ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. HOLDING. 1. A teor do art. 1°
da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas
em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica
desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência,
ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A
atuação básica da parte autora (holding) se resume à titularização de
ações ou cotas, na maioria das vezes, com vistas à aquisição de controle
de outras sociedades comerciais e não está inserida no rol das atividades
privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro
no Conselho Regional de Administração. 3. a Resolução Normativa do CFA nº
337, de 04/12/2006, mencionada pela Autarquia em suas razões recursais, não
tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à executada, pelo fato de
seu objeto social compreender atividade típica de holding, sendo certo que a
referida norma buscou enquadrar várias atividades como sendo de administração,
sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. HOLDING. 1. A teor do art. 1°
da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas
em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica
desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência,
ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A
atuação básica da parte autora (holding) se resume à titularização de
ações ou cotas, na mai...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I - Não incorre em
contradição o acórdão que, de forma coerente, afasta a aplicabilidade do §3º
do art. 1.021 do NCPC por não ter sido observado, pelo recorrente, a regra
prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, ainda que, por mero erro material,
tenha se referido, em seus fundamentos, a um agravo de instrumento ao invés
de referir-se à apelação que foi interposta no caso concreto dos autos. II -
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Erro material da decisão
agravada corrigido de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I - Não incorre em
contradição o acórdão que, de forma coerente, afasta a aplicabilidade do §3º
do art. 1.021 do NCPC por não ter sido observado, pelo recorrente, a regra
prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, ainda que, por mero erro material,
tenha se referido, em seus fundamentos, a um agravo de instrumento ao invés
de r...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valor máximo (100 pontos), superior, portanto ao garantido aos inativos
na situação da parte Autora (50 pontos - art. 22, §4º, inciso I), violam,
neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e
proventos disposta no art. 40, §8º da CRFB/88, a qual somente foi suprimida
com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que restou assegurada
aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas
(art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para
obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º
41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º
da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma
do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Encerrada a etapa de transição, ou seja,
ou seja, em 24/05/2013, com a publicação no DOU da IN 67/INSS/PRES, conforme
determina o art. 10, §6º do decreto 7.133/2010, a mesma deve ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22;
§4º da referida lei, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. 3. Recentemente, e após identificar que diversos Tribunais estariam
alargando os limites fixados nas referidas decisões em relação à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem
suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
admitido em 10.04.2015 e ainda pendente de julgamento. No referido incidente,
além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros
de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava 1 logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", devendo ser
reformada a sentença na parte em que determinou a correção monetária pelo
IPCA-E. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. - Embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação
contra sentença de extinção da execução. - Intimado do v. acórdão na data de
02/05/2016, o Requerente somente protocolizou a petição dos embargos na data
de 23/05/2016, razão por que restam intempestivos os embargos declaratórios. -
Inteligência do artigo 1.023, do CPC/2015. - Não conhecimento do recurso,
nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, ante a sua inadmissibilidade. -
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. - Embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação
contra sentença de extinção da execução. - Intimado do v. acórdão na data de
02/05/2016, o Requerente somente protocolizou a petição dos embargos na data
de 23/05/2016, razão por que restam intempestivos os embargos declaratórios. -
Inteligência do artigo 1.023, do CPC/2015. - Não conhecimento do recurso,
nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, ante a sua inadmissibilidade. -
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MILITAR
CONDENADO CRIMINALMENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ART. 20 DA
L. L. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1- Militar definitivamente condenado
pelo Superior Tribunal Militar como incurso no art. 251, p. 3o do CPM c/c
art. 71 do Código Penal, por haver se apropriado indevidamente de valores
referentes a pagamentos de ligações telefônicas particulares na Organização
Militar onde servia como encarregado da execução financeira e recolhimento
desses valores. 2- Princípio da insignificância se constitui em excludente de
tipicidade do direito penal sendo inaplicável ao réu, seja porque a tipicidade
já foi reconhecida em decisão definitiva do STM seja porque a insignificância
é inaplicável quando "o bem atingido for a administração pública" ( STJ,
6a Turma, HC 200900533468, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, in DJE D
ATA:30/11/2009. 3- Inaplicabilidade do art. 20 da L. 10.522/02, eis que
previsto exclusivamente para arquivamento de execuções fiscais e não de ações
condenatórias de ressarcimento ao E rário. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MILITAR
CONDENADO CRIMINALMENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ART. 20 DA
L. L. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1- Militar definitivamente condenado
pelo Superior Tribunal Militar como incurso no art. 251, p. 3o do CPM c/c
art. 71 do Código Penal, por haver se apropriado indevidamente de valores
referentes a pagamentos de ligações telefônicas particulares na Organização
Militar onde servia como encarregado da execução financeira e recolhimento
desses valores. 2- Princípio da insignificância se constitui em excludente de
tipicidade do direito penal...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de se emitir certidão
positiva com efeito d e negativa apenas com base na concessão da penhora sobre
o faturmaneto. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento
d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a questão suscitada não tem
o condão de infirmar a c onclusão do julgado. 4- O disposto nos artigos 9°,
III, e 11, §1°, da Lei n° 6.830/80 não interfere na solução da presente lide,
uma vez que o que foi decidido pelo acórdão ora embargado não se refere à
possibilidade de ser penhorado percentual do faturamento da Embargante ou
não, mas apenas se essa penhora sobre o faturamento tem o condão de autorizar
a concessão de c ertidão positiva com efeitos de negativa. 5- E sobre essa
questão, restou decidido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que a penhora sobre o faturamento, por não ser integral, não
autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que,
nos termos do art. 206 do CTN, esta exige a presença de penhora suficiente
para garantir a integralidade do débito ora c obrado. 6- Na verdade, a
suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2 5/05/2016. 7 - Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de se emitir certidão
positiva com efeito d e negativa apenas com base na concessão da penhora sobre
o faturmaneto. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade,
contradição...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1- A questão controvertida
nos autos diz respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Para deslinde da lide é necessário fazer a distinção entre o conceito
de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que a receita compreende os
ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se, como conceito, à definição
de despesa, que abrange os custos envolvidos na realização das atividades da
empresa. Já o conceito de lucro pressupõe, justamente, que sejam deduzidos,
da quantia que adentrou a empresa como receita, os valores gastos a título
de despesas e custos. 2- No caso da base de cálculo do PIS e da COFINS,
como dito, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de receita
que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita, não é
imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo, das
despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena de se
chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não ao de
receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 3-
Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento da empresa,
vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da mercadoria. Em
sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm,
justamente, o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as Leis nos
10.637/2002 e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS)
preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. 4- Inexiste violação ao conceito de faturamento
previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com o artigo
110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo nem do
alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º,
LIV, da Constituição da República, dado que o ISS e o ICMS são repassados no
preço final do produto ou serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS, da COFINS e da
CPRB sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim,
que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 5- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1- A questão controvertida
nos autos diz respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Para deslinde da lide é necessário fazer a distinção entre o conceito
de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que a receita compreende os
ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se, como conceito, à definição
de despesa, que abrange os custos envolvidos na realização das atividades da
empresa. Já o conceito de lucro pressupõe, justamente, que sejam deduzidos,
da...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na análise da
constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. 2. Apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo
Plenário do STF, em sentido favorável à tese do apelante, o precedente em
questão somente produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que
foi inclusive destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da
composição da Corte, sendo que boa parte dos autuais Ministro não participou
da referida votação, conforme se observa da notícia veiculada no Informativo
de Jurisprudência do STF nº 762. 3. Assim, inexiste, até o momento, precedente
vinculativo do STF sobre a matéria em apreço, que aguarda a conclusão da ADC
nº 18-DF e do RE nº 544.706, submetido à sistemática da repercussão geral, pelo
Plenário daquela Corte. 4. A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência. O extinto Tribunal
Federal de Recursos fixara sua orientação na Súmula n° 258, que dispunha:
"inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Esse
posicionamento é reiterado pela Súmula n° 68 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Também em relação à COFINS outra não pode ser a conclusão, pois os
mesmos argumentos se lhe aplicam. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na análise da
constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. 2. Apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo
Plenário do STF, em sentido favorável à tese do apelante, o precedente em
questão somente produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que
foi inclusive destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da
composição da Corte, sendo que boa parte dos autuais Ministro não participou
d...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBJETO SOCIAL. ÉPOCA FATO GERADOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. E, ainda, estabeleceu a sujeição passiva pelo exercício
de atividades potencialmente poluidoras, enumeradas em seu anexo VIII. 2. A
atividade de recauchutagem pneu/recondicionamento de pneumáticos enquadra-se
no item 09 do Anexo VIII. 3. O objeto social da empresa na época do fato
gerador (2001 a 2004) enquadrava-se, então, na categoria de empresa que
desenvolve atividade potencialmente poluidora. Não há, portanto, que se
afastar a sujeição passiva da embargante. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBJETO SOCIAL. ÉPOCA FATO GERADOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. E, ainda, estabeleceu a sujeição passiva pelo exercício
de ati...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000359-19.2007.4.02.5106 (2007.51.06.000359-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLIMEPE CLÍNICA MÉDICA DE PETRÓPOLIS SC LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00003591920074025106) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão
embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a sistemática do art. 40, da LEF, sobre a intimação da
Embargante em relação aos atos processuais, bem como sobre as diligências e
providências por ela requeridas no curso da execução que tinham por finalidade
localizar a Embargada e seus bens, mas que não obtiveram êxito. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 11.07.2007, apenas a efetiva localização
de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 12.03.2015, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000359-19.2007.4.02.5106 (2007.51.06.000359-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLIMEPE CLÍNICA MÉDICA DE PETRÓPOLIS SC LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00003591920074025106) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão
embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se
expressamente...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. V. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), constituído por declaração
em 30/04/1993, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada
a citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu,
o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue
em 30/04/1993 e a ação foi ajuizada em 12/03/1997, sob a égide, portanto, da
redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual
exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. 3. Compulsando
aos autos, verifica-se que cientificada da diligência negativa em setembro de
1998, somente em 13/05/2001 a Fazenda Nacional retornou aos autos informando
novo endereço para citação. Cumpre destacar que anexa à referida manifestação
consta cópia de ofício da JUCERJA com data de 01/09/1999, demonstrando,
assim, que a exequente já estava ciente do novo endereço do executado desde
setembro de 1999 e permaneceu inerte até 2001. 4. Diante da ausência de
citação no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito,
sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a
ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo
219, §1 º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), constituído por declaração
em 30/04/1993, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada
a citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescrici...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA
A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em nulidade da sentença, visto que, em que pese seja sucinta,
a fundamentação adotada é suficiente para a compreensão do entendimento do
magistrado de primeiro grau, estando apta a permitir o direito de defesa
contra tal entendimento. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa,
tendo em vista que prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização
de perícia indeferido. 3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA
A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em nulidade da sentença, visto que, em que pese seja sucinta,
a fundamentação adotada é suficiente para a compreensão do entendimento do
magistrado de primeiro grau, estando apta a permitir o direito de defesa
contra tal entendimento. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa,
tendo em vista que prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embar...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (CSSL), constituído por declaração em
31/05/1994, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada a
citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu,
o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue
em 30/04/1993 e a ação foi ajuizada em 12/03/1997, sob a égide, portanto, da
redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual
exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. 3. Compulsando
aos autos, verifica-se que cientificada da diligência negativa em setembro de
1998, somente em 13/03/2001 a Fazenda Nacional retornou aos autos informando
novo endereço para citação. Cumpre destacar que anexa à referida manifestação,
consta cópia de ofício da JUCERJA com data de 01/09/1999, demonstrando, assim,
que a exequente já estava ciente do novo endereço do executado desde setembro
de 1999 e permaneceu inerte até 2001. 4. Diante da ausência de citação
no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito até a
primeira citação válida, sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário,
não há como negar a ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106
do STJ e do artigo 219, §1 º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Vários são os precedentes do STJ, dentre os quais,
destacamos: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 29/06/2010). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (CSSL), constituído por declaração em
31/05/1994, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada a
citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional qui...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer
que se trata de hipótese em que o MM. Juiz de primeiro grau expressamente
declarou que se trata de sentença não sujeita à remessa necessária, com
devida fundamentação. 2. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a presente ação não
é de revisão da renda mensal inicial, mas sim de cobrança de atrasados,
e quanto ao pedido administrativo de revisão, não havia que se falar em
decadência (ou prescrição do fundo de direito), com base no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o pedido que ocorreu em 23/06/2010 é mero
desdobramento do primeiro, de 18/11/1996, apresentado três anos após a DIB, e
para o qual o INSS não encontrou em seus arquivos resposta para a solicitação
(vide fls. 272/273). 3. Quanto ao valor determinado na sentença com relação
aos atrasados devidos, referentes ao período destacado, compreendido entre
2005 e 2011, não há nenhuma impugnação das partes, e está de acordo com
a planilha de fls. 255/256, do próprio INSS, e que lhe é mais favorável,
não havendo, portanto, o que alterar. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer
que se trata de hipótese em que o MM. Juiz de primeiro grau expressamente
declarou que se trata de sentença não sujeita à remessa necessária, com
devida fundamentação. 2. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a presente ação não
é de revisão da renda mensal inicial, mas sim de cobrança de atrasados,
e quanto ao pedido administrativo de revisão, não havia que se falar em
decadên...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 10/06/1997, e a do ajuizamento da execução,
16/01/2003, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que,
em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos
2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de
matérias reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo
146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o
entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 10/06/1997, e a do ajuizamento da execução,
16/01/2003, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DO AGRAVO. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção
da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos
para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme os documentos
apresentados às fls. 9, 16/17, 23/34, 29/32, 48/58, 59/60 e fls. 200/202,
não tendo o INSS sequer se insurgido contra esta parte da sentença. III -
No que se refere aos juros de mora, à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. IV - O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos 1 das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DO AGRAVO. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do menc...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). DESPACHO DE "CITE-SE" EXARADO
APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL), constituído por Lançamento
de Débito Confessado em 07/12/2000, teve a ação de cobrança ajuizada em
11/12/2007. Ordenada a citação em 15/05/2008, a sociedade e os sócios Antônio
Joaquim Pereira da Silva Barbosa e Vera Ribeiro da Silva Barbosa não foram
encontrados. Porém, em 28/11/2008, a diligência obteve êxito em relação aos
sócios Manuel Corbacho Perez e Iolanda Gonçalves Perez. Em 07/10/2011, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença ora combatida. 2. Em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicável o Enunciado de
súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco 3. Compulsando aos autos, verifica-se que a ação
foi ajuizada sob a égide da LC nº 118/05. Como se sabe, o despacho citatório
proferido em execução fiscal após a entrada em vigor da Lei Complementar nº
118, em 09 de junho de 2005, tem o condão de interromper o curso do prazo
prescricional. 4. Todavia, da leitura dos documentos acostados aos autos,
verifica-se que os créditos tributários já se encontravam prescritos quando
a demanda foi ajuizada, eis que trancorridos mais de 5 (cinco) anos entre
a data de constituição (07/12/2000 - fls. 05) e o despacho de "cite-se"
(15/05/2008). 5. Ressalte-se que, embora o MM. Juiz a quo não tenha intimado
a Fazenda Nacional antes de exarar a sentença, a recorrente não aponta nas
razões de pedir do apelo sob exame, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição do crédito. 6. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de
crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º,
§ 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matéria reservada
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 7. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu
expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004 e
11.280/2006, respectivamente. 8. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Honorários
de sucumbência fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e
equidade, devendo ser mantida a condenação. 10. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). DESPACHO DE "CITE-SE" EXARADO
APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL), constituído por Lançamento
de Débito Confessado em 07/12/2000, teve a ação de cobrança ajuizada em
11/12/2007. Ordenada a citação em 15/05/2008, a sociedade e os sócios Antônio
Joaquim Pereira da Silva Barbosa e Vera Ribeiro da Silva Barbosa não foram
encontrados. Porém, em 28/11/2008, a diligência obteve êxito em relação aos...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. AÇÃO AJUIZADA
FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ
31/01/2000. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO AOS DEMAIS, APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crédito exequendo (IRPJ, CSLL e PIS)
refere-se ao período de apuração de 07/1999 a 12/2001, com vencimentos entre
29/10/1999 e 15/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/05/2005, o
despacho citatório foi proferido em 31/05/2005 e a citação válida ocorreu em
09/09/2008 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração
pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior
(Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º
436 do STJ. No presente caso, consta a informação de entrega de declaração
apenas do período de apuração de 01/01/2000 a 31/03/2000, cuja recepção
deu-se em 28/09/2000. À míngua de qualquer documento que faça prova sobre a
data da entrega da declaração dos demais créditos, o termo inicial do prazo
prescricional se dá na data do vencimento da obrigação tributária. 3. Decurso
de prazo de cinco anos ininterruptos entre os vencimentos dos créditos
anteriores a 31/01/2000 e o ajuizamento da execução. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, os referidos créditos já estavam extintos
pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. Com relação
aos créditos com vencimento após 31/01/2000, verifica-se que a ação foi
ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN,
e, conquanto o despacho citatório tenha sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/05, a Fazenda Nacional esteve diligente na persecução do crédito
tributário até a efetiva citação do devedor, o que enseja a retroação da
interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação, na forma
do art. 219, §1º, do CPC, conforme orientação consolidada junto ao STJ (RESP
nº 1120295/SP). 5. Ademais, o atraso no processamento do feito não se deu
por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes
aos mecanismos da Justiça. Aplicável, à hipótese, o Enunciado de Súmula nº
106 do STJ. 6. O valor da execução fiscal é de R$ 8.703,66 (em dezembro de
1996). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. AÇÃO AJUIZADA
FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ
31/01/2000. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO AOS DEMAIS, APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crédito exequendo (IRPJ, CSLL e PIS)
refere-se ao período de apuração de 07/1999 a 12/2001, com vencimentos entre
29/10/1999 e 15/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/05/2005, o
despacho citatório foi proferido em 31/05/2005 e a citação válida oco...