TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL PERTENCENTE À
UNIÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Com razão
a embargante. De efeito, o julgamento não tem pertinência com os autos. 2. No
caso, cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido, para extinguir a execução no tocante aos créditos
relativos ao IPTU, mantendo a cobrança da TCDL. Não houve condenação em
honorários de advogado, face à sucumbência recíproca. 3. A Constituição
Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda aos entes federativos instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade
tributária recíproca), não havendo que se falar em comprovação da afetação
do patrimônio às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes para fazer
jus à referida imunidade, eis que tal exigência se destina às autarquias e
fundações instituídas pelo Poder Público. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL),
instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de
Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante
nº 19/STF). 5. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo compreende quase totalidade
do crédito tributário, consoante se verifica da CDA. Não há, portanto, que
se falar em sucumbência mínima. 6. Embargos de declaração providos, para
atribuir efeitos infringentes ao acórdão para negar provimento às apelações.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL PERTENCENTE À
UNIÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Com razão
a embargante. De efeito, o julgamento não tem pertinência com os autos. 2. No
caso, cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido, para extinguir a execução no tocante aos créditos
relativos ao IPTU, mant...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. 1 - O depósito integral do crédito exequendo,
no bojo de medida cautelar antecedente de ação anulatória de débito fiscal,
e antes da propositura da execução fiscal, em 2002, tem o condão de impedir
o ajuizamento desta. Isto porque a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário afasta o requisito de certeza e liquidez do título executivo. 2 -
Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº
07. Verba honorária fixada com base no art. 20, §4º do CPC/73. 3 - Embargos
de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. 1 - O depósito integral do crédito exequendo,
no bojo de medida cautelar antecedente de ação anulatória de débito fiscal,
e antes da propositura da execução fiscal, em 2002, tem o condão de impedir
o ajuizamento desta. Isto porque a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário afasta o requisito de certeza e liquidez do título executivo. 2 -
Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, §3º
DO CPC/73, COM MESMO COMANDO NO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos
da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Aplicável
ao caso concreto o art. 515, §3º do CPC/73, com mesmo comando previsto
no art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC/2015, que autoriza ao Juízo ad quem o
conhecimento e julgamento do mérito da causa quando o processo estiver em
condições de imediato julgamento, em observância aos princípios da celeridade
e efetividade processual. 4 - Vício inexistente. Inadmissível a pretensão
de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos embargos
declaratórios. Impropriedade da via eleita. 5 - Embargos de Declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, §3º
DO CPC/73, COM MESMO COMANDO NO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
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INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
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INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
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INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE
MARINHA. REGISTRO DE IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI
Nº 9.760/1946. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LAGOAS DE PIRATININGA E DE
ITAIPU. LIGAÇÃO COM O MAR. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Welliton de Souza Carvalho
em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação
jurídica entre as partes; o cancelamento da inscrição do imóvel do autor como
terreno de marinha na Gerência do Patrimônio da União; anulação de todo e
quaisquer débitos que a Ré tenha lançado em razão da inscrição do imóvel como
terreno de marinha. 2. Ao analisar a alteração legislativa sofrida pelo artigo
11 do Decreto-lei 9.760/1946, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4264 MC/PE,
por maioria, consagrou o entendimento, consignado no respectivo acórdão de
julgamento, de que a expedição de editais para "interessados certos" ofende
os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Este Egrégio Tribunal
tem adotado entendimento no sentido de emprestar a mesma interpretação ao
artigo 13 aplicada ao mencionado art.11, de tal forma que, uma vez conhecidos
os interessados, também nesta fase será exigida a notificação pessoal. Tal
exegese, conquanto não tenha sido fixada especificamente para o disposto
no art.13 do citado Decreto-Lei, sem dúvida foi considerada em inúmeros
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, unânimes em afirmar, ainda
que de forma genérica, que a notificação pessoal dos interessados, quando
certos e identificados, deve ser observada no procedimento de demarcação
de terrenos da marinha, no qual se inclui, por óbvio, a fase disciplinada
pelo referido dispositivo. 4. Constatando-se que no momento da publicação
do Edital nº 01/2001, de maio de 2001, que estipulou prazo para contestação
dos trabalhos realizados, inclusive de impugnação à demarcação da Linha
Preamar Médio LPM, o imóvel já se encontrava registrado em nome da parte
autora, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a
ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, visto que
violados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Antes mesmo
de o Supremo Tribunal Federal deferir, em 16.03.2011, a medida cautelar para
suspender a eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, na ADI 4264/PE,
o Superior Tribunal de Justiça já possuía jurisprudência consolidada no sentido
da nulidade da intimação por edital dos proprietários certos e determinados,
em nada alterando as conclusões do julgado o fato de ter sido concedido efeito
ex nunc à decisão. 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE
MARINHA. REGISTRO DE IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI
Nº 9.760/1946. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LAGOAS DE PIRATININGA E DE
ITAIPU. LIGAÇÃO COM O MAR. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Welliton de Souza Carvalho
em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação
jurídica entre as partes; o cancelamento da inscrição do imóvel do autor como
terreno de marinha na Gerência do Patrimônio da União; anulação de todo e
quaisquer débitos que...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se
depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Não há que se
falar em violação à cláusula da Reserva de Plenário, prevista no art. 97
da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF, visto que a não
incidência ao caso concreto da norma legal pretendida pelo Embargante o
foi com base em operação interpretativa da legislação federal, sem que
fosse estabelecido qualquer confronto direto e vertical com a Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se
depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explici...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - É de ver-se que
o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre
a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos
da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - É de ver-se
que o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre
a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos
da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - É de ver-se
que o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Segundo a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias
Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, "é inconstitucional
a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da
denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e o valor das próprias contribuições". Ou seja, segundo a
orientação do STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do
valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação". 2. Em resumo, ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Assim,
verifica-se que o entendimento de que "deve prevalecer o enunciado das
Súmulas nºs 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS,
enquanto não julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário", adotado pela Turma, diverge da orientação do STF. 6. Juízo de
retratação exercido. Apelação da Autora provida.
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Segundo a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias
Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, "é inconstitucional
a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da
denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e o val...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA EM
DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PAI E DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA,
APÓS CONTRAIR MATRIMÔNIO. RECURSO DA DEFESA: NULIDADE DA SENTENÇA PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO: EXCLUSÃO DA SENTENÇA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 24, § 2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS IMPROVIDOS. O
juiz que presidiu a instrução estava em função em outra Vara, por designação
deste Tribunal, ocorrendo, assim, a hipótese prevista no artigo 132 do Código
de Processo Civil anterior, aplicável subsidiariamente à espécie. Demonstrado,
à luz de todas as provas carreadas aos autos que a apelante, ao não informar
ao Ministério da Saúde sobre o seu casamento, atuou com dolo, consubstanciado
na vontade livre e consciente de induzir e manter a vítima em erro, aliada
ao fim específico de obter vantagem ilícita em detrimento da União. Não
há nos autos qualquer prova das despesas efetuadas pela apelante para
manter e tratar sua filha, acometida de paralisia cerebral, a justificar
imprescindibilidade do recebimento indevido do benefício pelo período de 1
(um) ano e 5 (cinco) meses. A ré não apresentou, em nenhum momento, qualquer
documento que comprovasse o tratamento médico de sua filha, nem tampouco trouxe
a demonstração dos gastos inerentes a ele. As regras de experiência, todavia,
indicam ser dispensável esta prova. É notório que uma criança portadora de
necessidades especiais requer cuidados diferenciados e tratamentos específicos,
indispensáveis à garantia de seu conforto, acessibilidade e dignidade. Também
notório que tais cuidados demandam gastos. Não há como deixar de admitir que
o custo com um filho saudável é bem menor do que aquele relativo a um filho
enfermo. Ainda que esta circunstância não retire a ilicitude do comportamento
a ponto de descaracterizar o crime, ainda assim é razoável admitir que a
culpabilidade pode ser melhor dimensionada, reconhecendo-se que a exigência
de comportamento conforme o direito, em tais circunstâncias, deve sofrer
mitigação. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal improvidas.
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PENAL. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA EM
DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PAI E DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA,
APÓS CONTRAIR MATRIMÔNIO. RECURSO DA DEFESA: NULIDADE DA SENTENÇA PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO: EXCLUSÃO DA SENTENÇA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 24, § 2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS IMPROVIDOS. O
juiz que presidiu a instrução estava em função em outra Vara, por designação
deste Tribunal, ocorrendo, assim, a hipótese prevista no artigo 132 do C...
PENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL USANDO PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA COM ASSINATURAS FALSAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
DELITIVA CONFIGURADA. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO
386 VII DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A classificação jurídica adequada aos fatos
narrados na inicial acusatória é a do artigo 304 do Código Penal. 2. Embora
a materialidade delitiva tenha restado comprovada, a atuação dolosa do
apelante não o foi. In dubio pro reo. 3. Recurso provido, para absolver o
apelante. Artigo 386, VII, do CPP.
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PENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL USANDO PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA COM ASSINATURAS FALSAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
DELITIVA CONFIGURADA. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO
386 VII DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A classificação jurídica adequada aos fatos
narrados na inicial acusatória é a do artigo 304 do Código Penal. 2. Embora
a materialidade delitiva tenha restado comprovada, a atuação dolosa do
apelante não o foi. In dubio pro reo. 3. Recurso provido, para absolver o
apelante. Artigo 386, VII, do CPP.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. -No caso dos autos, o acórdão embargado,
expressamente, condenou a Autarquia em honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, não havendo,
portanto, omissão a ser sanada. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. -No caso dos autos, o acórdão embargado,
expressamente, condenou a Autarquia em honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, não havendo,
portanto, omissão a ser sanada. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI SEM EFEITOS NA
DOSIMETRIA. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - As circunstâncias do
flagrante e a natureza do material apreendido, corroborados pelas provas
orais, foram capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas,
no sentido de que o acusado atuava na retransmissão de sinal de TV a cabo
("gatonet"). II - O crime é formal, cuja consumação independe da demonstração
do resultado. III - Os serviços de telecomunicações incluem os de retransmissão
de sinais de TV (art. 60 da Lei nº 9.472/97), independentemente, se fechada ou
aberta, conduta enquadrada no art. 183 da Lei nº 9472/97. IV - Com relação
aos sinais de TV fechada, tal ainda configura o crime estelionato. A
ligação clandestina representa artifício que induz a empresa vitimada a
erro quanto ao número de contratantes e propicia vantagem indevida pela
fruição de serviço sem correspondente contraprestação, num contexto apto a
aumentar indefinidamente o número de beneficiários mantendo as empresas que
gerem e respondem pelo sistema em erro quanto ao quantitativo de clientes
e correspondente demanda. Concurso formal entre os crimes do art. 183 da
Lei nº 9.472/97 e art. 171 do CP. Emendatio libelli. V - Recurso da defesa
parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI SEM EFEITOS NA
DOSIMETRIA. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - As circunstâncias do
flagrante e a natureza do material apreendido, corroborados pelas provas
orais, foram capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas,
no sentido de que o acusado atuava na retransmissão de sinal de TV a cabo
("gatonet"). II - O crime é formal, cuja consumação independe da demonstração
do result...