PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. AMPLIAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
CONTRADITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS
DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I- Os registros lançados na CTPS de fls. 81/82 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 102 demonstram que o último vínculo
empregatício estabelecido pelo filho se verificou no interregno de 01 de
agosto de 2006 a 05 de dezembro de 2007. Não obstante, a qualidade de
segurado restou demonstrada pelo extrato de fl. 24, extraído do sítio
do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando o recebimento de parcelas
de seguro-desemprego, entre janeiro e abril de 2008, com a ampliação do
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios.
II- A dependência econômica da autora em relação ao filho não restou
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. As
testemunhas se omitiram sobre fato relevante à solução da lide, uma vez
que afirmaram que o filho contribuía para o sustento da casa, sem passar
dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer como o de cujus, mesmo
estando desempregado, provia o sustento da postulante.
III- No tocante à cobrança dos valores recebidos indevidamente, o constante
no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, contempla a possibilidade de descontos de
pagamento de benefício além do devido, no entanto, restou demonstrado que o
pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do
filho da postulante decorreu de erro exclusivo da Administração, devendo
o INSS restituir os valores já deduzidos, em prestígio à posição
sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da
irrepetibilidade de valores de beneficio previdenciário recebidos de boa-fé.
IV- É indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução
integral do montante recebido pela requerente a título de benefício de
pensão por morte (NB 21/147.332.228-3), em decorrência do falecimento do
filho, devendo restituir os valores já deduzidos e abster-se de efetuar
novos descontos.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. AMPLIAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
CONTRADITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS
DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I- Os registros lançados na CTPS de fls. 81/82 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 102 demonstram que o último vínculo
empregatício estabelecido pelo filho se verificou no interregno de 01 de
agosto de 2006 a 05 de dezembro de 2007. Não o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho -
RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, 195, inciso I, e 201, § 10,
da Constituição Federal; no plano da legalidade, tem assento no art. 22,
inciso II, da Lei n° 8.212/91.
4. A Lei n° 10.666/03 estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%
poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme
dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
5. O Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, especialmente
o art. 202-A, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
6. A constitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22,
inciso II da Lei 8.212/91, regulamentada pelos Decretos n° 612/92, 2.173/97
e 3.048/99, é inconteste, porquanto já reconhecida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE 343.446/SC).
7. Relativamente à divulgação dos dados que embasam o cálculo, verifico que
o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda publicaram
os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante
Portaria Interministerial n° 254/09. O Ministério da Previdência Social
também divulgou para consulta, o FAP de cada contribuinte em seu sítio na
internet, sendo certo que para todos os dados fornecidos há a possibilidade
de impugnação administrativa, conforme o Decreto no 7.126/10. Portanto,
a publicidade foi atendida. A Portaria Interministerial MF/MPS n° 329/09
e o art. 202-B da Lei n° 8.212/91 contemplam, ainda, o princípio do
contraditório, corolário do devido processo legal. O Decreto n° 7.126/10
contemplou também a atribuição de efeito suspensivo à contestação
administrativa apresentada pelos respectivos contribuintes (art. 202-B,
parágrafo 3º, da Lei no 8.212/91).
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho -
RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, 195, inci...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A
SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. EXIGIBILIDADE. ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 40, §
8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF. EC N. 20/98). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI
N. 10.855/04 DE 03.07.02. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em inatividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente
e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser
atribuídas ao serviço ativo" (STF, ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j. 25.03.99). A jurisprudência da Corte, por outro lado, manifesta-se no
sentido da extensão de benefícios e vantagens aos inativos quando atribuídos
aos servidores da ativa em caráter linear e geral, independente do efetivo
exercício do cargo (STF, RE-AgR n. 279033, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
unânime, j. 04.12.08; RE-AgR n. 581112, Rel. Min. Eros Grau, unânime,
j. 21.10.08; RE n. 313121, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, unânime,
j. 11.04.06).
2. A Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social - GDASS
estabelecida no art. 11 da Lei n. 10.855, de 01.04.04 - a qual dispôs
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei
n. 10.355, de 26.12.01 - é vantagem que se estende aos inativos, tendo em
vista seu caráter linear e geral, enquanto não efetivadas as avaliações
de desempenho (STF, AgR-ED n. 691640, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.15; AgR
n. 796242, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.06.14). O termo final da equiparação
da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é a
data da homologação do resultado das avaliações, após o término do
primeiro ciclo de avaliação (STF, RE n. 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 11.12.14). Cumpre destacar que o montante devido deve ser apurado em fase
de execução, quando deverão ser compensados eventuais valores pagos sob
o mesmo título seja na via administrativa ou em razão de outras ações.
3. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao
falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade,
que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
4. Reexame necessário parcialmente provido para determinar o período da
gratificação, a compensação de valores pagos na via administrativa e para
que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A
SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. EXIGIBILIDADE. ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 40, §
8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF. EC N. 20/98). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI
N. 10.855/04 DE 03.07.02. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em inat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR: LEGALIDADE. PES/CP. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO:
INAPLICABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE
VENDA CASADA. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova foi requerida pelos autores, ora apelantes,
por conta da realização da prova pericial. No entanto, sendo beneficiários
da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas decorrentes da realização
da perícia não recairão sobre eles, não havendo necessidade da medida
pleiteada.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
7. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Vigésima
Primeira. Precedente.
8. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
9. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite
de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de
financiamento no âmbito do SFH.
10. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
11. Saliente-se que a apólice anteriormente contratada gerou efeitos
jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado,
a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
13. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
14. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
15. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
16. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
17. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
18. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
19. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
20. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
21. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
22. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
23. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
24. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
25. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
26. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés
improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR: LEGALIDADE. PES/CP. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO:
INAPLICABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE
VENDA CASADA. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEPARADO. HONORÁRIO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o art. 557, do Código de Processo Civil/1973.
2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
4 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
5 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
6 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
7 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A apresentação do recurso...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Foi deferida a produção de prova pericial, facultando-se às partes
a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos
quesitos. Apresentado o laudo pericial, em conformidade com os ditames do
Código de Processo Civil. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a
CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor,
não restando caracterizada a capitalização ilegal de juros.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia a parte autora demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte da autora,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo interno deve ser improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Foi deferida a produção de prova pericial, facultando-se às partes
a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos
quesitos. Apresentado o laudo pericial, em conformidade com os ditames do
Código de Processo Civil. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a
CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor,
não restando caracterizada a capitalização ilegal d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. FGTS. SENTENÇA
ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO. LEVANTAMENTO
DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS OU DO SEGURO DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência pacificada no
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente o trabalhador
é parte legítima ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato
que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS ou do seguro
desemprego, reconhecidos por sentença arbitral.
2. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. FGTS. SENTENÇA
ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO. LEVANTAMENTO
DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS OU DO SEGURO DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência pacificada no
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente o trabalhador
é parte legítima ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato
que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS ou do seguro
desemprego, reconhecidos por sentença arbitral.
2. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela impetante não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei n. 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Apelação provida para anular a sentença recorrida e, em nova apreciação,
denegar a segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
I, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve esta...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme apuração procedida pela própria
autarquia previdenciária. Consta ter sido pago o benefício previdenciário
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, totalizando R$ 90.368,63
(noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)
(apenso I, volumes I e II).
2. A prova oral colhida em Juízo e a documentação juntada aos autos
demonstram que a acusada Natalina contratou a corré Celina Bueno, contadora,
para intermediar seu pedido de pensão por morte, em razão do óbito de
Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, e do indeferimento do primeiro
pedido que apresentou diretamente ao INSS. Celina Bueno, por sua vez,
juntamente com Maralucia Bueno, aproveitando-se do fato de serem responsáveis
pela contabilidade da empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
providenciou a documentação necessária para inserir vínculo de emprego
fictício nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante GFIP
extemporânea, em nome do segurado, possibilitando a concessão do benefício
previdenciário
3. A despeito de a acusada haver afirmado, em interrogatório judicial,
que confirmara o vínculo de trabalho fictício na Delegacia de Polícia
Federal por ter seguido a orientação da advogada que a acompanhava,
Dra. Gessi, a qual teria sido indicada pela corré Celina, bem como ter
tomado conhecimento do vínculo de trabalho fictício apenas na Delegacia
de Polícia Federal, constam dos autos documentos assinados pela acusada,
relativos ao suposto registro de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro,
na empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., que demonstram ter
aderido, conscientemente, ao esquema criminoso encetado pelas corrés.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63910
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. Não assiste razão ao contribuinte, no tocante ao pedido subsidiário de
recolhimento da contribuição pela alíquota diminuta, eis que em confronto
com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam
indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios. Cumpre ressaltar que
o exame com relação à correição da alíquota da contribuição em que a
impetrante foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária,
demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321471
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente
responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se,
excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço,
a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima
expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da
indenização. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais
que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação
de cobrança.
3. Nos termos do Manual do Participante do FAM - Fundo de Apoio à Moradia,
documento emanado da FHE que o próprio autor trouxe aos autos, a análise
dos pedidos de indenização fica a cargo da seguradora, cumprindo à
estipulante apenas encaminhar a esta a documentação do segurado pertinente
ao sinistro. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito,
de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida.
4. Afastada, no caso, a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar
e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército".
5. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6. Afastada a legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército -
FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança.
7. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofrido pelo imóvel financiado encontra-se incluído no rol
de eventos cobertos pelo seguro. Trata-se de risco de natureza material
arrolado na alínea "d" do item 4.2.1, consubstanciado no desabamento do
muro de arrimo divisório das casas interditadas pela Defesa Civil de Santo
André/SP, provocado por chuvas intensas na região.
3. Nos termos da Cláusula 12, alínea "d", o ressarcimento dos valores
despendidos pelos mutuários a título de prestações mensais do financiamento
está expressamente previsto no contrato, pelo período em que perdurar a
inabitabilidade do imóvel em decorrência do sinistro coberto pela apólice.
4. Considerando que o Auto de Interdição foi lavrado pela Defesa Civil
de Santo André/SP em 25/01/2001, consignando a inabitabilidade do imóvel
"até que os serviços de contenção e ou os reparos à segurança sejam
efetuados, por pessoa tecnicamente responsável e comunicar, por escrito,
o nome do responsável e a ação a ser desenvolvida à DEFESA CIVIL", e
que a Caixa Seguradora S/A lavrou o Termo de Reconhecimento de Cobertura,
informando que o pagamento da quantia orçada para a realização dos
reparos necessários no imóvel seria efetuado em 01/10/2001, impõe-se o
reconhecimento do dever da apelante de indenizar os mutuários, na forma da
apólice contratada, quanto às prestações pagas no período compreendido
entre janeiro e outubro de 2001.
5. As despesas havidas com locação de imóvel para moradia, no período
em que o imóvel financiado esteve interditado em decorrência do sinistro
sofrido, constituem prejuízos indenizáveis, na forma da alínea "c" da
Cláusula 12. Precedente.
6. Preliminar afastada. Apelo da CEF improvido. Apelo dos autores provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofri...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. A contribuição da empresa, que incide sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta por uma
parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de benefíico
previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida em razão de
acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua instituição
e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas
fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo
legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
11. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
12. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
13. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358171
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. A contribuição da empresa, que incide sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta por uma
parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de benefício
previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida em razão de
acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua instituição
e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas
fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo
legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333961
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743988
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I - O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial
(antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
IV- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
V - Da mesma forma, inviável a pretensão do ente autárquico de descontar
o período em que a exequente recebeu seguro-desemprego, por se tratar de
verba desembolsada pela CEF (Caixa Econômica Federal) com recursos advindos
do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), de forma a não configurar pagamento
em duplicidade.
VI - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I - O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial
(antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-s...
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INCIDENTE DE INSANIDADE -
INSTALADO - COMPROVADA CAPACIDADE MENTAL PLENA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- Narra a denúncia, recebida em 13/12/2010 (fl. 129) que a acusada induziu
e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao recebimento do benefício de auxílio-doença fornecendo, para tanto,
atestados médicos inautênticos e exame de angiografia cerebral realizado
por terceira pessoa.
3- Segundo a exordial a acusada obteve indevidamente o benefício nos
períodos: de 08/09/2006 a 20/12/2006, 29/12/2006 a 31/12/2007 e 31/03/2008 a
30/05/2009, utilizando-se de atestados falsos emitidos entre outros médicos
por Nilson Moro Junior e Juliana Martins Giani (fl. 33, 96/103, 111/112 e
117/120) e do exame de angiografia cerebral realizado por sua sogra Julinda.
4- A materialidade resta inconteste, comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS e pelo Ofício nº 2554/2010 - IPL nº
0866/2009-4- DPF/SJE/SP encaminhando os atestados médicos emitidos nas datas
de: 30/04/2008 (Dr. Nilson Moro Junior - fl.97/99 e fl.103) e 01/09/2006,
27/02/2007 e 14/11/2007 (Dra. Juliana r. Martins - fl.100/102) e resultado
de exame nº 2243 de 25/05/2006 adulterado para o nome da ré ANTÔNIA.
5- O médico Nilson Moro Junior em suas informações afirma que (fl. 33):
"nunca realizei consulta a esta paciente, tampouco houve consulta realizada
no setor de neurologia no Hospital de Base".
6- A médica Juliana Rodrigues Martins Giani (fl. 111 e mídia- fl. 295) em
sua declaração confirma que o atestado foi por ela emitido para afastamento
somente no dia 25/08/2006. O "atestado para período" tem procedimento
diferenciado, sendo anotado também no prontuário dos pacientes. Verificado
que não havia nenhuma anotação no prontuário da ré.
7- Ademais, a médica já não trabalhava na cidade onde residia a ré nas
datas da emissão dos atestados, vez que havia se mudado para o município
de Curitibanos em Santa Catarina.
8- Não houve confirmação da ré sobre a falsificação dos documentos
apresentados ao INSS para instrução do requerimento do benefício de
auxílio-doença, quando de seu interrogatório em sede policial, mantendo a
mesma atitude por ocasião de sua reinquirição em sede policial (fl. 69/70
e 83).
9- O Laudo Pericial, contudo, concluiu que os manuscritos examinados (os
atestados) saíram do punho escritor de ANTÔNIA (fl. 117/120).
10- Durante o seu interrogatório judicial a ré por estratégia da defesa
modificou suas declarações. Nesta oportunidade afirma que sofria de
problemas psiquiátricos graves, sendo, inclusive, acometida por lapsos de
memória. Apesar de alegar que esteve internada por aproximadamente sete meses,
não juntou aos autos, em tempo hábil, nenhuma prova sobre estes fatos.
11- Segundo o interrogatório a ré não soube dizer quem teria a apresentado
os documentos falsos e do exame em nome de outrem alegando que "não sabe
quem fez, quem recebeu quem me levou e o que foi feito."
12- Afirma, ainda, a ré que a única pessoa que poderia elucidar a questão
seria sua sogra, Julinda. Todavia, ao ser interrogada Julinda afirma que
não sabe de coisa alguma sobre as fraudes (fl.67).
13- Não há dúvidas de que o exame de angiografia cerebral foi realizado
em JULINDA ANA DE JESUS PAVAN, fato comprovado através do Ofício D.C. nº
121/2009 da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio
Preto o exame de Angiografia Cerebral nº 2243 em 25/05/2006 (fl. 26).
14- A testemunha Anésia foi categórica em dizer que a ré havia mentido
outras vezes, "já fingiu até mesmo ser portadora de câncer na cidade de
Potirendaba/SP."
15- É importante observar que foi instalado em 04/12/2012 pelo Magistrado
de origem, o Incidente de Insanidade. À fl. 250/259 foi juntado o Laudo
Médico Pericial, elaborado pelos médicos: Dr. Hubert Eloy Richard Pontes
(especialista em Psiquiatria Forense e Geral) e Dr. Antônio Yacubian Filho
(especialista em psiquiatria geral), concluindo que ANTÔNIA apresentava plena
capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo capaz de discernir
o caráter criminoso da sua conduta.
16- Não obstante, ser a epilepsia uma doença mental e seus portadores
enfrentarem situações desfavoráveis no âmbito social e econômico em
razão da imprevisibilidade e cronicidade das crises epiléticas, a doença
não afeta a capacidade mental dos portadores deste mal.
17- Neste sentido é a conclusão do Laudo Psiquiátrico afirmando que
apesar da epilepsia a ré mantinha plena capacidade mental, para saber que
a conduta praticada era ilícita, merecendo ser mantida a condenação da
ré pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
18- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
19- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as
circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do
Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento
e de diminuição.
20- No caso concreto, a conduta da ré é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
21- A ré é primária não ostentando maus antecedentes e não havendo
elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos
em sua personalidade e conduta social.
22- Mantida a pena-base em seu mínimo legal, conforme fixada pelo Juízo
de origem, qual seja, 01(um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez)
dias - multa.
23- Mantida a agravante do artigo 62, IV do Código Penal, com elevação
de 1/6 (um sexto) da pena, resultando nesta fase uma pena intermediária de
01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
24- No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime
aberto, e 14 (quatorze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos)
do salário mínimo vigente a época dos fatos.
25- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
26- Mantida a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos
consistente na prestação de serviço à comunidade ou a uma entidade a
ser designada pelo Juiz de Execução Penal. A pena pecuniária deve ser
alterada para 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 49, §§ 1º
e 2º, do Código Penal, de ofício.
27- O pagamento do valor equivalente a R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um
reais e cinquenta e cinco centavos) a título de ressarcimento à Previdência
Social, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal deve ser excluído
de ofício, vez que este pedido não integrou a exordial.
28 - Recurso da defesa a que se nega provimento e, de ofício, alterada a
fixação da pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal e excluído o pagamento a titulo
de ressarcimento ao INSS, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal,
vez que este pedido não integra a denúncia.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INCIDENTE DE INSANIDADE -
INSTALADO - COMPROVADA CAPACIDADE MENTAL PLENA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- Narra a denúncia, recebida em 13/12/2010 (fl. 129) que a acusada induziu
e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao recebimento d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO
ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA
DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a
autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo
ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se expressamente
sobre o percentual de participação da autora no mútuo. Não há falar,
assim, em quaisquer prejuízos decorrentes da ausência do comutuário do
polo ativo do feito.
2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, óbvia, na medida em que o pedido
deduzido na inicial refere-se à restituição de valores pagos a título de
prestações mensais do mútuo em período no qual a autora alega já fazer
jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo,
firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
3. A alegação de prescrição não prospera. Não se trata de ação
pleiteando indenização securitária, mas sim a restituição de valores
pagos no período compreendido entre a ciência da segurada quanto à sua
incapacidade e o início da amortização pela seguradora.
4. Nos termos do contrato, a cobertura securitária para risco pessoal de
invalidez permanente retroage à data da invalidez, esta considerada a data
da perícia ou a data que o perito atestar com base em documentação idônea.
5. De acordo com a Solicitação de Informação para Fins de Seguro
Compreensivo da Apólice Habitacional, integrante do Dossiê de Sinistro MIP,
o órgão previdenciário consultado (Prefeitura Municipal de São Vicente)
informa que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à
autora em 27/09/1999. Bem assim, a perícia médica a cargo do órgão
previdenciário fixou como sendo 10/08/1999 a data da constatação da
incapacidade definitiva.
6. O Termo de Negativa de Cobertura emitido em 24/05/2000, justifica a negativa
ao argumento de que "a segurada ainda encontra-se monitorada pelo oncologista
e somente quando receber alta definitiva sua capacidade laborativa poderá
ser avaliada, segundo constatado no Laudo de Perícia Médica de 25/04/2000".
7. O mesmo laudo pericial interno da Seguradora conta com declaração do
perito responsável no sentido de que o termo inicial da incapacidade seria
30/01/1999.
8. Após recurso interposto pela autora, a cobertura foi aceita pela
Seguradora, com indenização a partir de 24/11/2000.
9. Retomando-se os termos da apólice, item 4.1.2.1, verifica-se que "a data
da invalidez será a da realização da perícia, ou a que o médico perito
fixar no respectivo laudo, com base em documentação comprobatória".
10. A cobertura securitária efetuada a partir de 24/11/2000, mesmo atestando o
laudo da perícia interna da Seguradora que a incapacidade total e definitiva
da segurada remonta a 30/01/1999, contraria os termos do contrato entabulado
entre as partes.
11. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO
ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA
DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a
autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo
ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se express...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalidez da segurada para efeito de seguro habitacional é
PARCIAL. Trata-se de invalidez PARCIAL por acidente".
3. A segurada logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 05/10/2005.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a
negativa de cobertura securitária.
8. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N. 1.060/50. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS
NOS AUTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a
pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ,
que sedimentou seu entendimento, consolidado na Sum. n. 481, segundo o qual
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
- Com efeito, entendo que a agravante juntou aos autos documentos suficientes
ao reconhecimento da miserabilidade jurídica necessária à concessão dos
benefícios pretendidos. Observo, neste sentido, o Relatório de Direção
Fiscal elaborado pela Susep - Superintendência de Seguros Privados que
concluiu que "(...) a Federal de Seguros S/A apresenta um quadro de absoluta
insolvência, com insuficiência relevante de constituição e cobertura de
reservas técnicas (...)".
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N. 1.060/50. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS
NOS AUTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a
pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ,
que sedimentou seu entendimento, consolidado na Sum. n. 481, segundo o qual
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins l...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576554