CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de ação ordinária em razão da limitação do número de litisconsortes ativos
não modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída que ensejou o desmembramento. 2 - Uma vez fixada a competência,
tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo
87, do Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas,
as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como
a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a superveniente
determinação de desmembramento não tem o condão de alterar a competência
firmada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio
do juiz natural. 3 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de ação ordinária em razão da limitação do número de litisconsortes ativos
não modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribu...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material),
ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração desprovidos. 6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material),
ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da c...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 185/188, demonstrou
que o autor sofre de hipertensão arterial e diabetes mellitus e concluiu pela
incapacidade total e permanente. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o
autor encontra-se incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida,...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 1 In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. 1. Trata-se de agravo
interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento, com a manutenção da decisão judicial de primeira instância que
indeferiu a busca de bens do executado através do INFOJUD. 2. A jurisprudência
é firme no sentido de que é ônus da parte exequente localizar bens do
devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo. 3. A
intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e consulta ao sistema
INFOJUD somente se justifica em caráter excepcional, quando e esgotados todos
os meios disponíveis no sentido de localizar bens do executado passíveis
de penhora. 4. In casu, a ora agravante não comprovou que, efetivamente,
diligenciou, por exemplo, junto aos cartórios de registros de imóveis no
intuito de encontrar bens do devedor que pudessem satisfazer o crédito em
questão, não se configurando, portanto, o esgotamento de diligências apto
a possibilitar a utilização do sistema INFOJUD. 5. Agravo interno conhecido
e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. 1. Trata-se de agravo
interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento, com a manutenção da decisão judicial de primeira instância que
indeferiu a busca de bens do executado através do INFOJUD. 2. A jurisprudência
é firme no sentido de que é ônus da parte exequente localizar bens do
devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo. 3. A
intervenção judicial medi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INSUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO
DOS DÉBITOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Execução
Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S/A GAZETA DE NOTICIAS
objetivando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era
de Cr$ 665.557,85 (folha 04). Ao considerar que o processo de falência
da executada foi encerrado, o douto Magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução fiscal. 2. Consultando o andamento do processo de falência nº
0028469-88.1999.8.19.0001 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a quebra de S/A GAZETA DE NOTICIAS
foi encerrada por sentença do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital em 10.07.2013: "Vistos etc. Falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS
decretada em 02 de julho de 2009 (fls. 146/151), sob à égide da nova lei de
falências, tendo sido nomeado como Administrador Judicial o 1º Liquidante
Judicial. O feito foi processado regularmente e verificada a inexistência de
ativos, bem como ausência de credores habilitados, conforme relatório final
do Administrador à fls. 357, que requereu o seu encerramento. O MP opinou
à fls. 359. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Falência na qual se verifica
a ausência de ativo. Credores chamados por editais permaneceram inertes,
não havendo nenhuma habilitação pendente. Processo que se encerra. Ocorreu
a chamada falência frustrada, cujo rito não está mais previsto na nova lei,
porém sua verificação fática deve ser constatada. A inexistência de ativo
e a omissão dos credores, tem como conseqüência, o encerramento do feito,
na forma do art. 156 da lei 11.101/05. Isto posto, DECLARO ENCERRADO o
processo de falência de S/A GAZETA DE NOTICIAS, inscrita no CNPJ sob
n.º 33.726.787/0001-22, permanecendo as obrigações da Falida até sua
extinção. Publiquem-se os editais do artigo 156 parágrafo único da lei
11.101/05. Expeçam-se os ofícios de praxe para todos os órgãos que receberam
a anotação da falência. P.R.I. Dê-se ciência pessoal ao AJ e MP.". 3. A
partir do encerramento da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a
exequente perde o interesse em persistir na execução. Isso porque, embora a
dívida permaneça incólume, não há mais ativo para satisfazê-la. 4. O fato de
ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito
tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução,
porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode
ser considerada dissolução irregular e é presumível que, em virtude da
própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente
à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 5. Portanto, cabe à
exequente fazer prova de que, juntamente com a dissolução da sociedade,
1 houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa,
o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para
que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da
pessoa jurídica extinta pela falência, com fundamento no artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional, demanda-se, minimamente, prova indiciária de
que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores,
desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. Ressalta-se,
por derradeiro, que nem mesmo a instauração de inquérito falimentar não é
suficiente para elidir o ônus probatório da Fazenda Publica de demonstrar que
houve infração na administração da sociedade, especificando a conduta atribuída
ao responsável tributário. Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015); (AgRg no Ag 1396937/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 13/05/2014); (AgRg no AREsp 435.125/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 6. Destarte, sendo
inútil o prosseguimento da execução contra a massa falida cujo processo de
quebra foi encerrado e incabível, no caso, o direcionamento do feito para
os sócios, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, em razão
do encerramento da falência da executada. 7. Remessa necessária e recurso
desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INSUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO
DOS DÉBITOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Execução
Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S/A GAZETA DE NOTICIAS
objetivando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era
de Cr$ 665.557,85 (folha 04). Ao considerar que o processo de falência
da executada foi encerrado, o douto Magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução fiscal. 2. Consultando o andamento do processo de falência nº
0028469-8...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 4 - Apelação da União provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto a...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Deve ser excluída da condenação a determinação
quanto ao imediato pagamento da nova RMI, e parcelas a título de atrasados,
matéria a ser discutida em sede de liquidação de sentença. - É incabível a
contagem da prescrição apenas a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
eis que ela somente atingiria o Autor se ele pretendesse executar a sentença
da ação coletiva. Além disso, a propositura da ação coletiva não impede
a propositura de ações individuais, razão por que os prazos prescricionais
continuam a correr normalmente, a partir da propositura da ação individual. -
Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
§ 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO
COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ
CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por
titular de conta fundiária contra sentença que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 794, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, bem como de multa fixada no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa atualizado. 2. Compulsando os autos, , verifica-se que
o título judicial reconheceu o direito da autora à aplicação dos expurgos
inflacionários nos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90)
sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS (fls. 135/137). 3. Iniciado o
cumprimento do julgado, a CEF alegou que a autora já havia recebido os
expurgos através de outra ação judicial, tombada sob nº 20061000313404, que
tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, juntando extratos
impressos da conta fundiária, tendo a autora se manifestado no sentido de
que a questão restou superada quando do julgamento do recurso interposto,
tendo o acórdão declarado que não havia como se verificar a existência da
alegada identidade entre as respectivas ações com base apenas nos extratos
trazidos aos autos pela parte ré, ainda que eles possuam referência aos autos
citados pela ré. 4. Intimada, a CEF apresentou cópias relativas ao processo
que tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, comprovando a
coisa julgada, inclusive com os créditos efetuados na conta fundiária relativa
aos expurgos concedidos. Instada a manifestar-se, a autora quedou-se inerte,
sendo proferida sentença extintiva da execução. 5. Com efeito, depreende-se
da análise dos autos, que o feito havia sido julgado extinto, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em decorrência de suposto acordo
celebrado, sendo interposto recurso de apelação, da qual a CEF apresentou suas
razões de apelada, alegando coisa julgada, juntando documento informativo
do alegado. 6. Provido o recurso, a sentença foi anulada, em razão de não
se tratar de acordo celebrado pelas partes, na forma da Lei Complementar
nº 110/01, mas, sim de alegação de coisa julgada, não sendo os documentos
juntados pela ré suficientes para comprovar a coisa julgada. 7. Baixados os
autos ao juízo de origem, foi proferida sentença de procedência do pedido,
transitando em julgado. Intimada a ré para cumprimento espontâneo do julgado,
comprovou a existência de coisa julgada formada no processo que tramitou
perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo. 8. Com efeito, não há como
subsistir a condenação da autora ao pagamento de honorários 1 advocatícios,
uma vez que não houve cumprimento forçado do julgado, mas apenas determinação
de intimação para cumprimento espontâneo, oportunidade que a ré alegou o
óbice para cumprimento em razão da coisa julgada formada no processo que
tramitou perante o Juízo da 19ª Vara de São Paulo, juntando documentos
relativos ao processo, comprovando a existência da coisa julgada. Portanto,
não há que se falar em condenação em honorários, pois sequer houve execução
forçada. 9. Quanto à multa imposta por litigância de má fé, configurando a
hipótese de que trata os arts. 17, II e III e 18 do CPC, a despeito de restar
comprovada a existência de coisa julgada somente após o início do cumprimento
da sentença, verifica-se que a sentença proferida na ação ajuizada perante o
juízo da 19ª Vara Federal ocorreu em 21/09/2001, sendo cumprida a sentença em
16/03/2004, com os créditos na conta fundiária e respectivo saque, proposta a
presente ação em 01/06/2007. Desse modo, reputo como configurada a prática de
conduta típica da litigância de má-fé, consubstanciada em suposta alteração da
verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo
temerário, a justificar a aplicação dos arts. 17, II e III, c/c 18, ambos do
CPC, razão pela qual não merece reparo a sentença, neste aspecto. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, somente para
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO
COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ
CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por
titular de conta fundiária contra sentença que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 794, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, bem como de multa fixada no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO D ESPROVIDO. I
- Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela
Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada
ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de P rocesso Civil. II - No tocante
ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento
no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhança das
alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo, não se mostrando suficiente
a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto
porque, para a concessão do provimento cautelar, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na
MC nº 1 1.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 03.04.2006,
p. 224). III - In casu, verificou-se a ausência do requisito do fumus boni
iuris para a concessão da medida cautelar vindicada, conforme consignado
na fundamentação do decisum ora impugnado, in verbis: "(...) Dessa forma,
observa-se que para se chegar à conclusão diversa acerca do alegado direito
da Parte Requerente à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do
Brasil, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado tanto em sede de Recurso Especial quanto em sede de
Recurso Extraordinário, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência
do STJ e do verbete nº 279 da Súmula de J urisprudência do STF.". IV - Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o d ecisum, razão pela qual mantenho o mesmo por seus
próprios fundamentos. V - Agravo Regimental deprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO D ESPROVIDO. I
- Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela
Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada
ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de P rocesso Civil. II - No tocante
ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimen...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Permanecem presentes os motivos que ensejaram
na decretação da segregação cautelar do paciente, não havendo nenhum fato
novo que ampare a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura,
conforme anteriormente analisado em sede de Habeas Corpus ajuizado pelo
impetrante quando da decretação da prisão preventiva. II- Não há dúvidas da
gravidade de sua conduta, consistente na possível participação em organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, razão
pela qual, continuo a entender necessária a manutenção de sua custódia como
garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos,
manter a tranquilidade social e evitar no seio da sociedade a sensação de
impunidade e de descrédito do Poder Judiciário. III- O impetrante permaneceu
preso durante toda a instrução processual, não se configurando constrangimento
ilegal a manutenção de sua prisão e a negativa de recorrer em liberdade. IV-
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia. Precedentes. V- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Permanecem presentes os motivos que ensejaram
na decretação da segregação cautelar do paciente, não havendo nenhum fato
novo que ampare a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura,
conforme anteriormente analisado em sede de Habeas Corpus ajuizado pelo
impetrante quando da decretação da prisão preventiva. II- Não há dúvid...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. REAJUSTE DE 43,59%. DECRETO Nº 28.371/2007. EQUIPARAÇÃO
COM OS ATUAIS MEMBROS DA PMDF. LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
autora é pensionista de ex-policial militar do antigo Distrito Federal
(Estado da Guanabara) e postula reajuste remuneratório por equiparação
aos Policiais Militares do atual Distrito Federal no percentual de 43,59%
que foi instituído pelo Decreto nº 28.371/2007. 2. Analisando as razões
recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o
enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pela juíza sentenciante,
o representante do ente federativo utiliza-se de argumentos totalmente
dissociados da realidade do processo, tais como: (i) a afirmação de que a
autora pertenceria ao quadro de pensionistas de bombeiro militar do atual
Distrito Federal e (ii) a alegação de que a autora não teria direito à
incorporação da vantagem denominada 'diária de asilado', pedido estranho ao
processo. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido
pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, como sendo
requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento
do recurso. 4. O nascedouro do direito pleiteado é o Decreto nº 28.371/2007,
assinado pelo Governador do atual Distrito Federal (Brasília), cujo artigo
1º dispõe que: "Fica autorizada a inclusão de parcela na folha de pagamento
dos servidores e militares ativos, aposentados e beneficiários de pensão,
integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia, Policial Civil, Policial
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente
ao índice estabelecido nos Anexos I, II e III, a título de antecipação
da remuneração do mês de novembro de 2007". 5. Verifica-se que o Decreto
nº 28.371, de 23 de outubro de 2007 destinou-se apenas a incluir na folha
de pagamento de novembro de 2007 reajuste que seria concedido pela Medida
Provisória nº 401/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.663/2008,
retroativo a setembro daquele ano. 6. Note-se que o referido decreto não
concedeu, e nem poderia, por se tratar de norma secundária, qualquer reajuste
de vencimento (soldo), tratando apenas de antecipação de remuneração. 7. Dado
provimento à remessa necessária. Apelação não conhecida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. REAJUSTE DE 43,59%. DECRETO Nº 28.371/2007. EQUIPARAÇÃO
COM OS ATUAIS MEMBROS DA PMDF. LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
autora é pensionista de ex-policial militar do antigo Distrito Federal
(Estado da Guanabara) e postula reajuste remuneratório por equiparação
aos Policiais Militares do atual Distrito Federal no percentual de 43,59%
que foi instituído pelo Decreto nº 28.371/2007. 2. Analisando as razões
recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o
enfrent...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data de 08/12/2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo
iniciado a contagem do prazo em 09/12/2009, este se findou em 09/12/2014,
mesma data em que foi protocolada esta ação. 2 - A jurisprudência é firme
no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não
gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor,
sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 -
Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4- Em relação aos
juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O
Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 5 - Remessa Necessária e Apelação a que
se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial
que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de
tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido
a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantida a condenação em honorários,
considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO
ENTRE DEVEDOR E CREDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R
EFORMADA. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, para reexame da questão relativa à condenação da Defensoria Pública
da União quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que " não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa
jurídica de Direito Público da qual é parte integrante". 3. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo,
quanto a Defensoria Pública Estadual atua contra a União. Neste contexto,
cabível a condenação dos honorários sucumbenciais em relação às Fazendas
Públicas Estaduais e Municipais (Estado do Rio de Janeiro e Município
do Rio de Janeiro), uma vez que não se configura o instituto da confusão
entre credor e devedor, próprio das demandas entre a D efensoria Pública
e o respectivo ente federado. 4. Juízo positivo de retratação. Apelações
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO
ENTRE DEVEDOR E CREDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R
EFORMADA. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, para reexame da questão relativa à condenação da Defensoria Pública
da União quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do Su...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA
DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (1ª VARA DA COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS-ES). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da competência,
não alcançando, no entanto, as decisões declinatórias da competência proferidas
pelo Juízo Federal anteriormente à vigência da referida norma, em 14 de
novembro de 2014. III - Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Domingos Martins-ES).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA
DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (1ª VARA DA COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS-ES). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da com...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA,
ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo
Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de
trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a
desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I, e 114,
I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A atribuição de valor à
causa deve ter base na real vantagem financeira objetivada na ação, podendo o
magistrado, mesmo sem provocação, adequá-lo ao proveito econômico pretendido
quando manifesta a discrepância, ou, não sendo assim, instar os autores a
emendar a inicial, pois não podem, sponte propria, atribuir à causa apenas
valor para fins de alçada, afastando as regras de competência. 4. Embora
precipitado o declínio a um dos Juizados, sem antes oportunizar a emenda da
inicial para adequar o valor da causa, em prol da rápida solução do litígio,
deve ser declarada a prescrição da pretensão do processo originário, art. 1º
do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos da privatização,
que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos,
desde a década de 1990 até a propositura da ação, em outubro/2013. 5. Extinção
do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
event...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Há que se reconhecer a ausência
de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância reconsidera a decisão agravada. II - Agravo de instrumento
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Há que se reconhecer a ausência
de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância reconsidera a decisão agravada. II - Agravo de instrumento
prejudicado.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO-
GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. Diante
da dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada,
visto que o sócio apontado era responsável pela administração e gerência da
sociedade àquela época, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo
135, III, do CTN. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO-
GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fisc...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO
DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV,
DO CPC/2015. ART. 338, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação contra sentença que julgou extinta, sem solução do mérito, a execução
por título extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por entender
que a propositura da ação se deu contra pessoa já falecida. 2. A execução
por título extrajudicial intentada em face de quem não tinha capacidade para
integrar a relação processual deve ser extinta sem julgamento do mérito,
pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo
(art. 485, IV, CPC/2015). 3. A habilitação da sucessão ou do espólio
somente é aplicável quando o óbito ocorre no curso do processo. Sendo
o óbito anterior ao ajuizamento, não há como redirecionar, porquanto a
própria ação não poderia ter sido ajuizada contra o de cujus. Precedente:
TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.51.20.029472-7, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 8.6.2016. 4. Não se aplica o disposto no art. 338,
do CPC/2015 ao caso, pois sequer houve contestação haja vista a verificação
pelo juízo a quo do falecimento da parte ré anteriormente ao ajuizamento da
execução. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO
DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV,
DO CPC/2015. ART. 338, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação contra sentença que julgou extinta, sem solução do mérito, a execução
por título extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por entender
que a propositura da ação se deu contra pessoa já falecida. 2. A execução
por título extrajudicial intentada em face de quem não tinha capacidade para
integrar a relação...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho