A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . M I L I T A R . A
N I S T I A P O L Í T I C A D E F E R I D A ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO
DO TÍTULO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Proposta demanda
judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados
pretendem revisar, consubstanciado na publicação da Portaria que reconheceu
a condição de anistiado político aos demandantes, contemplando-os com os
benefícios a que fazem jus, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas
eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o
próprio fundo de direito. 2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . M I L I T A R . A
N I S T I A P O L Í T I C A D E F E R I D A ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO
DO TÍTULO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Proposta demanda
judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados
pretendem revisar, consubstanciado na publicação da Portaria que reconheceu
a condição de anistiado político aos demandantes, contemplando-os com os
benefícios a que fazem jus, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas
eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o
pró...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE VALENÇA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
1 uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a
discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a
discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0,5% ao mês, e honorários em 10% do valor da causa. 2. A CNEN - Comissão
Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira,
nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.667/2006, e tem legitimidade
passiva nas ações de seus servidores/pensionistas que pleiteiam direitos
inerentes a regime jurídico único, como pensão estatutária. A CNEN e a União
não se confundem, não havendo motivo para compelir uma a litigar em lugar da
outra. 3. Remessa necessária provida, para declarar extinto o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
para, reformando a sentença atacada: (1) julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial, relativamente à União Federal e ao INSS, condenando
o Autor/Apelado (sucessora da falecida Autora originária) ao pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (R$ 3.700,00 na data do ajuizamento, 11.12.2001),
devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, valor este que deve
ser dividido igualmente entre os dois Réus/Apelantes; e (2) anular a sentença
atacada (fls. 602/614), relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, tendo em
vista a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a
Justiça Estadual e determinando o envio dos presentes autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado do presente
decisum no que tange à improcedência dos pedidos em face da União Federal e do
INSS. 2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina,
de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração
do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício,
não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido
recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização,
a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo
a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações da parte embargante,
quanto à existência de contradição, no julgado ora embargado, que evidenciam
a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade ou omissão, nem quaisquer dos demais vícios
taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual vigente à
data do acórdão embargado (04.04.2018), limitando-se a manifestar o seu
inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhe teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento
dos declaratórios. 4. Em que pese alegar a parte Embargante a existência de
contradição "com o contido no Decreto-Lei 1.015/69, vez que este se refere às
pensões estatutárias especiais, de caráter indenizatório, regulamentadas pelo
Decreto 36.899/55 e não às pensões estatutárias previdenciárias, de caráter
contributivo, instituídas nos moldes da Lei 3.373/58", tal afirmação não
pode ser extraída do referido Decreto-Lei nº 1.015/1969, que - conforme já se
afirmou no acórdão ora embargado, limita-se a dispor, em, seus cinco Artigos
(quatro dos quais transcritos no referido acórdão), sobre a "responsabilidade
da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara
ou neste reincluído", sem estabelecer qualquer distinção entre "pensões
estatutárias especiais" e "pensões estatutárias 1 previdenciárias". 5. Ainda
que os documentos mencionados no acórdão embargado possam ter sido emitidos,
como sustenta o Embargante, "a título de colaboração", tal circunstância
não lhes retira a presunção de veracidade e exatidão de que gozam todos os
documentos públicos, não cabendo à parte levar em consideração apenas os
documentos que entender que lhe sejam favoráveis, desconsiderando aqueles
que, a despeito de terem sido acostados aos autos pela própria parte, tenham
sido levados em conta no decisum que lhes foi desfavorável. 6. Embargos de
declaração do Autor conhecidos, e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
para, reformando a sentença atacada: (1) julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial, relativamente à União Federal e ao INSS, condenando
o Autor/Apelado (sucessora da falecida Autora originária) ao pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:16/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1966. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC e Provimentos nºs. 38 e 39 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª
Região. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 01/08/2005; TRF2, AC 1900.51.01.582596-7, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJE: 07/12/2015; ED 0589985-56.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1966. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
r...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES
DE CINCO ANOS DE OFICIALATO. INDENIZAÇÃO. DETALHAMENTO DE DESPESAS. PROVA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Mantém-se a decisão agravada que
assinalou o prazo de 20 (vinte) dias para a UNIÃO apresentar demonstrativo
detalhado com as despesas efetuadas com a preparação e formação do réu,
indicando o fundamento e a metodologia utilizada na sua apuração, nos termos
do artigo 116 da Lei nº 6.880/80. 2. A União, com base na Lei nº 6.880/80,
artigo 116, cobra R$ 193.689,00, como indenização pelas despesas com a
formação do agravante, proporcional ao tempo que faltava para atingir cinco
anos de oficialato. O demonstrativo de despesas detalhado é prova essencial
ao deslinde da controvérsia e, em última análise, protege o réu/agravante
contra eventuais excessos na cobrança. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES
DE CINCO ANOS DE OFICIALATO. INDENIZAÇÃO. DETALHAMENTO DE DESPESAS. PROVA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Mantém-se a decisão agravada que
assinalou o prazo de 20 (vinte) dias para a UNIÃO apresentar demonstrativo
detalhado com as despesas efetuadas com a preparação e formação do réu,
indicando o fundamento e a metodologia utilizada na sua apuração, nos termos
do artigo 116 da Lei nº 6.880/80. 2. A União, com base na Lei nº 6.880/80,
artigo 116, cobra R$ 193.689,00, como indenização pelas despesas com a
formação...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na
Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança
da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de
difícil reparação 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo
inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há
nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para prover
sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba
pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja,
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a SUSEP acusa a MASTTER-RIO, agravante, de firmar diretamente com seus
associados contrato de seguro, assumindo riscos, ao que a agravante se diz
associação mutual de compensação de danos. Os elementos dos autos, por ora,
não conferem certeza sobre a forma de atuação, apenas que os associados
firmam contratos de seguro e a apólice é fornecida por seguradora regular,
a CARDIF, com quem a agravante tem "acordo operacional". 4. Mesmo após o
contraditório, permanece a incerteza sobre a adequação legal da atividade
desenvolvida pela associação agravante, impondo-se a manutenção da decisão
agravada, sem a indisponibilidade das contas correntes da MASTTER-RIO, para não
causar prejuízos aos quase 1300 associados e terceiros, que poderão ficar sem
cobertura, pela falta de pagamento à seguradora, pois, nos termos do "acordo
operacional", a associação recolhe os prêmios e repassa à CARDIF. 5. Para
resguardar os interesses envolvidos é suficiente a proibição principal,
submetida à multa diária, de "comercializar, realizar oferta, veicular ou
anunciar, por meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
ainda que sob denominação distinta, em todo território nacional, sendo também
proibida de angariar novos consumidores, bem como renovar os contratos
atualmente em vigor". 1 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. R EQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Hipótese de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2004 a 2006, com
fundamento nas Leis nºs 5 .766/71, 6.830/80 e no Decreto nº 79.822/77. 2. Além
de as mencionadas leis e o Decreto nº 79.822/77 não trazerem qualquer previsão
de valores para as anuidades cobradas pelo conselho recorrente, a simples
menção genérica ao referido ato normativo não atende ao requisito previsto
no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 3. Considerando a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve
ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 4. Apelação
desprovida. (atp)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. R EQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Hipótese de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2004 a 2006, com
fundamento nas Leis nºs 5 .766/71, 6.830/80 e no Decreto nº 79.822/77. 2. Além
de as mencionadas leis e o Decreto nº 79.822/77 não trazerem qualquer previsão
de valores para as anuidades cobradas pelo conselho recorrente, a simples
menção genérica ao referido ato normativo não atende ao requisito previsto
no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 3. Considerando a ausên...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante a ser
penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento, qual seja,
o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte exeqüente na
satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade ou não da
medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos gravoso
para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de uma forma
de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não vislumbro
que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades de penhora
de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud, restando a
mesma infrutífera. 6. Não nos autos qualquer comprovação de que o exequente
tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou utilizando
do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio de sistema
disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável que, não
tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública no sentido
de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão, o
pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa seja indeferido,
conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante a ser
penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento, qua...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000047-20.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000047-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : RICARDO
CORREA SIMOES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé
(00001553720104025116) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE VALORES VIA
BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade
do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora (REsp 1194067/PR, Rel. M inistra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2. A jurisprudência deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região compartilha do mesmo entendimento: AG
201202010210669, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, TRF2 - QUARTA TURMA E
SPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04/06/2013. 3. Registre-se que para a validade
do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens
do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II
do art. 618 do Código de Processo Civil. Com efeito, violaria o princípio do
devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de
oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que,
para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial
de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. No caso,
verifico que o Agravado foi devidamente citado por edital (fl. 47), consoante
certidão de fl. 48, sendo plenamente viável a efetivação da medida de penhora
de valores em contas de sua titularidade via B acenJud. 5. É certo, ainda,
que a realização da diligência não se protrai no tempo, ficando limitada
ao momento em q ue efetivada a ordem judicial, de modo que não alcança
valores depositados posteriormente. 6. Assim, considerando que a execução
se realiza no interesse do credor e que a dívida não foi integralmente
quitada, remanesce a possibilidade de que sejam encontrados valores em
contas de titularidade do Agravado, razão pela qual não vislumbro empecilho
à realização de nova diligência dois a nos após a efetivação da mesma
medida. 7. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento
para determinar a realização de nova diligência de penhora via BacenJud em
contas de titularidade do Agravado.
Ementa
Nº CNJ : 0000047-20.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000047-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : RICARDO
CORREA SIMOES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé
(00001553720104025116) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE VALORES VIA
BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida priorit...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do CPC. 2. Alega o recorrente que a ausência de divulgação das notas da prova
objetiva e da discursiva, separadamente, impede que os candidatos verifiquem a
correta aplicação do item 7.1.4, que prevê os critérios de desempate. 3. Pelo
exame do Edital nº 03 - Petrobras/PSP RH 2015.1, que homologou o resultado
final do certame, verifica-se que, dentre os candidatos que concorreram às
vagas reservadas a negros e pardos, além do recorrente, outros 5 (cinco)
obtiveram nota 52,0, mas apenas 2 (dois) foram classificados em posição
superior ao demandante. A pretensão autoral de verificar a correção da lista
classificatória é legítima, mas pode ser atendida pela simples divulgação
das notas dos candidatos empatados com o recorrente que ficaram à sua frente,
sem causar maiores embaraços ao certame. 4. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente
à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento
jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do
Código de Processo Penal e artigo 1.211 do Código de Processo Civil), segundo o
qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da prática
de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio tempus
regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o artigo
8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais
ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de afronta
à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito,
prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (Precedente - STJ:
REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe
09/04/2014). 4. In casu, o presente processo foi protocolizado no dia
29/08/2014, portanto, em data posterior ao início de vigência da Lei nº
12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia 31/10/2011. 5. Como a dívida
ativa inscrita pelo COREN-RJ tem o valor consolidado inferior a valor atual
de quatro anuidades, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar
extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação
prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativa...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos
1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que
a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o
seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e
acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos
os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Os embargantes, no caso, apresentam inúmeros
e genéricos argumentos destituídos de 1 comprovação e/ou fundamento, os
quais não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado,
ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015), ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento. 6. Nesse cenário,
a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento
do órgão jurisdicional, mas cumpre apenas afirmar que o acórdão recorrido não
apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC,
já tendo exaustivamente analisados as questões submetidas a exame. 7. Ademais,
a hipótese não é sequer de extinção da execução como faz parecer a parte
embargante em suas razões, mas de redução do valor requerido, notadamente
excessivo, em embargos à execução. 8. Incidência, portanto, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 9. Como já houve
o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos
presentes embargos de declaração, pois embora o advogado tenha o dever de
representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe
dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou ques...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho