ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e determinar a responsabilidade civil do réu, bem assim a obrigação de
indenizar os "danos causados" globalmente. II - Quando em jogo "sentença
coletiva condenatória genérica" proferida em processo conduzido por
entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas categorias,
a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos respectivos
beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio, mediante
processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela entidade
associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito alheio,
mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou de
beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - O Colendo STJ, no seu papel constitucional de uniformizar
a legislação federal, pacificou o entendimento segundo o qual a regra do
artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não alcança, além dos casos que envolvam
requisições de pequeno valor, as execuções individuais de ação coletiva
promovida por Sindicato. IX - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 345 da
Jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas." X - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e det...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- Segundo se observa da
decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
o que passo a tecer alguns comentários. Informa a embargante que deixou este
Juízo de considerar o vencimento de crédito datado de 1995, o que provocaria
efeitos infringentes no acórdão. Entretanto, verifica-se a inexistência de
certidão em dívida ativa nos autos, comprovando o crédito; e o mencionado
crédito à fl. 208 (consulta da inscrição), trata de multa, com vencimento em
18/11/1995, obrigação acessória atrelada ao débito tributário principal, o
que não influencia na fundamentação e no dispositivo do acórdão guerreado. 3-
Além do mais, no caso em tela, em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e a súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal
de arquivamento do procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa
comprovada de interrupção da prescrição, verifica-se que as diligências
efetuadas entre a data em que foi determinada a suspensão do processo,
na forma do art. 40 da LEF (em 19/03/2001, fl. 35), até a data em que foi
proferida a sentença (23/06/2015), ocorreram sucessivos pedidos de suspensão,
inércia contínua da exeqüente por mais de seis anos e diligências sem nenhum
movimento útil ao provimento do crédito no processo, enfim, todos infrutíferos
que, por sua vez, demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo,
que culminam no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto
a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- Segundo se observa da
decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
o que passo a tec...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC/73. 2- Segundo se observa
da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o
que passo a tecer alguns comentários. 3- Atualmente, a falência do empresário
e da sociedade empresária é regida pela Lei n° 11.101/05, que entrou em
vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201). Antes da Lei n° 11.101/05,
a falência era regulada pelo Decreto-Lei n.° 7.661/45. Nesse diapasão,
para fins de elucidação do direito intertemporal, a jurisprudência do STJ
pacificou entendimento de que a nova Lei de Falências, promulgada em 2005,
é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só
para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua
vigência, conforme art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4- Por conseguinte, no
caso em tela, verifica-se que a decretação da falência ocorreu em 01/07/1997
(fl. 75), logo, anterior a vigência da Lei nº 11.101/2005 e suscetível a
aplicabilidade do Decreto-lei nº 7.661/45. Em que pese o esclarecimento
proposto, a aplicação da mencionada norma em nada altera a fundamentação
ou a parte dispositiva do acórdão, uma vez que o encerramento da falência,
por insuficiência de ativos, produz a extinção da personalidade jurídica da
empresa-falida, e, por conseqüência, na impossibilidade de prosseguimento
em execução de dívida tributária, cujo sujeito passivo é inexistente, e não
autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização
de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada,
uma vez que não houve dissolução irregular no caso concreto. 5- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a
ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC/73 a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC/73. 2- Segundo se observa
da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o
que passo a te...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM MANIFESTAR-SE SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I
- Merecem provimento os embargos declaratórios que apontam omissão de acórdão
em se manifestar sobre verbas recebidas pela parte autora da demanda por
força de antecipação de tutela concedida em sentença que vem a ser reformada
em grau de recurso, eis que, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, afigura-se "imperiosa a devolução ao erário dos valores pagos pela
Administração pela decisão precária posteriormente reformada, porquanto o
fato do pagamento da pensão ter sido autorizado pela indigitada decisão,
sem a formação da coisa julgada, não retira o caráter provisório nem cria
a expectativa de que os valores eram legais e definitivos." II - Por sua
vez, conforme ensina a boa doutrina: "Revogada a medida, a restituição das
coisas ao estado anterior se processará nos próprios autos, como ocorre em
qualquer execução provisória que deva ser desfeita, sendo que os danos,
se for o caso, serão ali apurados e executados" (TEORI ALBINO ZAVASCKI,
"Antecipação da Tutela", 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007). III - Embargos
declaratórios conhecidos e providos. Omissão sanada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM MANIFESTAR-SE SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I
- Merecem provimento os embargos declaratórios que apontam omissão de acórdão
em se manifestar sobre verbas recebidas pela parte autora da demanda por
força de antecipação de tutela concedida em sentença que vem a ser reformada
em grau de recurso, eis que, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, afigura-se "imperiosa a devolução ao erário dos valores pagos pela...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que,
que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição
intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 2. No caso concreto,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19-05-2004, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de
interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito
tributário em 14-04-2000 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 14-04- 2005, o que não ocorreu. 3. A adesão a programa de
parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível
o débito fiscal. Precedentes: REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011; AC , 199651010421109, 3ª Turma Especializada,
Des Fed CLAUDIA NEIVA, DJe 05-03-2015. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito
do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 1 118/2005, a aplicação da
suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 5. Não
ocorrendo a citação do contribuinte no período do lustro do art. 174, do CTN,
em execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes
da Lei Complementar nº 118/2005, encontra-se configurada a prescrição. 6. A
prescrição se consuma por fundamento diverso daqueles estabelecidos no
rito do art. 40 da LEF. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso
não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que,
que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição
intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de int...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de
legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis,
mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput,
CF). 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da decisão
que motivou a abertura de processo de anulação da portaria concessiva de
anistia política, explicitada na Nota nº 650/2012 do Grupo de Trabalho
Interministerial MJ/AGU e Portaria Interministerial nº 134/2011, merece
ser respaldada a atuação da Administração, uma vez que esta, ao constatar a
erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o
erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 3. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial"). 4. Remessa necessária e apelação da União
providas. Pedido inicial julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de
legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis,
mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput,
CF). 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da decisão
que motivou a abertura de processo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - ESCOLIOSE - INAPTIDÃO
NÃO COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - CABIMENTO. - Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109,
I, da Constituição Federal). - O Juiz a quo determinou a produção de prova
pericial na especialidade médica de ortopedia, uma vez que a discussão se
restringe ao fato de ser ou não o Autor portador de escoliose dorso-lombar
esquerda com ângulo do Cobb de 21º. - O Perito do Juízo, quando da realização
da perícia, constatou que o periciando apresenta escoliose dorso lombar com
ângulo de Cobb lombar de 13º e ângulo da escoliose dorsal de 7º, sendo que tal
patologia não impede o Autor de realizar regularmente a atividade laboral de
Carteiro. E, uma vez que o desvio na coluna é inferior a 15º, sequer consta
no Manual de Pessoal dos Correios como causa de inaptidão do candidato. -
Afigura-se indevida a eliminação do Autor no concurso público destinado ao
preenchimento de vagas para o emprego de Agente de Correios - atividade 2:
Carteiro, razão pela qual o Apelado merece prosseguir no respectivo certame. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - ESCOLIOSE - INAPTIDÃO
NÃO COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - CABIMENTO. - Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109,
I, da Constituição Federal). - O Juiz a quo determinou a produção de prova
pericial na especialidade médica de ortopedia, uma vez que a discussã...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 01-12-2009 (fls. 20v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º
DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes
do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Na hipótese,
a condição de segurado do instituidor não é objeto de questionamento por
parte da autarquia, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade
de dependente/filha/maior/inválida, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte. III - O laudo pericial de fls. 317/320, afirma que a autora
é portadora de doença mental grave " Transtorno Obsessivo Compulsivo(F42)";
"que vem evoluindo progressivamente de maneira característica desde os
primeiros anos da sua vida"; que a incapacidade da autora para a vida adulta
é patente desde os tempos ainda de sua vida universitária, ainda que só se
manifestando de maneira contundente e dramática após o término da proteção da
vida conjugal; que esta já se encontrava efetivamente inválida na data de sua
maioridade civil (14/07/1981) e na data do óbito do instituidor (19/02/2013);
e que a incapacidade para seu sustento pessoal e a administração de sua vida
e bens já se fazia presente precocemente, muito antes do ato formal de sua
interdição judicial ocorrido em 17/05/2013. IV - O INSS alega que a autora
antes do óbito do genitor já havia casado, e que a invalidez ocorreu depois
de ter completado a maioridade. No entanto, o fato de já ter sido casada e
voltado a morar com os pais após a separação não é suficiente para afastar a
sua condição de dependente do genitor, pois à época do falecimento já estava
incapacitada para o trabalho, tendo ficado claro no laudo pericial que a
invalidez da autora já existia antes desta completar a maioridade civil, fato
que justifica a concessão do benefício de pensão por morte, conclusão esta,
aliás, estabelecida pelo próprio corpo médico da autarquia previdenciária,
por ocasião da concessão de sua aposentadoria por invalidez (fls. 50, 56/57
e 317/320). V - Ademais, a lei não condiciona que a invalidez deva remontar
ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação,
para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte,
exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado
ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho
maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive
sendo a dependência econômica presumida, segundo o art. 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º
DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes
do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 24-09-2005 (fls. 25v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 02/2011. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO
LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO INDEFERIDO. 1. Pretende a autora o
restabelecimento da eficácia da opção que fez pelo parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. 2. O artigo 155-A, do Código Tributário Nacional,
dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas
em lei específica, no caso, na Lei nº 11.941/09, que constitui uma
faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de ajuste realizado
com a Administração, se beneficia por regime especial de consolidação
e parcelamento de débitos fiscais. 3. O descumprimento de algum prazo
fixado reflete no indeferimento do parcelamento. 4. Não há que se falar em
ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não
consolidação dos débitos do contribuinte ocorreu por inércia do contribuinte,
já que ao aderir ao programa o contribuinte toma conhecimento das regras,
que são devidamente divulgadas no sitio da Receita Federal e/ou Procuradoria
da Fazenda Nacional. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 02/2011. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO
LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO INDEFERIDO. 1. Pretende a autora o
restabelecimento da eficácia da opção que fez pelo parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. 2. O artigo 155-A, do Código Tributário Nacional,
dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas
em lei específica, no caso, na Lei nº 11.941/09, que constitui uma
faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de ajuste realizado
com a Administração,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO
PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. CONTROLE DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça, revela-se dispensável a formação
de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso
público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2 -
No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões
aplicadas em concurso público, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede
de repercussão geral, que os critérios adotados pela banca examinadora
de um concurso público não podem ser revistos pelo poder judiciário, cuja
intervenção, em tal matéria, deve ser minimalista, somente em casos de questões
evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo
previsto no edital do concurso público. 3 - Na mesma linha, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, o poder judiciário
deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital
e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos
critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 4 -
Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de
prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital,
tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio
da legalidade. 5 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
os conhecimentos de física exigidos para a resolução da questão objetiva
ora impugnada - torque, movimento de rotação, centro de massa e força de
atrito - não estão previstos no conteúdo programático constante do edital
do concurso público, havendo, portanto, flagrante incompatibilidade entre
a matéria cobrada e a matéria prevista no edital, de maneira que deve ser
mantida a sentença que determinou a anulação da questão objetiva nº 29,
relativa a conhecimentos de física, da prova objetiva aplicada no bojo do
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de policial
rodoviário federal, regido pelo edital nº 01/09. 6 - Remessa necessária e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO
PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. CONTROLE DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça, revela-se dispensável a formação
de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso
público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2 -
No que se refere à possibilidad...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não possui atividade inventiva com base no estado da técnica
existente na data do depósito. II - A resposta do INPI as considerações do
Laudo (fls. 1032) reafirmam, de forma contundente, o posicionamento inicial
da Autarquia (fls.478/487), de que falta à patente atividade inventiva. III -
Nesse contexto, de provas técnicas bem fundamentadas e irrefutáveis, uma vez
que as impugnações do réu não espancam, de forma convincente, os resultados
apresentados, impõe- se confirmar a sentença e decretar a nulidade da patente
pelos mesmos fundamentos. IV - Remessa necessária e apelação conhecidas,
mas não providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado. 3. Apesar de os funcionários
públicos estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos
pela CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no
sentido da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa,
no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional
de férias. 1 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2....
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo
da RMI dos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e
a edição das referidas leis, inclusive no que diz respeito, especificamente,
ao artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Confira-se: STJ, RESP nº 461293/PE,
in DJU de 01.07.2004, pág. 252. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA "ON
LINE" - SISTEMA BACEN JUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE -
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. - A hipótese de impenhorabilidade prevista no
art. 833, X, do NCPC, somente protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta)
salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se
admitindo uma interpretação extensiva. - No caso dos autos, o agravante
não comprova que o valor bloqueado na referida conta bancária corresponde
a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba
em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu
sustento e de sua família e à sua dignidade a justificar a impenhorabilidade
pretendida. - A possibilidade de penhora sobre conta corrente não importa
ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes do STJ
(AgRg no AREsp 650996/SC). - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA "ON
LINE" - SISTEMA BACEN JUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE -
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. - A hipótese de impenhorabilidade prevista no
art. 833, X, do NCPC, somente protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta)
salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se
admitindo uma interpretação extensiva. - No caso dos autos, o agravante
não comprova que o valor bloqueado na referida conta bancária corresponde
a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba
em discu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não possui atividade inventiva com base no estado da técnica
existente na data do depósito. II - A resposta do INPI as considerações do
Laudo (fls. 1032) reafirmam, de forma contundente, o posicionamento inicial
da Autarquia (fls.478/487), de que falta à patente atividade inventiva. III -
Nesse contexto, de provas técnicas bem fundamentadas e irrefutáveis, uma vez
que as impugnações do réu não espancam, de forma convincente, os resultados
apresentados, impõe- se confirmar a sentença e decretar a nulidade da patente
pelos mesmos fundamentos. IV - Remessa necessária e apelação conhecidas,
mas não providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE
PATENTE - ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RESULTADO
DA PERÍCIA CONFIRMANDO FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - SENTENÇA PROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO I - A realização da prova pericial (determinada por esta
Corte no julgamento da primeira Apelação, proc. 2005.51.01.507.719-2) mostra
que a questão foi bem analisada em todos os seus aspectos, especialmente o
técnico, imprescindível para resolução de matérias de alta complexidade, como
o caso de patentes químicas, chegando o Perito a conclusão de...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÍVIDA CONSIDERADA EXTINTA COM COBERTURA DO FCVS EM OUTRA AÇÃO SOB
O RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 267, VI, do CPC de 1973. Entendeu a Juíza de primeiro grau pela ausência
de interesse processual, tendo em vista a extinção do débito relativo ao
contrato de financiamento do imóvel objeto da presente execução, mediante a
liberação do FCVS, determinada em sentença transitada em julgado prolatada nos
autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, que tramitou na 18ª Vara Federal. 2. Na
sentença proferida nos autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, transitada
em julgado, restou assinalado o pagamento de todas as prestações do mútuo e
determinada a cobertura do saldo residual pelo FCVS, afastando-se a duplicidade
de financiamentos. 3. Configurada a falta de interesse processual superveniente
da execução por título extrajudicial em razão da extinção da dívida relativa
ao contrato de financiamento imobiliário, impõe-se o encerramento do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (vigente
à época da prolação da sentença apelada). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÍVIDA CONSIDERADA EXTINTA COM COBERTURA DO FCVS EM OUTRA AÇÃO SOB
O RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 267, VI, do CPC de 1973. Entendeu a Juíza de primeiro grau pela ausência
de interesse processual, tendo em vista a extinção do débito relativo ao
contrato de financiamento do imóvel objeto da presente execução, mediante a
liberação do FCVS, determinada em sentença transitada em julgado prolatada nos
autos...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho