ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA -
COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950),
em vigor à época dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ
extraia-se que bastava, para o fim de concessão dos benefícios da aludida
lei, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se
lhe cumprisse falar nos autos (i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo,
no curso do processo (art. 6º), de que não estaria em condições de custear
o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família. - Cabia, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência
da miserabilidade sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio
de prova de que estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio
do processo. - No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria da
natureza do presente recurso, não se vislumbram motivos explícitos para a
não concessão do benefício, sobretudo porque não é em razão de o interessado
auferir renda anual razoável, per se, que se evidencia a presença ou ausência
de necessidade econômica, posto que, para tanto, torna-se necessário se
cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas),
e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com
o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias),
o que evidencia o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a
fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo do
sustento próprio e/ou da família por força do pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA -
COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950),
em vigor à época dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ
extraia-se que bastava, para o fim de concessão dos benefícios da aludida
lei, a m...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto de apontar omissão,
objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos
de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto de apontar omissão,
objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos
de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ENGENHEIRO DA
PETROBRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por professor ingresso em 08/02/2008 no CEFET/RJ,
por meio de concurso público, para exercer suas atividades sob o regime de
dedicação exclusiva. Inobstante ciente da vedação constitucional, prevista no
artigo 37, XVI, "b", acerca da acumulação de cargos o impetrante tomou posse
regularmente na Petrobras em 12/06/2009, no cargo de engenheiro mecânico,
cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas, contratado sob as regras da
CLT. 2. Na hipótese vertente, o apelante, apesar de ter solicitado a redução
de sua carga horária junto ao CEFET, por meio dos processos administrativos
de nº 23063.001408/2009-14 e 23063.001595/2010-61, obteve sua pretensão
apenas e tão somente após a conclusão de processo administrativo disciplinar
instaurado pela administração, com vistas a apurar eventual acumulação ilícita
de cargos, por meio da portaria 1241, de 25/02/2014. Nesta, foi determinada a
alteração de tempo de regime integral para exclusivo e a devolução dos valores
percebidos desde sua posse no cargo de engenheiro mecânico até a data de sua
publicação. 3. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’,
estabelece que é possível a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico científico desde que as cargas horárias sejam compatíveis. 4. Esta lide
não trata pura e simplesmente de limite de jornada na acumulação de cargos,
mas da inobservância do impetrante da decisão administrativa que indeferiu
sua redução junto à instituição de ensino, logo, se o recorrente se valeu
do mandado de segurança para assegurar alegado direito líquido e certo de
afastar a reposição dos valores indevidamente recebidos, poderia ter se
valido da mesma via quando teve seu primeiro pedido de redução indeferido,
porém não o fez. 5. Está comprovado que o apelante sabia da possibilidade de
ter que devolver tal soma, sendo-lhe inaplicável, portanto, o entendimento
sedimentado em nosso ordenamento jurídico no sentido do descabimento de
restituição ao erário dos valores recebidos de boa- fé pelo servidor público
ou beneficiários previdenciários em decorrência de equívoco por parte da
administração pública na interpretação de lei. Precedentes. 1 6. A noção
de boa-fé não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer
intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da
lei ou direito, o que de fato houve nesta hipótese, pois sabia o professor
ser ilícita a acumulação dos cargos por ele ocupados e, mesmo assim, não
deixou de exercê-los por vontade própria. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ENGENHEIRO DA
PETROBRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por professor ingresso em 08/02/2008 no CEFET/RJ,
por meio de concurso público, para exercer suas atividades sob o regime de
dedicação exclusiva. Inobstante ciente da vedação constitucional, prevista no
artigo 37, XVI, "b", acerca da acumulação de cargos o impetrante tomou posse
regularmente na Petrobras em 12/06/2009, no cargo de engenheiro mecânico,
cumprindo carga hor...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA TRANSITADAS EM
JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO
LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação. Trata-se,
in casu, de execução promovida pela ora apelante relativa a título
judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeiro
grau que, tendo sido ajuizada ação individual pela exequente, a qual foi
julgada extinta diante do reconhecimento da prescrição, não poderia esta
se beneficiar do título relativo à ação coletiva. 2. Levando em conta que
a coisa julgada se formou em ambos os processos, não mais importa indagar
se a apelante foi ou não intimada da existência da ação coletiva. Após a
formação da coisa julgada, impende perquirir, tão somente, qual das duas se
formou primeiro, devendo esta prevalecer sobre a que se formou em segundo
lugar. 3. A ação individual transitou em julgado antes, devendo, portanto,
prevalecer sobre a coletiva. 4. a regra é que a ação individual prevaleça
sobre a coletiva, e não o contrário. Esta é a correta interpretação do
art. 104 da Lei n. 8.078/90. 5. Igualmente não prospera a alegação de
que os objetos das ações eram diversos. Ambas tratam da incorporação aos
vencimentos dos servidores do índice de 28,86%, com o consequente pagamento
dos atrasados. 6. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA TRANSITADAS EM
JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO
LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação. Trata-se,
in casu, de execução promovida pela ora apelante relativa a título
judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeiro
grau que, tendo sido ajuizada ação individual pela exequente, a qual foi
julgada extinta diante do reconhecimento da...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na
inaplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2002/2003/2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 3. O
art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a
Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar
especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente 1 a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na
inaplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2002/2003/2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 3. O
art. 87 da Lei nº...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de ação
ordinária proposta por Toesa Service S. A., em face do Instituto Nacional
do Câncer - INCA, objetivando que seja declarada a nulidade do ato que
agravou penalidade imposta em procedimento administrativo (impedimento de
licitar e contratar em razão de falhas na execução de contrato de remoção
de pacientes) e, alternativamente, a redução do período da sanção para prazo
não superior a dois anos. 2. Diversamente do que quer fazer crer, em momento
algum requereu a demandante a revisão do processo administrativo prevista
no artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, vindo apenas a interpor recursos no curso
do processo administrativo instaurado pelo INCA, sendo certo que, a teor do
disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 9.784/99, é possível a
majoração da sanção pecuniária imposta em decisão administrativa prolatada
pelo órgão competente para decidir o recurso interposto, ainda que implique
agravamento à situação do recorrente, desde que observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há qualquer irregularidade na
extensão do impedimento de contratar aos órgãos estaduais, atribuindo-se,
assim, efeito extensivo à penalidade, uma vez que a Administração Pública é
una e a inexecução contratual por parte do infrator configura riscos não só
para a União Federal como para as demais entidades federativas no caso de
alguma delas vir a contratar com a empresa punida. 4. A afirmação de que a
penalidade de inidoneidade de licitar e contratar com a Administração Pública
possui apenas efeitos ex nunc, não atingindo contratos vigentes em momento
anterior à aplicação da pena, embora correta, não tem qualquer repercussão na
presente hipótese, pois não há pedido ou causa de pedir relacionados a serviços
prestados em outros contratos em razão da exclusão do SICAF, limitando-se a
pretensão autoral à declaração de nulidade do ato administrativo que agravou
a penalidade imposta pelo INCA. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de ação
ordinária proposta por Toesa Service S. A., em face do Instituto Nacional
do Câncer - INCA, objetivando que seja declarada a nulidade do ato que
agravou penalidade imposta em procedimento administrativo (impedimento de
licitar e contratar em razão de falhas na execução de contrato de remoção
de pacientes) e, alternativamente, a redução do período da sanção para prazo
não superior a dois anos. 2. Diversamente do que quer fazer crer, em momento
algum req...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Há demonstração nos autos,
por laudo de serviço médico oficial, de que o falecido marido da autora
era portador de cardiopatia grave, desde 27/11/2006, que deve ser o marco
inicial do benefício de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Cabível a restituição dos valores descontados dos
proventos do falecido militar, corrigidos pela taxa SELIC, como reconhecido
na sentença. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Há demonstração nos autos,
por laudo de serviço médico oficial, de que o falecido marido da autora
era portador de cardiopatia grave, desde 27/11/2006, que deve ser o marco
inicial do benefício de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Cabível a restituição dos valores descontados dos
proventos do falecido militar, corrigidos pela taxa SELIC, como reconhecido
na sentença. 3. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS
MORAIS. 1. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90
e consoante o teor do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da CEF,
cabe à instituição bancária ré compensar a Autora pelo dano moral sofrido
por ter seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro restritivo ao crédito,
dispensando-se a demonstração de abalo psicológico, porquanto exigida como
prova apenas aquela relativa ao fato ensejador do dano. 3. O valor fixado
a título de danos morais deve atender à necessidade de imprimir caráter
pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando,
por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida, revelando-se
adequada a quantia fixada na sentença (R$3.000,00), que está em sintonia
com diversos precedentes desta Corte em situações análogas. 4. Apelação da
parte Autora desprovida.
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS
MORAIS. 1. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90
e consoante o teor do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da CEF,
cabe à instituição bancária ré compensar a Autora pelo dano moral sofrido
por ter seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro restritivo ao crédito,
dispensando-se a demo...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM
DENEGADA. I - A interceptação telefônica, no caso concreto, tratou-se de
medida visando aprofundar investigação, no curso de inquérito, para apurar a
prática, em tese, de fatos delituosos referentes à eventual esquema criminoso
envolvendo policiais da 3ª e da 6ª DPRF, com facilitação de trânsito irregular,
pela BR-101, de veículos que transportam combustíveis. II - A interceptação
telefônica mostrou-se, naquela fase da apuração, o único meio apto ao
aprofundamento das investigações, à vista da suposta atuação de policiais e da
espécie de delitos objeto do inquérito policial, que normalmente ocorrem na
clandestinidade, com os agentes da corrupção ativa e passiva preocupando-se
com a ocultação de seus atos ilícitos. III - Quanto à análise mais profunda
sobre a prova como um todo, derivada da interceptação telefônica, caberá,
no curso da instrução, para fins de sentença, ao Juiz natural da causa
exercitar a apuração de sua admissibilidade e idoneidade para demonstrar os
fatos imputados. Exame não cabível na estreita via do habeas corpus. IV -
Não constatada violação ao art. 2º, incs. I e II, da Lei n. 9296/96, nem
qualquer ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus V - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM
DENEGADA. I - A interceptação telefônica, no caso concreto, tratou-se de
medida visando aprofundar investigação, no curso de inquérito, para apurar a
prática, em tese, de fatos delituosos referentes à eventual esquema criminoso
envolvendo policiais da 3ª e da 6ª DPRF, com facilitação de trânsito irregular,
pela BR-101, de veículos que transportam combustíveis. II - A interceptação
telefônica mostrou-se, naquela fase da apuração, o único meio apto a...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como
presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo
diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem
pública. 2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente
para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação
de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações,
revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade
social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Condições
pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão
de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 4 - Denegada a ordem
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido est...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL
DESIGN. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE "INDÚSTRIA CRIATIVA". VINCULAÇÃO
AO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA 149/2013. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante,
matriculado no curso de "Comunicação Visual Design" solicitou sua participação
no Programa "Ciência Sem Fronteiras / Graduação Sanduíche no Exterior - SWG -
Canadá CBIE - 149/2013", na área de conhecimento "Programação Visual", e o tema
"Indústria Criativa", que restou indeferida sob o fundamento: "Candidato não
está matriculado em curso de nível superior nas áreas e temas contemplados
do Programa Ciência s em Fronteiras". 2. O Edital da Chamada Pública em
questão possui enfoque em cursos na área tecnológica. No item a respeito de
"Indústria Criativa", em que o Impetrante tenta se inserir, o próprio Edital,
que é norma vigente entre as partes, diz "indústria criativa, com ênfase em
produtos e processos para desenvolvimento tecnológico em inovação". 3. O
Programa Ciência sem Fronteiras é uma política de fomento de estudo, de
ensino. É uma maneira de o Governo dizer que nós temos interesse, no caso da
Chamada Pública em comento, em formar profissionais na área tecnológica. É
uma escolha livre do Governo e stabelecer quais são as áreas de ciências
em que ele quer investir e fomentar no País. 4. Ampliar esses cursos, por
mais que se busque traçar semelhanças entre um curso universitário e outro
- e pode haver áreas de contato, algumas disciplinas em comum, inclusive
-, interferiria na discricionariedade da Administração, pois cada curso
possui perfil próprio, com enfoques diversos. Tentar estabelecer através de
decisão judicial a ampliação da política de fomento do Governo me parece
uma invasão nítida de uma área discricionária. 5. Há previsão editalícia
expressa da possibilidade de restrições para os candidatos matriculados
em cursos das áreas de Indústria Criativa, atribuindo a definição sobre
p ertinência das candidaturas às diversas áreas e temas ao CNPq. 6. Não
há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante, pois as regras
editalícias foram suficientemente claras ao indicar que caberia ao "CAPES,
vinculada ao Ministério da Educação e ao CNPq, vinculado ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, definirem a pertinência das candidaturas
às diversas áreas e temas, conforme o curso de origem dos 1 c andidatos". 7
. Apelação desprovida. /cgt
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL
DESIGN. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE "INDÚSTRIA CRIATIVA". VINCULAÇÃO
AO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA 149/2013. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante,
matriculado no curso de "Comunicação Visual Design" solicitou sua participação
no Programa "Ciência Sem Fronteiras / Graduação Sanduíche no Exterior - SWG -
Canadá CBIE - 149/2013", na área de conhecimento "Programação Visual", e o tema
"Indústria Criativa", que restou indeferida sob o fundamento: "Candidato não
está matriculado em curso de nível superior nas áreas e...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança que busca analisar a suposta ilegalidade do ato Chefe do
Setor de Imigração do Polícia Federal no Aeroporto Galeão e do Chefe do Setor
de Imigração da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP pelo impedimento
para embarque dos Impetrantes ao seu País de origem. 2. Dispõe o art. 84, II,
da Lei nº 8.069/90 quando se tratar de viagem ao exterior ser dispensável
autorização judicial para viajar quando o menor viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 131/2011 do
CNJ. 3. É inegável que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, sendo
dispensável, diante do suprimento dos requisitos legais, a autorização dos
menores para embarque à viagem ao C anadá. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandad...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA
O CARGO DE ENFERMEIRO OBSTETRA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial, que objetivava, em síntese, "a imediata convocação
dos autores para o cargo de enfermeiro obstetra, para consequentemente,
possibilitar que prossiga nos demais atos de investidura previstos no
Edital 03/2013, culminando em sua nomeação e posse definitiva". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Na espécie, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "as necessidades
nas diversas áreas de atuação do Estado, para a satisfação das demandas de
natureza pública, são infinitamente maiores que os recursos disponíveis para
a realização dos mesmos. Daí, a discricionariedade própria da Administração
Pública para organizar seus serviços, alocar os recursos disponíveis em cada
área, proceder à aquisição de equipamentos e contratação de pessoal. Nesse
contexto, a Administração não se encontra promovendo qualquer tipo de atuação
tendente ao malferimento de direito dos AUTORES, haja vista que estes constam,
tão-somente, de cadastro de reserva, 1 o qual não representa outra coisa,
senão mera expectativa de direito quanto à nomeação. Não resta, no caso,
demonstrada violação à ordem de classificação, que certamente geraria o
direito pretendido. A outro tanto, igualmente, não vislumbro hipótese onde o
provimento pudesse, eventualmente, se caracterizar como inócuo caso lhe seja
postergado o momento da entrega". - O MPF também asseverou que, "in casu,
os recorrentes não demonstram a existência de cargos vagos a serem providos,
o que já seria impeditivo ao deferimento da liminar. Outrossim, não demonstram
eventual preterição pela convocação de candidato em classificação inferior". -
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA
O CARGO DE ENFERMEIRO OBSTETRA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial, que objetivava, em síntese, "a imediata convocação
dos autores para o cargo de enfermeiro obstetra, para consequentemente,
possibilitar que prossiga nos demais atos de investidura previstos no
E...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2. Considerando o
ofício nº nº JFES-OFI-2016/00064 , remetido pelo Juízo da Vara Federal de
Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida
sentença julgando parcialmente os pedidos com base no artigo 269, I do
CPC. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o
processo na pauta de julgamento. 3. A questão abordada através do presente
recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de
objeto. 4. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE S ERVIDOR. 1. Ato
administrativo que resultou na punição do autor/agravante possui presunção de
legalidade. Assim, a verificação de eventual violação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório aplicados ao PAD demanda comprovação, o que não
ocorreu. Diante da ausência de prova necessária à instrução para constatação
de alguma ilegalidade, incabível o deferimento da liminar. Ademais, como
constou da decisão monocrática, o próprio agravante afirmou ter exercido seu
direito de defesa, requerendo a oitiva de um médico. Logo, não se vislumbra
fundamento r elevante a autorizar a suspensão do ato administrativo. 2
. Agravo interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE S ERVIDOR. 1. Ato
administrativo que resultou na punição do autor/agravante possui presunção de
legalidade. Assim, a verificação de eventual violação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório aplicados ao PAD demanda comprovação, o que não
ocorreu. Diante da ausência de prova necessária à instrução para constatação
de alguma ilegalidade, incabível o deferimento da liminar. Ademais, como
constou da decisão monocrática, o próprio agravante afirmou ter exercido seu...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, em
face do v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação
oposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que afastou
a incidência da contribuição da contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas trabalhistas: (i) quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença/acidente, (ii) terço constitucional de
férias, (iii) aviso-prévio indenizado, (iv) abono pecuniário de férias e
(v) férias indenizadas; e manteve a incidência da referida contribuição
sobre o salário-maternidade. 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm
alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, DJe 17/10/2016;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Quarta Turma, DJe 03/05/2017). 3. A
embargante alega que o v. acórdão é omisso, uma vez que violou o disposto
no art. 97 da Constituição Federal, bem como a aplicação dos artigos 60,
§ 3º da Lei nº 8.213/91, 22, I, 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, usurpando,
assim, a competência constitucional do plenário desta Corte Regional, uma
vez que afastou dispositivos expressos da Lei nº 8.212/91, equivalendo a uma
verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por
órgão constitucionalmente incompetente. Diz, também, que o v. acórdão foi
omisso, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, e que o prequestionamento proposto é imprescindível
para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das SÚMULAS 98/STJ, 282 e 356/STF. 4. Verifica-se que
a embargante, não se conformando com o resultado, busca rediscutir os temas
decididos pelo julgado embargado, inadequada pela via escolhida. 5. Sobre
a arguída omissão da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação do disposto nos artigos 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e 22, I,
28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/91, tal argumento não deve prevalecer. 6. Em
casos análogos ao dos presentes autos, o STJ firmou o entendimento no sentido
de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88,
art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte
Superior (AgInt no REsp 1637429/RS, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; AgRg-AREsp
572.704/BA, Primeira Turma, DJe 07/10/2015). Na mesma linha, decidiu esta
eg. Corte Regional: AC 0000900-68.2010.4.02.5002, Quarta Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, DEJF 21/10/2015; AC-RN
0000937-75.2013.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 19/10/2015; AC-RN 0006197-59.2010.4.02.5001,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELLO GRANADO, julgado
em 13/10/2015, DEJF 20/10/2015. 7. Acerca da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, dispôs o v. acórdão guerreado que a
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, ‘d’,
da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). Ademais, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado. 8. No demais, quanto à necessidade de expressa
manifestação de dispositivos infraconstitucionais apontados pela embargante,
filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes
(...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, julgado em
28/03/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, DJe 17/03/2015). 9. Por
fim, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que
no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em
embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma,
julgado em 27/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma,
DJe 18/04/2017). 10. Embargos de declaração providos. Efeitos meramente
integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO / FAZENDA N...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO
FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a
incidência do IPI sobre "produtos industrializados", ao contrário do que
ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as
"operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii)
nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência à reserva
de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui
validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador ou aquele
a ele equiparado;como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como base de
cálculo, o preço do produto - termo este que não se confunde com o valor da
operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de compra
e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 3. O fato de
a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato
de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de
vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se
há ou não a transferência de propriedade.Precedentes do STJ. 4. Não há que
se valar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância
de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e
serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá
uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral,
no julgamento do REnº 723.651/RS,relativamente ao IPI incidente na importação
para uso próprio). 5. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o
art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que
importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência
do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base
é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em
território nacional. 6. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) apenas
disciplina a forma de concretização da proporcionalidade já prevista em lei,
matéria típica de atos infralegais. Portanto, não há violação do disposto
no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. 7. A suspensão total dos
tributos incidentes sobre a admissão temporária de aeronaves de que tratava
o art. 96, III, da IN RFB 1.361/2013 não era imperativa, e aimportação de
bem para a prestação de serviços a terceiros não se inseria na previsão
genérica do dispositivo, mas estava claramente contemplada no art. 7º da
referida Instrução Normativa, que previa a tributação proporcional ao tempo
de permanência do bem no País. 8. A matéria passou a ser regulamentada na
IN RFB nº 1.600/15, que prevê a aplicação automática do regime de admissão
temporária, com suspensão total de impostos, em relação às aeronaves que
ingressem no País no exercício da atividade de transporte internacional de
cargas e passageiros (art. 5º, I), e a cobrança proporcional dos tributos
na admissão de bens destinados à prestação de serviços (art. 56). 9.Agravo
Interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO
FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a
incidência do IPI sobre "produtos industrializados", ao contrário do que
ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as
"operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii)
nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência à reserva
de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui
validamente o IPI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2 - a inscrição da dívida ativa ocorreu em 27-07-2010,
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada
pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 29-10-2009,
ou seja, antes mesmo da notificação e, ainda, do ajuizamento da execução
fiscal.. 3 - Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal,
impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo
redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação
do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES -
DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10- 2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2 - a inscrição da dívida ativa ocorreu em 27-07-2010,
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada
pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 29-10-2009,
ou seja, antes mesmo da not...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho