AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular é
causa de prescrição intercorrente em relação a eles." 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou que
a prescrição é una, não existindo dualidade em relação a tal prazo, de modo
que, não estando prescrita a cobrança para a sociedade, também não está em
relação aos seus sócios, administradores e/ou diretores". Outrossim, aduz que
não houve inércia culposa e exclusiva em sua atuação e que deve ser aplicada
na hipótese a súmula 106/STJ. 3. Como é sabido, a ocorrência de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido
dissolução irregular da 1 sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, VENTOS EVENTOS CONSULT
HUMANA E REC INSTRUCIONAIS LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 61), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (13/11/2007 - cópia
fl. 61) e o pedido de citação do corresponsável, formulado pela exequente
(outubro de 2014 - cópia fl. 87 - v. dos autos de origem; conforme informado
na decisão recorrida - cópia fls. 109-111), transcorreram mais de 05 anos
ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o
redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular é
causa de prescrição intercorrente em relação a eles." 2. A agravante alega,...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
de fls. 180/182 não conhecidos, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma
vez que interpostos em duplicidade. 4. Embargos de declaração de fls. 176/178
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA U NIÃO
(TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal assegura a
acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "b"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
1 trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, podendo investigar
periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de
horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento
administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer
um dos cargos p úblicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de
trabalho total superior a 60 horas semanais. 8 . Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PREC...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissões no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade
para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissões no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
atravé...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada obscuridade no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada obscuridade no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a re...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE
EMBASA A CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSÁRIA
NOVA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE EVENTUAIS DÉBITOS DIVERSOS DO CONTRIBUINTE. 1
- Ao alegar que o valor da CDA, atualizado até a data do julgamento, é
compatível com o valor das diferenças entre os valores pagos e os declarados,
a União beira a litigância de má-fé, tentando induzir este Juízo a erro, já
que o valor inscrito em dívida é aquele mencionado em sentença (R$ 15.167,39),
não sendo considerado na análise da questão sub judice o valor atualizado até
a data do julgamento, até porque, somente o próprio Fisco dispõe facilmente
de tais valores. 2 - Conforme bem destacado pelo magistrado, o processo
administrativo juntado aos autos pela própria União foi fundamental para o
esclarecimento da lide, no qual consta manifestação do próprio Auditor Fiscal
da Receita Federal afirmando que os valores retidos na fonte pela empresa
pagadora dos aluguéis a título de imposto de renda foi efetivamente recolhido,
mas que foram identificadas outras inconsistências nos valores informados
na DIRPF e que, portanto, a cobrança deveria ser mantida. 3 - Ora, por óbvio
que a CDA deve ser, por exigência legal, líquida e certa, não servindo para
a cobrança indiscriminada de qualquer dívida que detenha o contribuinte com
a União. Assim, reconhecendo o próprio Fisco a insubsistência da cobrança,
deverá extinguir a CDA, procedendo a nova apuração de imposto devido e nova
inscrição em dívida ativa, se for o caso, sem deixar de oportunizar defesa
ao contribuinte, não sendo possível que a CDA de débito comprovadamente
quitado seja aproveitada para a cobrança de outras dívidas não pagas. 4 -
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE
EMBASA A CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSÁRIA
NOVA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE EVENTUAIS DÉBITOS DIVERSOS DO CONTRIBUINTE. 1
- Ao alegar que o valor da CDA, atualizado até a data do julgamento, é
compatível com o valor das diferenças entre os valores pagos e os declarados,
a União beira a litigância de má-fé, tentando induzir este Juízo a erro, já
que o valor inscrito em dívida é aquele mencionado em sentença (R$ 15.167,39),
não sendo considerado na análise da questão sub judice o va...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vista
que não há qualquer disputa em relação aos direitos do autor. 3. Contudo,
deve ser retificado erro material contido no dispositivo da sentença, o qual
dispõe sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que o ente público não foi parte no processo. Sendo assim, quem
deve ser condenado ao pagamento d e honorários advocatícios é o INSS e não
a União. 4 . Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vist...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se
que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em
lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 1 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao ano de 2011. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profis...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação
do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do
aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi
simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores
dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida
pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira
sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão
na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições
previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do
art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos
servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto
que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória
2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos
da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à
Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e
cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2013, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se
que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em
lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao ano de 2011. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profis...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma vez que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria
decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos. (atp)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N
A L (ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o 1 tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N
A L (ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade de cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal
também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio
da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº
12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de
modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade
para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite 1 previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante
às anuidades de 2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para
a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia
determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do
CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios
em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a
presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 6. Apelação
desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade de cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº
622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065
de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10
Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II;
106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de
regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro
de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos"
como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves
e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do
militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício
de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece
razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique,
necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância
com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico
em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse
estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da
Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da
concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que
se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses,
não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há,
nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a
alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I,
c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio
fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250
do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do
ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de
seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato
inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às
prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade
e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de
conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI -
Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo,
por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um
único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09,
transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente
a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio
hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso
vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação
de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria
Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da
reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova
inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas
todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao
Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de
modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Ad...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS
PROVENIENTES DO CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
V, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por
não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada
impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. FELIX FISHER,
Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). Nesse sentido: STJ, AGRESP
201401388069, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014
e RESP 200902438503, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:14/12/2011. 2. São absolutamente impenhoráveis, segundo o artigo
649, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão". 3. "Cabe ao executado, ou àquele que teve um
bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial
enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício
da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do
dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria
a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de
desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito"
(STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Nesse
sentido: STJ, AGARESP 201400985803, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:13/06/2014. 4. No caso, a agravante se limitou a afirmar que
utiliza o veículo para o deslocamento ao trabalho, não tendo sido acostado aos
autos qualquer documento apto a comprovar que tal bem seria, de fato, útil
ou necessário ao desempenho de sua profissão. 5. Não constitui hipótese de
impenhorabilidade o fato de o automóvel ser utilizado para o deslocamento de
genitor enfermo. Ademais, inexiste nos autos documentos a indicar a alegada
destinação do veículo. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS
PROVENIENTES DO CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
V, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por
não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada
impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. FELIX FISHER,
Quinta Turma, unân...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a coisa julgada, em relação ao
pedido revisional de contrato e reconheceu a decadência quanto ao pedido
de reconhecimento de nulidade da execução extrajudicial, julgando extinta a
ação. 2 - Os argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base
do decisum, pois discorrem acerca do cerceamento de defesa e da onerosidade do
contrato de financiamento. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões de apelação
nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença, por
se tratar de petição recursal inepta. 4 - Quando se interpõe um recurso,
é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe
os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação
com o que foi decidido e processado nos autos. 5 - Apelação não conhecida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a coisa julgada, em relação ao
pedido revisional de contrato e reconheceu a decadência quanto ao pedido
de reconhecimento de nulidade da execução extrajudicial, julgando extinta a
ação. 2 - Os argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base
do decisum, pois discorrem acerca do cerceamento de defesa e da onerosidade do
contrato de financiamento. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões de apelação
nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sente...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho