TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade
do polo passivo da ação, pelo fato da ação ter sido proposta em face de
pessoa já falecida. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de ZENAIDE DA SILVA OLIVEIRA, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que
ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores
da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 15/06/2012 em
face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida em 29/08/2008, consoante consulta realizada
junto ao Sistema PLENUS e ao CNIS, anexadas aos autos. 5. Vale lembrar que
encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n°
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, 1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013;
STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA
TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso
não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade
do polo passivo da ação, pelo fato da ação ter sido proposta em face de
pessoa já falecida. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de ZENAIDE DA SILVA OLIVEIRA, objetivando
o rec...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 2005. PERMANÊNCIA DE TERRENO
DE MARINHA NA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A sentença declarou a inexistência
de relação jurídica entre as partes no que tange à ocupação de imóvel na
Enseada do Suá, Vitória-ES, tornando sem efeito os débitos do terreno de
marinha, ao fundamento de que as alterações promovidas pela EC nº 46/2005
excluíram a Ilha de Vitória/ES da propriedade da União. 2. Não há prescrição ou
decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível,
e a parte autora, no caso, sequer questiona a consolidação pretérita, da
nua propriedade da União, alegando, isto sim, a indevida exigência atual de
laudêmio, por não ter União, desde 2005, a propriedade plena dos terrenos de
marinha da Ilha de Vitória; e a autora, legitimidade ativa para questionar
a demarcação da linha preamar, o que, entretanto, nesta ação não fez. 3. A
EC nº 46/2005 excluiu do âmbito patrimonial da União as ilhas oceânicas e
costeiras sede de Municípios, mas não os terrenos de marinha. Precedente da
Turma e deste Tribunal. 4. O STJ tem negado seguimento a Recurso Especial
que pretende discutir a EC 46/2005, matéria constitucional, tendo o STF
reconhecido a repercussão geral da questão relativa à "situação dos terrenos
de marinha localizados em ilhas costeiras com sede em município, após advento
da Emenda Constitucional 46/2005", circunstância que recomenda a manutenção,
por ora, do entendimento deste Tribunal. (Cf. Agravo regimental não provido
- ARE 851864 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
04/08/2015, DJE 03-09-2015). 5. Apelação e remessa necessária providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 2005. PERMANÊNCIA DE TERRENO
DE MARINHA NA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A sentença declarou a inexistência
de relação jurídica entre as partes no que tange à ocupação de imóvel na
Enseada do Suá, Vitória-ES, tornando sem efeito os débitos do terreno de
marinha, ao fundamento de que as alterações promovidas pela EC nº 46/2005
excluíram a Ilha de Vitória/ES da propriedade da União. 2. Não há prescrição ou
decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritív...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas
pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78,
que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização
dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades co...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 4. Mantida a
extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual, restam
prejudicadas as alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência
de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das
questões preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida
para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". III - Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fix...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ACP. PRESCRIÇÃO. RE 870947 RG/SE
(tema 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ACP. PRESCRIÇÃO. RE 870947 RG/SE
(tema 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE
COMPROVADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA POR "VERIFICAÇÃO
SOCIAL". IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A r. sentença
impugnada deve ser mantida, pois como se infere dos autos, o apelado faz jus ao
benefício de prestação continuada por preencher os requisitos estabelecidos no
artigo 20, da Lei nº 8.742/1993; 2 - A incapacidade laborativa foi cabalmente
comprovada pelos laudos periciais e demais atestados acostados aos autos; 3 -
É pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a condição de miserabilidade não é aferida apenas com base no mencionado
critério estabelecido pelo art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, podendo-se
provar no caso concreto a efetiva necessidade do benefício assistencial,
mediante outros meios de prova. No caso em tela, o Estudo Social comprova,
de forma inequívoca, a situação de hipossuficiência da autora; 4 - Sendo
assim, resta comprovado que a autora preenche os requisitos do artigo 20, §2,
da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício
desde a data do requerimento administrativo; 5 - Recurso do INSS parcialmente
provido quanto aos juros de mora e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE
COMPROVADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA POR "VERIFICAÇÃO
SOCIAL". IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A r. sentença
impugnada deve ser mantida, pois como se infere dos autos, o apelado faz jus ao
benefício de prestação continuada por preencher os requisitos estabelecidos no
artigo 20, da Lei nº 8.742/1993; 2 - A incapacidade laborativa foi cabalmente
comprovada pelos laudos periciais e demais atestados acostados aos autos; 3 -
É pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a c...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE A
PENALIDADE. TERMO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Constata-se
que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, visto que não
constou do acórdão a fixação do termo inicial para a aplicação de juros
e multa sobre a penalidade, tal como pleiteado na apelação. 3. Os juros
moratór ios buscam indenizar o credor pela pr ivação do capital e seu termo
inicial é a data em que se verificou o vencimento da multa, após a decisão
administrativa que a aplicou, pois é quando o devedor, ciente da dívida, opta
por inadimpli-la, dando azo à incidência do encargo. 4. A correção monetária,
prevista no art. 61, da Lei n° 7799/89 (alterada pela Lei 8.383/91), nada mais
é que a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e
incide sobre o valor originário, seus adicionais e penalidades, por expressa
determinação legal. 5. No âmbito dos processos administrativos sancionadores,
pode-se afirmar que a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da
sanção ao autuado. A interposição do recurso administrativo, afastando
o trânsito em julgado administrativo, apenas tem o efeito de prolongar
a suspensão da exigibilidade do crédito, o que não afasta a existência do
crédito. Logo, uma vez aplicada a multa administrativa, deve-se considerar o
crédito como existente, ainda que este não seja exigível. 6. Cabe salientar que
essa situação não prejudica o direito ao recurso administrativo, uma vez que,
efetuado o pagamento e interposto o recurso, caso este seja provido, o autuado
terá direito a receber o valor pago, com os acréscimos moratórios incidentes
desde o pagamento, nos mesmos índices que a Administração teria utilizado na
cobrança do crédito. 7. Embargos de declaração parcialmente providos para,
tão somente, integrar a fundamentação do julgado sem atribuição de efeitos
infringentes. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE A
PENALIDADE. TERMO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Constata-se
que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, visto que nã...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES - TUTELA ANTECIPADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI
11.960/09 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES - TUTELA ANTECIPADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI
11.960/09 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da
1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio
de Janeiro - CRMV/RJ em face de Spyke Dog Agropecuária Animal Ltda. 2. O
art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores
domiciliados em comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal
sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que
autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e
julgar execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ,
ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da
1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio
de Janeiro - CRMV/RJ em face de Spyke Dog Agropecuária Animal Ltda. 2. O
art. 15 da Lei...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quando decorridos mais
de cinco anos da paralisação do processo em razão da inércia da exeqüente ou
quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento, em 2010,
até a data da prolação da sentença de mérito, em 2016, decorreu prazo superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete
da Súmula nº 106 do STJ. 4-Vale ressaltar que o arquivamento foi solicitado
pela própria exeqüente, que, portanto, não pode alegar desconhecimento quanto
à paralisação do processo àquela ocasião. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quan...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são
cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material. 2-Segundo decisões mais recentes do
STJ, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo quando não
caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da LEF, desde que decorridos
mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia do
exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis no
prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia
instituindo hipótese de imprescritibilidade da dívida tributária. 3-A
falta de impulso oficial do processo não é causa suficiente para eximir a
responsabilidade da exeqüente pela condução da execução fiscal, especialmente
se o transcurso de prazo prescricional ocorrer após a citação, motivo pelo
qual não se aplica ao caso a Súmula nº 106 do STJ. 4-A certidão lavrada por
oficial de justiça é dotada de fé pública, cuja veracidade somente pode ser
afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário, o que não
se constatou nestes autos. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são
cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material. 2-Segundo decisões mais recentes do
STJ, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo quando não
caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da LEF, desde que decorridos
mais de cinco...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CERCEAMENTO
DE DEFESA. 1.Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor
quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. No que se refere a prescrição
intercorrente, mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 5. Nos termos do art. 40da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição.Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 6. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 7. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à 1 Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da
prescrição. 8. Caso em que foi reconhecida, de ofício, com base no art. 174
do CTN, a prescrição dos créditos tributários constituídos em 30/04/2001,
31/07/2001, 31/10/2001, 31/01/2002 (CDA de nº 70 2 06 001456-72) e em
15/02/2002 e 15/03/2002 (CDA de nº 70 2 06 030454-90), haja vista que,
no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 19/03/2007, já haviam
transcorridos mais de 5 anos do prazo prescricional. E, em relação aos
demais créditos, foi afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente,
uma vez que a União Federal não foi regularmente intimada do despacho que
determinou a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF. 9. Prescrição
dos créditos com vencimento em 30/04/2001, 31/07/2001, 31/10/2001, 31/01/2002
(CDA de nº 70 2 06 001456-72) e em 15/02/2002 e 15/03/2002 (CDA de nº 70 2
06 030454-90) reconhecida de ofício. Apelação da União Federal parcialmente
provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos
demais créditos não fulminados pela prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CERCEAMENTO
DE DEFESA. 1.Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC e Provimentos nºs. 38 e 39 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª
Região. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 01/08/2005; TRF2, AC 1900.51.01.582596-7, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJE: 07/12/2015; ED 0589985-56.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
r...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho