EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. 1. Valor da ação: R$ 105.998,88. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Determinada a citação em 30.01.2001,
não se localizou a devedora (certidão à folha 17). Com efeito, a ação foi
suspensa em 13.03.2001, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão da representante da empresa Ivone Rosa Nummer no
polo passivo da execução e sua posterior citação. Deferido o pedido, não se
localizou esta responsável (certidão à folha 42). Em 04.02.2002 foi requerida
a citação da executada por edital (publicação em 13.03.2002). Decorrido o
prazo sem manifestação da parte ré, foi determinada a suspensão do feito,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 30.04.2002). Em 06.03.2002
foi requerida a citação dos responsáveis: Luiz Felipe da Conceição Rodrigues;
Domingos dos Reis Fernandes; Manoel Monteiro Pinto Sales; Artur Monteiro
Correia Sales e Tarzan Nummer. Em decisão prolatada em 24.07.2002 foi
deferida a inclusão dos referidos responsáveis na relação processual. Não
obstante, ao considerar que o fato gerador dos créditos cobrados nestes
autos são anteriores à entrada dos responsáveis indicados pela credora
na empresa ARATU COM/ E REPRESENTACOES LTDA, o douto Juízo de Primeiro
Grau reconsiderou a decisão, determinando em 12.08.2002 a retirada dos
responsáveis então incluídos no polo passivo da execução. Em 18.09.2002
foi pedida a reconsideração da decisão que excluiu os sócios da ação. A
decisão foi reconsiderada em 04.12.2002. Expedidos os mandados de citações:
Manoel Monteiro Pinto Sales não foi localizado (certidão à folha 91); Artur
Monteiro Correia Sales opôs exceção de pré-executividade (indeferida em
19.02.2004); Luiz Felipe da Conceição Rodrigues não foi localizado (certidão
à folha 103). Em relação a Domingos dos Reis Fernandes, citado em 25.06.2003
(certidão à folha 105), não se localizou bens penhoráveis (certidão à folha
107). Em 04.01.2005 foi reiterada a petição para citação de Tarzan Nummer
e nova tentativa de citação de Manoel Monteiro Pinto Sales, este citado em
02.10.2007, não se localizou bens exequíveis (certidão à folha 148). Consta
nos autos que em 10.01.2008 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional
para providenciar o recolhimento da quantia de R$ 54,51 (cinquenta e quatro
reais e cinquenta e um centavos) referente a despesa com oficial de justiça
para efetivar a citação de Tarzan Nummer (não houve manifestação da exequente
- certidão á folha 139). Desse modo, a carta precatória para a Justiça Comum
do Estado do Rio Grande do Sul (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão
da Canoa/RS) foi devolvida - 04.02.2009 - ao Juízo deprecante, em razão
da falta de preparo para citação de Tarzan Nummer. Em 12.11.2009 a Fazenda
Nacional requereu a 1 penhora de ativos financeiros pelo sistema "Bacen-Jud"
dos responsáveis. Ao considerar que a empresa executada, segundo certidão
da "JUCERJA", fora transferida para outro Estado, não havendo indícios de
dissolução irregular que justificasse a permanência do sócio Tarzan Nummer
no polo passivo da execução; que os demais sócios retiraram-se, regularmente,
da empresa antes do fato gerador e que Ivone Rosa Nummer não ocupava cargo de
gerência, o douto magistrado determinou em 19.05.2011 a exclusão de todos os
responsáveis incluídos no polo passivo da execução. Inconformada, a Fazenda
Nacional interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido por esta Turma
Especializada, para manter somente o sócio Tarzan Nummer no polo passivo da
execução (sessão de 10.07.2012). Em 18.10.2012 foi publicada a sentença que
extinguiu a presente execução fiscal. 3. Consta na Certidão de Dívida Ativa,
datada de 28.08.2000, que o crédito foi constituído por auto de infração
notificado em 02.12.1994; a dívida foi inscrita em 12/1999; a ação ajuizada
em 03.10.2001 e a citação, por edital requerida em 04.02.2002. 4. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). 5. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que a
constituição do crédito deu-se em 02.12.1994; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado
qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão
executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do
CTN. 6. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de interrupção
da prescrição da pretensão executiva após a lavratura do auto de infração,
o crédito estaria extinto em razão da prescrição intercorrente. 7. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis
anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido
período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos
do artigo 151 do CTN. 8. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 9. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 13.03.2001, em decorrência da não localização da devedora (artigo 40,
caput, da LEF) e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização do devedor/responsáveis;
2 contrição de bens ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. 1. Valor da ação: R$ 105.998,88. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Determinada a citação em 30.01.2001,
não se localizou a devedora (certidão à folha 17). Com efeito, a ação foi
suspensa em 13.03.2001, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão da representante da empresa Ivone Rosa Nummer...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTIVOS VOLTADOS PARA A ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
EXPRESSO BARRETO LTDA., em face de decisão da 5ª Vara Federal de Niterói -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal
de nº. 2016.51.02.500429-8, que recebeu os embargos à execução em seu efeito
devolutivo, indeferindo o pedido de suspensão da execução. 2. Esclarece
a agravante que interpôs embargos a execução em face da Fazenda Nacional
em razão da Execução Fiscal que cobra a importância de R$ 511.872,18
(quinhentos e onze mil oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos)
referentes às Certidões de Dívida Ativa nºs 488244676 e 488244668. Argumenta
que não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas
irregularidades constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial,
bem como pela natureza jurídica da postulante. Aduz que a garantia já se
encontra nos autos, através do Auto de Penhora, onde se destaca a constrição
de 4 (quatro) ônibus da empresa de PLACAS, respectivamente- KNU 8210/RJ- ANO
2009; KNU 8208 -ANO 2009; KZH 4054 - ANO 2010 E LLG 2491 -ANO 2009. Quanto
ao requisito da relevância, alega que o mesmo encontra amparo no momento
que a agravante é uma empresa de ônibus e, com a redução de sua frota, lhe
acarretará prejuízos financeiros, assim como prejudicará a população que
necessita diariamente de Transporte Público. Afirma, também, que não sendo
concedido o efeito suspensivo, há iminência dos ônibus penhorados serem
leiloados, ocasionando prejuízo de difícil reparação, ocasionando ainda, o
dano irreparável a si e, aos seus funcionários, pois consequentemente serão
demitidos. Sustenta, portanto, estar, na hipótese, a ocorrência de lesão
grave, e de difícil de reparação, visto que já houve a penhora de 4 (quatro)
ônibus da empresa embargante, o que poderia ocasionar uma hasta pública,
antes da decisão final dos presentes embargos, culminando um enorme prejuízo
financeiro à sociedade e à Cidade de Niterói que depende desse transporte
público. Ressalta que a agravante é uma empresa de Transporte Público, onde
tem sua concessão localizada na Cidade de Niterói, transportando diariamente
centenas de pessoas e trabalhadores. 3. Na hipótese dos autos foi penhorado
quatro ônibus avaliados em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais),
sendo que o valor da dívida foi apurado em R$ 511.872,18 (quinhentos e
onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), ou seja, o
valor da garantia é mais do que suficiente para garantir o crédito tributário
(fls. 30/32). 4. Todavia, é preciso refletir se a garantia da execução somada
ao oferecimento dos embargos 1 é suficiente para a suspensão da execução
fiscal, ou há ainda a necessidade de que o executado demonstre a relevância de
seus argumentos (fumus boni juris) e que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), conforme
o exige o art. 739-A, §1º, do CPC/73, incluído pela Lei n. 11.382/2006. 5. O
Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso julgado no rito
do art. 543-C do CPC, concluindo que a legislação aplicável às execuções
fiscais não se incompatibiliza com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006), que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni
juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora). 6. Em que pese o entendimento acima adotado pela Primeira Seção do STJ,
entendo que seria o caso de realizarmos uma interpretação conforme, mas não
para afastar o entendimento do STJ, e sim para fixar a orientação no sentido
de que a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC às execuções fiscais,
mesmo quando não autorize a suspensão da execução fiscal pela oposição dos
embargos, exige, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), que
os atos executivos voltados para o levantamento do depósito, conversão em
renda ou alienação de propriedade, devem aguardar, ao menos, a sentença de
primeiro grau, já que o apelo da sentença de rejeição ou improcedência dos
embargos , nos termos do art. 520, V, do CPC, não tem como regra, efeito
suspensivo. 7. Por outro lado, penso que os demais atos executivos, como
a inclusão de eventuais responsáveis solidários, ou mesmo a substituição
do bem penhorado, possam naturalmente ocorrer no curso da execução fiscal
que não restou paralisada pelo exercício da defesa do executado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido para manter a suspensão apenas do ato
executivo de alienação da propriedade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTIVOS VOLTADOS PARA A ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
EXPRESSO BARRETO LTDA., em face de decisão da 5ª Vara Federal de Niterói -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal
de nº. 2016.51.02.500429-8, que recebeu os embargos à execução em seu efeito
devolutivo, indeferindo o pedido de suspensão da execução. 2. Esclarece
a agrav...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246,
de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava Turma
Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª
Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015,
data de publicação: 02/09/2015). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015) teve como fatos
geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições
contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº
12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente
constituído, portanto observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 15...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou pedido administrativo em 25.02.2014, o qual ainda não havia sido
examinadopela autoridade administrativa competente na data da impetração
(07.05.2014). Desde então, aguardava uma decisão e precisou do provimento
obtido neste mandado de segurança para ter seu pleito atendido. 4. Remessa
necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou pedido administrativo em 25.02.2014, o qual ainda não havia s...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO C RÉDITO
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário
em questão (contribuição), com vencimento no período de 09/08/1996 a
08/11/1996, teve a ação de cobrança ajuizada em 26/11/1999. Ordenada a
citação em 07/12/1999, a diligência restou frustrada (fls. 08). Às fls. 35/36
consta que, em 01/05/2001, houve parcelamento do crédito tributário pelo
REFIS. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado dentro do prazo
prescricional interrompe o fluxo do lapso temporal, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, a executada foi excluída
do p arcelamento em 27/01/2002 (fls. 36), daí se iniciando o novo prazo
prescricional. 2. Verifica-se, entretanto, de fls. 14/28, que o feito ficou
paralisado de 2002 a 2008. A única movimentação foi determinada pelo próprio
magistrado e não teve nenhum resultado. Em dezembro de 2008, houve pedido de
inclusão dos sócios no polo passivo, que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo
(fls. 43). O feito foi suspenso e, em outubro de 2015, o magistrado determinou
a manifestação acerca de causas interruptivas/suspensivas no período (fls. 51),
mas a Fazenda Nacional não veio aos autos, conforme certificado às fls. 53,
levando o processo à extinção, de acordo com a sentença de fls. 54/56. 3. Em
seu recurso, a Fazenda Nacional trouxe documentos que demonstram ter ocorrido
outro parcelamento do crédito entre 05/07/2010 e 23/08/2011. No entanto,
como visto acima, quando esse parcelamento foi realizado já havia ocorrido a
prescrição, uma vez que o feito ficou paralisado de 2002 a 2008, por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que não deu andamento ao processo. Portanto,
esse parcelamento alegado pela exequente não tem o condão de interromper o
lapso temporal, até porque não acarreta renúncia à prescrição. P recedentes do
STJ. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções 1 Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5
. O valor da execução fiscal é R$ 18.126,15 (em 26/01/1999). 6 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO C RÉDITO
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário
em questão (contribuição), com vencimento no período de 09/08/1996 a
08/11/1996, teve a ação de cobrança ajuizada em 26/11/1999. Ordenada a
citação em 07/12/1999, a diligência restou frustrada (fls. 08). Às fls. 35/36
consta que, em 01/05/2001, houve parcelamento do crédito tributário pelo
REFIS. Como se sabe, o pedido de parcelam...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ATO
DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe
que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo
admissível a dilação probatória. 2. O reconhecimento do decadência não pode
ser feito com o simples exame dos autos. 3. Sobre as alegações de aplicação
da taxa SELIC é ilegal, bem como de que a multa e os juros exigidos tem
natureza confiscatória deve ser alegado em instrumento próprio. 4. Não há
nos autos nenhuma prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa
de liquidez e certeza que goza a Certidão de Dívida Ativa. 5. Embargos de
declaração prejudicados. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ATO
DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe
que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo
admissível a dilação probatória. 2. O reconhecimento do decadência não pode
ser feito com o simples exame dos autos. 3. Sobre as alegações de aplicação
da taxa SELIC é ilegal, bem como de que a multa e os juros exigidos tem
natureza confiscatória deve s...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a sentença atacada julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil/2015, tendo em vista que o autor aderiu ao acordo a que se refere a Lei
Complementar 110/01. O apelante, por sua vez, se limitou a afirmar que faz
jus a índices de expurgos inflacionários em sua conta vinculada, não tendo,
dessa maneira, impugnado os fundamentos da sentença. Logo, impõe-se o não
conhecimento do recurso. 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS
DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de
apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência
de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal
da apelação. 2. No caso, a sentença atacada julgou extinto o processo,
com resolu...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. I
NTERPRETAÇÃO. 1. Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de
defesa por parte do executado, e verifica-se que houve erro da Fazenda ao
ajuizar a execução fiscal, os princípios da causalidade e s ucumbência impõem
a condenação em honorários. 2. No caso em exame, em 2014, após o ajuizamento
dos embargos à execução nº 2013.51.01.026770-4, a Receita Federal informou -
às fls.210/2012 dos aludidos embargos - que o lançamento suplementar do IRPF,
o qual ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal, fora indevido, pois
o contribuinte comprovou a realização das despesas médicas. Assim, é devida
a condenação da União Federal e m honorários de sucumbência. 3. O quantum
fixado pelo Juízo a quo a título de honorários, com fundamento no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, em R$ 1.000,00 (mil reais) está bem aquém do que costuma ser
estabelecido por esta Turma em casos s imilares, devendo ser mantido (ante
a ausência de apelação da Executada). 4 . Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. I
NTERPRETAÇÃO. 1. Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de
defesa por parte do executado, e verifica-se que houve erro da Fazenda ao
ajuizar a execução fiscal, os princípios da causalidade e s ucumbência impõem
a condenação em honorários. 2. No caso em exame, em 2014, após o ajuizamento
dos embargos à execução nº 2013.51.01.026770-4, a Receita Federal informou -
às fls.210/2012 dos aludidos embargos - que o lançamento suplementar do IRPF,
o qual ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal, fora indevido,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer
que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº
9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui
amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº
2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação:
01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal
Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014,
data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que
o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como
fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, e que foram observadas as
disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
com as alterações da Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa foi regularmente 1 constituído, porquanto observou o principio
da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, prev...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0111103-27.2015.4.02.5001 (2015.50.01.111103-2) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (01111032720154025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS,
relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão
geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei
no. 12.865/2013 na parte em que este determinou que a base de cálculo da
COFINS - Importação e PIS - Importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012). 4. A compensação
das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita apenas após o
trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. O STJ determina a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os expurgos inflacionário e refere-se
aos seguintes índices: (i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii)
IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 6. Apelação a
que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0111103-27.2015.4.02.5001 (2015.50.01.111103-2) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (01111032720154025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme
a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende
não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro
requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do
processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. A
ausência de intimação da Exequente, quanto ao resultado da diligência de
penhora via BACENJUD, impossibilitou a movimentação do processo, razão pela
qual não pode ser imputada à Fazenda a responsabilidade pela paralisação
da execução fiscal, incidindo, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência." 5. Sentença anulada. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer
que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº
9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui
amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº
2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação:
01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal
Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014,
data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que
o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como
fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, e que foram observadas as
disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
com as alterações da Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa foi regularmente 1 constituído, porquanto observou o principio
da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, prev...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004069-24.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004069-0) RELATOR :
JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01731454020144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA
ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. I NDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O
STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio
do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06,
não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado e
m sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz
Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é
indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido
processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803,
II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, o Agravado foi devidamente citado
(certidão de fl. 19), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de
forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo
de instrumento da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0004069-24.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004069-0) RELATOR :
JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01731454020144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA
ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. I NDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O
STJ assentou o entendimento de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 1992 a 1997, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O
art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. A necessidade ou não de sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de
eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º,
do CPC/73 e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 1992 a 1997, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal. Preced...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA AGRAVADO QUE DEIXOU A EXECUTADA ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo
ESPÓLIO DE DOROTHÉA MONTEIRO DO NASCIMENTO e o excluiu do polo passivo da
demanda. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que, ao tempo da notificação do
lançamento fiscal, a falecida sra. Dorothéa Monteiro do Nascimento figurava
como administradora da sociedade; e que a certidão do Oficial de Justiça
que informa da não localização da empresa em seu endereço fiscal, apesar de
subsidiar os pedidos de redirecionamento, não tem a eficácia de comprovar
com precisão desde quando a executada se encontra com suas atividades
encerradas. 3. Como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas
manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos
à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes
à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza
infração à lei." (REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Tal entendimento
encontra-se consolidado na Súmula n. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução para o sócio gerente". 5. Na hipótese em exame,
a empresa BARBOSA SEGUROS CORRETORES LTDA. não foi localizada em seu endereço
fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial
de Justiça em 04 de junho de 2003, o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN. 6. O fato da falecida sra. Dorothéa
Monteiro do Nascimento ter deixado a sociedade em data um pouco anterior
à tentativa frustrada de citação da empresa (17/01/2002, vide fls. 53/58)
não é suficiente para exclusão do seu espólio do polo passivo da demanda,
justamente por não se saber, com precisão, a data do fechamento irregular
da empresa. Ressalte-se que a falecida foi devidamente intimada nos autos
originários, o que viabiliza o redirecionamento para seu espólio. 7. Ademais,
há que se destacar que o fechamento irregular é a consequência derradeira
da eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos, ratificando a circunstância de que a gestão
antagônica aos dispositivos legais e/ou contratuais já se operava em fase
anterior, por aqueles que detinham o poder de gestão. A certidão negativa 1
de citação não é capaz de precisar a data da dissolução irregular, ela apenas
retrata uma situação fática observada na data da diligência negativa. 8. Em
outras palavras, a data da constatação do encerramento das atividades da
sociedade empresária no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública,
certificada nos autos pelo sr. oficial de justiça, não se presta, por si só,
a fixar o marco temporal da dissolução. Impossível aferir, sem a análise de
outras provas, se a dissolução ocorrera antes ou depois da retirada do sócio
corresponsável da sociedade executada. 9. Cabe à parte redirecionada, no caso,
a agravada, outrossim, comprovar que não houve dissolução irregular no tempo
em que integrava a empresa executada, ou seja, que a empresa continuou a
funcionar regularmente, mesmo após a sua retirada, e, ainda, que não praticou
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto,
conforme previsto no art. 135 do CTN. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA AGRAVADO QUE DEIXOU A EXECUTADA ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo
ESPÓLIO DE DOROTHÉA MONTEIRO DO NASCIMENTO e o excluiu do polo passivo da
demanda. 2. A recorrente su...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0069700-69.2015.4.02.5101 (2015.51.01.069700-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
CENTRO DE INTEGRACAO MEDICA MARECHAL HERMES LTDA. ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00697006920154025101) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174
do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou
outra que a elas se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do
tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos,
os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 26.01.2015, 30
(tinta) dias após a data de notificação da Executada da decisão administrativa,
que considerou como não declaradas as compensações. A execução fiscal foi
proposta em 29.06.2015, não tendo transcorrido o prazo necessário para
reconhecimento da prescrição. 5. Apelação da União e remessa necessária às
quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0069700-69.2015.4.02.5101 (2015.51.01.069700-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
CENTRO DE INTEGRACAO MEDICA MARECHAL HERMES LTDA. ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00697006920154025101) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174
do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO
STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o
parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de
reconhecimento da dívida. 3 -Não se pode punir o Exequente com a perda do
direito de ação se não houve inércia da sua parte. É por essa razão que
o STJ entende que a demora na citação em razão de mecanismos da justiça
não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro do prazo prescricional
(Enunciado nº 106 da Súmula). 4 - No presente caso, a constituição definitiva
do crédito tributário se deu em31/05/2000. A execução fiscal foi ajuizada
em 16/12/2002. A Executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos
exequendos de 30/11/2003 a 08/11/2009, interrompendo-se, assim, o prazo
prescricional. Como a Exequente permaneceu diligente no transcorrer do
processo, deve ser aplicado ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Assim,
tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo
prescricional, e que a demora na citação se deu em razão dos mecanismos da
Justiça, a prescrição direta não se consumou. 5 -Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO
STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o
parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELA
EXEQUENTE. 1. A penhora sobre o faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i)
não sejam localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia
da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação; (ii) seja
nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC); e (iii) o percentual fixado
sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de bens suficientes a
garantir a execução fiscal foi através da penhora online, não tendo a Fazenda
diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo, buscando veículos
ou imóveis registrados em nome da executada). Assim, não há como atender
ao pleito da Exequente, ora Agravante, vez que a penhora sobre faturamento
da empresa apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo de
instrumento da União Federal a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELA
EXEQUENTE. 1. A penhora sobre o faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i)
não sejam localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia
da e...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito sumário, pela qual o demandante pleiteia a
revisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando que, a teor do art. 3º da Lei
10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo
do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor do
contrato de financiamento que se pretende discutir, qual seja, sem atualização,
correspondente a R$ 78.935,00 em outubro/2010, conforme contrato juntado
por cópia aos autos, valor que supera os 60 salários mínimos previstos no
art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 678,00, estando, assim, em desacordo com
a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais
Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não
poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 40.680,00. III. Na dicção do
antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao
1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito sumário, pela qual o demandante pleiteia a
revisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando que, a teor do art. 3...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho