PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE
PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a multa administrativa imposta, a fornecedor de produto ou serviço, pelo
INMETRO, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput, e 9º, caput, da Lei nº 1 9.933/1999,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE
PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- Nos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá- se
com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais
(DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de
constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição
do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, independentemente do
adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial
a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou
o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir
de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o
estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com termo de confissão espontânea, que ocorreu
em 11/12/2000, tendo a execução fiscal sido proposta em 14/04/2003, dentro
do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é
anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção
da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso, não ocorreu,
tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (11/12/2000), de modo que resta configurada a prescrição,
sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 7- Por
outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo parcelamento
em 08/10/2002 e foi excluído em 13/09/2006. 8- É sabido que o parcelamento,
por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no
dia em 1 que o devedor deixa de cumprir o acordo. 9- A exclusão do parcelamento
dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de
qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional
em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcealemnto (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 10- Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (13/09/2006) e a data da
prolação da sentença (18/05/2015) decorreu prazo superior a cinco anos. 11-
Importante destacar que da data em que foi determinada a suspensão do feito
(16/09/2004) de acordo com o art. 792 do CPC e a prolação da sentença a
exeqüente quedou-se inerte não promovendo qualquer ato que impulsionasse o
processo. 12- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- Nos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá- se
com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais
(DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de
cons...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE
NOTIFICAÇÃO DA CEF - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BIOASSIST COMERCIAL LTDA, em face de União Federal, contra decisão que
indeferiu o pedido autoral para que a Caixa Econômica federal fosse intimada
acerca do depósito que a realizou no processo de origem. O juízo de origem
entendeu que a intimação da Caixa Econômica Federal era indevida, pois, o
autor não propôs a ação em face da Caixa Econômica Federal, e a União federal,
única ré do processo, ainda não havia tido a possibilidade de averiguar a
regularidade do depósito efetuado. 2. Em petição de agravo às fls. 01/07,
o agravante narra , em síntese, que propôs uma ação em face da União Federal
questionando a legitimidade das contribuições do Salário-Educação, INCRA,
SESC, SENAC, SEBRAE e contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110,
de 29.06.2001 (LC nº 110/2001), que é arrecadada pela Caixa Econômica Federal
(CEF). Afirma que pretendia fazer o depósito dos valores devidos referentes
a esses tributos, tendo realizado um depósito judicial com esse intuito e
solicitado ao juízo de origem que notificasse a Caixa Econômica acerca desse
depósito, uma vez que necessita da certidão negativa de FGTS, que é fornecida
pela Caixa Econômica. Entretanto, o juízo de origem entendeu que a Caixa
Econômica Federal só deveria ser intimada acerca do depósito após a União
Federal se manifestar no processo acerca da regularidade deste depósito. O
réu requer, liminarmente, que a Caixa Econômica Federal seja intimada a
respeito da efetuação do depósito judicial, ou alternativamente, que não
imponha óbice a obtenção da certidão de regularidade fiscal no que concerne
ao FGTS. 3. Tendo a comprovação de que houve um depósito e que a certidão
do agravante encontra-se vencida, é razoável que se defira a notificação da
Caixa Econômica Federal, de imediato, da realização desse depósito, uma vez
que a empresa, arrecadadora do FGTS, não é ré na ação de origem, mesmo porque,
a discussão da legalidade da instituição dos tributos não envolve a empresa com
capacidade tributária ativa, sendo parte legítima quem possui sua competência
para instituir, no caso a União Federal. 4. Já em relação ao pedido para que
a Caixa Econômica Federal seja notificada para não impor óbice a obtenção da
certidão de regularidade, entendo que não é conveniente deferir, uma vez que
não é possível determinar se o valor depositado é o suficiente para cobrir
todo o valor devido pelo agravante. 5. O artigo 151 do Código Tributário
Nacional enumera as situações em que é suspensa a exigibilidade do crédito
tributário. Se o débito em questão não está enquadrado em qualquer dessas
situações, não há possibilidade de ser dada interpretação extensiva ao seu
conteúdo, de 1 modo a que seja determinada a expedição da certidão positiva
com efeitos de negativa. 6. Diante dos grandes riscos que pode acarretar a
emissão de uma certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa,
é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de créditos
fazendários exigíveis. Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser
permitida a emissão da certidão. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE
NOTIFICAÇÃO DA CEF - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BIOASSIST COMERCIAL LTDA, em face de União Federal, contra decisão que
indeferiu o pedido autoral para que a Caixa Econômica federal fosse intimada
acerca do depósito que a realizou no processo de origem. O juízo de origem
entendeu que a intimação da Caixa Econômica Federal era indevida, pois, o
autor não propôs a ação em face da Caixa Econômica Federal, e a União...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou parcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito, melhor
sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos
militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar
que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos
pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas por Regulamento
da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para a promoção, convém
ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico imposto
pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que
comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo no
lapso temporal mínimo necessário, ônus que lhes cabia, conforme o art. 333, I,
do CPC/73 (diploma vigente quando da publicação da Sentença ora questionada
e da interposição do presente Recurso, à luz do qual se faz esta análise,
nos termos do art. 14 do CPC/15). 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogita...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. C DA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos 1 geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. C DA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150,...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pa...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Apelação e agravo retido interpostos pela União
não conhecidos por falta de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos
do demandante foram julgados improcedentes, revogando-se automaticamente a
tutela antecipada que concedeu o direito ao tratamento médico nos hospitais
das forças armadas. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n°
6.880/80. 4. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 5. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 6. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. 1 Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 7. Caso em que, mesmo sendo
constatado que o demandante sofreu um acidente em serviço, não faz jus
a concessão da reintegração e tratamento médico nos hospitais das forças
armadas, pois não foi considerado inapto ou incapaz definitivamente para
a prática de atividades laborais, o que seria exigido pelos arts. 108,
III e 109, da Lei n° 6.880/80. 8. Em atenção ao princípio da adstrição,
descabe o pleito de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido
não foi formulado na inicial. 9. Apelação e agravo retido interpostos pela
União não conhecidos e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Apelação e agravo retido interpostos pela União
não conhecidos por falta de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos
do demandante foram julgados improcedentes, revogando-se automaticamente a
tutela antecipada que concedeu o direito ao tratamento médico nos hospitais
das forças armadas. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajam...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da
irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvime...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por
título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a cobrança de parcelas
de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade no ano de 2015: R$
760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
(R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo
artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de
ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa
sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por
esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão
de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo
indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava
os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, pelo
STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo Plenário
deste E. Tribunal (verbete nº 57). 5. Todavia, com a alteração instituída pela
Lei nº 12.246, de 1 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65 passou a
prever a competência do Conselho Federal para fixação das multas, anuidades
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante os limites máximos
nela previstos. 6. Por força do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
da Constituição Federal), somente é possível a cobrança de anuidades do CORE-RJ
cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2011, no caso, as anuidades
de 2011/2014. 7. No tocante às anuidades de 2009 e 2010, para as quais não
existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido
da prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o
art. 284 do CPC, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir
vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde
com a presente hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REQUISITO
LEGAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal, conforme precedentes do STJ. 4. No caso, as CDA’s
que lastreiam a execução fiscal são nulas por indicar como fundamento legal
para a cobrança apenas os arts. 24, da Lei nº 3.820/60, e arts. 15 e 22, c,
da Lei 5.991/73, quando o valor da dívida tem como base o art. 1º da Lei nº
5.724/71, que estabeleceu novos patamares para sua fixação. Precedentes deste
Tribunal. 5. A fundamentação legal equivocada ou insuficiente para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base
no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REQUISITO
LEGAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PROVA
INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da condição
de pensionista, na qualidade de filha de militar falecido, sob alegação de
se tratar de ex-combatente da Segunda Guerra; para, consequentemente, receber
pensão especial, equivalente ao soldo de Segundo Tenente, nos termos do art. 53
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Para fazer jus
às vantagens de ex-combatente, não basta que tenha assentado praça no período
de confronto da 2ª Guerra Mundial, pois tal qualidade não é titularizada por
todos os que prestaram serviço militar no período, mas apenas por aqueles
que expuseram sua vida a risco decorrente do Confronto Mundial. 3. Segundo
o art. 1º, § 2º, a, II, da Lei 5.315, de 12.09.67, constitui prova de
participação em operações bélicas, o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante
da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas
sedes, para o cumprimento daquelas missões. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PROVA
INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da condição
de pensionista, na qualidade de filha de militar falecido, sob alegação de
se tratar de ex-combatente da Segunda Guerra; para, consequentemente, receber
pensão especial, equivalente ao soldo de Segundo Tenente, nos termos do art. 53
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Para fazer jus
às vantagens de ex-combatente, não basta que tenha assentado praça no período...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES
SOCIETÁRIOS. FATO DELITUOSO CERTO E INDUVIDOSO. EXERCICIO DA AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação de
penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente,
quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva
da punibilidade. Precedentes do STF. 2. Nos crimes societários, em regra,
de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos,
indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções
exercidas na sociedade empresarial, não se configura a inépcia da denúncia,
acaso certo e induvidoso o fato imputado, pois não há óbice ao exercício do
direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso. 3. As questões
atinentes ao não exercício da função de sócio-administrador da sociedade
empresarial quando da prática dos supostos delitos é matéria afeta à autoria,
a ser, devidamente, analisada na instrução probatória. 4. Ordem de habeas
corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES
SOCIETÁRIOS. FATO DELITUOSO CERTO E INDUVIDOSO. EXERCICIO DA AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação de
penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente,
quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva
da punibilidade. Precedentes do STF. 2. Nos crimes societários, em regra,
de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos,
indistintame...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
apl...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Cantagalo/RJ, local do domicílio da executada, para o qual foi declinada a
competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma
legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso,
art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009),
diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal,
enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada
como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150,
III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos
geradores 1 anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal
somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades
a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014
possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de
2009/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCONTOS AUTORIZADOS
PELO CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo
precedentes deste Superior Tribunal ‘a revelia não importa em procedência
automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta
das alegações e das provas produzidas’". (AgRg no REsp 590.532/SC,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2. O exame das
provas documentais não permite identificar que o negócio jurídico em apreço
padece de invalidade, considerando trata-se de agentes plenamente capazes que
celebraram contrato cujo objeto e forma atendem aos requisitos prescritos pelo
art. 104 do Código Civil. 3. Não resta comprovada a ocorrência de apropriação
indébita, na medida em que os descontos efetuados pela instituição financeira
na conta do apelante encontram-se legitimados pelos contratos de "crédito
direto" e "cheque especial" celebrados pelas partes. 4. Não há que se falar
em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que
não verificada a prática de ato ilícito. 5. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCONTOS AUTORIZADOS
PELO CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo
precedentes deste Superior Tribunal ‘a revelia não importa em procedência
automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta
das alegações e das provas produzidas’". (AgRg no REsp 590.532/SC,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2. O exame das
provas documentai...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho