AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS EXTRAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DIREITO DOS CONSUMIDORES ASSEGURADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA, MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA DOS CLIENTES QUE COM ELA AINDA MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO, AFERINDO-SE A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O DANO GENÉRICO OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS POR CADA UM DOS INTERESSADOS. Hipótese em que a condenação genérica proferida na ação civil pública n. 023.09.046812-3, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alertando aos antigos e atuais clientes da TVA Sul Paraná Ltda. sobre a possibilidade de restituição de valores pela mera disponibilização do ponto extra de televisão, imprescinde de prévia habilitação nos autos e de liquidação individual do julgado, sob pena de ofensa, inclusive, à decisão transitada em julgado. É que as ações coletivas têm um alto grau de generalidade e indeterminação, razão pela qual, no mais das vezes, não estabelecem todos os contornos dos direitos de cada um dos interessados, daí porque a preemente necessidade de demonstração do nexo causal, isto é, da relação entre causa e efeito entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, CUJA PUBLICAÇÃO INICIAL JÁ HAVIA CUMPRIDO O SEU DESIDERATO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO INDESEJÁVEL BIS IN IDEM NA SANÇÃO. Descabe determinar, em procedimento de cumprimento de sentença de decisão proferida em ação civil pública, nova publicação do decisum originário em jornais de grande circulação se não houver a necessidade de veiculação de quaisquer novos dados. Hipótese em que a veiculação da decisão liminar proferida na ação civil pública n. 023.09.046812-3 nos jornais Diário Catarinense e Notícias do Dia cumpriu com o seu desiderato, noticiando aos antigos clientes da TVA Sul Paraná Ltda. e também àqueles que com ela ainda mantém relação contratual o que, além da suspensão da cobrança (determinada pela decisão liminar), era de todo essencial: a informação acerca da possibilidade de habilitação nos autos e liquidação individual do julgado a fim de se reaver as quantias pagas indevidamente em função da mera disponibilização de um ponto extra de televisão por assinatura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089992-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS EXTRAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DIREITO DOS CONSUMIDORES ASSEGURADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA, MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA DOS CLIENTES QUE COM ELA AINDA MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO, AFERINDO-SE A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELO RÉU. PEDIDO PRELIMINAR PARA A ANÁLISE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGADA NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO O MAGISTRADO ENTENDER ESTAR DELINEADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O RECORRENTE CESSE AS COBRANÇAS DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE PUGNA PELA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA MEDIDA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. MANUTENÇÃO DA MULTA, EXCEPCIONALMENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AINDA QUE EM PRAZO MAIOR QUE O CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR ALTO. MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. CASA BANCÁRIA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ATO ILÍCITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS DE COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA. TESE DO AUTOR ROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO DERRUÍDA PELO RÉU (ART. 333, II, CPC). ATO ILÍCITO CONFIGURADO À LUZ DO PRECONIZADO NO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO. ATO QUE IMPLICA EM ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO SE COMPARADO AOS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. MINORAÇÃO PARA VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MINORAÇÃO PARA VALOR MODERADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000848-0, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELO RÉU. PEDIDO PRELIMINAR PARA A ANÁLISE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGADA NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO O MAGISTRADO ENTENDER ESTAR DELINEADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO REFERENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL NÃO PATENTEADO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. TESE INALBERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088539-1, de Canoinhas, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEMANDADA QUE PUGNA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM NOS MOLDES DO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NESSE PONTO. JUROS QUE FLUEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A empresa prestadora de serviço de telefonia responde pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome de suposto cliente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente quando não demonstra a legitimidade da contratação. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). IV - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. V - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cujo ilícito civil é gerador de dano moral, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum estabelecido em condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094227-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEMANDADA QUE PUGNA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM NOS MOLDES DO FIXADO PELO SUPERIOR TRI...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ESTOURO DE PNEU. CIRCUNSTÂNCIA SUSCETÍVEL DE OCORRER. CONDUTOR QUE DEVE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E TRAFEGAR DE MODO SEGURO A MINIMIZAR O EFEITO DE IMPREVISTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA POR CERTO TEMPO APÓS O SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR VERBA (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) PAGA AOS POLICIAIS MILITARES COMO "ESTÍMULO OPERACIONAL". HABITUALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO IRREPREENSÍVEL. LIMITES DA APÓLICE. CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA NOS DANOS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU LITISDENUNCIADO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA MESMA EXTENSÃO, ACOLHIDO. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que não guarda distância razoável com motocicleta que transitava a sua frente e dá azo a colisão. Inteligência dos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O estouro do pneu não é causa excludente de responsabilidade, na medida em que se trata de fato suscetível de ocorrer no trânsito, devendo o condutor do veículo estar preparado para reagir a certos imprevistos. Revela-se passível de compensação, a título de danos morais, a dor e o sofrimento da vítima que, em razão do acidente, permaneceu internada e foi submetida a cirurgia ortopédica com colocação de parafusos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Mesmo havendo previsão nas condições gerais da apólice de seguro de que, salvo contratação específica, os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de comprovação de que houve expressa anuência do segurado. Não havendo tal demonstração entendem-se compreendidos os danos morais na cobertura para danos corporais, desde que contratados. Não restando comprovado eventual recebimento pelo autor do seguro obrigatório, ônus que, conforme determina o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu causador do dano, indevida a pretensão para dedução do respectivo valor com o montante indenizatório. Havendo demonstração pela vítima do que habitualmente recebia como policial a título de "estímulo operacional" (horas extras e adicional noturno) e, portanto, do que razoavelmente deixou de auferir a esse título por estar afastada do trabalho por força do acidente, inquestionável que a situação se enquadra na definição de lucros cessantes do artigo 402 do Código Civil, merecendo reparação adequada. Não restando evidenciado que o autor formulou pretensão, ciente de que fosse destituída de fundamento, agindo no exercício regular de seu direito ao ingressar com a demanda, portanto, amparado por seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, não há se falar em prática de abuso de direito ou fato caracterizador de litigância de má-fé. Quando a oposição em ponto fundamental evidencia o conflito de interesses entre litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, buscando essa afastar sua responsabilidade, inclusive em grau de recurso, em ponto fundamental do pedido vestibular, opondo-se a ressarcir o valor de reparação pelo dano anímico suportado pelo autor por ausência de cobertura, somando-se à discussão, em ambas as instâncias, acerca da culpa do réu pelo acidente, deve arcar com ônus sucumbenciais decorrentes da lide secundária. Erro material na sentença que gere contradição entre o contido no dispositivo e na fundamentação é passível de correção, mesmo de ofício, notadamente quando envolve matéria de ordem pública relacionada aos acessórios de condenação, notadamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077963-8, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ESTOURO DE PNEU. CIRCUNSTÂNCIA SUSCETÍVEL DE OCORRER. CONDUTOR QUE DEVE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E TRAFEGAR DE...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa. Ajustes cedidos pelos autores a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 18763826 escoado. Prejudicial acolhida. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) atinente aos demais pactos rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum modificado no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Pleiteada condenação dos apelantes ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Penalidade específica para o agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) quando manifestamente inadimissível ou infundado. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069688-0, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa. Ajustes cedidos pelos autores a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad cau...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de não cabimento da inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004521-3, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefon...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TITULAR DE CONTRATO QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Recurso não conhecido no ponto, porquanto não compõe o polo ativo da demanda o titular do contrato apontado pela empresa de telefonia. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06) EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. MULTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. APELO PROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011661-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO POR INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE TRANSITAVA SOBRE A PISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA AUTOPISTA PLANATO SUL LTDA E DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. RECORRENTE QUE PRETENDE NOMEAR À AUTORIA O POSSUIDOR DA VACA, QUE TINHA O DEVER DE GUARDA EM RAZÃO DE SUPOSTA PARCERIA DE ENGORDA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE SOMENTE PODE SER MANEJADO PELO DETENTOR DA COISA. "Somente aquele que tiver a posse direta, for mero detentor ou fâmulo da posse é que pode nomear à autoria o proprietário ou o possuidor direito ou indireto (RT 541/207)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 340). No caso, não resta configurada nenhuma das hipóteses de nomeação à autoria, visto que o agravante não era detentor da coisa vindicada, assim como não agiu sob ordens, a situação dos autos é justamente a hipótese contrária ao instituto da nomeação à autoria, já que o suposto proprietário pretende nomear o detentor para que figure no pólo passivo da demanda. RECUSA EXPRESSA DO AUTOR À NOMEAÇÃO. PREJUÍZO DO NOMEANTE. INTERVENÇÃO SEM EFEITO. ENTENDIMENTO DO ART. 65 DO CPC. Ainda que fosse o caso de nomeação à autoria, restaria prejudicada diante da recusa do autor em aceitá-la, porquanto, como dito "trata-se de ato complexo que exige a concordância do autor e do nomeado à autoria. Somente com o assentimento de ambos é que o réu-nomeante se retira do processo, para que o nomeado assuma seu lugar, como novo sujeito passivo (réu) da relação processual." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 341). CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 77 DO CPC. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. "A solidariedade pelo devedor que dá azo à intervenção de terceiro na modalidade "chamamento ao processo", pressupõe a preexistência de dívida solidariamente contraída entre as partes e entre sujeitos não integrantes da relação jurídica processual, cuja lide se funda em direito obrigacional de pagamento. Diferentemente a lide pendente se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito insuscetível, portanto, de aplicação de instituto jurídico do chamamento ao processo. Por conseguinte, não se admite o chamamento ao processo de terceiro - no caso o Estado de Santa Catarina - quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022146-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21-08-2014). IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. TUMULTO PROCESSUAL EM CONTRAPONTO A CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidente que não é possível introduzir nos autos uma nova demanda em razão da intervenção de terceiro, com produção de provas que demandem o exame de questão não posta na lide originária, porquanto, ao invés de economia e celeridade processual que são resultados inerentes as modalidades de intervenção de terceiro, estaria promovendo verdadeiro tumulto processual e consequente atraso na entrega da prestação jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001456-6, de Correia Pinto, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE TRANSITAVA SOBRE A PISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA AUTOPISTA PLANATO SUL LTDA E DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. RECORRENTE QUE PRETENDE NOMEAR À AUTORIA O POSSUIDOR DA VACA, QUE TINHA O DEVER DE GUARDA EM RAZÃO DE SUPOSTA PARCERIA DE ENGORDA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE SOMENTE PODE SER MANEJADO PELO DETENTOR DA COISA. "Somente aquele que tiver a posse direta, for mero detentor ou fâmulo da posse é que pode nomear à autoria o proprietário ou o possuidor dire...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ALGUMAS DAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO. "A premissa que se deve estabelecer para o correto enfrentamento do ponto é a de que a perda, ou não, do objeto do agravo pendente de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo fazer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso" (Fredie Didier Jr.). ASSISTÊNCIA SIMPLES. LINDEIROS À OBRA CAUSADORA DA POLUIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. A análise do pedido de assistência na hipótese é válida, ainda que proferida a sentença, porque o assistente simples "tem os mesmos poderes e os mesmos ônus da parte assistida (...) por exemplo, pode recorrer, se o assistido não o fez (destaquei) (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 14ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2014, p. 346). O interesse jurídico ficou evidenciado quando o Ministério Público do Estado pediu pela apresentação de projeto de recuperação de área degradada - Prad, já que o acolhimento interferirá, indubitavelmente, na esfera dos vizinhos da obra poluidora. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO PROFERIDO PELO MUNICÍPIO QUANDO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA OBRA. DESNECESSIDADE. LICENÇA AMBIENTAL QUE NÃO LIBERA O EMPREENDEDOR LICENCIADO DO SEU DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O Município autorizou a realização da obra, como se infere dos processos administrativos colacionados aos autos. Além disso, os serviços de terraplanagem foram outorgados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente. Ambas as situações, na visão dos recorrentes, obrigariam o Ministério Público a realizar, na inicial, o pedido de declaração de nulidade/ilegalidade dos atos administrativos que alicerçaram a atividade. Mas não se olvide que "a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 419). Para os recorrentes, o Município de Brusque deveria ser incluído como litisconsorte passivo necessário na ação civil pública, pois além de ter concedido a licença para o empreendimento, o ente público executou obras de viabilização de vias públicas e tubulação de córrego no local, tidas como irregulares pelo órgão ministerial. No entanto, é prescindível a construção do polo passivo com o ente municipal. Atente-se à possibilidade de os corresponsáveis, por via de regresso, discutirem com o Município a distribuição mais equitativa da responsabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020804-3, de Brusque, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ALGUMAS DAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO. "A premissa que se deve estabelecer para o correto enfrentamento do ponto é a de que a perda, ou não, do objeto do agravo pendente de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo fazer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do refe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. "Quanto à não oitiva das testemunhas arroladas, bem se sabe que a prova é "o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 431), a fim de contribuir para a formação do livre convencimento motivado dele. Assim, mesmo que à parte pertença o onus probandi, é ao julgador, destinatário da prova, que se confere a faculdade de avaliar quais, dentre as provas ofertadas, serão indispensáveis à instrução do feito, de modo que pode ele dispensar a inquirição de testemunhas se, no conjunto probatório carreado aos autos, já tiver encontrado elementos de convicção suficientes para julgar validamente a lide. (Procurador Dr. Mário Gemin, Parecer ministerial, fl. 552). CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR EM ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, ENQUANTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINAVA PELA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A RETIRADA DO TRECHO QUE DEFENDE A CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Reconhecendo-se o vício apontado, integra-se o acórdão por intermédio da retirada da menção a parte do parecer do Ministério Público, utilizando-se somente os argumentos que se amoldam ao entendimento adotado pela Câmara, pelo qual estão presentes nos autos os requisitos para a caracterização da culpa exclusiva do réu. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO GENÉRICA QUE NÃO ESPECIFICOU SOBRE QUAIS VERBAS RECAI E NÃO FIXOU AS DATAS DO INÍCIO DE SUA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE PONTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Havendo aplicação genérica de juros moratórios, omitindo-se o acórdão acerca do início da contagem e as verbas sobre as quais recai, se impõe o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado, com efeitos infringentes limitados. OMISSÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE TORNA NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE TÓPICO COM EFEITOS INFRINGENTES. Em análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que para os casos de morte da vítima do ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil, os danos morais devem ser arbitrados em até 500 (quinhentos) salários mínimos. Neste cenário e considerando o valor atual do salário mínimo, o parâmetro utilizado pelo Tribunal Superior em tela alcança quantia inferior ao do arbitramento realizado por esta Câmara no julgamento da presente apelação cível, que trata de vítima acometida de invalidez permanente. Com vistas a evitar o recurso especial, e não esperando guinada na jurisprudência da referida Corte Superior, o valor arbitrado deve ser alterado. Ademais, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser homenageados, evitando-se de um lado o enriquecimento ilícito e de outro prejuízo excessivo e com potencial para obstar a atividade econômica exercida. Efeitos infringentes para adequar o valor da indenização. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM VALOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO PARA INCLUIR A MOTIVAÇÃO DO VALOR FIXADO COM EFEITO INFRINGENTE. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR O VALOR DOS SEUS RENDIMENTOS NO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE. SERVIÇOS REALIZADOS NA INFORMALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. Na ausência de motivação no acórdão quanto a fixação da pensão mensal, os embargos devem ser acolhidos para suprir a decisão, incluindo-se a motivação aqui exposta. Compulsando os autos verificou-se a existência de prova das alegações autorais quanto aos valores que percebia antes do acidente na atividade de carroceiro. Parte contrária que concorda com os valores ao firmar contrato de transação, não perfectibilizado mas cuja ocorrência não foi negada. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PEDIDO NA EXORDIAL QUE ESTIPULOU O TERMO FINAL NA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETASSE SETENTA ANOS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. Tendo em vista o princípio dispositivo, integra-se o acórdão para que a pensão mensal fixada ao autor seja devida até a data em que este complete 70 (setenta) anos de idade. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RESPEITO AO ART. 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.059783-7, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. "Quanto à não oitiva das testemunhas arroladas, bem se sabe que a prova é "o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo c...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 4. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÕNICA . APURAÇÃO COM BASE NO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 5. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DATA EM QUE DEVIDOS AOS DEMAIS ACIONISTAS. "O termo inicial ou a obrigação do pagamento nasce na mesma data em que os dividendos foram pagos aos demais acionistas (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2010. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 66.304/RS, AgRg no AREsp 214.975/RS, AgRg no REsp 1.249.000/RS)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 7. PERÍCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. Não há necessidade de apuração das diferenças de ações na fase de conhecimento do processo, porquanto eventual diferença de ações será demonstrada no cumprimento de sentença (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075052-4, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária d...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. No caso em comento, a data da capitalização ocorreu em 27/07/1998 (fl. 135), assim, considerando a regra de transição constante do art. 2.028, do Código Civil, conclui-se que o lapso temporal ensejador da perda da pretensão in casu é de 10 (dez) anos. É que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia se passado a metade do prazo prescricional estatuído no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos. Portanto, como a ação foi proposta somente em 06/04/2009 (fl. 02), decorreram-se mais de dez anos, entre a capitalização das ações e o ingresso em juízo, o que caracteriza a consumação do prazo prescricional decenal. Recurso conhecido eem parte e, nesta provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041252-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima par...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apenas, o simples direito de reembolso (art. 931 do CC/16 e art. 305 do CC/2002) e, por isso, a pretensão de cobrança regressiva com o desiderato de se reembolsar tal quantia prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil atual, dispositivo este que não possui correspondência legislativa no ordenamento passado e que, portanto, refere-se, para àquela época, à prescrição para as ações de direito pessoal, com prazo de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do CC/16. Já se aquele que solve débito em favor de terceiro é interessado, direta ou indiretamente, no adimplemento da dívida, ele não apenas substitui o credor na mesma relação obrigacional como, também, mantém as mesmas vantagens e desvantagens atribuídas à prestação que veio a adimplir. Opera-se, em tal caso, verdadeira sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art. 346, inciso III, do CC/02 ou art. 985, inciso III, do CC/16. Significa dizer, em outras palavras, que o sub-rogatário fica investido, de um lado, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, e, de outro, de eventuais desvantagens relacionadas ao crédito e, inclusive, eventuais defesas, já que o devedor igualmente poderá opor ao sub-rogatário as exceções pessoais que tinha contra o credor primitivo - agora sub-rogante. Se aquele que tem interesse na quitação da dívida (sub-rogatário) fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor original dispunha (sub-rogante), a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo primeiro, regula-se pela natureza do crédito sub-rogado, pois o devedor não pode ficar submetido - já que, em relação a si, subsiste o vínculo obrigacional apenas com a substituição do sujeito ativo - a prazos prescricionais distintos, até porque a prescrição sabiamente é, quer pela legislação velha quer pela nova, uma exceção no Direito. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. A noção de legitimidade para a causa está ligada aos sujeitos que propõe a ação; faz-se necessário que eles estejam em uma posição jurídico-material que lhes autorize a gerir o processo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Terceiro interessado no adimplemento de dívida reclamada de codevedores solidários, principalmente quando tem seus bens penhorados e arrematados em execução, é parte legítima para propor, pela legislação cível comum, a ação de regresso para se ver ressarcido do desfalque patrimonial que necessitou suportar para afastar a constrição dos seus bens. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PASSIVA DAS CODEVEDORAS. INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. ADMINISTRADOR QUE NÃO INTEGRA MAIS O QUADRO SOCIAL DA CODEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE ADIMPLIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. Na forma dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil de 2002 e art. 1407 do Código Civil de 1916, e consoante os ensinamentos da doutrina, "em regra, o sócio com responsabilidade limitada ou o acionista das sociedades por ações que se retiram ficam obrigados pelas dívidas existentes à data da alteração social, até o limite dos fundos retirados, pelo prazo de dois anos" (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito comercial e de empresas: teoria geral da empresa e direito societário. 9ª Ed. São Paulo: 2012, p. 319). Como a responsabilidade do sócio que se retira compreende as obrigações contraídas no período em que ele permaneceu na empresa, principalmente na qualidade de administrador, é ele parte legítima passiva para suportar o ônus decorrente da ação de regresso oriunda do adimplemento de dívida cujo título de crédito judicial e execução, na qual ocorreu a sub-rogação do direito de crédito para terceiro interessado, foram constituídos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SÓCIO DE CODEVEDORA NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO. ART. 70, INCISO III, DO CPC. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CITAÇÃO. A denunciação da lide do sócio remanescente de sociedade limitada codevedora, ainda não incluído no pólo passivo de lide de regresso, tem natureza meramente facultativa, e não obrigatória, de modo que não se faz necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para que sua citação seja perfectibilizada. A não admissão da intervenção de terceiro nessas hipóteses também não tem o condão de impedir futuro direito de regresso. "A denunciação da lide busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (STJ. REsp nº 216.657-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). MÉRITO. DESFALQUE PATRIMONIAL E RELAÇÃO OBRIGACIONAL HÍGIDA DEMONSTRADOS. A ação de regresso, pela legislação comum, exige como fundamento basilar apenas o desfalque patrimonial em benefício de outrem e a demonstração da higidez da relação obrigacional do qual ele é oriundo. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INSTITUTO APLICADO COMO GARANTIA E PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA DIVISÃO DA CONDENAÇÃO, EM AÇÃO DE REGRESSO, EM COTAS IGUAIS PARA AS CODEVEDORAS. TÍTULO QU ORIGINOU A SUB-ROGAÇÃO QUE DISPÔS CLARA E EXPRESSAMENTE SOBRE QUAIS PERÍODOS CADA DEMANDADA RESPONDERIA PESSOALMENTE (ÓTICA OBRIGACIONAL INTERNA: DEVEDOR X DEVEDOR), AINDA QUE, EM RELAÇÃO AO CREDOR (ÓTICA EXTERNA: CREDOR X DEVEDORAS), TODAS RESPONDESSEM PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 913 DO CC/1916 OU ART. 283 DO CC/2002. A solidariedade passiva (art. 896 do CC/1916 ou art. 264 do CC/2002) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convir. Tratando-se de solidariedade passiva, também é certo dizer que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota", e que se "presumem iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" (art. 913 do CC/1916 ou art. 283 do CC/2002). Não obstante a aparente determinação legal de igualdade na cota dos devedores, o Legislador impôs de modo claro que, paga a totalidade da dívida por um codevedor, pode ele se valer da ação de regresso contra os demais codevedores para cobrar-lhes as suas respectivas cotas, presumidamente e não necessária ou obrigatoriamente iguais. Se a divisão proporcional entre os codevedores ainda inadimplentes, perante o codevedor que solve a integralidade do débito ao credor comum, é presumidamente igual, a sua presunção é relativa (iuris tantum) e, por isso, admite prova ou previsão em contrário. Existente esta, a condenação deve obedecê-la. As regras oriundas do título cujo crédito foi sub-rogado, a respeito da responsabilidade pessoal de cada devedor na relação com os demais codevedores, afasta, legal e validamente, a presunção de veracidade da proporcionalidade do débito, entre codevedores, existente nos arts. 913 do CC/1916 ou 283 do CC/2002. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067385-5, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apena...
REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apenas, o simples direito de reembolso (art. 931 do CC/16 e art. 305 do CC/2002) e, por isso, a pretensão de cobrança regressiva com o desiderato de se reembolsar tal quantia prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil atual, dispositivo este que não possui correspondência legislativa no ordenamento passado e que, portanto, refere-se, para àquela época, à prescrição para as ações de direito pessoal, com prazo de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do CC/16. Já se aquele que solve débito em favor de terceiro é interessado, direta ou indiretamente, no adimplemento da dívida, ele não apenas substitui o credor na mesma relação obrigacional como, também, mantém as mesmas vantagens e desvantagens atribuídas à prestação que veio a adimplir. Opera-se, em tal caso, verdadeira sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art. 346, inciso III, do CC/02 ou art. 985, inciso III, do CC/16. Significa dizer, em outras palavras, que o sub-rogatário fica investido, de um lado, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, e, de outro, de eventuais desvantagens relacionadas ao crédito e, inclusive, eventuais defesas, já que o devedor igualmente poderá opor ao sub-rogatário as exceções pessoais que tinha contra o credor primitivo - agora sub-rogante. Se aquele que tem interesse na quitação da dívida (sub-rogatário) fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor original dispunha (sub-rogante), a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo primeiro, regula-se pela natureza do crédito sub-rogado, pois o devedor não pode ficar submetido - já que, em relação a si, subsiste o vínculo obrigacional apenas com a substituição do sujeito ativo - a prazos prescricionais distintos, até porque a prescrição sabiamente é, quer pela legislação velha quer pela nova, uma exceção no Direito. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. A noção de legitimidade para a causa está ligada aos sujeitos que propõe a ação; faz-se necessário que eles estejam em uma posição jurídico-material que lhes autorize a gerir o processo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Terceiro interessado no adimplemento de dívida reclamada de codevedores solidários, principalmente quando tem seus bens penhorados e arrematados em execução, é parte legítima para propor, pela legislação cível comum, a ação de regresso para se ver ressarcido do desfalque patrimonial que necessitou suportar para afastar a constrição dos seus bens. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PASSIVA DAS CODEVEDORAS. INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. ADMINISTRADOR QUE NÃO INTEGRA MAIS O QUADRO SOCIAL DA CODEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE ADIMPLIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. Na forma dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil de 2002 e art. 1407 do Código Civil de 1916, e consoante os ensinamentos da doutrina, "em regra, o sócio com responsabilidade limitada ou o acionista das sociedades por ações que se retiram ficam obrigados pelas dívidas existentes à data da alteração social, até o limite dos fundos retirados, pelo prazo de dois anos" (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito comercial e de empresas: teoria geral da empresa e direito societário. 9ª Ed. São Paulo: 2012, p. 319). Como a responsabilidade do sócio que se retira compreende as obrigações contraídas no período em que ele permaneceu na empresa, principalmente na qualidade de administrador, é ele parte legítima passiva para suportar o ônus decorrente da ação de regresso oriunda do adimplemento de dívida cujo título de crédito judicial e execução, na qual ocorreu a sub-rogação do direito de crédito para terceiro interessado, foram constituídos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SÓCIO DE CODEVEDORA NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO. ART. 70, INCISO III, DO CPC. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CITAÇÃO. A denunciação da lide do sócio remanescente de sociedade limitada codevedora, ainda não incluído no pólo passivo de lide de regresso, tem natureza meramente facultativa, e não obrigatória, de modo que não se faz necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para que sua citação seja perfectibilizada. A não admissão da intervenção de terceiro nessas hipóteses também não tem o condão de impedir futuro direito de regresso. "A denunciação da lide busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (STJ. REsp nº 216.657-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). MÉRITO. DESFALQUE PATRIMONIAL E RELAÇÃO OBRIGACIONAL HÍGIDA DEMONSTRADOS. A ação de regresso, pela legislação comum, exige como fundamento basilar apenas o desfalque patrimonial em benefício de outrem e a demonstração da higidez da relação obrigacional do qual ele é oriundo. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INSTITUTO APLICADO COMO GARANTIA E PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA DIVISÃO DA CONDENAÇÃO, EM AÇÃO DE REGRESSO, EM COTAS IGUAIS PARA AS CODEVEDORAS. TÍTULO QU ORIGINOU A SUB-ROGAÇÃO QUE DISPÔS CLARA E EXPRESSAMENTE SOBRE QUAIS PERÍODOS CADA DEMANDADA RESPONDERIA PESSOALMENTE (ÓTICA OBRIGACIONAL INTERNA: DEVEDOR X DEVEDOR), AINDA QUE, EM RELAÇÃO AO CREDOR (ÓTICA EXTERNA: CREDOR X DEVEDORAS), TODAS RESPONDESSEM PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 913 DO CC/1916 OU ART. 283 DO CC/2002. A solidariedade passiva (art. 896 do CC/1916 ou art. 264 do CC/2002) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convir. Tratando-se de solidariedade passiva, também é certo dizer que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota", e que se "presumem iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" (art. 913 do CC/1916 ou art. 283 do CC/2002). Não obstante a aparente determinação legal de igualdade na cota dos devedores, o Legislador impôs de modo claro que, paga a totalidade da dívida por um codevedor, pode ele se valer da ação de regresso contra os demais codevedores para cobrar-lhes as suas respectivas cotas, presumidamente e não necessária ou obrigatoriamente iguais. Se a divisão proporcional entre os codevedores ainda inadimplentes, perante o codevedor que solve a integralidade do débito ao credor comum, é presumidamente igual, a sua presunção é relativa (iuris tantum) e, por isso, admite prova ou previsão em contrário. Existente esta, a condenação deve obedecê-la. As regras oriundas do título cujo crédito foi sub-rogado, a respeito da responsabilidade pessoal de cada devedor na relação com os demais codevedores, afasta, legal e validamente, a presunção de veracidade da proporcionalidade do débito, entre codevedores, existente nos arts. 913 do CC/1916 ou 283 do CC/2002. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067384-8, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apena...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. O direito ao pagamento dos dividendos decorre da não emissão das ações na data devida. Daí decorre a possibilidade de pagamento desse instituto secundário (cf. STJ, REsp. n. 1.037.208/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008). 5. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. Os cálculos que definem a quantidade de ações complementares serão realizados na fase de cumprimento de sentença (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066953-9, de Araquari, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorre...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO (IDC). DISCUSSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO REALIZADA SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS PRELIMINARES SUSCITADAS, SANEIA O FEITO E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. VERBERADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO POR SE TRATAR DE MERA SOCIEDADE CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE QUE MODIFICOU SUA NATUREZA PARA ASSOCIAÇÃO APENAS UM MÊS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE, AINDA QUE DENOMINADA DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, A FINALIDADE DO INSTITUTO DESDE SEU REGISTRO ERA DE "PROMOVER A DEFESA DOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES EM GERAL, DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". ILEGITIMIDADE AFASTADA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR , EM VIRTUDE DE O REQUERENTE NÃO TER IDENTIFICADO TODOS OS CLIENTES SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS E TAMPOUCO DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS POR ATO INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232 APONTADO COMO PARADIGMA, CUJO DEBATE ENVOLVE APENAS ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. POSICIONAMENTO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA OCUPADO POR ENTIDADE QUE TEM CONSUMIDORES COMO INTEGRANTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO ART. 82, INCISO IV, DO CDC, QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 5º, INCISO V, ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI 7.347/85. LEGITIMIDADE ATIVA POSITIVADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DO DESCABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA POR NÃO SE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TESE INSUBSISTENTE. ACTIO QUE TEM POR ESCOPO PRECÍPUO COIBIR A PRÁTICA DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO, PELOS BANCOS, SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS SUBSTITUÍDOS QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. DIREITO QUE, EMBORA SEJA DIVISÍVEL E INDIVIDUAL, BROTA DE UMA ORIGEM COMUM, QUAL SEJA, A PRÁTICA POSSIVELMENTE ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABÍVEL NA HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 E ART. 81, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE NORMA JÁ DISPOSTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ÂNIMO LEGISLATIVO. PEDIDO GENÉRICO QUE, CASO PROCEDENTE, SERÁ INDIVIDUALIZADO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE SÃO VEROSSÍMEIS. APARENTE ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. POSIÇÕES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SENTIDO ANÁLOGO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PROVIDÊNCIA IMPERATIVA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074686-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO (IDC). DISCUSSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO REALIZADA SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS PRELIMINARES SUSCITADAS, SANEIA O FEITO E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. VERBERADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO POR SE TRATAR DE MERA SOCIEDADE CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE QUE MODIFICOU SUA NATUREZA PARA ASSOCIAÇÃO APENAS...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO (IDC). DISCUSSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO REALIZADA SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS PRELIMINARES SUSCITADAS, SANEIA O FEITO E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. VERBERADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO POR SE TRATAR DE MERA SOCIEDADE CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE QUE MODIFICOU SUA NATUREZA PARA ASSOCIAÇÃO APENAS UM MÊS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE, AINDA QUE DENOMINADA DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, A FINALIDADE DO INSTITUTO DESDE SEU REGISTRO ERA DE "PROMOVER A DEFESA DOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES EM GERAL, DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". ILEGITIMIDADE AFASTADA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR , EM VIRTUDE DE O REQUERENTE NÃO TER IDENTIFICADO TODOS OS CLIENTES SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS E TAMPOUCO DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS POR ATO INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232 APONTADO COMO PARADIGMA, CUJO DEBATE ENVOLVE APENAS ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. POSICIONAMENTO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA OCUPADO POR ENTIDADE QUE TEM CONSUMIDORES COMO INTEGRANTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO ART. 82, INCISO IV, DO CDC, QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 5º, INCISO V, ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI 7.347/85. LEGITIMIDADE ATIVA POSITIVADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DO DESCABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA POR NÃO SE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TESE INSUBSISTENTE. ACTIO QUE TEM POR ESCOPO PRECÍPUO COIBIR A PRÁTICA DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO, PELOS BANCOS, SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS SUBSTITUÍDOS QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. DIREITO QUE, EMBORA SEJA DIVISÍVEL E INDIVIDUAL, BROTA DE UMA ORIGEM COMUM, QUAL SEJA, A PRÁTICA POSSIVELMENTE ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABÍVEL NA HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 E ART. 81, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE NORMA JÁ DISPOSTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ÂNIMO LEGISLATIVO. PEDIDO GENÉRICO QUE, CASO PROCEDENTE, SERÁ INDIVIDUALIZADO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE SÃO VEROSSÍMEIS. APARENTE ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. POSIÇÕES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SENTIDO ANÁLOGO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PROVIDÊNCIA IMPERATIVA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074688-6, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO (IDC). DISCUSSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO REALIZADA SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES DOS CONSUMIDORES QUE VENHAM A SER RECEBIDAS POR MEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS PRELIMINARES SUSCITADAS, SANEIA O FEITO E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. VERBERADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO POR SE TRATAR DE MERA SOCIEDADE CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE QUE MODIFICOU SUA NATUREZA PARA ASSOCI...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM A FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO - INSCRIÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE À COMPRAS QUE NÃO TERIAM SIDO EFETUADAS PELA PARTE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE CONSUBSTANCIADO NO ABALO AO CRÉDITO E AO NOME DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO EM ROL DE DEVEDORES - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão concedida da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca da verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável), a exclusão do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito é medida imperativa. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITEADA A REDUÇÃO DA ASTREINTE - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR FIXADO - EXEGESE DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. O que fundamenta tal medida é exatamente a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a astreinte serve como meio indireto de coação sobre a parte obrigada, a infundir psicologicamente influência sobre sua vontade, no sentido de convencê-la a prestar aquilo que lhe é exigido. Ou seja, a parte deve sentir ser preferível o cumprimento da obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo magistrado. Possível a majoração ou minoração do valor da astreinte, de ofício, a teor do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem de exclusão ou abstenção da inscrição do nome do devedor dos cadastros dos inadimplentes, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072512-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM A FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO - INSCRIÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE À COMPRAS QUE NÃO TERIAM SIDO EFETUADAS PELA PARTE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE CONSUBSTANCIADO NO ABALO AO CRÉDITO E AO NOME DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA INSCRIÇÃ...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. TESE INALBERGADA. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA IMPERATIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda." (AgRg no AREsp 74.214/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-6-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035789-2, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva