SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PLANO DE
REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1) O Coeficiente de
Equiparação Salarial decorre da adoção do Plano de Equivalência Salarial,
que tem previsão contratual, não existindo ilegalidade nenhuma na sua
cobrança. 2). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do
mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo
e por constar expressamente do contrato. 3) A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a alteração de
cláusulas contratuais tão somente em razão da vontade unilateral de uma
das partes celebrantes da avença, sob pena de violação aos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 4). O contrato
de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas;
tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo
devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a
aplicação da Teoria da Imprevisão. 5) Apelação desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PLANO DE
REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1) O Coeficiente de
Equiparação Salarial decorre da adoção do Plano de Equivalência Salarial,
que tem previsão contratual, não existindo ilegalidade nenhuma na sua
cobrança. 2). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do
mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo
e por constar expressamente do contrato. 3) A faculdade de negociar está
adstrita às partes, s...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO. MULTA DE MORA. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº
9.430/96. DESCABIMENTO. 1. A execução fiscal foi extinta, após apresentação
de exceção pré-executividade, em virtude de quitação do débito que deu origem
à CDA, por ter sido o mesmo recolhido com erro no código da receita. 2. A
executada comprovou o pagamento da exata quantia do principal, na data do
vencimento do tributo, e apresentou REDARF, com a correção do código da
receita, em que o Fisco reconhece o recolhimento por ela realizado, com o
código retificado. 3. Descabe a aplicação da multa de mora no percentual de
20% (vinte por cento), prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
na medida em que o tributo foi recolhido na data do vencimento. 4. Diante da
comprovação do pagamento do débito, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO. MULTA DE MORA. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº
9.430/96. DESCABIMENTO. 1. A execução fiscal foi extinta, após apresentação
de exceção pré-executividade, em virtude de quitação do débito que deu origem
à CDA, por ter sido o mesmo recolhido com erro no código da receita. 2. A
executada comprovou o pagamento da exata quantia do principal, na data do
vencimento do tributo, e apresentou REDARF, com a correção do código da
receita, em que o Fisco reconhece o recolhimento por ela realizado, com o
cód...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES
D E E M B A R Q U E E D E S E M B A R Q U E . A M P L I A Ç Ã O D O E
S P E C T R O . INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI
Nº 9.478/98 ALTERADA PELA LEI Nº 12.734/12. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS nos autos
do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA contra ato
do SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA ANP - AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, objetivando que os royalties
pagos ao município sejam calculados sem as alterações promovidas nos §§ 3o do
art. 48 e 7o do art. 49 da Lei 9.478/98, incluídos pela Lei 12.734/12. 2. O
Órgão Especial desta Corte concluiu no sentido da inconstitucionalidade
do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação
dada pela Lei nº 12.734/2012, considerando as premissas fixadas na ADI nº
4.917-MC. 3. Considerando que o Município de Itaquetinga, localizado no Estado
de Pernambuco, recebe royalties, por força do disposto no artigo 20, §1º, da
CRFB/88, pois possui em seu território instalação de enquarque e desembarque
de petróleo de origem marítima, deve ser mantida a sentença recorrida para
que os royalties sejam calculados na forma determinada pelas Leis 9.478/97
e 7.990/89, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/12. 4. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES
D E E M B A R Q U E E D E S E M B A R Q U E . A M P L I A Ç Ã O D O E
S P E C T R O . INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI
Nº 9.478/98 ALTERADA PELA LEI Nº 12.734/12. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS nos autos
do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA contra ato
do SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA ANP - AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓL...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A União, citada na forma do
art. 730 do CPC-73 para pagar a quantia de R$ 733.890,57, atualizada
até julho de 2009, apurada pelo Contador Judicial na fase de liquidação,
propôs embargos sustentando que os índices de correção monetária utilizados
não estariam corretos. No presente feito os autos foram ao Contador, que
apresentou cálculos no valor de R$ 549.091,73. Posteriormente, o Contador
esclareceu que a divergência entre os cálculos devia-se ao fato de que
os apresentados em execução tiveram como critério de correção monetária
a Tabela para Ações Condenatórias em Geral do CJF, ao passo que os dos
embargos foram corrigidos pela Tabela de Precatórios, com índice da TR em
substituição ao IPCA-E. 2. A atualização de valores devidos em execução
deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
foi observado nos cálculos do exequente, acolhidos na sentença, e não com
a Tabela de Precatórios, que incide em um segundo momento, para atualizar
os valores fixados em execução. 3. Consoante entendimento dos Tribunais,
nas hipóteses de embargos à execução, a condenação em honorários deve ser
fixada sobre o excesso apurado ou sobre o valor da inicial, conforme o caso,
e de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC-73, então em vigor,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §3º
do supracitado dispositivo. Precedentes (STJ: AGREsp 1105582; TRF 2ª Região:
AC 200951010211306). 4. O valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00,
equivalente a pouco mais de 5% do valor da causa, afigura-se razoável ante
peculiaridades do feito, não se justificando a sua redução. 5. Apelação da
União desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A União, citada na forma do
art. 730 do CPC-73 para pagar a quantia de R$ 733.890,57, atualizada
até julho de 2009, apurada pelo Contador Judicial na fase de liquidação,
propôs embargos sustentando que os índices de correção monetária utilizados
não estariam corretos. No presente feito os autos foram ao Contador, que
apresentou cálculos no valor de R$ 549.091,73. Posteriormente, o Contador
esclareceu que a divergência entre os cálculos devia-se ao fato de que
os apresentados em execução tive...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435 de
sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos
c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União
requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios gerentes em
10/10/2014 (fls. 126/127 do processo originário), ou seja, antes do transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que teve ciência da presumida
dissolução irregular (21/08/2014), não houve p rescrição. 4. Por outro lado,
não é possível examinar, desde logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a
execução para tais sócios em relação a outros aspectos, sob pena de supressão
de instância, pois tal questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5
. Agravo de instrumento da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA
LOPES Juiz Federa l Convocado Relator 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435 de
sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
te...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação
monitória foi ajuizada pela CEF em face da parte ré, objetivando a cobrança
de crédito, no montante de R$ 56.952,65, decorrente da prestação de serviço
de cartão de crédito. Além de embargos monitórios, apresentou a parte ré
reconvenção objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização
a título de danos morais. 2. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que
consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte ré afirma que
recebeu cartão de crédito sem o seu requerimento e que, apesar de nunca o
ter desbloqueado, foi utilizado à sua revelia durante um ano, o que teria
gerado a dívida perseguida pela CEF. 4. Cumpria à CEF, neste cenário,
demonstrar a licitude da celebração do contrato de cartão de crédito,
mediante a apresentação dos documentos necessários a tal demonstração,
ainda que a contratação tenha sido realizada por internet ou via telefone,
o que, no entanto, não foi realizado. (PRECEDENTE: (AC 201051010199655,
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::18/10/2012.). 5. Tratando-se de relação consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se
ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa
exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem
o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 6. Escorreita,
portanto, a sentença ao reconhecer como indevida a cobrança perpetrada pela
CEF e, como consequência da falha na prestação do serviço, condená-la ao
pagamento de danos morais. 1 7. Os danos morais, tendo em vista tratar-se de
cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio de cartão de crédito
não solicitado configuram-se in re ipsa, prescindindo de prova, nos termos
do Enunciado da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sopesando
o evento danoso - cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio
de cartão de crédito não solicitado - e a sua repercussão na esfera da
ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os parâmetros recentes. 9. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação
monitória foi ajuizada pela CEF em face da parte ré, objetivando a cobrança
de crédito, no montante de R$ 56.952,65, decorrente da prestação de serviço
de cartão de crédito. Além de embargos monitórios, apresentou a parte ré
reconvenção objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização
a título de danos morais. 2. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA A DMINISTRATIVA
- LEI Nº 9.933/99 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, relativa à multa administrativa aplicada com fundamento
no a rtigo 8º da Lei nº 9.933/99. 2. In casu, o INMETRO apresentou a CDA
demonstrando que os requisitos legais relacionados no art. 2º, §§5º e 6º da
Lei nº 6.830/80 foram atendidos, como a identificação, o nome e o domicílio do
devedor; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem e a natureza
da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,
a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o número do
processo administrativo e o número do auto de infração. 3. Os requisitos
formais de validade dos termos de inscrição em dívida ativa previstos na
Lei nº 6.830/80, reproduzem o disposto no art. 202 do Código Tributário
Nacional, tendo como finalidade possibilitar ao devedor defender-se após
o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade
pelo seu pagamento. 4. Satisfeitos os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80,
temos que a certidão de dívida ativa goza da presunção legal de certeza e
liquidez, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir esta p
resunção, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA A DMINISTRATIVA
- LEI Nº 9.933/99 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, relativa à multa administrativa aplicada com fundamento
no a rtigo 8º da Lei nº 9.933/99. 2. In casu, o INMETRO apresentou a CDA
demonstrando que os requisitos legais relacionados no art. 2º, §§5º e 6º da
Lei nº 6.830/80 foram atendidos, como a identificação, o nome e o domicílio do
devedor; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO
ENSINO SUPERIOR. 1 - Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal em que
objetiva o recebimento de valores previstos em contrato de abertura de crédito
para financiamento estudantil - FIES. 2 - O juiz a quo analisou fato que foi
questionado pelo embargante, a capitalização dos juros e o anatocismo, não
extrapolando os limites da lide e conhecendo de questão que foi suscitada. 3 -
A sentença determinou corretamente a condenação da CEF para proceder à revisão
do contrato, no que tange à primeira fase de execução, para que a parcela
de juros que exceda os R$50,00 (cinquenta reais) trimestralmente pagos -
na primeira fase, e que foram efetivamente incorporados ao saldo devedor,
passe a compor um saldo devedor a parte sobre o qual incidirá apenas correção
monetária pelos percentuais contratados. 4 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO
ENSINO SUPERIOR. 1 - Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal em que
objetiva o recebimento de valores previstos em contrato de abertura de crédito
para financiamento estudantil - FIES. 2 - O juiz a quo analisou fato que foi
questionado pelo embargante, a capitalização dos juros e o anatocismo, não
extrapolando os limites da lide e conhecendo de questão que foi suscitada. 3 -
A sentença determinou corretamente a condenação da CEF para proceder à revisão
do contrato, no que tange à primeira fase de execução, para q...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor,
sendo esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, §
3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja,
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva
(ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente
distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações
coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos
feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e
pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva
já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual
por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não
sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva
(ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente
distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações
coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos
feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Cons...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 530, CAPUT, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - Na forma da primeira parte do caput do
art. 530 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001,
não devem ser conhecidos os embargos infringentes interpostos contra acórdão
que, por maioria dos membros do órgão fracionário, anulou a sentença de
primeiro grau para determinar a produção de prova médico-pericial, sem
apreciar o meritum causae. II - Segundo a inteligência do "princípio da
dupla conformidade", então em vigor, somente caberiam embargos infringentes,
na disciplina do CPC/73 posterior à Reforma de 2001, quando reformada a
sentença de primeiro grau, a implicar, necessariamente, a apreciação do
mérito da demanda. III - Se o Tribunal considerou existir vício capaz
de invalidar a sentença de primeiro grau, anulando-a, e assim deixou de
conhecer da apelação para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo
de forma a que fosse corrigida a constatada irregularidade, não há que
se falar em admissibilidade de embargos infringentes contra esta decisão,
que acolheu preliminar de apelação, sem apreciar o mérito da demanda. IV -
Embargos infringentes não conhecidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 530, CAPUT, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - Na forma da primeira parte do caput do
art. 530 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001,
não devem ser conhecidos os embargos infringentes interpostos contra acórdão
que, por maioria dos membros do órgão fracionário, anulou a sentença de
primeiro grau para determinar a produção de prova médico-pericial, sem
apreciar o meritum causae. II - Segundo a inteligência do "princípio da
dupla conformidade", e...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece parcial acolhida, apenas
para que seja declarada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 ("Art. 12. A parte beneficiada pela isenção
do pagamento das custas ficará obrigada a pagá- las, desde que possa fazê-lo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos,
a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento,
a obrigação ficará prescrita."), eis que se trata de sentença proferida
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 2 - No
caso presente, o pedido foi julgado improcedente, e o autor condenado na
verba honorária, embora beneficiário da gratuidade de justiça. 3 - Apelação
parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece parcial acolhida, apenas
para que seja declarada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 ("Art. 12. A parte beneficiada pela isenção
do pagamento das custas ficará obrigada a pagá- las, desde que possa fazê-lo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos,
a conta...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo;
e que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da
Lei 9.250/1999 dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do
dispositivo pelo E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser
analisada com razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a
presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente
público, e não dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da
isenção. Assim, a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 não pode prevalecer. 5. No caso, o executado trouxe aos autos
documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave,
consistentes em dois documentos expedidos pelo INSS (fl. 20 e fl. 1647),
assinado por perito médico do INSS, datado de 27/12/2006; Declaração de
isenção de imposto de renda na fonte - assinato por perita médica do INSS em
22/12/2014; formulário de inscrição em transplante com timbre do Governo do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 18); carta do Hospital Pró-cardiaco dirigida
ao HEMORARIO, que narra que o autor se encontrava aguardando transplante
duplo de rim e coração, datado de 2012; relatório médico particular (fl. 86)
e outros documentos médicos técnicos. 6. Esses documentos informam que o
autor é portador de doença que o isenta do pagamento de imposto de renda
desde 1995. 7. O fato do laudo do INSS não especificar a moléstia grave,
não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade
se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não se
pode olvidar que existem outros laudos e declarações que especificam a doença
de forma clara e especifica. 8. Apelação e remessa necessárias improvidas.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o
tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago,
sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta
dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese
de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá
ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo
ao IRPJ apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em
vista que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e
que efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 2001. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo
decadencial. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Remessa necessária e apelação da
União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e VII CPC/73 - PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. -
Ação rescisória não se confunde com recurso. A inconformidade da parte, com a
interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos,
não é suficiente para a rescisão do julgado. União estável não configurada,
pretensão autoral inviável. - Incabível, o pedido de rescisão com fundamento
no art. 485, III, do CPC/73. Inexistência de dolo da União Federal. - Inexiste
documento novo de ensejar o juízo rescisório. - Ação rescisória improcedente.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e VII CPC/73 - PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. -
Ação rescisória não se confunde com recurso. A inconformidade da parte, com a
interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos,
não é suficiente para a rescisão do julgado. União estável não configurada,
pretensão autoral inviável. - Incabível, o pedido de rescisão com fundamento
no art. 485, III, do CPC/73. Inexistência de dolo da União Federal. - Inexiste
documento novo de ensejar o juízo rescisório. - Ação rescisória...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C
do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias
diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula
que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida"
e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade
da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §
1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de
permanência composta pelo CDI + 2% a.m., não podendo, porém, a taxa mensal
ser superior a 3,19% a.m.. 2. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C
do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias
diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula
que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dív...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Cabem Embargos de Declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535,
do CPC). II- Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria
já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a
rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. III-
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Cabem Embargos de Declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535,
do CPC). II- Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria
já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a
rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. III-
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho