PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - QUITAÇÃO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS
DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO -
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CEF -
DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE
RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535
do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no voto a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual de um
segundo contrato de financiamento habitacional celebrado pelo mesmo mutuário,
mediante a utilização de recursos do FCVS, desde que contratados antes do
advento da Lei nº 8.100/90, tal como estabelecido pela Lei nº 10.150/2000. III
- Tampouco se observa omissão no tocante à obrigação da Caixa Econômica
Federal - suficientemente delimitada à cobertura do saldo devedor residual,
com recursos do FCVS, do mútuo do imóvel descrito na petição inicial -,
e à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - já que sua condenação mostra-se substancialmente
relevante -. IV - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - QUITAÇÃO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS
DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO -
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CEF -
DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE
RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contábil, e advertindo o autor popular e as demais partes
neste processo que a interposição de embargos de declaração com pretensão de
reforma de questões decididas, distanciando-se das finalidades do art . 535
do CPC,será sancionada com a multa prevista na legislação, bem como, diante
da utilização pelo autor popular de fraseados ofensivos aos magistrados que
proferiram decisões em oportunidades anteriores (.. . ), e, não cabendo ao
Judiciário avaliar conduta do advogado no exercício da profissão, determinou
que fosse oficiada a OAB de São Paulo para que adote as medidas que entender
cabíveis, caso visualize violação do dever de urbanidade (art . 44 do Código de
Ética e Disciplina da OAB), mantendo o julgado que determinou a intimação do
Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT e da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, para que informem o valor total dos repasses
efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e apresentem
a pertinente documentação contábil. 2. O ora agravante vem, sistematicamente
interpondo embargos de declaração e agravos de instrumento de decisões, que,
em princípio se encontrariam preclusas. 3. Na origem, o autor, ora agravante,
ajuizou ação popular em face de PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO
FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, tendo sido julgada procedente
para condenar os réus a devolverem ao erário a importância equivalente a U$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares), referentes a quantia paga pela
PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição das informações geológicas a
respeito da bacia do Paraná. Posteriormente, houve aditamento do pedido a fim
de que fossem incluídos todos os demais 17 (dezessetes) contratos de risco
celebrados para tal fim. 4. Conforme explicitado na decisão ora agravada:
o v. acórdão do Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732),
já transitado em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela
Col. 2ª Turma do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator -
fls.:1533/1545 e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl
no Resp - fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação -
e, portanto, o quantum a ser 1 executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 5. Conforme consta do aludido acórdão "A
decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os
efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio
PAULIPETRO. Também restou dirimido, pela decisão agravada (e neste aspecto
não houve irresignação das partes), que os prejuízos decorrentes do pagamento
de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO,
também não integram a coisa julgada". 6. Em fase de liquidação de sentença,
foi interposto agravo de instrumento pela PETROBRÁS objetivando que esta
se desse por artigos, tendo sido prolatado acórdão por este Tribunal,
da lavra do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgando
prejudicado o recurso, tendo em vista o preceito condenatório no sentido
de que a modalidade adotada seria por cálculos, razão pela qual não haveria
controvérsias acerca do assunto. 7. O juízo a quo "considerando que a perícia
deixou claramente evidenciado que a alentada documentação anexada nos mais de
100 volumes apensos não aborda os repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO
às empresas subcontratadas", determinou a intimação do IPT e da CESP, para
que, "no prazo de 30 dias, informem o valor total dos aludidos repasses,
bem como, apresentem a pertinente documentação contábil, para ser juntada
ao feito". 8. O autor da ação popular e os executados interpuseram embargos
de declaração esclarecendo o juízo a quo que a solicitação da documentação
"busca, na verdade, dar o mais fiel atendimento ao r. aresto da lavra do
E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, bem como, ao título judicial
condenatório, da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça". E, assim, negou
admissibilidade aos referidos embargos de declaração, mas deferiu ao IPT
e à CESP "o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a apresentação da
documentação apontada no despacho de fl. 8.192, ‘imprescindível’,
como visto, à instrução do processo". 9. Inconformado com essas decisões, o
autor interpôs o agravo de instrumento nº 0000527- 32.2015.4.02.0000, buscando
"a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado e confirmados
pelo Perito Oficial e constantes do Acórdão de 2009 ou que se determine,
enfim, a sua Homologação" . 10. Aludido agravo de instrumento distribuído a
esta relatoria, foi convertido em agravo retido, o que era possível, eis que
sob a égide do antigo CPC de 1973, cuja decisão já transitou em julgado. Foi
esclarecido que o pedido se revelava descabido e que pelo princípio do
livre convencimento motivado, pode o magistrado determinar as medidas que
entender cabíveis com vistas ao deslinde do feito, e que o comando judicial
no sentido de que as rés IPT e CESP apresentassem a documentação contábil
pertinente não tem o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado,
antes pretende o magistrado trazer a precisão que a questão merece; não há,
igualmente, qualquer prejuízo a ser ocasionado ao autor da demanda e, muito
menos, ao erário, visto que a qualquer tempo em que ocorrer o adimplemento
da condenação, o montante será devolvido aos cofres públicos; é louvável
a atitude do autor, ora agravante, com a utilização da ação popular como
mecanismo que visa coibir abusos e violação ao interesse público, nos termos
da Lei 4.717/65, pois o atual cenário em que vivemos, demanda a existência de
atitudes como esta, com o objetivo de preservar os valores sociais, econômicos
e patrimoniais de nosso país; entretanto, caso houvesse provimento do agravo
de instrumento, haveria reforma da decisão que negou provimento aos embargos
de declaração, os quais 2 foram indevidamente opostos pelo ora agravante,
tendo em vista que a decisão que determinava a apresentação de documentos
pelas rés, não apresentou qualquer vício relacionado no artigo 535 do CPC,
que demandasse seu acolhimento; na hipótese vertente, a decisão recorrida não
desafia a via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código
de Processo Civil, razão pela qual, deve- se aplicar a regra que mantém o
recurso retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às
partes e, muito menos, risco de dano irreparável; o recorrente poderá alcançar
decisão favorável em sede de recurso de apelação, caso a decisão de primeiro
grau não acolha o seu pleito. Portanto, não há receio de dano de difícil
reparação quanto ao direito postulado pela agravante. 11. Posteriormente,
diante da ausência de resposta do IPT e da CESP, o juízo a quo determinou o
prazo de cinco dias para atendimento. 12. Foram interpostos dois embargos de
declaração seguidos, proferindo-se a decisão que ora se agrava. 13. Em ambos
os agravos de instrumento interpostos pretende-se a homologação de cálculos
que o agravante entende como corretos, sendo evidente que o presente recurso
foi interposto porque o autor não teve êxito no agravo de instrumento nº
0000527-32.2015.4.02.0000. 14. Ainda que não se considere serem as mesmas
as razões de inconformismo constantes do presente agravo e do recurso de
n. 000527-32.2015.4.02.0000, e por isso ausente qualquer preclusão, ainda
assim, o presente recurso não prospera. Como a coisa julgada se refere apenas
aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a
correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar o recurso especial
nº 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que
a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de
restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que
foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de
modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco
celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração,
deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos
pela PETROBRAS, ao contrário do que insistentemente sustenta o autor popular
em suas razões recursais. 15. O próprio autor popular não incluiu o pedido
de nulidade dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e
prestadores de serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da
convicção do ilustre Ministro do STJ, e, agora, pretende a execução de valores
que não pleiteou e que claramente estão fora dos limites traçados pela coisa
julgada. 16. O presente recurso impugna especificamente a decisão que manteve,
mesmo de interpostos dois embargos de declaração, a determinação para que o
IPT e a CESP informassem a documentação que estivesse em seu poder referente
aos subcontratos, os quais visavam permitir a aferição do valor da condenação,
e que contempla os valores repassados pelo Consórcio Paulipetro à PETROBRAS no
âmbito do Contrato de Risco. 17. Entretanto, depois de interposto o presente
agravo de instrumento, o juízo a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta
pela PETROBRAS reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença
intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como
valor devido ao Estado de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da
sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos), que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
Petrobrás para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná. 18. Se
antes de proferida a aludida decisão, a ausência do interesse em agir
do agravante já se 3 mostrava aparente de tudo o que foi acima exposto,
proferida a decisão de 1ª instância acolhendo a impugnação e considerando
que o presente agravo de instrumento diz respeito à produção de provas no
âmbito da referida impugnação, coloca-se uma pá de cal na questão de modo que
o julgamento do presente recurso se mostra prejudicado quanto a esta parte,
restando, inviável, por outro lado, o pedido de sobrestamento do julgamento
do presente recurso. 19. A determinação para que fosse oficiada a OAB de
São Paulo para a adoção de medidas porventura cabíveis, caso visualizasse
violação do dever de urbanidade, nos moldes do art. 44 do Código de Ética e
Disciplina da OAB, deve ser mantida. Não trouxe o agravante nenhum argumento
que fosse capaz de reverter aquela determinação, sendo certo que consoante
jurisprudência predominante, a reforma de decisão, por meio de agravo
de instrumento somente é possível quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade, ilegitimidade ou mediante abuso de poder, o que não ocorreu no
presente. 20. Prejudicado o julgamento de parte do agravo de instrumento e
improvido na parte em que foi determinada a expedição de ofício à OAB.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contáb...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência, a exequente requereu a suspensão do feito pelo
prazo de noventa dias, no aguardo de diligências voltadas à localização
do devedor e de bens penhoráveis, protestando pela abertura de nova vista
após o decurso do referido prazo. Contudo, sem apreciar o requerimento de
abertura de nova vista formulado pela exequente, o Juízo de primeiro grau
determinou de ofício o arquivamento da execução fiscal, na forma do artigo
40, § 2º da LEF (29.05.1995), sem que a exequente fosse intimada na forma
da lei. A partir de então, os autos permaneceram paralisados por absoluta
falta de impulso processual por cerca de dez anos, tendo sido determinado
em 26.10.2005 a intimação da credora para se manifestar acerca de eventual
extinção do crédito por prescrição intercorrente. Em 07.08.2006 sobreveio
decisão afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, a partir da qual
o processo retomou o seu curso normal, culminando na citação por edital da
parte executada. Desse modo, como não houve inércia da exequente, a execução
deve ter prosseguimento. Objetiva, por derradeiro, o pré-questionamento
da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO
DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Valor da dívida (folha 34): R$
13.338,10. 2. Fatos que importam para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 10.11.1992. - Inscrição do Crédito
em Divida Ativa: 07.04.1993. - Ajuizamento da ação: 30.12.1993. - Despacho que
determinou a citação: 13.01.1994. - Certidão negativa de citação: 25.11.1994. -
Pedido de suspensão requerido pela exequente: 18.05.1995. - Arquivamento
determinado pelo Juízo: 29.05.1995. 3. Em 26.10.2005 os autos tornaram à
exequente, para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, a Fazenda
Nacional arguiu que não foi intimada da suspensão da execução, condição (em seu
entendimento) indispensável ao reconhecimento da prescrição. 4. Ao considerar
a ausência de intimação pessoal da exequente acerca do despacho que decretou
a suspensão com arquivamento sem baixa (artigo 40, § 1º, Lei 6.830/80). O
Juízo de Primeiro Grau determinou em 07.08.2006 o prosseguimento do feito,
dando vista à Fazenda Nacional. 5. Os autos foram entregues à exequente em
1 25.09.2006 e devolvidos ao Cartório em 25.04.2008, com a informação de
que foram providenciadas diligencias administrativas junto à "JUCERJA" para
fornecimento do quadro societário da empresa executada. 6. Conclusos ao Juízo,
foi determinado em 09.02.2010 o arquivamento do feito, na forma do artigo
40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 19.05.2010 a citação do
devedor por edital (publicação em 24.05.2011). 7. Em 02.08.2011 foi requerida
a penhora eletrônica de ativos da devedora. Ante o lapso temporal decorrido,
o douto magistrado determinou a abertura de se vista ao Exequente para
informar a atual situação do débito cobrado, bem como se reiterava os pedidos
contidos na petição retro. Em 12.03.2014 a credora reiterou o pedido para
penhora pelo sistema "BACENJUD". 8. Deferido o pedido de penhora eletrônica
de ativos financeiros da devedora (16.06.2014), a diligência foi infrutífera
(certidão à folha 39). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 16.09.2014
o arquivamento do feito, com fundamento na Portaria MF nº 75/2012, em razão
de o valor executado ser inferior a R$ 20.000,00. Deferido o arquivamento,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 24.05.2016. 9. O
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que,
em sua redação original, determina que seja a citação pessoal feita ao devedor
a causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146,
inciso III, "b", da Constituição Federal). 10. Desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Desse modo, irrelevante para o
curso da prescrição o fato do Juízo de Primeiro não ter intimado a exequente
acerca do deferimento do pedido de suspensão da execução, visto que a própria
credora foi quem requereu a paralisação. 11. Segundo entendimento firmado no
STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial
é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/03/2014). 12. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que
a constituição do crédito deu-se em 10.11.1992; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado qualquer
evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo
174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão
da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 13. Recurso
desprovido". 4. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução, para
diligências, em 18.05.1995. Com efeito, a intimação pessoal da exequente
quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente
previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o
que, no caso, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se
a 2 requerimento da própria credora (AgRg no REsp 1015002/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). Com
efeito, a prescrição foi reconhecida em razão do transcurso de prazo superior
a cinco anos, contados da constituição do crédito, sem que a exequente tenha
apontado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN). 5. O Órgão julgador não está obrigado a apreciar
todos os argumentos articulados pelas partes, ou fazer menção explícita a
todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente suscitado
ou aplicável ao caso em concreto, mas apenas àqueles que têm relevância para
o deslinde da questão. Em resumo, não há obrigatoriedade de se esquadrinhar,
pontualmente, os argumentos dos demandantes, se o fundamento da decisão
é suficiente para demonstrar a posição jurídico-doutrinária adotada em
relação à controvérsia. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria debatida
nos autos, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 7. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 8. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência,...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. III - No que
tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão
da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza
que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à
realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo
prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a
perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego. Por tal motivo,
tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não
podem ser consideradas como situações imprevisíveis. IV - É improcedente o
pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, c ontratação
de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo). V - A previsão
contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser
respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de
vício ou i legalidade. VI - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comp...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. TCDL
- CONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU e mantendo a cobrança relativa a taxa
domiciliar de lixo. 2. Esclarece que se trata de execução fiscal proposta
pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de supostos débitos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), objeto das Certidões de Dívida Ativa
(CDA’s) nºs 01/048456/2013-00 e 01/131996/2014-00, referentes aos
exercícios 2011 e 2012, no valor total originário de R$ 10.924,82. Informa
que a decisão agravada acolheu a exceção de pre-executividade manejada
pela agravante para declarar extinta a execução dos créditos do IPTU "já
que se encontram com a exigibilidade suspensa desde antes do ajuizamento",
"prosseguindo-se, outrossim, com a execução dos créditos de TCDL inscritos nas
referidas CDAs". Aduz que a totalidade dos créditos tributários exequendos
tiveram sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN,
muito antes da própria inscrição dos débitos em dívida ativa do Município do
Rio de Janeiro e, por consequência, do ajuizamento da demanda executiva em
tela. Alega que, por meio da ação declaratória nº 0005032-02.2009.4.02.5101,
a ora agravante objetiva o reconhecimento de sua imunidade ao IPTU, na
forma do art. 150, VI, "a" c/c §2º, da Constituição Federal, motivo pelo
qual vem depositando judicialmente os montantes correspondentes ao IPTU
constituídos em seu desfavor, providência essa que acarreta a suspensão de
sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. Afirma que, embora a
discussão sobre a imunidade da agravante nos autos da mencionada demanda
declaratória abarque somente o IPTU, por um lapso, os depósitos judiciais
efetuados englobaram também os débitos de TCDL, inclusive porque não se mostra
viável de ponto vista prático efetuar a quitação somente da TCLD. Acrescenta
que, nada obstante, independentemente do equívoco cometido pela agravante,
fato é que a execução fiscal mostra-se igualmente nula também em relação à
pretensa dívida da TCDL. Sustenta, também, que merece reparo a r. decisão
recorrida no que concerne a ausência de condenação da Municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios, especialmente porque: (i) não cabe
falar em sucumbência recíproca, eis que tal instituto foi expressamente
afastado pelo art. 85, §14, do NCPC4; (ii) não houve sucumbência por parte
da agravante, pois, como demonstrado acima, o executivo fiscal deverá ser
extinto em 1 sua integralidade; (iii) ainda que se entenda de maneira diversa,
o valor a título de TCDL corresponde a parcela ínfima da suposta dívida
exequenda. Argumenta que, diferente do que restou consignado na r. decisão
recorrida, as normas processuais atinentes aos honorários advocatícios não
possuem natureza material, sendo-lhes perfeitamente aplicável o disposto
no art. 14 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Salienta que os
honorários advocatícios não interferem de maneira nenhuma no modo como a
tutela jurisdicional será prestada em determinado processo, tratando-se de
eventual condenação imposta em face de situação jurídica diversa do mérito
propriamente dito da demanda, ou seja, diferentemente da competência,
da prova e da coisa julgada, não compromete a atuação judicial do direito
material litigioso. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 4. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do
RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o
entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5. Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 6. Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0516039-31.2009.04.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - e-DJF2R 17-06-2016 6. Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade
constitui forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de
advogado, daí a pertinência da condenação do Município do Rio de Janeiro
aos honorários de sucumbência. 8. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do CPC. 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha,
ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais
já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 2 10. Destarte,
dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 10.924,82
- dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos),
e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico, em atenção
as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do
artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
atende ao critério da equidade. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. TCDL
- CONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU e mantendo a cobrança relativa a taxa
domiciliar de lixo. 2. Esclarece que se trata de execução fiscal proposta
pelo Município do Rio de Janeiro...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A aferição
da ocorrência da prescrição demandaria dilação probatória, o que é incabível
na via da exceção de pré-executividade. 2. Inexistem elementos nos autos
capazes de aferir a ocorrência de eventual causa de suspensão ou interrupção
do prazo prescricional, ou mesmo se as declarações foram entregues na data
do vencimento ou com atraso, o que inviabiliza a análise da matéria em sede
de exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade deixou
de ser instruída com a cópia da DCTF ou da declaração de rendimentos, que
comprovariam a data da constituição do crédito, bem como do procedimento
administrativo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa. 4. O art. 3º da Lei
n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida
ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual
só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A aferição
da ocorrência da prescrição demandaria dilação probatória, o que é incabível
na via da exceção de pré-executividade. 2. Inexistem elementos nos autos
capazes de aferir a ocorrência de eventual causa de suspensão ou interrupção
do prazo prescricional, ou mesmo se as declarações foram entregues na data
do vencimento ou com atraso, o que inviabiliza a análise da matéria em sede
de exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade deixou
de ser in...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que,
intimada de todos os atos do processo e alertada para a extinção da monitoria
à falta de novo endereço a ser fornecido, a CAIXA juntou substabelecimento
com reserva de poderes e formulou pedido genérico de devolução de prazo
"em curso ou já transcorrido". A extinção do feito não foi prematura. A ação
monitória, distribuída em março/2007, só foi sentenciada em novembro/2015,
após várias oportunidades para a empresa pública fornecer endereço atualizado
dos réus. 4. Antes da angularização do feito, configurada a impossibilidade de
promover-se a citação, impõe-se a extinção do processo com base no art. 267,
IV, do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015, por falta de um dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular, e prescinde da intimação
pessoal do exequente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6.A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8.Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO
COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou à apelação, mantendo a sentença que, por sua
vez, julgou improcedente o pedido de aumento de 13,23% dos vencimentos dos
seus associados, relativa à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), decorrente
da Lei n. 10.698/03, ao fundamento, em síntese, de que a VPI não pode ser
considerada revisão geral de remuneração, sendo, ao revés, abono de valor
fixo aos servidores públicos em geral, não servindo a vantagem de base de
cálculo para qualquer outra, ressaltando, ainda, que não compete ao Poder
Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na
lei, sob pena de exercer papel legislativo, conforme Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não há qualquer erro material no acórdão, sendo o
suposto erro material apontado pela embargante o exato entendimento do
acórdão. Ao contrário do que pensa a embargante, esta Turma entende que
a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) não tem natureza de vencimento,
sendo, em verdade, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral,
tendo em vista, ainda, que a lei instituidora da vantagem prevê que a
sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 3. A embargante sequer se
digna a apontar que proposições do acórdão seriam contraditórias a outras
proposições do próprio acórdão, lembrando que a contradição passível de ser
eliminada com os embargos de declaração são as internas ao acórdão. Ao revés,
a embargante se limita a alegar que o acórdão não levou em consideração as Leis
n. 10.331/01 e 10.698/03, aduzindo, ainda, que se posicionou equivocadamente
acerca da natureza da vantagem pecuniária instituída pelo último diploma. O
acórdão é cristalino e coerente, sem sombra de contradição - ou mesmo erro
material -, no seu entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual
não tem natureza de vencimento, sendo, em verdade, abono de valor fixo aos
servidores públicos em geral, tendo em vista, ainda, que a lei instituidora
da vantagem prevê que a sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 1
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Descabe a
alegação de que o acórdão foi omisso, eis que não olvidou o artigo 37, X,
da CF, nem lei regulamentadora; bem como não olvidou a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, sendo certo, ainda, que as teses jurídicas encampadas
no acórdão embargado tenham amplo ressoar na jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO
COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou à apelação, mantendo a sentença que, por sua
vez, julgou improcedente o pedido de aumento de 13,23% dos vencimentos dos
seus associados, relativa...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu,o autor foi dispensado do serviço militar, em
março de 26/09/2008 por residir em município não-tributário, cf. art. 30,
"a" e "b" da Lei 4.375/64, tendo sido convocado a apresentar-se no Exército
Brasileiro em 03/02/2014, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26
de outubro de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e
recurso voluntário da União Federal providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispo...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o
controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas
normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade,
tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle
do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar
patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a
hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade
como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando
estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público
a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade
mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse,
portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao
tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a
exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê
a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de
Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ,
que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para
investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso
público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida,
que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ESTÁGIO DE GRADUÇÃO DE
SARGENTOS DA AERONAÚTICA. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. 1. Na hipótese,
o valor atribuído à causa equivale a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não
excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o provimento de
mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que disciplinava
a hipótese na época da prolação da sentença (artigo 475, §2, do antigo
CPC). 2. Concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe
os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo
tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. 3. O edital que
disciplinou o certame estabeleceu, de forma clara, os critérios objetivos
que seriam empregados, na inspeção de saúde, para a avaliação dos candidatos
quanto ao estado de sua saúde bucal, bem como os parâmetros que balizariam
sua aprovação ou não, nesta fase do processo seletivo. 4. O certame enfocado
tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula no curso para formação
de sargentos da Aeronáutica, ou seja, servidores militares, os quais podem
se sujeitar, devido às peculiaridades do cargo que pretendem ocupar, ao
preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos, nos processos
seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis (art. 142, inciso X,
da CRFB/1988). 5. Desconsiderar as regras pré-estabelecidas para a avaliação
de saúde, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto outros candidatos que
também foram reprovados em razão de não apresentarem higidez bucal compatível
com as normas reguladoras do certame seriam prejudicados. 6. Remessa necessária
não conhecida. 7. Recurso de apelação provido para julgar improcedente o
pedido formulado na exordial.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ESTÁGIO DE GRADUÇÃO DE
SARGENTOS DA AERONAÚTICA. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. 1. Na hipótese,
o valor atribuído à causa equivale a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não
excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o provimento de
mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que disciplinava
a hipótese na época da prolação da sentença (artigo 475, §2, do antigo
CPC). 2. Concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe
os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo
tratamento i...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido da autora, ora apelante. Esta impetrou mandado de segurança contra
ato do Diretor do INCA e outros, objetivando a anulação do ato que suspendeu
a tramitação de processo administrativo relativo à contabilização do tempo
insalubre trabalhado, garantindo sua aposentadoria especial. 2. A aposentadoria
especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a contagem
especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada
pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo
assim, enquanto a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores
exercer tal direito. 3. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos
Tribunais Superiores. Precedentes. 4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido da autora, ora apelante. Esta impetrou mandado de segurança contra
ato do Diretor do INCA e outros, objetivando a anulação do ato que suspendeu
a tramitação de processo administrativo relativo à contabilização do tempo
insalubre trabalhado, garantindo sua aposentadoria especial. 2. A aposentadoria
especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a c...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 267, III,
§1º, do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito, por inércia da parte interessada após ter-se efetivada a relação
processual, faz-se necessária a manifestação da parte Ré requerendo a
referida extinção. Inteligência da Súmula nº 240, do STJ. 3. Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 267, III,
§1º, do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito, por inércia da parte interessada após ter-se efetivada a relação
processual, faz-se necessária a manifestação da parte Ré requerendo a
referida extinção. Inteligência da Súmula nº 240, do STJ. 3. Apelação
provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. C
ONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A autoria e
materialidade delitivas estão configuradas pela prisão em flagrante do paciente
efetivada por força de interceptação telefônica. II- O paciente responde por
crime de idêntica natureza perante a 02ª Vara Criminal de São Gonçalo. No
entanto, o processo referente àquele delito foi desmembrado, em razão de
fuga. Circunstância fática que indica probabilidade do mesmo comportamento
reprovável. Segregamento que se impõe para assegurar a aplicação da lei
penal. III- Paciente que possui diversas anotações na FAC, sendo duas delas
relativas à condenação com trânsito em julgado. Probabilidade de reiteração
criminosa, sobretudo porque no momento do flagrante o paciente estava com
endereços de outras clínicas e hospitais. Necessidade de preservar a ordem
pública. IV- Constrangimento ilegal que não se confirma. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. C
ONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A autoria e
materialidade delitivas estão configuradas pela prisão em flagrante do paciente
efetivada por força de interceptação telefônica. II- O paciente responde por
crime de idêntica natureza perante a 02ª Vara Criminal de São Gonçalo. No
entanto, o processo referente àq...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE
MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. A PELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila quanto à legalidade do ato de
retenção de contêiner de propriedade do Impetrante, tendo em vista o abandono
das mercadorias contidas em seus i nteriores pelo Importador. 2. O contêiner
não é acessório da mercadoria transportada, razão pela qual não se sujeita à
pena de perdimento, a qual é aplicável somente à mercadoria abandonada. Dispõe
o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que os contêineres enquadram-se no conceito
jurídico-legal de unidades d e carga. 3. Estando os bens sujeitos à pena de
perdimento, a responsabilidade pelo acautelamento dos produtos abandonados
pertence ao Poder Público, consoante previsão do Decreto-Lei nº 1.455/76
e Decreto-Lei nº 6759/09, não sendo cabível a transferência de tal ônus à
transportadora, por prazo indeterminado, vez que para o regular desenvolvimento
de suas a tividades comerciais necessita do equipamento apreendido. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Cabe ao Poder Público a desunitilização do contêiner,
não obstante tenha delegado tal função à empresa contratada (TRF da 2ª Região,
Oitava Turma Especializada, AC 201251010424477, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, Dj. 22/05/2013, unânime). 5. Não pode o Impetrante ter sua propriedade
privada em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho
aduaneiro, visto que os óbices que recaiam sobre a mercadoria abandonada
não podem atingir o direito de reassunção do contêiner pela e mpresa
transportadora. 6 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE
MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. A PELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila quanto à legalidade do ato de
retenção de contêiner de propriedade do Impetrante, tendo em vista o abandono
das mercadorias contidas em seus i nteriores pelo Importador. 2. O contêiner
não é acessório da mercadoria transportada, razão pela qual não se sujeita à
pena de perdimento, a qual é aplicável somente à mercadoria abandonada. Dispõe
o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que os contêineres enquadram-se no conceito
juríd...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS
NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação
devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na
qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade
entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo
7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 4. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 6. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos 1 níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS
NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação
devida a servidor público car...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de ação de execução individual proposta pelo ora recorrente,
colimando o pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão militar de
que é titular, objeto de título judicial proferido no bojo de ação coletiva,
reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e, em consequência,
indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na
forma do art. 269, inciso IV, c/c o art. 295, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil (CPC). 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva
proposta em face da Fazenda Pública. 3. A ação de execução contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos (Enunciado n.º 150 da Súmula do STF), sendo
certo que o prazo para o início do procedimento deverá ser contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Na espécie, resta incontroverso
que a sentença proferida em sede de ação coletiva obteve trânsito em julgado
no dia 20.02.2006, ao passo que a presente execução individual do julgado
somente foi ajuizada em 07.11.2014, ou seja, em prazo superior a cinco anos
do trânsito em julgado da aludida ação coletiva. 5. O lustro prescricional
da execução de sentença não se inicia da ciência às partes do trânsito em
julgado, mas da data deste último. 6. A decisão proferida em 20.07.2011, nos
autos da própria ação coletiva, determinando que o título judicial deveria
ser executado mediante ações individuais não tem o condão de interromper
a fluência do prazo prescricional na hipótese em testilha, a uma, porque,
como bem frisou o magistrado sentenciante, a mencionada decisão apenas
reproduziu ordem constante do acórdão prolatado por esta Corte, no sentido
de que os substituídos deveriam manejar execuções individuais, livremente
distribuídas; a duas, porque tal decisão foi exarada em data posterior ao
término do prazo prescricional. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de ação de execução individual proposta pelo ora recorrente,
colimando o pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão militar de
que é titular, objeto de título judicial proferido no bojo de ação coletiva,
reconheceu, de ofício,...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR
AÇÕES SOBRE REVISÃO E ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. R ECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ordinária, declinou de
sua competência em favor do Juizado Especial, considerando o valor atribuído
a causa. A ação versa sobre anulação de ato administrativo, objetivando,
em síntese, a manutenção em regime p revidenciário. 2. A legislação fixou
limitações à competência dos Juizados Especiais Federais, levando em c
onta o valor e a matéria objeto do litígio. 3. A matéria a ser examinada
nos autos de origem afasta a competência dos Juizados Especiais Federais,
nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001,
i ndependentemente do valor atribuído à causa. 4. Agravo de instrumento
provido para fixar a competência da 14ª Vara Federal do Rio de J aneiro para
o processamento da demanda originária. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____
de ___________ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ
Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR
AÇÕES SOBRE REVISÃO E ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. R ECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ordinária, declinou de
sua competência em favor do Juizado Especial, considerando o valor atribuído
a causa. A ação versa sobre anulação de ato administrativo, objetivando,
em síntese, a manutenção em regime p revidenciário. 2. A legislação fixou
limitações à competência dos Juizados Especiais Federais, levando em c
onta o valor e a matéria objeto do litígio. 3. A matéria a ser examinada...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004236-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004236-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO OTERO DA PRESA
MACHADO ADVOGADO : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00042364520084025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
discrepância apontada não assume a forma de uma contradição ou omissão. 2. As
questões relativas ao pedido de compelir a Administração Pública, através da
Marinha do Brasil, a reconsiderar suas decisões no que se refere à suspensão
de vencimentos, bem como à deserção; reintegração e/ou reforma, com percepção
dos proventos atrasados; a condenação da União ao pagamento de indenização
por perdas e danos bem como a mudança dos termos em Certificado de Isenção
do Serviço Militar, foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 3. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em
razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e
não de substituição. 4. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu
recurso, vê-se que a alegação de existência de contradição e omissão, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Igualmente,
o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "para se ter prequestionada a
matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta
debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão". 6. Embargos de
declaração, conhecidos e não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0004236-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004236-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO OTERO DA PRESA
MACHADO ADVOGADO : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00042364520084025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
discrepância apontada não assume a forma de uma contradição ou omissão. 2. As
questões relativas ao pedido...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho