PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- ART. 535 DO CPC- INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso da parte foi devidamente apreciado. 2)Está
sedimento nos Tribunais Superiores que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo
com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os
pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos
por elas levantados. 3) A via estreita dos embargos de declaração não se
coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para
fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- ART. 535 DO CPC- INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso da parte foi devidamente apreciado. 2)Está
sedimento nos Tribunais Superiores que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo
com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os
pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos
por elas levantados. 3) A via estreita dos embargos de declaração não se
coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que p...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IN EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IN EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Encerrada a falência da pessoa jurídica não há
como prosseguir a execução fiscal quando não há responsabilidade do sócio
administrador reconhecida que possibilite o redirecionamento. II- Apelação
cível improvida.
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TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Encerrada a falência da pessoa jurídica não há
como prosseguir a execução fiscal quando não há responsabilidade do sócio
administrador reconhecida que possibilite o redirecionamento. II- Apelação
cível improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. I-
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução,
impõe-se a extinção da execução. II- Apelação cível improvida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. I-
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução,
impõe-se a extinção da execução. II- Apelação cível improvida.
TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Encerrada a falência da pessoa jurídica não há
como prosseguir a execução fiscal quando não há responsabilidade do sócio
administrador reconhecida que possibilite o redirecionamento. II- Apelação
cível improvida.
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TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Encerrada a falência da pessoa jurídica não há
como prosseguir a execução fiscal quando não há responsabilidade do sócio
administrador reconhecida que possibilite o redirecionamento. II- Apelação
cível improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - LEI Nº 9.494/97 -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses
previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil; II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese; III - Os atrasados devem ser atualizados
conforme critérios da Lei nº 9.494/97; IV - Embargos de Declaração parcialmente
providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - LEI Nº 9.494/97 -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses
previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil; II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese; III - Os atrasados devem ser atualizados
conforme critérios da Lei nº 9.494/97; IV - Embargos de Declaração parcialmente
providos.
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. I. Autoria e materialidade comprovadas. O acusado era o responsável
pelo estabelecimento comercial no qual foram apreendidas cinco máquinas
eletrônicas programáveis, todas contendo componentes estrangeiros no seu
interior. II. Não prospera a tese defensiva de erro de tipo, alegada apenas de
maneira genérica, posto que o acusado optou por não prestar esclarecimentos
fáticos que pudessem corroborar tal tese. Assim, a defesa não apresentou
álibi crível a respeito de que não fosse possível a ele compreender o âmbito
da tipicidade e da ilicitude que envolvia a efetiva utilização das máquinas
no seu estabelecimento. III. Recurso da defesa não provido.
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PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. I. Autoria e materialidade comprovadas. O acusado era o responsável
pelo estabelecimento comercial no qual foram apreendidas cinco máquinas
eletrônicas programáveis, todas contendo componentes estrangeiros no seu
interior. II. Não prospera a tese defensiva de erro de tipo, alegada apenas de
maneira genérica, posto que o acusado optou por não prestar esclarecimentos
fáticos que pudessem corroborar tal tese. Assim, a defesa não apresentou
álibi crível a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
devidos aos Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o
valor da dívida executada pelo Conselho de Regional de Enfermagem referente
às anuidades dos anos de 2005 e 2007, totaliza R$ 1.100,83, ultrapassando,
assim, o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não
havendo razão para que o feito seja julgado extinto, por este fundamento. -
Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a presente execução
fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor da anuidade foi
fixado com base em Resolução editada pelo COREN, em afronta ao princípio
constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88), podendo
o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. - Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a 1 extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mín...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código
de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos
no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. III- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. IV- Reconhecida a necessidade
de integração do julgado, de ofício, com relação aos juros e à correção
monetária, pois o eg. STJ já assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No tocante a
estes consectários, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao
advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de 1 mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. V- Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código
de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O
acórdão...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Os embargos de declaração
destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo
incabível a produção de efeitos modificativos na orientação do julgado,
mormente quando não se verifica qualquer dos vícios processuais mencionados
no artigo 535 do CPC. - Não há o que se falar em omissão quando o Tribunal
se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas
à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
do recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os
Desembargadores Federais da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de
Declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de
2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Os embargos de declaração
destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo
incabível a produção de efeitos modificativos na orientação do julgado,
mormente quando não se verifica qualquer dos vícios processuais mencionados
no artigo 535 do CPC. - Não há o que se falar em omissão quando o Tribunal
se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas
à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
do recorrente....
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUALIDADE DE COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - A autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte
em razão do óbito de seu companheiro, desde a data da cessação que alega
ser indevida. - Não obstante possa estar comprovada a existência de um
relacionamento afetivo entre a autora e o falecido segurado, não existem
provas da presença de uma verdadeira união estável, com as características
da publicidade, continuidade e durabilidade, com intenção de constituição de
uma família. - Verificada, ainda, a ausência de comprovação da dependência
econômica da requerente em relação ao suposto companheiro, falecido em 19 de
agosto de 1992, eis que, como a suspensão da pensão por morte em tela se deu em
01/07/1994 e a presente demanda foi ajuizada somente em 02/02/2015, ou seja,
decorridos quase 21 (vinte e um) anos da suspensão do benefício em testilha,
tendo a autora sobrevivido todo este tempo sem necessitar da referida pensão,
conclui-se que a dependência econômica não é mais presumida, militando em
seu desfavor. Presume-se a dependência econômica até logo após o óbito,
devendo ser comprovada quando ultrapassado um grande lapso temporal após
tal acontecimento, eis que, no caso em testilha, a requerente não juntou
documentos capazes de comprovar sua dependência econômica após passados
tantos anos da cessação do benefício previdenciário em comento. - Revogada
a tutela anteriormente concedida. - Apelo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUALIDADE DE COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - A autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte
em razão do óbito de seu companheiro, desde a data da cessação que alega
ser indevida. - Não obstante possa estar comprovada a existência de um
relacionamento afetivo entre a autora e o falecido segurado, não existem
provas da presença de uma verdadeira união estável, com as características
da publicidade, continuidade e durabilidade, com intenção de constituição de...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a
via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. No Acórdão em
comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para
resolução da presente lide, tendo sido observado, ainda, o devido processo
legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a
via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. No Acórdão em
comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários pa...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE. 1. O autor, paciente com 76 anos de idade, com
diagnóstico de Neoplasia Maligna, em tratamento no Hospital Federal do
Andaraí, afirma que lhe foi prescrito o medicamento ABIRATEROMA (ZYTIGA)
250mg, 4 comprimidos ao dia, sendo esta a única proposta terapêutica. 2. O
funcionamento da assistência oncológica possui sistemática própria e
diferenciada, instituída, pela Portaria GM nº 2.439/2005, a Política Nacional
de Atenção Oncológica. 3. A Portaria GM nº 874/2013 preceitua, em seu art. 26,
que o tratamento aos pacientes com câncer se dará por meio de Unidades de
Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Os hospitais habilitados
como UNACON's ou CACON’s, segundo os termos da Portaria/SAS nº 140,
de 27/02/2014, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente
com câncer, atuando no seu diagnóstico definitivo e tratamento. 5. Assim,
a aquisição/fornecimento dos medicamentos antineoplásicos padronizados
para combater a doença que acomete o autor é atribuição do estabelecimento
de saúde credenciado e habilitado em Oncologia (CACON e UNACON - art. 26
da Portaria GM nº 874/2013 e Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005) no qual
o paciente é atendido. 6. Considerando que o autor está sendo atendido no
Hospital Federal do Andaraí, qualificado como Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia - UNACON (Portaria MS nº 140, de 27 de fevereiro
de 2014), verifica-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo
da demanda e a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do
Rio de Janeiro. 7. Na hipótese, o medicamento não foi fornecido ao paciente
por ausência momentânea do fármaco, apesar de estar incluído na política
de tratamento de neoplasia da unidade hospitalar, de modo que a sentença,
no que tange ao fornecimento do medicamento pleiteado, apenas determinou o
cumprimento da política pública de saúde. 1 8. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelações prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE. 1. O autor, paciente com 76 anos de idade, com
diagnóstico de Neoplasia Maligna, em tratamento no Hospital Federal do
Andaraí, afirma que lhe foi prescrito o medicamento ABIRATEROMA (ZYTIGA)
250mg, 4 comprimidos ao dia, sendo esta a única proposta terapêutica. 2. O
funcionamento da assistência oncológica possui sistemática própria e
diferenciada, instituída, pela Portaria GM nº 2.439/2005, a Política Nacional
de Atenção Oncológica. 3. A Portaria GM nº 874/2013 preceitua, em seu art. 26,
que o tratamento aos pacie...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional de Medicina
ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de
2009 a 2013, com fundamento no art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57;
art. 7º do Decreto nº 44.045/58; na Lei nº 6.830/80; e no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas
Resoluções nºs 1.606/00, 1.628/01, 1 .648/02, 1.706/03 e 1.754/04, todas do
Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57,
mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma
vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de
2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos seus membros inscritos, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos
oriundos de decisão judicial. Tampouco serve de fundamento o artigo 7º
do Decreto nº 44.045/58, que versa sobre a obrigatoriedade de pagamento
de a nuidade pelos inscritos no conselho apelante. 3. Tendo em vista que
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, inadmissível a fixação do valor de suas a nuidades mediante Resoluções,
como as mencionadas na CDA. 4. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito,
restando prejudicada a análise acerca da interpretação do artigo 8º da Lei
n º 12.514/2011 dada pela sentença. 5. De acordo com o art. 284 do CPC,
a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável
causado por ausência de f undamentação legal válida para a cobrança (REsp
1.045.472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional de Medicina
ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de
2009 a 2013, com fundamento no art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57;
art. 7º do Decreto nº 44.045/58; na Lei nº 6.830/80; e no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas
Resoluções nºs 1.606/00, 1.628/01, 1 .648/02, 1.706/03 e 1.754/04, todas do
Conselho Fe...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
Restou expresso no acórdão embargado ser ônus do agravante zelar pela correta
formação do agravo, seja ele físico ou eletrônico; sendo incabível o pedido de
conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a juntada de
cópia integral dos autos originários, visto que não cabe ao juízo instruir,
seja com as peças obrigatórias, seja com as peças facultativas, o agravo de
instrumento. A não disponibilização de equipamentos de digitalização no foro
não representou impedimento para o agravante interpor o agravo instruído de
parte das peças necessárias; que o fato de a parte autora ser beneficiária
da gratuidade de justiça não a exime do dever de instruir o agravo com o
traslado das peças necessárias à sua formação, descabendo o argumento de
que tal providência deve ser realizada por órgão da Justiça Federal". IV -
O que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 V - Dessa forma, as razões expostas nos presentes
embargos de declaração não induzem a modificação do que fora definido no
acórdão impugnado, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer
em sentido contrário ao decidido. VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em q...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração do autor a que se dá provimento. Acórdão reformado para fixar
o termo a quo do prazo prescricional a partir do quinquênio que antecede o
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração do autor a...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho