TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805
CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- O parágrafo 2º do art. 835 no CPC, estabelece: "para fins de substituição
da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento". Desse modo, pode o executado, por
meio de fiança bancária ou seguro-garantia pleitear a substituição de
bem penhorado, observando-se as disposições dos art. 847 e 848 do CPC.
- É posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente não se encontra
obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em
melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária
liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do
credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo
a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para o
exequente.
- A exequente aceitou o bem nomeado à penhora. Logicamente, a intenção da
exequente, inerente a qualquer execução, é a conversão do bem penhorado
em pecúnia, razão pela qual a determinação contida na decisão agravada
não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor.
- Frise-se que qualquer bem oferecido a penhora seguiria uma sequência de
procedimentos até alcançar a condição de pecúnia.
- A alegação de que no momento do vencimento do título existiria o direito
de substituição (para a executada) não encontra guarida na legislação
pertinente ao tema de execuções.
- Ainda que ocorra futuramente pedido de substituição de garantia, caberá
a exequente aceitar a substituição e será necessária a comprovação
de que tal medida não trará prejuízo à credora. Trata-se, portanto, de
situação hipotética que não pode servir de fundamento para a reforma da
decisão ora combatida.
- Considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura
da ação de execução fiscal, a decisão recorrida deve ser mantida nos
termos em que proferida.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805
CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- O parágrafo 2º...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425947
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA
MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI
Nº 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha.
2. No caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista
cuja cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor
do débito exequendo.
3. Ainda que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA
MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI
Nº 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha.
2. No caso, o titular do empréstimo consignad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO
VERIFICADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A peça recursal apresentada ataca todas as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
3. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
4. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
5. No caso dos autos, o contrato foi firmado posteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente
públicas e garantidas pelo FCVS, restando confirmado o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
6. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
7. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
8. É certo que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de
vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação
do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
9. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
do imóvel não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelo apelante, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
11. A carta enviada à CEF não constitui documento hábil a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicação informal, na
qual o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica. Essa descrição
abstrata dos danos vem sendo reiteradamente apresentada pelos litigantes
como prova da comunicação do sinistro, a fim de afastar a prescrição da
pretensão indenizatória. Não é aceitável, todavia.
12. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
13. Exclusão da União da lide, de ofício. Preliminares afastadas. Apelação
não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO
VERIFICADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de m...
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. EVENTO DANOSO E
ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
perda total de mercadoria importada, armazenada nas dependências da ré, deve
ser atribuída à INFRAERO, ensejando a condenação no dever de indenizar,
em face do direito de regresso sustentado pela autora.
2. O fato danoso (avarias com a consequente constatação de perda total
do equipamento) efetivamente ocorreu e foi em razão disso que a autora
teve que indenizar a sua segurada no valor de R$ 54.433,44. Portanto,
incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado -
dever de pagamento do valor do seguro.
3. Outro fato inconteste é que a mercadoria chegou ao Brasil, foi recebida
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP e foi vistoriada,
pelos interessados, antes de ser armazenada nas dependências da INFRAERO,
e nenhuma avaria foi constatada e relatada, apenas uma diferença de peso.
4. O contrato de depósito é de guarda e cuidado, não há como dar por
cumprida a obrigação daquele que é contratado para guardar e cuidar de
uma mercadoria intacta e a devolve ao contratante avariada. O dever é de
guarda e cuidado.
5. O conjunto probatório acostado aos autos leva à conclusão de que as
avarias se deram nas dependências da INFRAERO enquanto a mercadoria estava
sob sua guarda e cuidados, levando à conclusão no sentido de que a ré foi
a responsável pelo fato danoso, o que autoriza a condenação no dever de
indenizar a autora, com fundamento no art. 934 do Código Civil.
6. Nega-se provimento à apelação da INFRAERO, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. EVENTO DANOSO E
ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
perda total de mercadoria importada, armazenada nas dependências da ré, deve
ser atribuída à INFRAERO, ensejando a condenação no dever de indenizar,
em face do direito de regresso sustentado pela autora.
2. O fato danoso (avarias com a consequente constatação de perda total
do equi...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é
recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão
foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina
Sacramento Ltda, entre 04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento
de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão
não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer
benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é
decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o que
afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL)
no caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013
(R$ 160,68) do principal e da base de cálculo dos honorários, tem-se como
valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a título de verba honorária,
totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo
INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é
recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão
foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benef...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO DE SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Quanto à cobrança indevida do prêmio de seguro de crédito interno,
verifico que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi
objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal
e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF,
DJ 29/09/2006, p. 31.
3. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria
técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim,
a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333,
incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
4. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica da parte
apelante a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as
questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar
em inversão do ônus da prova.
5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato
de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo
extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
7. O contrato foi firmado em 04/05/2005 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Outrossim, observa-se que a capitalização mensal, assim
entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com
juros já incorporados ao débito, vem expressamente prevista no contrato
de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica (cláusula 9 - de fl.09 do
apenso).
8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente a parte autora teria contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
12. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
14. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão
contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que
não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que
estes foram elaborados sem a sua inclusão.
15. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte.
16. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
17. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
18. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, honorários
advocatícios mantidos.
19. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO DE SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCI...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
A existência de vícios graves na construção vendida no SFH e que sejam
capazes de impedir o uso normal do imóvel dão causa à extinção do
contrato de compra e venda e ao contrato de financiamento respectivo.
O seguro obrigatório vinculado ao SFH deve contemplar riscos inerentes aos
defeitos da construção. Aplicação do CDC. Interpretação ampliativa do
contrato de seguro.
Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
A existência de vícios graves na construção vendida no SFH e que sejam
capazes de impedir o uso normal do imóvel dão causa à extinção do
contrato de compra e venda e ao contrato de financiamento respectivo.
O seguro obrigatório vinculado ao SFH deve contemplar riscos inerentes aos
defeitos da construção. Aplicação do CDC. Interpretação ampliativa do
contrato de seguro.
Apelações improvidas.
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263732
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da Autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorme...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida,
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
arguida pelo INSS rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e preliminar de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela rejeitada; no mérito apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, remessa necessária e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Devem ser consideradas especiais as atividades de tratorista e de operador
de empilhadeira, por equipararem-se à de motorista, prevista no código
2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormen...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO
§8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora, apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO
§8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária...
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva.
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, e dado
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
-Prejudicada a apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.5...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. DIB no requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
13. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não
providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO
INSS - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A ESPOSA
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CABIMENTO -
CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EMPRESA RÉ - RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS (FUTURAS) - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
I - No presente caso, trata-se de recurso de apelação em razão da
inadmissibilidade de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS, por ausência do
requisito do benefício de pensão por morte acidentária;
II - A presente Ação Regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121
da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social;
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade
de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu
acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do
empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada;
IV - Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT,
previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa
nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância
das normas de segurança e higiene do trabalho;
V - Verifico que a sentença afastou a admissibilidade da Ação Regressiva
ao fundamento de que a concessão do benefício de pensão por morte fora
de outra ordem (previdenciária) que não acidentária;
VI - De outra parte, conforme argumentado pela apelante, há jurisprudência
no sentido de que o contribuinte individual não faz jus a benefício
acidentário, justificando, assim, a concessão do benefício de pensão
por morte previdenciária em comento;
VII - De forma mais abrangente, o C. STJ tem admitido o cabimento de Ação
Regressiva, ajuizada pelo INSS, não relacionada com acidente de trabalho,
mas, por responsabilidade civil por ato ílicito, nos moldes da ementa do
REsp 1.431.150-RS, no sentido da possibilidade da autarquia previdenciária
ajuizar ação de regresso contra ex-companheiro de segurada, assassinada por
ele, com o intuito de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão
por morte aos filhos;
VIII - Destarte, considerando o fato incontroverso da morte do contribuinte
individual por acidente de trabalho, em conformidade com o conceituado no
art. 19, caput, da Lei 8.213/91 e por reconhecer a inexistência do direito de
recebimento de benefício acidentário pelo contribuinte individual, afasto
a ausência do pressuposto para admissibilidade e julgamento da presente
Ação Regressiva, qual seja: recebimento pela esposa do acidentado falecido
do benefício de pensão por morte previdenciária;
IX - Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva,
estando a causa madura para julgamento, autorizada está a apreciação
imediata do mérito da demanda, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73
(sentença impugnada prolatada na vigência do CPC/73), passo à verificação
da culpa da empresa ré;
X - A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização
da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão
da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de
trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados
para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a
conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento
do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento;
XI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente;
XII - A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência
de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência
Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã
de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia
previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador;
XIII - Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia,
tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do
ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a
Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral,
forte no artigo 120 da Lei 8.213/91;
XIV - Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os
contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência
de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder
de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança
do trabalho;
XV - Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas,
o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento
adequado é dever inarredável do empregador;
XVI - Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de
precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do
estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do
acidente de trabalho;
XVII - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido
aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa
exclusiva da parte Ré, se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a
negligência da empresa Ré quanto à observância das normas de segurança
do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Corroborando tal afirmação,
trago, por oportuno, os seguintes excertos do Relatório de Análise de
Acidente do Trabalho (Fl. 23);
XVIII - Neste ponto, a apelada não se desincumbiu de comprovar a inexistência
de responsabilidade, em razão de ter sido comprovado que o Sr. Luciano,
seu empregado, era a pessoa responsável para dar ingresso aos prestadores
de serviço ao local do acidente e que o mesmo era o responsável pela
desenergização do equipamento que vitimou o engenheiro. Assim, afasto a
ilegitimidade passiva da apelada;
XIX - Ao contrário do argumentado pela apelada, embora futuras, as
prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a
condenação;
XX - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO
INSS - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A ESPOSA
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CABIMENTO -
CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EMPRESA RÉ - RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS (FUTURAS) - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
I - No presente caso, trata-se de recurso de apelação em razão da
inadmissibilidade de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS, por ausência do
requisito do benefício de pensão por morte acid...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. FCVS. CONTRATO ANTERIOR A 1988. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - As apólices de seguro discutidas nos autos pertencem ao ramo 66. Ocorre,
no entanto, que foram assinadas antes de 1988. Muito embora a CEF venha
sistematicamente sustentando que este marco temporal não afastaria o interesse
do FCVS, o STJ não adotou este entendimento mesmo após a interposição de
reiterados embargos de declaração no REsp 1091363/SC, julgado pelo rito
dos recursos repetitivos. Nestas condições, não subsistem fundamentos
para a reforma da sentença.
II - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. FCVS. CONTRATO ANTERIOR A 1988. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - As apólices de seguro discutidas nos autos pertencem ao ramo 66. Ocorre,
no entanto, que foram assinadas antes de 1988. Muito embora a CEF venha
sistematicamente sustentando que este marco temporal não afastaria o interesse
do FCVS, o STJ não adotou este entendimento mesmo após a interposição de
reiterados embargos de declaração no REsp 1091363/SC, julgado pelo rito
dos recursos repetitivos. Nestas condições, não subsistem fundamentos
para a reforma da sentença.
II...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095059
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
II - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são de 1983, é de rigor reconhecer a ausência de interesse da CEF
para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a remessa
dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por si...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040609
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS