PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito porque a
parte Autora deixou de emendar a inicial para atribuir corretamente o valor
da causa. Em razões de apelação, a parte Autora questionou a sentença
em seus próprios fundamentos, o que justificou a decisão monocrática
que negou seguimento à mesma. Com a extinção da ação sem julgamento
de mérito, não há coisa julgada material. Se nesta fase processual a
parte Autora entende que a Justiça Federal não é competente para julgar
a ação, não haveria qualquer óbice para a proposição de nova ação
na Justiça Estadual, o que evitaria o prolongamento das discussões nos
presente autos. No entanto, considerando a opção adotada pela agravante,
em prestígio à economia e à celeridade processual, aproveitando os atos
até aqui praticados, é de rigor analisar as razões do agravo interposto.
II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
III - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são anteriores a 1988, é de rigor reconhecer a ausência de interesse
da CEF para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a
remessa dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito porque a
parte Autora deixou de emendar a inicial para atribuir corretamente o valor
da causa. Em razões de apelação, a parte Autora questionou a sentença
em seus próprios fundamentos, o que justificou a decisão monocrática
que negou seguimento à mesma. Com a extinção da ação sem julgamento
de mérito, não há coisa julgada material. Se nesta fase processual a
parte Autora enten...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129524
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reforçou o
entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de relevância social,
como é o caso dos autos, no que é acompanhado por esta Primeira Turma do
TRF da 3ª Região. Nem a eventual existência de associação civil seria
suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal
nestas condições.
II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Caso em que não se
cogita, em absoluto, da ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que é parte
no contrato de mútuo, além de preposta do contrato de seguro.
III - A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando
atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar
a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção,
destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto
com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas
condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também
costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião,
a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que
a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio,
independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário.
IV - O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de
responsabilidade, é adotado por parte da jurisprudência pátria mesmo quando
a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação
esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. O entendimento
é o oposto, por consequência, nas hipóteses em que sua atuação é a
de um verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas
habitacionais, provendo moradia popular.
V - Há que se considerar, no entanto, que diversos julgados, ao diante
de peculiaridades fáticas ou contratuais nos casos concretos, vislumbram
uma atuação mais ampla da CEF para além daquelas consideradas típicas
e restritas aos agentes financeiros, mesmo quando o financiamento do
empreendimento não está relacionado à efetivação de programas
habitacionais. Neste contexto, não é possível afastar, de plano, a
existência de responsabilidade por danos oriundos de vícios de construção
que atingem a esfera jurídica de seus consumidores.
VI - Tal solução é adotada nas controvérsias em que se reconhece a
existência de desequilíbrio contratual e uma posição demasiadamente
fragilizada do consumidor final frente aos fornecedores, quando estes atuam
não apenas em cadeia de produção, mas de forma estreitamente conectada,
constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria
viabilizada de forma distinta. Neste contexto, um mesmo agente financeiro,
em parceria com a construtora, oferta crédito destinado à aquisição
de imóvel na planta, realizando publicidade vinculada ao empreendimento e
emprestando sua credibilidade ao mesmo.
VII - Caso em que as cláusulas apontadas, ao estabelecerem a solidariedade
entre os devedores na fase de construção, tornam inequívoca a existência
de direitos individuais homogêneos. Ao mesmo tempo evidenciam que a
realização do empreendimento só foi possível mediante a parceria entre
o agente financeiro e a construtora, sendo questionável se a atuação da
CEF como gestora do FGTS pode ser comparada à atuação de outros agentes
financeiros no mercado imobiliário.
VIII - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços
de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no
mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do artigo 3º,
caput e § 2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo
Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº
297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mútuo bancário.
IX - A existência de responsabilidade solidária entre os devedores,
sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores, que decorre
de normas legais com força de ordem pública, representaria verdadeiro
desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou mesmo exigência de
vantagem manifestamente excessiva sobre os primeiros.
X - No mesmo sentido deve ser considerada a cláusula que exige a
obrigação dos mutuários de zelar pela integridade do imóvel, inclusive
com a realização de obras, condicionada à anuência da CEF, que pode a
qualquer tempo vistoriar o imóvel. Nestas condições, seria abusivo afastar
qualquer responsabilidade da CEF por danos oriundos de vícios cometidos pela
construtora na edificação do empreendimento, já que a CEF tem nítido
interesse na preservação da garantia, além da prerrogativa de vistoriar
a obra ou o imóvel já construído a qualquer momento enquanto vigente o
contrato.
XI - A CEF, enquanto fornecedora que tem engenheiros em seu quadro de
funcionários, não apenas pode verificar a qualidade do serviço prestado
pela construtora ao realizar as vistorias, mas tem melhores condições
técnicas para avaliar os relatórios apresentados pela mesma, além de
ter melhores condições jurídicas e econômicas para avaliar o projeto
apresentado e sua correta execução, já que realiza medições periódicas
que podem condicionar a liberação progressiva dos valores financiados.
XII - Não se afiguraria razoável que os riscos do empreendimento e os
prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem
suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais,
não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do
imóvel. O pleito dos autores encontra guarida no artigo 6º, V, VI, artigo
7º, parágrafo único, artigo 20, artigo 23, artigo 25, § 1º, artigo 39,
V, artigo 47, artigo 51, I, IV, § 1º, II, III do CDC, não havendo razões
para a incidência, no caso em tela, da Súmula 381 do STJ.
XIII - Quanto ao valor da indenização, a juízo a quo baseou-se nas provas
e estimativas realizadas por perito de sua confiança, e sua fixação
não ofende os termos da legislação consumerista, não se cogitando da
necessidade de individualização dos danos para cada um dos imóveis, já
que a amostragem da perícia revelou que atingem todo o empreendimento. Por
estas razões, a sentença apelada não merece reforma.
XIV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reforçou o
entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de relevância social,
como é o caso dos autos, no que é acompanhado por esta Primeira Turma do
TRF da 3ª Região. Nem a eventual existênci...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980937
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. A denominada cláusula mandato não se reveste de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade. O objetivo da legislação ao prever a
intimação pessoal é o de levar ao conhecimento dos mutuários a necessidade
de purgar a mora.
7. Não foi juntado aos autos o procedimento de execução extrajudicial que
comprove a sua regularidade. Há, porém, a informação de ambas as partes
de que o mutuário foi intimado pessoalmente para purgar a mora. Assim,
estaria correto o procedimento até a consolidação da propriedade.
8. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39
a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações
de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo
34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da
purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda,
além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro,
multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
9. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova
disciplina com o advento da Lei nº 13.465 em que não mais se discute o
direito à purgação da mora , mas, diversamente, o direito de preferência
de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida,
além de encargos e despesas.
10. Em se tratando de situação em que a consolidação da propriedade se
deu antes da inovação legislativa, pode o mutuário purgar a mora até
a assinatura do auto de arrematação, compreendendo-se na purgação
o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos
prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da
consolidação da propriedade.
11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de a parte autora
purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de man...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Não há nos autos prova documental de que a despedida do impetrante tenha
sido imotivada e, ao menos no que tange à empresa BIO PRODUTOS LABORATORIAS
LTDA, não há prova pré-constituída de sua inatividade.
- Impetrante não comprovou seu propalado direito líquido e certo à
percepção do seguro-desemprego, valendo ressaltar que o rito especial do
mandamus não comporta dilação probatória. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Não há nos autos prova documental de que a despedida do impetrante tenha
sido imotivada e, ao menos no que tange à empresa BIO PRODUTOS LABORATORIAS
LTDA, não há prova pré-constituída de sua inatividade.
- Impetrante não comprovou seu propalado direito líquido e certo à
percepção do seguro-desemprego, valendo ressaltar que o rito especial do
mandamus não comporta dilação probatória. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2012,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos. O autor alega que conta com mais
de 60 anos de idade, sendo que ingressou com ação anterior em face do INSS,
a qual reconheceu e determinou a averbação do período de 1976 a 1989,
em que trabalhou como pescador. Exora que após a decisão daqueles autos,
distribuídos em 2007, continuou a exercer atividades pesqueiras na região do
rio Jurumirim, permanecendo até os dias atuais, devendo este novo período
ser declarado e somado ao interstício já averbado pela autarquia federal,
para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 24 de janeiro de 1976, onde consta a profissão de
lavrador; (ii) carteira de pescador junto à Capitania dos Portos, datada de
1983; (iii) ficha de inscrição à Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba;
(iv) boletim de embarcação miúda "Pingo de Ouro", datado de 1989; (v)
apólice de seguro referente à embarcação Pingo de Ouro, datada de 1998;
(vi) recibo de compra de um motor de popa, datada de 1998; (vii) carteira
de pescador profissional, datada de 2000, constando o primeiro registro
de 14/1/1975; (viii) carteira profissional junto ao Ministério da Marinha
constando a inscrição junto ao porto de Santos em 31/8/1976; (ix) carteira
de pescador profissional, datada de 2006, com validade até 18/4/2008; (x)
bilhete de seguro obrigatório, referente à embarcação Pingo de Ouro,
datado de 2001.
- Como se vê, inexiste prova material posterior ao ajuizamento da ação
pretérita, distribuído em 14/8/2007, na qual o requerente pleiteou o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumpre ressaltar que o requerente recebeu, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de 1º/1/2009 (data de início do pagamento) a 4/5/2015 (data da cessação
da tutela antecipada).
- A declaração de Colônia de Pescadores Z-21, constante de f. 49/53, no
sentido de que o autor tenha exercido atividade de pescador entre 17/1/1975 a
10/6/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que ele reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período juridicamente relevante, ou seja, entre 1997 e 2012. Os
depoimentos colhidos não foram convincentes e não servem para suprir a
total ausência de prova documental após o ano de 2007.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que o recorrido exerceu atividades pesqueiras no período
juridicamente relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula
149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
- Importante frisar que a pretensão autoral esbarra com a inteligência do
RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia, já que não há mínima comprovação do exercício
de atividade pesqueira pelo autor no período imediatamente anterior
ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido.
- Indevida a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o d...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
9. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se mostra
legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada pelas
partes.
10. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrig...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO
DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido
entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do
sinistro, bem como entre o indeferimento administrativo da cobertura
securitária e o manejo da presente ação.
3. Afastada, outrossim, a hipótese de pré-existência, uma vez que o
contrato foi firmado em 1991 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em
1999. Ademais, o STJ e a Primeira Turma deste E. Tribunal já se posicionaram
no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de
negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios
e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a invalidez permanente
da autora e o seguro pactuado no contrato de financiamento.
5. O INSS concedeu à apelante a aposentadoria por invalidez a partir
de 01/09/1999, em face do preenchimento dos requisitos da incapacidade e
permanência, cujo benefício permanece vigente.
6. Por ocasião da análise do pedido de cobertura securitária formulado
administrativamente, a Caixa Seguros realizou exame médico pericial que
concluiu pela "INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSIVEL", "para toda e qualquer
atividade profissional".
7. A prova pericial produzida em Juízo, por duas vezes, concluiu pela
permanência de restrições ao exercício das atividades habituais, em face
da LER residual.
8. Não comporta provimento o pleito recursal de condenação da parte ré
ao pagamento em dobro do prêmio, com fundamento no artigo 1.446 do Código
Civil/16, porquanto, embora não demonstrada a má-fé da parte autora,
tampouco restou evidenciada a má-fé das rés.
9. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de
contrarrazões. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO
DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido
entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do
sinistro, bem como entre o indeferimento administra...
CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE APÓLICE POR FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL QUE SE RECONHECE.
1 - O descumprimento de cláusula contratual que estabelece o dever da
seguradora em comunicar ao segurado a não aceitação da proposta do contrato
de seguro com os motivos da recusa configura falha na prestação de serviço,
cabendo condenação da seguradora por danos materiais.
2 - Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE APÓLICE POR FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL QUE SE RECONHECE.
1 - O descumprimento de cláusula contratual que estabelece o dever da
seguradora em comunicar ao segurado a não aceitação da proposta do contrato
de seguro com os motivos da recusa configura falha na prestação de serviço,
cabendo condenação da seguradora por danos materiais.
2 - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA
LEI 7.492/86. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TIPICIDADE MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratando-se de crime de autoria coletiva praticado no âmbito da pessoa
jurídica, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de
oferecimento da denúncia, condições de individualizar de maneira minudente
a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada
ao cabo da instrução criminal.
Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico,
qual seja, a gestão fraudulenta da seguradora Martinelli, mediante a
contabilização no ativo de despesas não comprovadas por notas fiscais,
distorcendo o resultado de modo a inflar o ativo e diminuir o passivo da
seguradora, e, ainda, pela falta de registro e constituição de provisão de
sinistros a liquidar por ocasião do aviso de sinistro, sendo que a inicial
acusatória encontra suporte probatório no procedimento administrativo
fiscal acostado aos autos.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 07/03/07, e, na mesma
oportunidade, o magistrado determinou a citação dos réus para o
interrogatório, que foi efetivamente realizado em 25/07/2007 e a defesa
prévia foi apresentada em 30/07/2007, ou seja, todos os atos foram anteriores
à vigência da Lei 11.719/08, que foi publicada em 23.06.2008 e entrou em
vigor 60 dias após a publicação.
A norma que introduziu a resposta à acusação e alterou o momento da
realização do interrogatório do réu, contida na Lei 11.719/08, possui
natureza processual, estando sujeita ao princípio tempus regit actum, de
maneira que sua aplicabilidade é imediata, mas não retroativa. Desse modo,
permanecem hígidos os atos realizados em momento anterior à sua vigência.
A conduta de gerir fraudulentamente uma instituição financeira não pode
ser caracterizada como algo absolutamente vago ou genérico. Trata-se de
tipo penal aberto, mas dentro dos limites constitucionais. Precedentes.
Dentre as condutas narradas na denúncia, o acusado foi condenado apenas pelo
delito de gestão fraudulenta, em razão da "contabilização no ativo de
despesas não comprovadas por notas fiscais, aumentando o ativo e distorcendo
o resultado, pois não foram deduzidas como despesas, inflando indevidamente
o ativo da empresa", conduta descrita no item "i" da inicial. Além disso,
o magistrado entendeu que o crime previsto no art. 10 da Lei 7.492/86, apenas
no que se refere à conduta de não registrar nem constituir provisão de
sinistros a liquidar por ocasião do aviso de sinistro (item "a" da denúncia),
restou absorvida pelo crime do art. 4º da Lei 7.492/86.
A materialidade está demonstrada através do inquérito policial
nº12-0194/04, que foi instaurado em decorrência de processo administrativo
nº 15414.100678/2002-77 instaurado pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) através da Portaria 1.382 de 05/06/2002, para apurar as causas
que levaram à liquidação extrajudicial da Martinelli Seguradora S.A.
A fraude consistiu na contabilização, no ativo, de créditos de difícil
ou impossível recebimento e lançamentos de pagamentos diversos - como
fornecedores, honorários, remunerações de prestadores de serviços,
auditores, atuários, consultores, mensalidade de leasing, adiantamentos a
empresas do grupo - em conta de caráter genérico (intitulada "adiantamento a
fornecedores"), sem a apresentação das notas fiscais correspondentes e sem os
respectivos lançamentos na Conta Resultados, de modo a aumentar indevidamente
o ativo, induzindo a erro não só a SUSEP como também o mercado financeiro.
Em relação ao lançamento de pagamentos diversos desprovidos de notas
fiscais, não socorre à defesa a alegação de que as despesas teriam sido
efetivamente pagas. Ao deixar de contabilizar esses valores na Conta Resultado,
a empresa não deduziu tais quantias como despesas, distorcendo, portanto,
a real situação econômica, uma vez que tal manobra inflava o ativo. Desse
modo, perante terceiros, a Martinelli apresentava uma situação econômica
bem mais favorável que a real.
A irregularidade na contabilização, em nenhum momento, foi mencionada
pela Seguradora, que sequer propôs a implementação de ajustes contábeis,
nos termos em que apontado pela SUSEP nos Relatórios de Direção Fiscal,
porque, obviamente, tais ajustes afetariam o balanço patrimonial e, via de
consequência, agravariam sua situação financeira.
Os ardis na contabilidade devem ser vistos como práticas criminosas habituais
dirigidas ao engano de clientes, investidores, fiscalização, entre outros,
razão pela qual não há de se falar em desclassificação para o delito
de gestão temerária.
No tocante do delito do art. 10 da Lei 7.492/86, que restou absorvido pelo
crime de gestão fraudulenta, ficou comprovado que a seguradora omitiu
elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis.
O bem jurídico protegido pela norma penal (art. 4º da Lei 7.492/86)
foi efetivado atingido. Diferentemente do que sustenta a defesa, não
se tratou de mera irregularidade administrativa. A conduta típica foi
capaz de abalar a confiança depositada no Sistema Financeiro Nacional,
uma vez que a distorção fraudulenta dos resultados fez com que os agentes
de mercado fossem ludibriados. A seguradora operava apresentando uma falsa
situação econômica, muito mais favorável que a real, e com isso, evitava
a necessidade de maior aporte de capital.
O crime de gestão fraudulenta, delito formal, no qual a lei incriminadora
se satisfaz com a conduta independentemente da ocorrência do resultado,
configura-se diante da realização, pelo administrador da empresa, de manobras
ardilosas, cometimento de fraudes, de condutas arriscadas que destoam do
padrão normal de condução dos negócios na área empresarial financeira; é
a malícia que vai muito além de um nível tolerável na área empresarial.
A partir de setembro/1999, com o ingresso da empresa ALBA, até junho/2001,
Horácio administrou informalmente a Martinelli. A prova testemunhal é
sólida e harmônica nesse sentido. A partir de 2001, o apelante ocupou
formalmente o cargo de Diretor Presidente, sendo responsável pela plena
gestão da Martinelli seguradora.
O recorrente optou por maquiar a verdadeira situação econômica da seguradora
através de manobras contábeis, a fim de escapar da exigência de aporte de
recursos, que, segundo a SUSEP, seriam indispensáveis para a continuidade
dos negócios.
O fato de o réu ter pleiteado a troca de seu contador não possui o condão
de afastar o dolo de sua conduta.
Embora a defesa assevere que a situação deficitária já existia quando do
ingresso de Horácio na Martinelli, o fato é que as práticas ilícitas,
consistentes na não contabilização de despesas, que inflavam o ativo e
maquiavam o resultado, permaneceram após a gestão do acusado.
O acusado está sendo condenado penalmente por gerir fraudulentamente a
companhia de seguros e não por deixar de efetuar os aportes de recursos
exigidos pela SUSEP, como insiste em sustentar a defesa. Com efeito, as
privações financeiras não autorizam o acusado a administrar a seguradora
com má-fé, valendo-se de artifícios fraudulentos com o escopo de ludibriar
terceiros, tampouco configuram a causa supralegal excludente da culpabilidade
da inexigibilidade de conduta diversa.
Dosimetria. A atuação gerencial fraudulenta foi um dos motivos que levaram à
liquidação extrajudicial da empresa e posterior falência, o que extrapola
o ordinário em crime dessa espécie e permite a exasperação da pena-base
em razão das consequências do crime.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Prestação pecuniária destinada, de ofício, à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA
LEI 7.492/86. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TIPICIDADE MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratando-se de crime de autoria coletiva praticado no âmbito da pessoa
jurídica, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de
oferecimento da denúncia, condições de individualizar de ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O termo inicial do benefício na data da sentença. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
10. DIB na data da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O termo inicial do benefício na data da sentença. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos de solda)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serv...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. UPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR-UPC. TAXA
REFERENCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL- CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO.
1. O contrato entabulado entre as partes adota o PES - Plano de Equivalência
Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a
variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital.
2. Diante do princípio da boa-fé e independentemente da regulamentação
então vigente do Plano de Equivalência Salarial, impõe-se a conjugação
dos dois critérios de modo a se admitir o reajustamento das prestações
pela variação trimestral da UPC, limitada à variação salarial auferida
pelo mutuário.
3. Tendo as prestações sido reajustadas em conformidade com o contrato e
não havendo prova de aumento superior à variação salarial do mutuário,
não há como reconhecer o descumprimento do plano de equivalência salarial.
4. No que diz respeito à atualização do saldo devedor, realizada pelo
agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga,
conclui-se que tal prática se mostra necessária para garantir que o capital
objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição
do mutuário.
5. O contrato prevê o abatimento das prestações do saldo devedor. Mas é
óbvio que, se o abatimento mensal ocorrer antes do reajuste do saldo devedor,
haverá defasagem de um mês de correção monetária, a ocasionar pagamento
inferior à importância emprestada.
6. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando
o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das
prestações.
7. A atualização do saldo devedor e da prestação é simultânea, até
porque se o valor atualizado da prestação fosse abatido do saldo devedor
sem correção, parte da dívida ficaria sem atualização, o que violaria
o contrato e as próprias normas que o regulam.
8. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder
a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º,
"c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90.
9. Se o contrato estabelece o reajustamento trimestral do saldo devedor
na mesma proporção da variação da UPC, é correta a observância dessa
critério.
10. Extinta a UPC com edição da Lei nº 8.177/91, os contratos passam a
ser reajustados pelos índices da poupança.
11. O STF já assentou entendimento que, no tocante à atualização do saldo
devedor, por força do julgamento da ADIN-493-0-DF, não retirou do ordenamento
jurídico a utilização da TR nos contratos em que ele foi pactuado.
12. Revela-se inexigível a cobrança de tal encargo, na medida em que o
contrato originário e a sua respectiva renegociação, firmados entre as
partes, não trouxeram a pactuação expressa de incidência do Coeficiente
e Equiparação Salarial - CES.
13. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários.
14. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
15. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a revisar o
contrato de mútuo habitacional originário firmado com a autora e excluir
do cálculo da primeira prestação o CES, promovendo a restituição
dos valores cobrados a maior, mediante compensação com as prestações
vincendas imediatamente subsequentes, ou por meio de devolução em espécie,
na hipótese de inexistir saldo devedor.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. UPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR-UPC. TAXA
REFERENCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL- CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO.
1. O contrato entabulado entre as partes adota o PES - Plano de Equivalência
Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a
variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital.
2. Diante do princípio da boa-fé e independentemente da regulamentação
então vigente do Plano de Equivalência Salarial, impõe-se a co...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TR. REAJUSTE DO SEGURO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação,
mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo
as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não
há como negar a aplicação do CES, que se encontrar previsto tanto na
legislação, quanto em contrato.
2. No presente caso, se revela inexigível a cobrança de tal encargo, na
medida em que o contrato firmado entre as partes não trouxe a pactuação
expressa de incidência do Coeficiente e Equiparação Salarial - CES.
3. O contrato foi celebrado aos 28.02.91, adotando, para o reajuste das
prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção
das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito,
a Tabela Price (fls. 37/48).
4. Posteriormente à assinatura do contrato, foi editada a Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, que instituiu a Taxa Referencial como índice da
remuneração dos depósitos de caderneta de poupança.
5. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a ADIn nº 493/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e
4º; 20, 21 e parágrafo único; 23 e parágrafo, e 24 e parágrafos, da Lei
nº 8.177/91, assentando o entendimento de que os contratos em curso não
poderiam ser atingidos pela nova disciplina legal, devendo ser observada a
variação das prestações nos exatos termos em que pactuado.
6. O que se viu, portanto, foi que a Corte Suprema não afastou a aplicação
da TR como índice de indexação, apenas determinou que ela não poderia
ser imposta em substituição a índices estipulados em contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91.
7. O contrato, a despeito de ter sido firmado antes de 1º de março de 1991,
já tinha previsão de reajuste da dívida segundo a variação da poupança,
que, por imperativo legal, veio a ser corrigida pela variação da TR.
8. "O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do
imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência
de Seguros Privados" (TRF1, AC 00075326020054013500, Juiz Convocado Rodrigo
Navarro de Oliveira, 5ª turma, e-DJF1:16/06/2017).
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
10. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
11. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o
alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
12. A submissão do contrato à lei consumerista está condicionada à
análise de cada hipótese, ocasião em que se apurará eventual descompasso
no cumprimento da obrigação.
13. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março
de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações
dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos
da poupança.
14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade
dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do
saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos
de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da
Habitação.
15. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price)
16. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei nº 70/66.
17. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e
determinar à ré que se proceda ao destaque dos juros não pagos em conta
apartada, não os incluindo no saldo devedor, evitando a incidência de
juros sobre juros.
19. Negado provimento à apelação da CEF.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TR. REAJUSTE DO SEGURO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação,
mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo
as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não
há como negar a aplicação do CES, que se encontrar previsto tant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557,
§1º, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
- A decisão agravada vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, com
amparo no artigo 557 do CPC/1973, ressaltando-se que eventual irregularidade
restaria superada pela apreciação do agravo pelo Colegiado. Precedentes.
- Não pode ser interpretado em detrimento do trabalhador o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que estabelecido
justamente para sua proteção.
- Assim, não pode ser recusada, pela autoridade impetrada, para fins de
liberação do seguro-desemprego, a sentença arbitral que homologa acordo
de rescisão de vínculo trabalhista.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557,
§1º, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
- A decisão agravada vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, com
amparo no artigo 557 do CPC/1973, ressaltando-se que eventual irregularidade
restaria superada pela apreciação do agravo pelo Colegiado. Precedentes.
- Não pode ser interpretado em detrimento do trabalhador o princípio
da indisponibili...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO SINISTRO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que: a) julgou o feito extinto,
sem apreciação do mérito, com relação à CEF; b) julgou improcedente
o pedido formulado em face da Caixa Seguros.
2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez
que a instituição financeira atuou como intermediária na contratação
dos seguros, mediante oferta e comercialização do produto em suas agências.
3. Descabido o pleito de condenação das rés ao pagamento em dobro do
prêmio total do seguro adquirido, em face da aposentadoria por invalidez
concedida em virtude de acidente de trabalho.
4. O apelante firmou contratos de acidentes pessoais com as rés em 03/09/1996,
07/12/1999, 06/12/2001, 04/01/2003 e 09/01/2004, vigentes pelo período de
um ano cada.
5. Logo, na data em que sofreu o acidente de trabalho, 01/07/1999, o apelante
não contava com a alegada cobertura securitária, uma vez que o seguro
adquirido em 03/09/1996 vigorou até 03/09/1997. De outro turno, novo
contrato foi firmado somente em 07/12/1999, data posterior ao evento danoso.
6. A comprovação do sinistro perante a Seguradora não se confunde com
o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez e independe de
declaração do INSS, conforme previsão expressa nas "Condições Especiais"
constantes do contrato.
7. A contratação 'a posteriori' não confere garantia a fatos passados,
sejam doenças ou acidentes, já que o contrato fixa termo inicial e final
para a cobertura 8. Matéria preliminar acolhida e, no mérito, apelo da
parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO SINISTRO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que: a) julgou o feito extinto,
sem apreciação do mérito, com relação à CEF; b) julgou improcedente
o pedido formulado em face da Caixa Seguros.
2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez
que a instituição financeira atuou como intermediária na contratação
dos seguros, mediante oferta e comercial...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura
FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
2. Na presente demanda, a documentação juntada aos autos à fl. 14 comprova
ter a parte ré solicitado ao agente financeiro o resgate antecipado da
dívida, mediante utilização de 40% dos recursos advindos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), que restou deferido, em 12
de fevereiro de 1997.
3. Naquela mesma oportunidade, os mutuários declararam-se cientes de que
de que referida liquidação ficaria subordinada aos efeitos da medida
liminar proferida nos autos da ação civil pública n. 93.00.01772-1, que
determinou a redução do valor do seguro habitacional (fl.16). De seu turno,
o extrato de consulta processual referente à referida ação demonstra que,
em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento
à apelação da União para, preliminarmente, julgar extinto o processo
sem análise do mérito.
4. Nesse contexto, tem-se que, com a prolação da decisão terminativa, a
liminar deferida naqueles autos perdeu a eficácia, e, por consequência,
os valores pagos a menor a título de seguro habitacional tornaram-se
passíveis de cobrança, já que a liquidação antecipada ocorreu sob
condição resolutiva.
5. Nesse sentido, trago à colação os julgados (in verbis): SFH. CONTRATO
DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE
DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIFERENÇA DE
PRESTAÇÕES. NOVAÇÃO FIRMADA COM BASE NO DECRETO-LEI 2.065/83. RESÍDUO
GERADO PELA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NAS PRESTAÇÕES A 80% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL DO CONTRATO. PARCELA DE
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DE PRESTAÇÃO PELO FCVS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. 1 -
O cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir
e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos através dos denominados "contratos de gaveta", pois, com
o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação
dos direitos e obrigações do contrato primitivo, equiparando-se a mutuário
para todos os efeitos, se o instrumento particular de cessão for anterior a
25/10/1996. 2 - No caso dos autos, comprovada a celebração do instrumento
particular de cessão em 1992, seguido de escritura pública em 1999 e,
sendo a discussão dos autos relativa à liquidação antecipada da dívida,
não há que se falar em ilegitimidade ad causam da parte autora. 3 - Os
documentos colacionados demonstram que houve a liquidação antecipada da
dívida em 27/08/1999, sendo claro no referido recibo que a liberação
da hipoteca estaria condicionada à depuração do contrato. Também se
evidencia das provas colacionadas que a autora foi informada, ainda em
1999, quanto a pendências na documentação e de valores devidos quanto
a diferenças nas prestações pagas (fl. 38 e 99). 4 - O resíduo cobrado
advém da novação firmada pelo mutuário original com base no DL 2.065/83,
que previa que os reajustes incidentes de 1º de julho de 1983 a 30 de junho
de 1985 não fossem aplicados de imediato, mas incidiriam no percentual
de 80% do salário mínimo vigente, comprometendo-se o mutuário a quitar
posteriormente as diferenças de prestação que não seriam incorporadas ao
saldo devedor. 5 - Verificada, nos autos, a existência de aditivo contratual
que prevê mudança na forma de reajuste das prestações objeto do contrato
de financiamento celebrado com base no Sistema Financeiro da Habitação,
é de se reconhecer devido o resíduo cobrado da autora que decorre dos
novos critérios ajustados, e não do saldo devedor do contrato, razão
pela qual tal diferença não faz jus a ser quitada com recursos oriundos do
FCVS. 6 - Recurso parcialmente provido para anular a sentença reconhecendo a
legitimidade ativa da autora. Exame do mérito na forma do art. 515, § 3º,
do CPC, julgando improcedentes os pedidos. (TRF2, AC 00042272920074025001,
Rel. Des. MARIA ALICE PAIM LYARD, j. 04/02/2011). SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
COM DESCONTO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS A MENOR. COBERTURA DO
FCVS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EXISTIR O DÉBITO. 1 - Oferece a CEF agravo
retido impugnando decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo
para manifestação quanto à reposta da perita às impugnações do laudo
pericial apresentado. Embora a CEF tenha devidamente reiterado o pedido de
apreciação do recurso em contrarrazões de apelação, o mesmo não deve
ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da manifestação
favorável da recorrente às conclusões do laudo pericial e da ausência
de qualquer prejuízo, pois a resposta apresentada pela perita não trouxe
qualquer alteração para as conclusões do laudo pericial. 2 -Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde o
Autor pretende obter o benefício da liquidação antecipada com desconto do
contrato de mútuo firmado com o BRJ-Crédito Imobiliário S/A. Não há na
peça inicial pedido ou causa de pedir relativos à necessidade de revisão de
cláusulas e condições do contrato. Afirma o Autor, tão somente, que está
com as prestações quitadas e que a existência de outro financiamento em seu
nome não obsta a cobertura pretendida para a liquidação antecipada, haja
vista a cobertura do contrato pelo FCVS. As razões de recurso relativas à
necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato e ilegalidade
do DL 70/66 não foram abordadas no curso da instrução processual e não
podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de violar o devido
processo legal, a ampla defesa e contraditório. 3 - O contrato sob exame
foi firmado em 31/03/1980 e possui a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, conforme cláusula terceira. O prazo contratual
expirou-se em dezembro de 2002 com o pagamento da prestação nº 300. De
pronto, já se conclui que o requerimento de adoção do benefício de
liquidação antecipada, previsto na Lei nº 10.150/2000, foi formulado
intempestivamente, uma vez que contempla dívidas vincendas, o que não se
aplica ao caso dos autos. 4 - O uso dos recursos do FCVS para a liquidação
de eventual saldo residual ou para a liquidação antecipada com desconto
depende de procedimento de depuração de contrato para verificar a sua
correta evolução. Isto porque, em se tratando de recursos públicos,
devem ser observadas rigorosamente as determinações legais, cabendo ao
mutuário arcar com débitos vencidos ou diferenças de prestações em
razão de pagamento efetuados a menor. Precedentes: STJ, REsp 1176587/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011;
STJ, AgRg no REsp 1067378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009.(g/n) (...)".(...)".(TRF2,
AC 00093385320054025101, Rel. MARCUS ABRAHAM).
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
7. Sentença reformada. Recurso de apelação da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS, SEM ENVOLVIMENTO
DO BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS
APELANTES: PROVA DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO SEU DEFERIMENTO, INDUZINDO A ERRO O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Advogadas denunciadas pela prática do delito estampado no art. 171, § 3º,
do Código Penal, caracterizada pela obtenção, mediante fraude, de benefício
assistencial de prestação continuada em favor de idoso, no período entre
18.06.2009 a 31.10.2011, induzindo o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a erro, que somente foi percebido em procedimento de revisão, o que
resultou no prejuízo de R$ 15.504,86 à autarquia previdenciária.
2. Crime instantâneo de efeitos permanentes, fixando-se o momento
consumativo na data do pagamento da primeira prestação indevida pelo INSS
ao beneficiário, em decorrência da fraude perpetrada pelas advogadas.
3. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, a pena estabelecida
pela sentença estabilizou-se em um ano e quatro meses de reclusão, de
forma que a prescrição balizada pela pena em concreto corresponde ao prazo
de quatro anos, de forma que não ocorreu prescrição retroativa no caso
concreto.
4. A materialidade do crime em questão colhe-se, inicialmente, das provas
materiais amealhadas no bojo do próprio processo administrativo instaurado
no âmbito do INSS, bem como pelo depoimento da beneficiária do expediente
fraudulento praticado pelas apelantes, as quais havia constituído como
advogadas.
5. O objeto material da falsidade consiste na declaração de estado civil
da beneficiária como separada, quando na verdade permaneceu casada. Como
consequência do expediente fraudulento, sem que a idosa em questão
preenchesse de fato os requisitos legais, o INSS implementou a concessão
indevida do amparo social sob o NB 5360627561, com renda mensal inicial no
importe de R$ 465,00, a partir de 18.06.2009.
6. Iniciado processo de revisão administrativa do benefício, foi realizada
diligência no endereço residencial da beneficiária a fim de verificar se a
idosa em questão ainda vivia maritalmente ou de fato havia se separado. Como
resposta, a própria beneficiária, e seu também filho, disseram que ambos
residiam naquele endereço, e que a idosa jamais havia se separado do marido.
7. informação prestada pelo serviço de previdência social do município
de Araras ao INSS dá conta de que, à época do requerimento fraudulento de
benefício assistencial, a renda familiar seria, no mínimo, correspondente
à aposentadoria por invalidez percebida mensalmente pelo esposo da idosa
requerente, pago a partir de 01.07.1994, a qual, em 12.09.2011, correspondia
à renda mensal de R$ 1.153,95.
8. Cessado o pagamento indevido de benefício em 01.12.2011, o INSS apurou
como indébito o valor de R$ 15.504,86 (corrigido até outubro de 2011).
9. O laudo pericial excluiu a possibilidade de a beneficiária ter
assinado a declaração fraudulenta relativa ao estado civil de separação
conjugal. Igualmente, atribuiu os lançamentos no referido documento às
advogadas ora apelantes.
10. Vale dizer que a perícia resultou inconclusiva tão somente no que
se refere ao padrão de escrita que apôs o endereço das indigitadas
testemunhas, o que não afasta nem contradiz as conclusões gerais do laudo,
que decorrem da análise dos outros agrupamentos de escritas existentes no
documento periciado, comprovando a interferência de ambas as apelantes no
documento com intenção de iludir o INSS a conceder benefício indevido.
11. Com relação ao elemento subjetivo atinente ao crime de estelionato
previdenciário, o objetivo de obter a concessão de benefício indevido,
mediante a indução do INSS em erro quanto a elementos essenciais à análise
do direito pleiteado, é ínsito à atuação das advogadas que instruíram,
com documento falso, o requerimento junto à autarquia previdenciária.
12. Não é preciso que o agente obtenha para si a vantagem correspondente
ao benefício indevido, entretanto, no caso, as ora apelantes auferiram
honorários advocatícios pelo êxito na concessão do benefício em favor
da cliente.
13. Embora não tenham sido arroladas testemunhas pela acusação, o vasto
conjunto probatório ora declinado demonstra de forma cabal a materialidade
e a autoria do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
14. Como se percebe pelo teor dos interrogatórios, as apelantes não
explicam a correspondência entre o padrão gráfico que possuem e os padrões
detectados no documento falsificado. Sequer explicam como uma pessoa idosa,
de pouca instrução, poderia ter prestado tal declaração falsa, que faz
uso de expressões restritas ao conhecimento jurídico.
15. Os fatos acima retratados, não contrastados pela defesa, conduzem
à responsabilidade penal das apelantes relativamente ao estelionato
previdenciário sob exame, na medida em que, atuando como advogadas, firmaram
declaração ideologicamente falsa, para instruir requerimento de beneficio
assistencial em nome de pessoa idosa, iludindo o INSS quanto ao preenchimento
dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial, em virtude do
qual obtiveram para outrem, e, indiretamente para si, através de honorários
advocatícios, vantagem indevida, consistente em prestações indevidas que
somaram o montante de R$ 15.504,86.
16. Consequentemente, a sentença resta irretocável nos termos em que
exarada, com exceção no tocante à dosimetria penal, imposta às apelantes no
mínimo cominado pelo art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, qual seja,
um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, e multa de 13
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
com substituição da privação da liberdade por duas penas restritivas de
direito: prestação de serviço à comunidade, a ser especificada pelo juízo
da execução, e prestação pecuniária no importe de cinco salários mínimos
vigentes à época da sentença, facultado o parcelamento em até dez vezes.
17. Com efeito, mereceria reparo a sentença no que se refere às
circunstâncias judiciais do delito sob exame, na medida em que deveria ser
valorada negativamente a culpabilidade das acusadas tendo em vista terem
praticado o crime no desempenho da advocacia, atividade indispensável à
administração da justiça (art. 133 da Constituição da República),
sem embargo da infração ética profissional, o que pressuporia um atuar
consentâneo com o ordenamento pátrio, não observado quando do cometimento
da infração, de modo que se imporia a exacerbação da pena-base, não fosse
a ausência de recurso acusatório, restando devida a manutenção da pena tal
como formatada na sentença, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
18. Questão preliminar de prescrição rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS, SEM ENVOLVIMENTO
DO BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS
APELANTES: PROVA DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO SEU DEFERIMENTO, INDUZINDO A ERRO O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Advogadas denunciadas pela prátic...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64726
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado,
ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de
repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo
543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- No caso, o último vínculo do autor havia se dado entre 02/5/2012
a 04/11/2012 (extrato do CNIS à f. 63 e cópia da CTPS à f. 20). E,
consoante a Consulta de Habilitação de Seguro-Desemprego na internet,
consta que o recluso recebeu 5 (cinco) parcelas entre 15/02/2013 a 10/6/2013.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento
predominante do Superior Tribunal de Justiça. Devido, portanto, o benefício.
- Quanto à renda mensal inicial, deve ser calculada à luz da Lei nº
8.213/91, não cabendo ao Judiciário alterar os critérios legais.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da...
TRIBUTÁRIO. COFINS. CORRETORAS DE SEGUROS. ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
é pacífica em reconhecer que incide a alíquota de 3% (três por cento)
da COFINS sobre as pessoas jurídicas que exercem a atividade de corretagem
de seguros, visto que estas pessoas jurídicas não se equiparam àquelas
referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
3. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e recurso de apelação
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. CORRETORAS DE SEGUROS. ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
é pacífica em reconhecer que incide a alíquota de 3% (três por cento)
da COFINS sobre as pessoas jurídicas que exercem a atividade de corretagem
de seguros, visto que estas pessoas jurídicas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam do DNIT merecem prosperar. Preconiza o artigo 82, inciso I, da Lei
10.322/01: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I -
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
3. Precedentes.
4. Nesse sentido, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção,
conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima
para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do
processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.
5. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
8. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando do DNIT. Assim sendo, o dever fiscalizatório da
autarquia federal se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a
culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que os
acidentes decorreram de colisão com semovente, em rodovia federal onde não
havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de
presença de animais na pista. Portanto, entende-se configurada a omissão da
autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local.
9. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente
da Polícia Rodoviária Federal O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se
na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela.
10. Destarte, como bem asseverou o Juiz sentenciante, é nítido o dever da
autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido,
nos termos da Súmula 188 do STF: Súmula 188 STF: O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad c...