DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE
PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Sendo assim, deve ser sanado o erro material apontado para que seja
corrigido o teor do item 20 da EMENTA, a ser substituído nos seguintes termos,
onde se lê: "20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397,
não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
"pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas farão
jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei
nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos", leia-se: "20. Entretanto, a partir de
23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos
e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de
desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro
Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por
esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação,
os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, até abril de 2009,
nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
3. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a
matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para
a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE
PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Sendo assim, deve ser sanado o erro material apontado para que seja
corrigido o teor do item 20 da EMENTA, a ser substituído nos seguintes termos,
onde se lê: "20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou s...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
3. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
4. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
5. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
6. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
7. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
8. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
9. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
10. A regulamentação da Lei de Custeio sempre tomou como critério para
a definição da atividade preponderante da empresa o número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Sob o regime dos Decretos n. 2.173/1997 e
3.048/1999, fixou-se o cômputo do número de empregados na empresa. Todavia,
essa inovação foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao analisar os critérios impostos pelos regulamentos,
firmou seu entendimento no sentido de que o regulamento pode considerar,
apenas, o número de empregados por estabelecimento, sendo ilegítima a
determinação da atividade preponderante a partir do número total de
empregados da empresa. Precedente.
11. No presente caso, o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro
da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento
cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça: "A alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um
registro".
12. O FAP não é uma contribuição, mas sim um fator de majoração da
alíquota da contribuição ao SAT. Assim, se o SAT deve ser calculado
individualmente para cada estabelecimento com CNPJ próprio, o mesmo deve
se dar com o FAP incidente sobre a alíquota da referida contribuição.
13. No caso dos autos, não houve comprovação de que o cálculo do FAP
teria sido efetuado erroneamente. Com efeito, a questão demandaria dilação
probatória. Todavia, inexistindo requerimento expresso para a realização
de prova pericial, a fim de que fosse satisfatoriamente demonstrado que o
cálculo não observou os estabelecimentos individualmente, a r. sentença deve
ser reformada, a fim de que o demanda seja julgada improcedente. Precedente.
14. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR DE
CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Comprovado o labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar,
possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64
(trabalhadores na agricultura).
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas. Preliminar de
cerceamento rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR DE
CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
com...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA APURADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I - Analisando a peça inicial, consta no item 5, "b" (fl. 14), o pedido
do apelante para que fosse anulado o crédito relativo ao lançamento de
IRPF referente ao exercício do ano de 2009. Não houve qualquer ressalva
a esse pedido, restando positivo o entendimento de que o apelante pretendia
que a integralidade do crédito fosse anulada. Desta forma, a r. sentença
não merece reparos nesse sentido, devendo ser analisado o pedido em sua
integralidade.
II -In casu, pretende a apelante com a presente ação anular o lançamento
suplementar de IRPF do exercício de 2009, sob o fundamento de que os
valores relativos às deduções declaradas estão corretos, apresentando
documentação comprobatória nestes autos. No tocante à omissão de receita,
relata à fl. 03 que deixou de declarar rendimentos recebidos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Itanhaém, no valor de R$ 2.703,96,
bem como do Santander Seguros S/A, no valor de R$ 8.850,18 totalizando
omissão de rendimentos no valor de R$ 11.554,14. A r. sentença considerou
legítimo o lançamento de ofício do valor tributário correspondente à
omissão de receitas de que trata o documento de fl. 30, devendo ser mantida
nesse sentido.
III - No tocante a glosa no valor de R$ 2.079,83 referente a deduções com
despesas médicas e a glosa no valor de R$ 410,45, referente a deduções
relativas às despesas com educação também merecem ser mantidas, uma vez
que a autuação sofrida pelo Autor (NFLD - fls. 29/38) decorreu da glosa
de determinadas despesas, as quais foram consideradas pela parte Ré como
não comprovadas satisfatoriamente, bem como pela omissão de receita pela
ausência de informação quanto a duas fontes pagadoras.
IV - Quanto à omissão de receita, a Receita Federal detectou que o Autor
não informou, em sua declaração, rendimentos auferidos no ano de 2008 de
duas fontes, sejam elas o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Itanhaém e o Santander Seguros S/A (fl. 30). Não está a
perceber que a autuação especificamente relacionada a tal ponto detectou
ingresso patrimonial de duas fontes não declaradas. A parte Autora ao trazer
informes de rendimentos das suas cinco fontes pagadoras declaradas (INSS,
Associação Santamarense de Beneficência, Prefeitura de Itanhaém, Empresa
Municipal de Saúde e Prefeitura de Bertioga - fls. 04/05 e 39/43), omitiu os
rendimentos de outras duas fontes pagadoras conforme acima descrito. Assim,
correta a autuação e o lançamento nesse sentido.
V - No tocante às demais deduções a parte Autora apresentou diversas
despesas dedutíveis em sua declaração anual. Todavia a autoridade
fiscal considerou ilegítimas todas as despesas por falta de comprovação
(fl. 35). No que se refere aos valores deduzidos a título de contribuição
previdenciária, os elementos dos autos (fls. 39/43) permitem concluir que
foram trazidos documentos pela parte Autora sendo que a soma dos valores
(fls. 04/05 e 39/43) corresponde ao valor a esse título glosado - R$
15.424,64 (fl. 31), sendo certo que a União não deveria ter glosado tal
valor, uma vez que foram corretamente declaradas.
VI - No caso das despesas deduzidas com dependentes é certo que também
é ilegítima a glosa, uma que devidamente comprovadas (fls. 45/50 e 153)
pela parte Autora.
VII - Em relação as despesas com educação/instrução, a União asseverou
existir um excesso de dedução no valor de R$ 410,45 (fls. 154/155). Tal
valor deve ser tomado como certo a título de dedução ilegítima de despesas
com educação.
VIII- No que tange aos valores e despesas com saúde os recibos devem conter
a indicação do nome, CPF, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
IX- A União entendeu que os gastos médicos comprovados referem-se aos valores
de R$ 1.080,00, R$ 100,00 e R$ 8.116,98 (fls. 153/154). Teria despesas não
comprovadas, pelo que o excesso de dedução de despesas médicas foi de R$
5.524,83, mas que, se o Autor ainda assim pudesse comprovar despesas com
recibos infidedignos listadas nos itens 2, 3 e 4 (R$ 400,00 + R$ 500,00 =
R$ 900,00; R$ 400,00 + R$ 500,00= R$ 900,00; R$ 720,00, R$ 400,00 e R$
525,00 = R$ 1.645,00; montante total: R$ 900,00+R$ 900,00 + R$ 1.645,00 =
R$ 3.445,00). O excesso de dedução remanesceria existente, e no patamar
de R$ 2.079,83, estando ilegítima as glosas efetuadas sobre deduções e
despesas médicas no valor de R$ 14.821,81 (quatorze mil oitocentos e vinte
e um reais e oitenta e um centavos). O Autor esclareceu tais despesas com
declarações assinadas pelo dentista além de cheques nominativos. Assim,
tais despesas restaram comprovadas (fls. 56/62).
X - No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito ou
suspensão da execução fiscal, não merecem acolhida, devendo ser mantida
a argumentação relatada na r. sentença (fl. 367).
XI - No tocante aos honorários advocatícios com razão o apelante merece
ser fixado em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (Valor da Causa =
R$ 45.584,41), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
vigente na data da r. sentença.
XII- Remessa Oficial não provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA APURADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I - Analisando a peça inicial, consta no item 5, "b" (fl. 14), o pedido
do apelante para que fosse anulado o crédito relativo ao lançamento de
IRPF referente ao exercício do ano de 2009. Não houve qualquer ressalva
a esse pedido, restando positivo o entendimento de que o apelante pretendia
que a integralidade do crédito fosse anulada. Desta forma, a r. sentença
não merece...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO
DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas
no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
2. Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada.
3. É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão. Precedentes.
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
14. No caso específico dos autos, os benefícios listados pela r. sentença
somente poderiam ser excluídos do cálculo do FAP se houvesse demonstração
efetiva da inexistência de nexo entre os acidentes que deram causa à
concessão dos benefícios e o trabalho realizado.
15. O reconhecimento judicial da invalidade do cálculo não poderia ter sido
declarado na presente demanda, com base apenas na documentação acostada
aos autos, já que a desclassificação dos benefícios apontados pela parte
autora não prescinde de detida análise probatória, o que demandaria ação
específica a esse fim, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide.
16. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO
DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas
no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na red...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Há indícios da prática abusiva de venda casada na hipótese em
testilha. De se considerar o fato da contratação do financiamento
imobiliário, do título de capitalização e do seguro de vida ter ocorrido
na mesma data e ocasião, estranha coincidência que não deve ser desprezada
no momento de apreciação do caso.
3. O apelante estava preste a se comprometer com o pagamento de um
financiamento de R$ 67.324,06 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e
quatro reais e seis centavos), parcelados em 240 (duzentos e quarenta)
prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade,
com a aquisição de outros dois serviços oferecidos pela instituição
sem qualquer relação com o mútuo.
4. Ainda que o apelante tenha eventualmente consentido com a contratação
dos seguros em debate, o seu oferecimento atrelado à contratação do
financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva
de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência
e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico
contrário à sua vontade.
5. Diante de elementos coligidos aos autos e da ausência de outras provas
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser
indenizado nos moldes do art. 20, II, do CDC, em razão da prática abusiva
contra o consumidor, consoante o fundamento que dispõe o art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor.
6. Não se aplica, todavia, a regra prevista no art. 42 do CDC, pois não
restou caracterizada situação de exposição do consumidor em cobrança
indevida, o que afasta, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação. Efetivamente, o ilícito praticado contra o consumidor
tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera
consternação à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização
por danos morais.
8. Não há, portanto, que se cogitar em exigir do recorrente que comprove
a dor ou vergonha que supostamente sentira. No caso dos autos, é o bastante
a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
9. Embora o apelante requeira 20 (vinte) salários-mínimos, tal quantia
seria exorbitante. Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária e juros
moratórios pelos índices oficiais.
10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do
procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e
Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o §4º do
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação
não atingiu a parte em recuperação.
11. Apelação provida parcialmente.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Há indícios da prática abusiva...
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. ERRO DA SEGURADORA AO QUALIFICAR O BEM
SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação
consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços
que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
2. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se
faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
3. No caso dos autos, verifica-se que em 25/04/2007, o veículo de placa DET
6116 - Pajero Sport GLS 3.0 V-6, Prata, 2001 foi roubado na cidade de Curitiba
(fls. 27/29), tendo a parte autora recebido o valor de R$ 52.155,00 a título
de indenização integral por roubo, referindo-se o documento a veículo de
mesma placa (fl. 20).
4. Observa-se que nos registros da Caixa Seguradora S/A, aparece como
veículo segurado uma Pajero Sport 3.0 V-6 (fls. 22, 24, 26 e 34/36),
apesar da identificação da placa ser a correta em toda a documentação
apresentada, existindo, ainda, comprovante de vistoria do veículo realizado
pela seguradora (fl. 25).
5. Sendo assim, não há como acolher a argumentação das apelantes no
sentido de que foi dado cumprimento ao contrato, uma vez que o pagamento de
indenização de valor menor que o do veículo realmente segurado (o qual não
é definido apenas pela descrição do tipo, mas também pela placa) não
caracteriza cumprimento da obrigação. Por erro das apelantes, repita-se,
foi cadastrado equivocadamente o modelo do veículo segurado, no entanto,
a placa, informação que individualiza este tipo de bem, foi cadastrada
corretamente, indicando que o seguro aplicava-se a veículo de valor de
mercado maior do que o valor efetivamente pago pela seguradora (fl. 30).
6. Desta forma, houve falha na prestação de serviço, que enseja o dever
de indenizar.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. ERRO DA SEGURADORA AO QUALIFICAR O BEM
SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação
consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços
que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
2. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, neces...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433347
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com
seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado
auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor
de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não
tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e
pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são:
varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas
cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira
com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas,
01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01
gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso
sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas
e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de
20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município
os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de
água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde
próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora
com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67;
energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da
bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda
de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A
assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra
estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social.
5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que
coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade
das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer,
não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o
requisito da miserabilidade.
6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
2. Deve ser reconhecida a legitimidade das filiais para demandar isoladamente,
por se tratar de estabelecimento autônomo para fins fiscais, como se vê dos
comprovantes de declaração de contribuições previdenciárias a recolher
emitidos pelo Ministério de Fazenda.
3. A apuração e o recolhimento da contribuição questionada são feitos
de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, o que lhes permite
demandar de forma autônoma em relação à matriz, o que lhe confere
legitimidade ativa para a demanda. Precedentes.
4. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento
e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por
CPNJ de acordo com o grau de risco da filial BELAGRÍCOLA COM. E REP. DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como o direito à restituição do que foi
pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos em vista do enquadramento
por atividade preponderante.
5. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CNPJ próprio
(79.038.097/0016-68), com estabelecimento filial autônomo situado na
Rodovia SP 421, Km 133 - SP, enquanto que a sede da empresa (CNPJ nº
79.038.097/0001-81) está localizada na Avenida Bandeirantes, nº 809,
Vila Ipiranga - Londrina-PR.
7. As atividades da matriz são mais abrangentes do que àquelas realizadas
no estabelecimento da filial, o que permite a possibilidade de tratamento
diferenciado, conforme o grau de risco desenvolvido pela empresa de forma
individualizada.
8. Como base a preponderância de atividade desenvolvida no estabelecimento
da parte autora (filial) e que possui inscrição própria no CNPJ,
mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da
contribuição social (SAT) de acordo com o grau de risco e a atividade
desenvolvida de forma individual em seu estabelecimento, tal como fixado na
r. sentença recorrida.
9. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria,
em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou
decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de
repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
movidas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Deve ser reformada a sentença, para que incida sobre o indébito apenas
correção pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou juros moratórios.
12. Apelação e Reexame Necessário providos parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MART...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por
fato do produto ou do serviço. E o termo inicial do prazo prescricional
ânuo, na ação que visa o recebimento dos seguros, é a data em que o
segurado teve ciência quanto à ocorrência/existência de algum dos riscos
cobertos pela apólice (isto é, a data do sinistro), pois a regra geral é
que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador
da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil. Note que, no caso dos autos, como a pretensão consiste no
recebimento de valor complementar, o termo inicial deve ser a data em que o
segurado teve ciência do pagamento do seguro em valor que entende inferior
ao devido, porque é nesse momento que surge para o segurado a pretensão de
recebimento de valores complementares. Note-se, porém, que qualquer que seja
a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido
de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito,
consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o sinistro ocorreu no dia 15/07/2006 (fl. 52), quando
foi constatado o risco de desabamento do imóvel, sendo que a parte autora
desocupou o imóvel em 30/08/2006 (fl. 213). A seguradora foi comunicada em
08/09/2006 (fl. 211), tendo sido pago ao segurado o valor de R$ 21.906,09
em 06/10/2006 (fls. 208/211). Em 17/10/2006, o mutuário assinou o recibo
de fl. 55, declarando o recebimento da importância de R$ 21.906,09 e dando
quitação à seguradora em relação à indenização de danos físicos,
causada pelo desmoronamento total do imóvel. Em 18/10/2006 (fl. 56), o
segurado formulou pedido de valores complementares, alegando que alguns gastos
não teriam sido incluídos na indenização, como "desmontagem e montagem
de móveis, 2 mudanças (retirada dos móveis e depois recolocação dos
móveis no imóvel), aluguel de outro imóvel durante os meses necessários
à reforma etc.". O pedido de indenização complementar foi indeferido
pela seguradora em 18/12/2006 e comunicado ao segurado em 29/12/2006. Não
obstante, depreende-se dos autos que a seguradora pagou uma complementação
de R$ 1.390,12 em 26/10/2006 (fls. 216/217). A parte autora tentou ajuizar
a ação durante o recesso forense, em 28/12/2007 (fl. 273), porém o juiz
plantonista entendeu que não era caso de urgência e determinou que o
protocolo e distribuição fossem realizados após o fim o recesso, o que
veio a ocorrer em 07/01/2008 (fl. 02).
3. O prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização complementar
começou a correr na data do pagamento da indenização, isto é, em 06/10/2006
(fls. 208/211). Porém, o prazo ficou suspenso entre a data de formulação
do pedido de indenização complementar (18/10/2006) e a data em que o autor
foi comunicado da decisão de indeferimento de indenização complementar
(29/12/2006). E, como se sabe, os prazos de direito material contam-se
excluindo o primeiro dia e incluindo o último, nos termos do art. 132 do
CC. Assim, antes da suspensão correram 11 (onze) dias (do dia 07/10/2006
até o dia 18/10/2006), de modo que, após a decisão de indeferimento de
indenização complementar (em 29/12/2006), o prazo continuou a correr do 12º
dia. Isso porque, como se sabe, na suspensão, a contagem dos prazos não se
reinicia (interrupção), mas apenas continua de onde havia parado. Isto é,
o prazo continuou a correr do dia 30/12/2006 e findou-se em 19/12/2007. Ocorre
que a parte autora apenas ajuizou a ação em 28/12/2007 (fl. 273), quando
o prazo prescricional já havia se esgotado.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
D...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB no requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, res...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MINERAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Comprovada a atividade em empresa de mineração autoriza-se o enquadramento
pela categoria profissional, nos termos dos itens 1.2.11 e 2.3.3 do Decreto
nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Preliminar
rejeitada. Mérito da apelação do Autor provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MINERAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. A atividade de ferramenteiro é especial porquanto se enquadra, por
equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Sucumbência recíproca.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. DIB em 31/12/2011.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO SOLDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo
solda - código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.1 e 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79).
8. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
10. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
11. Sucumbência recíproca.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
14. Tutela antecipada revogada.
15. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO SOLDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressalt...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na citação.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
16. Sentença reduzida de ofício. Preliminar de julgamento extra petita
rejeitada. Preliminar de cabimento da remessa oficial acolhida. Mérito da
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária,
tida por ocorrida, não providos. Recurso adesivo do Autor provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial...