empresa. Em 23/10/2006, a Fazenda Nacional pediu
a penhora do veículo automotor e, em 28/08/2008, o bloqueio e penhora de
ativos financeiros através do BACENJUD, medidas estas que se apresentaram
infrutíferas. 3. Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos desde o pedido
de suspensão em 08/07/2003 sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para
se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40
da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 23/02/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes
do STJ. 6. Valor da execução fiscal: R$ 2.788,22 (em set/2001). 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo de confissão
espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está apensada aos
autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000493-4. Consta, também, pedido
feito pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROTESTO DE CDA. AÇÃO AJUIZADA FORA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, opostos por TORRE DE PARIS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fl. 438. 2. A embargante/executada aduz, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, para que seja mantido o valor da condenação em
honorários fixados na sentença, tendo em vista o valor da execução fiscal,
a complexidade da causa, o esforço e horas de trabalho para o deslinde da
a questão pelos patronos da embargante. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "no caso concreto, o quantum correspondente aos honorários
advocatícios revela-se excessivo, na medida em que a ação não exigiu do
causídico trabalho extraordinário ou estudo de questões complexas". Ao final,
determinou a redução da verba para R$ 5.000,00. 5. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROTESTO DE CDA. AÇÃO AJUIZADA FORA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, opostos por TORRE DE PARIS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fl. 438. 2. A embargante/executada aduz, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, para que seja mantido o valor da condenação em
honorários fixa...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressaltar que a presente execução fiscal tramitou no Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, bem como consta que foi anexada
a estes autos a Execução Fiscal de nº 1648/97. 2. Observe-se que a ação
foi ajuizada em 24/11/1997 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em
03/03/1998 (fl. 14). Com a tentativa frustrada de citação da executada em
09/07/1998 (fl. 18-v.), a Fazenda Nacional requereu a alteração do polo
passivo da presente ação executiva por entender a ocorrência de sucessão
empresarial em 29/10/1998 (art. 133, inciso I, do CTN) (fl. 20/21),
contudo, com a redistribuição do feito, ainda sem analise do pedido, foi
determinada a manifestação da exequente em 28/06/2000 (fl. 30). 3. Intimada
em 17/10/2001 (fl. 30-v.), a Fazenda Nacional, diante dos argumentos
apresentados pelo Executado às fls. 24/51 no processo de Execução Fiscal
de nº 1648/97, requereu a suspensão do feito por 120 dias com o fito de
realizar diligências administrativas (fl. 31). Após, em 07/10/2005, a
exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 90 dias, conforme art. 40,
da Lei 6830/80 (fl. 35). Novamente intimada em 03/07/2006, a União Federal
retornou aos autos, somente em 03/09/2009 (fl. 38), para requerer a inclusão
dos sócios gerentes no polo passivo da demanda (fls. 39/43). 4. Dessa forma,
verifica-se que transcorreram 15 anos ininterruptos, desde a constituição
do crédito tributário em 31/01/1994 até a manifestação da Fazenda Nacional
em 03/09/2009, sem que esta tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito e sem que houvesse se positivado a citação da parte
executada. Assim, em 13/10/2011 (fls. 78/81), os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 5. Não obstante
os pedidos de fls. 39/43 e de fls. 74/75 não terem sido analisados pelo Douto
Juízo a quo, percebe-se que o crédito tributário já estava prescrito antes
da intimação da Fazenda Nacional em 03/07/2006 (fl. 38). Desse modo, tendo
havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica à hipótese
o disposto na Súmula 106/STJ. No caso, verifica-se que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 13/10/2011, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação
da parte executada. 6. Em se tratando de créditos que ostentam natureza
tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em
09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data,
deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a
citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas
o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedente do
STJ. 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover
a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 8. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Valor originário da execução: R$ 2.262,66 (em jul/1997,
fl. 02). 10. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressa...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição social) foi constituído por declaração, com data de intimação em
12/01/2001 (inscrição nº 70602005185-28). A ação foi ajuizada em 04/11/2002
(fl. 02) e o despacho citatório proferido em 04/02/2003 (fl. 09). Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 12). Intimada,
a Fazenda Nacional veio aos autos em 25/06/2003 (fls. 14) para informar a
decretação de falência da executada e requerer a expedição de ofício ao Douto
Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ a fim de resguardar
valores suficientes ao pagamento da presente execução. 2. Citado o síndico em
11/11/2003 (fls. 31/31-v.), restou, contudo, infrutífera a reserva de créditos,
por não existir valores restantes na Massa Falida (fl. 35), razão pela qual
o MM Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos conforme o art. 40, §
2º da Lei 6830/80 (fl. 49). Após, a exequente requereu a citação do sócio
da empresa em 15/07/2009 (fl. 71), e, em 29/10/2009 (fl. 74-v.), veio aos
autos informar o encerramento da falência, juntando a movimentação processual
da ação falimentar (fls. 75/80). Desse modo, em 04/04/2013, os autos foram
conclusos e o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos da sentença
de fls. 83/87 (falta de interesse de agir). 3. Dos autos, verifica-se que,
de fato, a falência foi encerrada, conforme página eletrônica do TJRJ de
fls. 77. É sabido que, com o encerramento da falência, sem bens capazes de
satisfazer o crédito tributário, evidente é a perda de interesse de agir da
exequente. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional, não há utilidade
no prosseguimento da execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação
do crédito. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, certo é que, a decretação
da falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal,
exceto nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não
ocorreu nos autos. 5. Desse modo, em que pese à argumentação expendida
pela recorrente em torno da norma contida no artigo 50 do CC, não merece
reforma a sentença objurgada. 6. O valor da execução fiscal é R$ 28.864,14
(em set/2002, fl. 02). 7. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição social) foi constituído por declaração, com data de intimação em
12/01/2001 (inscrição nº 70602005185-28). A ação foi ajuizada em 04/11/2002
(fl. 02) e o despacho citatório proferido em 04/02/2003 (fl. 09). Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 12). Intimada,
a Fazenda Nacional veio...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45 E ARTIGO 22 DA LEI Nº 11101/05. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 10/12/1995, teve a ação de cobrança ajuizada em
23/01/2001. Ordenada a citação em 01/03/2001, a diligência não obteve êxito. A
Fazenda Nacional pediu a citação do responsável legal, que foi indeferida,
sendo realizada a citação por edital em 18/11/2002. Em 17/11/2003, a Fazenda
Nacional veio aos autos informar o nome do liquidante judicial, porém sua
citação também restou frustrada. A exequente pediu, em 25/02/2005, a suspensão
do feito para acompanhar o processo falimentar. Suspenso em 22/06/2005, com
a ciência da Fazenda Nacional, o feito permaneceu paralisado até a sentença
de extinção, nos termos do artigo 267, VI, exarada às fls. 64/65. 2. Dos
autos verifica-se que a Fazenda Nacional passou longo período sem fazer
nenhuma diligência para a satisfação de seu crédito, caracterizando a
inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso, a simples alegação de que a
sociedade encontra-se em processo falimentar, por si só, não tem o condão de
suspender o feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação
sobre o momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora
no rosto dos autos. Precedentes do STJ. 4. Em que pese à argumentação da
exequente/apelante em torno das regras contidas no artigo 63 do DL 7661/45
e no artigo 22 da Lei nº 11.101/05, na hipótese, a simples alegação de que
a sociedade está em processo de falência não enseja a reforma da sentença
objurgada. 5. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45 E ARTIGO 22 DA LEI Nº 11101/05. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 10/12/1995, teve a ação de cobrança ajuizada em
23/01/2001. Ordenada a citação em 01/03/2001, a diligência não obteve êxito. A
Fazenda Nacional pediu a citação do responsável legal, que foi indeferida,
sendo realizada a citação por edital em 18/11/2002. Em 17/11/2003, a Fazenda
Nacional veio aos autos informar o nome do liquidante judicial, porém s...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo os créditos sido constituídos por declaração
do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo
prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 30/10/1998, e
a do ajuizamento da execução, 08/03/2007, transcorreram mais de 08 anos
ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação os créditos já
estavam extintos pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A
matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada
pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito
de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º,
da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução: R$
10.936,80 (em 08/03/2007). 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo os créditos sido constituídos por declaração
do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo
prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 30/10/1998, e
a do ajuizamento da execução, 08/03/2007, transcorreram mais de 08 anos
ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação os créditos já
estavam extintos pela prescrição (CTN, art. 156, i...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a
imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Nessa esteira, a E. Primeira Seção do STJ,
sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.111.002, DJe de 01/10/2009,
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de lhe imputar os ônus do pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que a Fazenda Nacional só reconheceu a inexigibilidade da
dívida inscrita após o oferecimento da exceção de pré-executividade. Logo,
no momento em que a exequente comunicou o cancelamento das inscrições e
pediu a extinção do feito, o apelado já havia sido obrigado a contratar
advogado para a sua defesa. 3. À luz do princípio da causalidade, cabível
a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 4. Afastada, in
casu, a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a extinção
do feito executivo por iniciativa da exequente, quando, de ofício, ocorre a
revisão do respectivo débito, hipótese de extinção administrativa do crédito
com reflexos no processo. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a
imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Nessa esteira, a E. Primeira Seção do STJ,
sob o rito do art. 543-C do CPC, no R...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo
de confissão espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está
apensada aos autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000491-0. Consta, também,
pedido feito pelo devedor de solicitação de parcelamento em 04/08/2001,
com exclusão em 08/09/2001. A ação foi ajuizada em 09/04/2002 e o despacho
citatório proferido em 22/04/2002. 2. Observe-se que a primeira tentativa de
citação, em 20/05/2002, restou frustrada, em razão do que a Fazenda Nacional
requereu a citação do representante legal da empresa em 05/11/2002, que foi
deferida pelo MM Juiz a quo e cumprida em 23/03/2003, restando, contudo,
impossibilitada a penhora de bens, conforme certidão do Oficial de Justiça
em fls. 28. Após, em 22/07/2003, a exequente requereu a suspensão do feito,
retornando aos autos somente em 23/01/2004 para requerer novamente a citação
do representante legal da empresa. Em 23/10/2006, a Fazenda Nacional pediu
a penhora do veículo automotor e, em 28/08/2008, o bloqueio e penhora de
ativos financeiros através do BACENJUD, medidas estas que se apresentaram
infrutíferas. 3. Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos desde o pedido
de suspensão em 22/07/2003 sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para
se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40
da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 23/02/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes
do STJ. 6. Valor da execução fiscal: R$ 5.588,52 (em set/2001). 7. Apelação
desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo
de confissão espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está
apensada aos autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000491-0. Consta, também,
pedido feito pe...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por auto de infração
com notificação pessoal em 30/03/1989. A ação foi ajuizada em 20/11/1992
e o despacho citatório proferido em 26/11/1992. Observe-se que todas as
tentativas de citação da empresa e de seu representante legal, em 21/07/1993,
02/10/1995, por AR e 19/03/1998, restaram infrutíferas, razão pela qual,
em 17/11/1998, a União Federal requereu a suspensão do feito nos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80 com vistas à realização de diligências, o que
foi deferido às fls. 57. Instada a se manifestar, em 22/09/2000, a Fazenda
Nacional requereu o prosseguimento do feito sem informar novo endereço para
citação. 2. Transcorridos 20 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
28/08/2013, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença. No caso, verifica-se que entre a data
da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 28/08/2013, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da
parte executada. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). Em
se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o
despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o
curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita
ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. Precedentes STJ. 4. Dessa forma,
não merece reforma a sentença. Na hipótese, a exequente/apelante pediu a
suspensão do feito em 17/11/1998 (fls. 56) e não compareceu mais aos autos
para diligenciar no sentido da satisfação do crédito. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. E em
que pese à regra insculpida no artigo 213 do Decreto nº 3000/99, como alegou
a Fazenda Nacional, com facilidade, o órgão poderia ter realizado pesquisa,
p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial,
na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a
viabilizar a satisfação de seu crédito, mas não o fez. Caracterizada, pois, a
inércia. Como se sabe, é ônus da exequente/apelante a citação e a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. Não se trata de demora imputável ao Judiciário. Inaplicável,
portanto, a Súmula 106 do STJ à hipótese. 6. A argumentação trazida em torno
do descumprimento do artigo 8º da LEF também não socorre a apelante, uma vez
que as tentativas de citação ocorreram conforme os pedidos da exequente: no
endereço fornecido pela própria Fazenda Nacional e na pessoa do representante
legal, restando, contudo, todas infrutíferas. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal Cr 62.020.336.074,98 (em julho de
1992). 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por auto de infração
com notificação pessoal em 30/03/1989. A ação foi ajuizada em 20/11/1992
e...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tributo em questão (PIS) foi constituído
por declaração, com data de vencimento mais recente em 15/01/1997,
(inscrição nº 70799004081-14). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 (fl. 02)
e o despacho citatório proferido em 11/02/2000 (fl. 12). Observe-se que
a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 15), razão pela
qual a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio-gerente (fls. 22/31),
igualmente sem êxito (fl. 38-v.). Às fls 44/45, a exequente informa a falência
da executada e requer a citação da massa falida com a penhora no rosto do
processo falimentar. Cumprida a citação, em 24/08/2004 (fl. 55), o síndico,
contudo, quedou-se inerte. 2. Desse modo, o MM Juiz a quo solicitou ao Juízo
da 8ª Vara Empresarial da Capital, a reserva de crédito para garantia da
dívida (fls. 58). Em resposta, o Juízo empresarial informou que a falência
da executada havia sido encerrada e os autos encontravam-se arquivados
(fls. 67). A exequente pugnou, então, a modificação do polo passivo da
demanda para inclusão do síndico da massa falida (fls. 107), sobrevindo a
sentença ora guerreada. 3. Dos autos, verifica-se que, de fato, a falência
foi encerrada em 05/05/2003, conforme certidão de fls. 69-v. É sabido que,
com o encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o crédito
tributário, evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional, não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito. 4. Por
outro lado, certo é que, a decretação da falência, por si só, não autoriza
o redirecionamento da execução fiscal, exceto nas hipóteses do artigo 135 do
CTN, quando devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Precedente
do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo
50 do Código Civil, constitui regra de exceção, de restrição ao princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 14.927,30 (em junho de 1999, fls. 02). 7. Recurso
desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tributo em questão (PIS) foi constituído
por declaração, com data de vencimento mais recente em 15/01/1997,
(inscrição nº 70799004081-14). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 (fl. 02)
e o despacho citatório proferido em 11/02/2000 (fl. 12). Observe-se que
a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 15), razão pela
qual a Fazenda Nacional requereu a citação d...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARTIGO 203, V, DA CRFB/88 E LEI Nº
8.742/93 - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - ESTADO DE MISERABILIDADE DA
PARTE - ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARTIGO 203, V, DA CRFB/88 E LEI Nº
8.742/93 - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - ESTADO DE MISERABILIDADE DA
PARTE - ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR MÉDICO
PARTICULAR - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO. I-
Acerca do deferimento da tutela antecipada, constata-se a plausibilidade do
direito e a verossimilhança das alegações através da documentação médica
acostada a fl. 14 dos autos, demonstra que a requerente é portadora de
hérnia de disco lombar entre L4-L5, com quadro de lombociatalgia intensa
sem melhora com AIWH e fisioterapia, que a incapacita para o trabalho. II -
Embora o atestado médico particular não seja suficiente para uma conclusão
definitiva acerca da incapacidade laborativa da requerente, em se tratando
de juízo liminar, garante uma verossimilhança plausível da alegação, sendo
suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício
previdenciário em questão. III - Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR MÉDICO
PARTICULAR - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO. I-
Acerca do deferimento da tutela antecipada, constata-se a plausibilidade do
direito e a verossimilhança das alegações através da documentação médica
acostada a fl. 14 dos autos, demonstra que a requerente é portadora de
hérnia de disco lombar entre L4-L5, com quadro de lombociatalgia intensa
sem melhora com AIWH e fisioterapia, que a incapacita para o trabalho. II -
Embora o atestado...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos
da ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para a concessão de
benefício de auxílio doença em favor da Agravante. - In casu, a documentação
trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito, e para fins de convencimento do juízo quanto à
verossimilhança das alegações, não se fazendo possível, por ora, a concessão
de medida antecipatória. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. -
Em princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida
na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos
da ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para a concessão de
benefício de auxílio doença em favor da Agravante. - In casu, a documentação
trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito, e para fins de convencimento do juízo quanto à
verossimilhança das alegações, não se fazendo possível, por ora, a concessão
de medida antecip...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas como A e parte da área A1 no
Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (fls. 508/509 do ICP), correspondente
a parte do Lota 34, Lotes 35 e 36 do Croqui apresentado pela Construtora
(1º Volume). A suspensão permanecerá até ulterior determinação judicial,
oportunidade em que será analisada eventual necessidade de adequação ao
previsto no novo Código Florestal (art. 12 da Lei nº 12.665/12)". Outrossim,
declinou de sua competência para a Justiça Estadual, "apesar de capitaneado
[o feito] pelo Ministério Público Federal". 2. Nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2013.02.01.005285-0, interposto pelo Ministério Público
Federal em face da mesma decisão ora agravada, e insurgindo-se o Parquet
Federal apenas contra o declínio da competência para a Justiça Estadual,
entendeu esta Turma especializada, baseada em voto deste mesmo Relator,
pelo desprovimento do referido recurso, com o consequente declínio de
competência para a Justiça Estadual, em acórdão com trânsito em julgado
em 18.10.2015. 3. Determinado o envio dos autos da Ação Civil Pública
originária para a Justiça Estadual, impõe-se o envio dos presentes autos
também à Justiça Estadual, por dependência. 4. Declinada a competência para
julgamento do Agravo de Instrumento, com envio dos autos à Justiça Estadual,
tendo em vista a preclusão da decisão que determinou o declínio de competência.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas com...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do
art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." II -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. III - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. IV - O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 1 V - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. VI -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
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Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC DE 1973 E ART. 1.018
DO NCPC. DESCUMPRIMENTO ARGUIDO E PROVADO PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC DE 1973 E ART. 1.018
DO NCPC. DESCUMPRIMENTO ARGUIDO E PROVADO PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho