PENAL - PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA - 593, II,
DO CPP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TITULAR DA AÇÃO PENAL - DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO - ARQUIVAMENTO INDIRETO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP - RECURSO
PROVIDO. I - Promoção ministerial de fls. 321/326 (no IPL instaurado para
apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 17 da Lei 7492/86),
recebida pelo magistrado como apelação criminal interposta de decisão,
que indeferiu pedido do parquet para que se enviassem os autos à Justiça
Estadual, tendo em vista a suposta incompetência da Justiça Federal. II
- A questão eminentemente processual concerne, na verdade, a incidente
administrativo interno ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre o qual o Judiciário não
deve se imiscuir. Trata-se de um incidente processual que poderá vir a se
transformar em um conflito de atribuição entre Ministérios Públicos. III -
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é o titular da ação penal, caso na fase de
investigação entenda não ter atribuição para continuar na persecução, deve
requerer ao juízo o declínio de competência, com a remessa dos autos ao juízo
competente, no caso, a Justiça Estadual. IV - O STF já se posicionou pela
possibilidade de o Ministério Público proceder a diligências investigatórias,
consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º)
e da LC nº 75/93 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não é
exclusiva da polícia judiciária e, mesmo sendo subsidiária para o parquet,
faz parte de suas atribuições como titular da ação penal a ser deflagrada. V -
Aplicação do art. 28 do CPP, para que os autos sejam remetidos à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos moldes do art. 62,
IV, da LC 75/93. VI - Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA - 593, II,
DO CPP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TITULAR DA AÇÃO PENAL - DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO - ARQUIVAMENTO INDIRETO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP - RECURSO
PROVIDO. I - Promoção ministerial de fls. 321/326 (no IPL instaurado para
apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 17 da Lei 7492/86),
recebida pelo magistrado como apelação criminal interposta de decisão,
que indeferiu pedido do parquet para que se enviassem os autos à Justiça
Estadual, tend...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE CONSTANDO
AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. III-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE CONSTANDO
AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, i...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do
benefício, através de início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especia...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO
TERRITORIAL FUNCIONAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a execução
fiscal movida pelo CREA/ES, em face de Air Time Engenharia e Instalações
LTDA, cujo domicílio seria no Rio de Janeiro. 2 - Trata-se de competência
territorial funcional e, por isso, o caso é de competência absoluta. 3 -
Pode o Juiz declinar de ofício, não havendo necessidade de que a arguição da
competência se dê através de exceção. 4 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO
TERRITORIAL FUNCIONAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a execução
fiscal movida pelo CREA/ES, em face de Air Time Engenharia e Instalações
LTDA, cujo domicílio seria no Rio de Janeiro. 2 - Trata-se de competência
territ...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de mútuo habitacional,
em consonância com o previsto no art. 14 da Lei 4.380/64 que instituiu o
Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de cláusula securitária que garante ao
mutuário a quitação do seu mútuo habitacional na hipótese em que for acometido
de invalidez permanente, devendo o sinistro ser comunicado a CEF. II- Após
acidente de trabalho, o Autor ficou paraplégico, teve reconhecido junto ao
INSS seu direito à aposentadoria por invalidez e requereu a quitação do seu
financiamento imobiliário. III- Os Avisos de Sinistro ao Estipulante, datado
de 17/10/2013 e, datado de 27/03/2014, com os respectivos exame e laudo
médico atestando sua invalidez permanente, foram feitos à CEF, não havendo
nos autos qualquer comprovação da impugnação da CEF quanto aos referidos
documentos. Indevido o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo
habitacional posteriores ao pedido administrativo formulado em 17/10/2013. IV-
Falha na prestação do serviço pela CAIXA, que descumpriu obrigação contratual
de expedição e entrega do ofício de quitação do imóvel no prazo previsto
em contrato, e ainda atrasou consideravelmente o seu cumprimento, ou seja,
mais de um ano, vez que o primeiro requerimento administrativo se deu em
17/10/2013 e a cobertura do sinistro efetivada somente em 17/11/2014. Devida
aos autores a devolução dos valores das parcelas comprovadamente pagas,
relativas ao período compreendido entre o primeiro comunicado de sinistro por
invalidez, 17/10/2013, até 31/03/2014, data considerada pela seguradora como
tendo ocorrido o sinistro. V- Constatada a falha na prestação do serviço,
caracterizado o dano moral alegado. VI - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. As razões alegadas nos presentes
embargos tratam de verdadeira inovação recursal, eis que não trazidos no
momento oportuno em sede de apelação. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. As razões alegadas nos presentes
embargos tratam de verdadeira inovação recursal, eis que não trazidos no
momento oportuno em sede de apelação. 3. A divergência subjetiva da...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS
A CARGO DO CREDOR. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema
BACENJUD para a localização dos endereços dos devedores. 2. É dever da
demandante, entre outros requisitos previstos do art. 282 do CPC/73,
apresentar o endereço correto do devedor para fins de citação. 3. O ônus
de diligenciar para obter documentos e informações é da parte a quem tais
meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente
não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do
executado, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, nos
limites da razoabilidade, a parte deve valer-se, antes da utilização desse
último recurso, de todas as formas possíveis de localização do executado,
dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim, mediante, por exemplo,
a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito, às concessionárias de
serviço público de iluminação, de abastecimento de água, de telefonia fixa e
móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
AG 2016.00.00.005061-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 21.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.002855-0,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.4.2016)
4. A agravante não demonstra ter empreendido as diligências cabíveis para
a localização dos endereços dos devedores, devendo, portanto, ser mantida a
decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACENJUD para busca
de endereço. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS
A CARGO DO CREDOR. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema
BACENJUD para a localização dos endereços dos devedores. 2. É dever da
demandante, entre outros requisitos previstos do art. 282 do CPC/73,
apresentar o endereço correto do devedor para fins de citação. 3. O ônus
de diligenciar para obter documentos e informações é da parte a quem tais
meios de prova interessam, de sorte que,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO
A RT. 185-A DO CTN. 1. A demanda diz respeito à cobrança de despesas
havidas pelo agravado durante o período em que permaneceu afastado para
concluir o curso de doutorado, de modo que, por não se tratar de débito de
natureza tributária, são inaplicáveis as disposições do Código Tributário
Nacional. P recedentes do STJ: AGARESP 201502662859; RESP 201502633499;
AGARESP 201400154207. 2 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO
A RT. 185-A DO CTN. 1. A demanda diz respeito à cobrança de despesas
havidas pelo agravado durante o período em que permaneceu afastado para
concluir o curso de doutorado, de modo que, por não se tratar de débito de
natureza tributária, são inaplicáveis as disposições do Código Tributário
Nacional. P recedentes do STJ: AGARESP 201502662859; RESP 201502633499;
AGARESP 201400154207. 2 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste "expressão
contratual que minimamente ilustre a obrigação que busca ser satisfeita por
intermédio do presente feito". 2. Admite-se a propositura da ação monitória,
conforme disciplina o art. 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC), a quem
pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo. O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, a propósito,
a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200951010205951, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 28.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100039104,
e-DJF2R 8.9.2015; AC 200351010197757, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
3.12.2013. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste "expressão
contratual que minimamente ilustre a obrigação que busca ser satisfeita por
intermédio do presente feito". 2. Admite-se a propositura da ação monitória,
conforme disciplina o art. 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC), a quem
pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de títu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPS/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência do Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos
autos à Subseção Judiciária de Colatina, diante do novo endereço do executado
apontado pelo exequente. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015,
o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema,
esta E. 5ª Turma Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo
de instrumento se torna cabível apenas quando configurada uma das situações
descritas na norma, sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPS/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência do Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos
autos à Subseção Judiciária de Colatina, diante do novo endereço do executado
apontado pelo exequente. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015,
o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema,
esta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a 1 juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência
para processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela
é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve
ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a
demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que,
em atenção à disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de
1973, que remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a
ação de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição
ou no foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução
visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competênci...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE
Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício do Autor foi
concedido em novembro de 1996, e o valor de sua Renda Mensal Inicial foi
de R$ 897,05, sendo que o valor do teto, à época da concessão, era de R$
957,56, concluindo-se que seu benefício jamais foi atingido pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
- STF razão por que não tem direito o Autor à revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. - Apelação do INSS em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto, julgando extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
fixando o quantum debeatur no valor de R$ 124.123,73, atualizado até julho de
2014, sendo R$ 118.209,22, relativo ao principal e R$ 5.914,73, a título de
honorários advocatícios, determinando, ainda, que a diferença entre o valor
recebido e o valor devido no período entre agosto/2014 e janeiro/2015 deva ser
paga administrativamente. - A sentença não acolheu os cálculos da contadoria
judicial, mas sim, os valores determinado pela sentença líquida exequenda,
que determinou o pagamento de quantia certa ao autor, além do cumprimento da
obrigação de fazer consistente na alteração da renda mensal do autor a partir
de julho/2014. - Alegação de erro material nos cálculos não demonstrada. -
Merece ser mantida a sentença apelada, tendo em vista ter somente observado
os limites do julgado, inclusive quando estabelece o pagamento administrativo
do período entre a sentença e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,
uma vez que o decisum exequendo estabelece de forma clara o seu início a
partir da competência de 2014, não havendo que se falar em não observância
do regime de precatórios, por ter sido cumprida a obrigação, somente na
competência de fevereiro de 2015. - No que tange aos honorários advocatícios,
reduzo-os para R$ 1.500,00, em torno de 5% sobre o valor dado aos embargos,
com espeque nos §§ 3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente
provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. - Apelação do INSS em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto, julgando extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
fixando o quantum debeatur no valor de R$ 124.123,73, atualizado até julho de
2014, sendo R$ 118.209,22, relativo ao principal e R$ 5.914,73, a título de
honorários advocatícios, determinando, ainda, que a diferença entre o valor
recebido e o valor devido no período entre agosto/2014 e janeiro/2015 deva...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho