PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE A CONTRATO DE
TRABALHO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE A CONTRATO DE
TRABALHO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567851
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
3. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
4. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
5. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
6. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
7. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
8. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
10. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. APÓLICE VENCIDA SEM RENOVAÇÃO. SINISTRO
CONFIGURADO. INTIMAÇÃO. SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Ofertado seguro garantia na execução fiscal, consoante previsto no
artigo 7º, II, LEF, com redação dada pela Lei 13.043/2014, cabe ao devedor
apresentar nova apólice, no prazo de 60 dias antes do vencimento, ficando
caracterizado o sinistro, se for descumprida tal obrigação, gerando para
a seguradora a obrigação de depositar, em Juízo e na íntegra, o valor
segurado no prazo de 15 dias contados de sua intimação.
2. O sinistro, verificado antes do vencimento da apólice, gera para a
seguradora o dever de adimplir a garantia, sob pena de sofrer os efeitos da
execução fiscal.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. APÓLICE VENCIDA SEM RENOVAÇÃO. SINISTRO
CONFIGURADO. INTIMAÇÃO. SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Ofertado seguro garantia na execução fiscal, consoante previsto no
artigo 7º, II, LEF, com redação dada pela Lei 13.043/2014, cabe ao devedor
apresentar nova apólice, no prazo de 60 dias antes do vencimento, ficando
caracterizado o sinistro, se for descumprida tal obrigação, gerando para
a seguradora a obrigação de depositar, em Juízo e na íntegra, o valor
segurado no prazo de 15 dias contados de sua intim...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568985
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Não se entrevê nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial
para atestar o grau de invalidez da autora, uma vez que desnecessária. O
MM. Magistrado a quo apontou expressamente na sentença que a apólice de
fls. 19/20 indica como requisito necessário e suficiente para a cobertura do
seguro a "apresentação à CEF de documento declaratório da constatação
da invalidez, procedente do órgão oficial da previdência para o qual
contribua o segurado", sendo impertinente prova pericial referente ao estado
de invalidez da autora.
4. O mutuário Manoel Gabriel de Miranda faleceu em 13.08.02, fato que deu
ensejo à cobertura do seguro por morte proporcional a 38,74% do débito,
deduzindo-se o valor respectivo do saldo devedor (fl. 97). Por tal motivo,
a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido
de cobertura em razão da morte de Manoel.
5. Com relação ao pedido de cobertura securatória referente à autora
Laurita Maria de Oliveira Miranda, verifica-se que o contrato foi celebrado
em 20.02.98 (fl. 22), enquanto que o seu afastamento para tratamento da
doença teve início em 01.01.99, sendo que o sinistro de invalidez ocorreu
em 09.01.02 (fl. 15), quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez pelo INSS, todos fatos posteriores à contratação.
6. O sinistro foi comunicado à seguradora em 13.02.02 (fls. 13/14) e,
novamente, em abril de 2004 (fls. 15/16 e 244). A autora aduz que não recebeu
nenhuma resposta referente ao pedido de cobertura apresentado em 13.02.02,
motivo pelo qual procurou a CEF e foi orientada a apresentar novo pedido,
em abril de 2004, mas a CEF teria, novamente, deixado de lhe responder
acerca da cobertura securitária. A corré não impugnou especificamente
tal afirmativa, cingindo-se a juntar o documento de fl. 245, segundo o qual
foi formalizada a negativa de cobertura securitária em 28.05.04, mas não
há nos autos qualquer prova sobre quando a autora teria tomado ciência da
negativa, de forma que não se desincumbiu a ré do ônus que lhe impõe o
art. 333 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré afirma que
o recurso contra referida negativa foi julgado pelo Comitê de Recursos do
Seguro Habitacional em 01.02.08 (fl. 101), sendo que a presente ação tenha
sido proposta em 11.07.07 (fl. 2).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª R...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1535571
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes embargos de declaração para
retificar a fundamentação do agravo legal.
2. No agravo retido de fls. 529/536, interposto pela ré contra a decisão
interlocutória, a CEF aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do
condomínio, da sua ilegitimidade passiva, da necessidade de denunciação
da lide às empresas Seven Invest Empreendimentos Ltda. e Construfer
Técnicas e Construções Ltda., de litisconsórcio passivo da União e de
prescrição. Referidos argumentos foram igualmente apresentados em suas
razões de apelação (fls. 606/648), motivo pelo qual foram julgados em
conjunto.
3. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o seu
art. 177, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição
das ações pessoais. Atualmente, é aplicável o prazo prescricional de
3 (três) anos para pretensão relativa à cobrança de ressarcimento de
enriquecimento sem causa ou de reparação civil, com fundamento no art. 206,
§ 3º, IV e V, do novo Código Civil. Deve-se verificar, caso a caso, se,
contado da data do evento até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(11.01.03), transcorreram 10 (dez) anos, situação em que se aplica o prazo
da lei anterior. Tratando-se de ação de ação condenatória de fazer
cumulada com exibição de documentos (fl. 2), ajuizada em 16.06.05 (fl. 2),
referente a contrato celebrado entre as partes em 01.02.01 (fls. 199/214),
vê-se que não decorreu a metade ou mais do prazo prescricional anterior.
4. Não se entrevê vício de nulidade na sentença, haja vista que contém
todos fundamentos que levaram ao julgamento de parcial procedência, e
tampouco ilegitimidade de partes ou necessidade de litisconsórcio.
5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da
CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11).
6. À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é de se reconhecer a legitimidade e a eventual responsabilidade da CEF por
vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia
para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa
pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar,
estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. Não obstante os argumentos da CEF, infere-se dos autos o nítido caráter
social, enquanto política pública de acesso à moradia pela população
de baixa renda, pelo qual foram disponibilizados os recursos do FGTS. É
intuitivo que, nesse quadro, caiba a CEF zelar pela idoneidade do contrato como
um todo, isto é, inclusive no que se refere à idoneidade da construtora
(v.g. documentação pessoal, capital social, processos distribuídos,
idoneidade financeira, contratação de seguro etc.), pois é evidente
que os próprios interessados não poderiam, por limitação técnica,
desincumbir-se satisfatoriamente dessa tarefa.
7. Embora haja cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria nenhuma
responsabilidade pela segurança e solidez da construção, semelhante
comando não prevalece, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o
contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à
moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela,
dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento
à iniciativa popular.
8. No caso vertente, as diversas fotografias que instruem o feito revelam
a existência de vícios construtivos de natureza grave, inclusive no que
se refere à segurança e à salubridade dos mutuários (fls. 350/352). O
Orçamento Discriminativo de fl. 462/464 faz prova de que as obras de
asfaltamento integram a infraestrutura do condomínio, de modo que sua
precariedade ou não conclusão implicam na obrigatoriedade de reparo. Do
mesmo modo, o Memorial de Incorporação, o Projeto de Condomínio Fechado e
o Memorial Descritivo e Justificativo de Parcelamento do Solo (fls. 319/328)
expressamente incluem as áreas de lazer como parte do empreendimento. A
CEF não fez prova de que exigiu da construtora, por ocasião da assinatura
do contrato, prova da contratação do seguro que resguardasse o término
das obras, tampouco fez prova de que fiscalizou a contento cada etapa da
construção, como previsto em contrato. Pelo contrário, nos cronogramas
relativos aos módulos do condomínio não constam assinatura de engenheiro
da CEF (fls. 446/449) e a ré se recusou a arcar com o custo da prova pericial
por ela requerida, cujo ônus lhe incumbia (fl. 564).
9. Não medra a alegação de que não constaria do contrato original a
pavimentação das vias, como se vê do orçamento juntado pela própria
CEF que indica expressamente a pavimentação asfáltica no cálculo da
infraestrutura do projeto (fls. 460/463). Os argumentos da CEF no sentido
de que tais vícios de construção escapam à sua fiscalização e de
que os próprios moradores procederam a intervenções espontâneas em
suas habitações, tudo a implicar a impossibilidade em dar cumprimento à
condenação para sanar os vícios mencionados na petição inicial, não
se sustentam.
10. Insta observar que a exigibilidade da cobertura securitária,
a ser comprovada perante a CEF quando da celebração do contrato de
financiamento, aponta para o interesse desta na adequada execução dos
serviços de construção. As objeções concernentes à abrangência da
cobertura securitária, sua vigência etc., acabam por restar prejudicadas,
pois nada há a decidir a respeito: apenas reforçam a convicção de que
à CEF cabe velar pela adequada entrega dos imóveis objeto de financiamento.
11. A inadimplência dessa obrigação é incontroversa nos autos. Não
há nenhuma dúvida de que a construtora não entregou o empreendimento
com condições de habitabilidade satisfatórias. O Condomínio Residencial
Portal do Parati é, portanto, parte legítima para pleitear a condenação
da CEF a ressarcir os danos causados pela não conclusão da obra sob
sua fiscalização, nos exatos termos do pedido, não sendo hipótese de
reconhecimento de legitimidade passiva da União e tampouco de obrigatoriedade
de inserção das empresas referidas no polo passivo da demanda.
12. Embargos de declaração providos. Agravo legal parcialmente
provido. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes emba...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494841
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida
da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo
prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização
até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a
prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade,
nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esse entendimento que, em princípio, abrange também os casos de
riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição
corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo
estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
6. A preliminar de prescrição suscitada pela Caixa Seguradora S/A não
deve ser acolhida. O termo inicial do prazo prescricional não foi o dia
02.08.10, data da concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 46), conforme
considerado na decisão monocrática. Houve requerimento administrativo
do agravante e a negativa de cobertura securitária ocorreu em 08.06.11
(fl. 49), termo inicial do prazo prescricional. E a demanda foi proposta em
15 de fevereiro de 2012 (fl. 2), antes da consumação da prescrição.
7. Agravo legal provido para negar provimento à apelação da Caixa Seguradora
S/A.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consu...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1903580
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN
164/2014. CUMPRIMENTO. ORDEM LEGAL ATENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO
1. Tenha-se em vista que a legislação processual dá um papel proeminente
à caução fidejussória e ao seguro judicial, reconhecendo uma liquidez
transcendente e permitindo ao devedor o oferecimento de ambos em qualquer
fase do processo. Esse direito existe, inclusive, na execução fiscal,
enquanto procedimento diferenciado de cobrança de crédito público.
2. Essas modalidades de segurança do juízo são bastante eficazes com o fito
de garantir os interesses do credor, contando, pois, com liquidez inconteste,
razão pela qual, sem motivo justo, e observadas as especificidades do caso
concreto, não deve prevalecer a recusa do credor.
3. Embora a execução se processe no interesse do credor, não descuide-se,
também, que deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (Artigo 620,
do Código de Processo Civil).
4. A apólice trazida aos autos, a princípio, mantém compatibilidade com
a regulamentação inscrita na Portaria PGFN nº 164/2015.
5. A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
em sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada
ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões
que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN
164/2014. CUMPRIMENTO. ORDEM LEGAL ATENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO
1. Tenha-se em vista que a legislação processual dá um papel proeminente
à caução fidejussória e ao seguro judicial, reconhecendo uma liquidez
transcendente e permitindo ao devedor o oferecimento de ambos em qualquer
fase do processo. Esse direito existe, inclusive, na execução fiscal,
enquanto procedimento diferenciado de cobrança de crédito público.
2. Essas modalidades de segurança do juízo são bastante eficazes co...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566070
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia das planilhas demonstrativas de débito, da CEF (fls. 47/51)
e da parte autora (fls. 52/59), dão conta que os mutuários efetuaram o
pagamento de somente 10 (dez) parcelas do financiamento, encontrando-se
inadimplentes desde 13/11/2003, aproximadamente 10 (dez) anos do último
pagamento e 8 (anos) se considerada a data do protocolo do ajuizamento da
ação ordinária (15/12/2005). Com efeito, o que se verifica é a existência
de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só,
neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda,
consoante disposição contratual expressa (cláusula 27ª, I, a-fl.33).
3 - Considere-se que o fato do contrato em discussão revestir-se de natureza
adesiva não se sobrepõe à liberdade dos aderentes em contratar ou não,
não se caracterizando, dessa forma, qualquer nulidade contratual que
justifique sua revisão ou mesmo sua invalidação.
4 - No que respeita à taxa de seguro, a prestação do contrato do
mútuo reúne juros, amortização e acessórios, dentre eles a taxa de
administração, a taxa de risco, de crédito e o seguro, cuja pactuação em
contrato não padece de ilegalidade, eis que se encontram embasadas na Lei
nº 8.036/1990, no Decreto nº 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
5 - Considerando que não houve qualquer ilegalidade no contrato firmado entre
as partes, não há que se falar em devolução de quantias pagas à CEF,
bem como recálculo das prestações devidas, em razão da inadimplência
decorrente de dificuldades financeiras, sob pena de violação ao princípio
"pacta sunt servanda".
6 - Agregue-se que as genéricas alegações de nulidade do contrato de mútuo,
ressalvando-se estarem em dissonância com dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor, destituídas de demonstração das violações aventadas,
não são suficientes para modificar suas cláusulas.
7 - Quanto à correção monetária do saldo devedor das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, com correção pela variação
dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos
do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
8 - Na amortização do débito, não se observa equívoco na forma do cômputo
das prestações para o abatimento do principal da dívida, pois no pagamento
da 1ª parcela do financiamento, já transcorreu 30 dias desde a entrega do
dinheiro emprestado, devendo os juros e a correção monetária incidirem sobre
todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação,
sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente
emprestados. A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 4.380/64,
apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo
o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
9 - No que se refere ao Decreto-Lei nº 70/66, ressalve-se precedente do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a execução extrajudicial foi recepcionada pela Constituição, não possuindo
vício de inconstitucionalidade: (STF - RE 287453/RS - Rel. Min. Moreira Alves
- DJ em 26/10/2001 - p. 63); (STF - RE 223075/DF - Rel. Min. Ilmar Galvão
- DJ 06/11/98 - p. 22); (STJ - ROMS 8.867/MG - Rel. Milton Luiz Pereira -
DJ 13/08/1999); (STJ - MC 288/DF - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro -
DJ 25/03/1996 - p. 08559).
10 - A execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem existência correta de fundamentos para
tal. Alegações de descumprimento das formalidades na execução extrajudicial
pela Caixa Econômica Federal desacompanhadas de provas precisas não se
traduzem em motivação suficiente a justificar suspensão ou anulação
dos atos e feitos da execução extrajudicial do imóvel. Relevante, ainda,
apontar que a ação foi proposta em 15/12/2005, aproximadamente 2(dois)
anos após o início do inadimplemento (13/11/2003), e dois meses após a
Solicitação de Execução de Dívida-SED (fl. 200), pela CEF, E Carta de
Notificação para a mutuária (fl. 201).
11 - Não restou demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento
extrajudicial, por estar a recorrente inadimplente desde novembro 2003,
sendo plausível a execução extrajudicial, nos termos no Decreto-Lei 70/66.
12 - Registre-se a desnecessidade de análise dos demais pontos ventilados,
visto que a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil,
o juiz deve proferir decisão, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o pedido formulado pela parte e não os argumentos por ela trazidos.
13 - Tendo em vista as características do contrato e os elementos trazidos
aos autos, entende-se que não há causa bastante a ensejar a anulação da
execução extrajudicial realizada.
14 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
15 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia das planilhas demonstrativas de débito, da CE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que os contratos estão garantidos por apólices públicas
(Ramo 66), consoante fls. 192/199, garantidos, portanto, pelo FCVS.
8- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563291
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que os contratos foram assinados em 10/1981 e 06/1983
(fls. 707/712), em período no qual as apólices não eram necessariamente
públicas, garantidas pelo FCVS.
8- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549943
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que os contratos de MARIO MORAIS DOS REIS, FLORISVALDO FERREIRA
DE SOUZA, MARINA DOS SANTOS CARVALHO POLI, VERA LÚCIA RIBEIRO, LURDES
DOS REIS VITÓRIO estão assegurados por apólices públicas, portanto,
garantidas pelo FCVS (fls. 262/266).
8- Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
c...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543723
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS FISCAL -
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
- RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES NÃO CONSIDERADOS PELO FISCO FEDERAL NA
COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE PAGAMENTOS
E/OU ENCONTRO DE CONTAS QUE É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CASO EM QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER LIMITADA A COMPEDIR O FISCO
A CONSIDERAR CERTOS RECOLHIMENTOS (INQUESTIONADOS NO FEITO) PARA O FIM DE
ADEQUAR O DÉBITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
(OFERTADA NOS AUTOS) POR SEGURO GARANTIA: RECUSA DA UNIÃO - INDEFERIMENTO
DESSE PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRELIMINARES REPELIDAS (AUTONOMIA
ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM PRIMEIRO LUGAR, E A EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA POSTERIORMENTE: PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O credor público, cuja atividade é "pro popolo", tem o direito de recusar
a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de fiança) por outra,
menos segura (seguro garantia) que é contratado por tempo determinado e,
caso não seja renovado, deixa o crédito público sem segurança e obriga
o Poder Público a tentar acionar a seguradora. Ausência de mero capricho
do exequente, que não pode ser submetido às intenções de seu devedor,
nem mesmo sob a ótica do art. 620 do CPC, pois não é o executado quem
"comanda" o processo executivo. Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção de crédito tributário
relativo a CSL (11/2010) e aqueles inscritos em dívida ativa sob nºs
80.2.11.066666-37 (IRPJ 08 a 10/2010), 80.7.11.028744-28 (PIS 08 a 10/2010),
80.6.11.122026-20 (COFINS 08 a 10/2010) e 80.6.11.122025-49 (CSL 09 e 10/2010).
Argumenta a autora que referido crédito tributário encontra-se extinto por
compensação realizada conforme a legislação vigente, aproveitando-se de
créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano calendário de
2007, bem como de recolhimentos em complementação realizados em 30/08/2010,
vinculados aos mesmos pedidos de compensação protocolados.
3. A anulatória foi proposta em 09/04/2012 (fl. 02), portanto antes de ser
ajuizada a execução fiscal (22/05/2012) (proc. nº 0030052-18.2012.4.03.6182)
em cobrança de parte dos débitos impugnados, atinentes àqueles inscritos
em dívida ativa. Autonomia entre as duas demandas. Preliminar repelida.
4. A União reconhece os recolhimentos complementares de 30/08/2010 (guias DARF
de fls. 205/208) e não contesta a suficiência dos valores recolhidos pela
autora, frente ao débito apurado, limitando-se a aduzir que os lançamentos
advieram de erro no preenchimento das declarações apresentadas. Consoante
informado em contestação (fls. 494/516) e ratificado pelo documento de
fls. 518/519 emitido pela Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária, embora a autora tenha vinculado nas declarações de compensação
os recolhimentos complementares efetuados em 30/08/2010 (fls. 261/277), consta
que "os valores pagos em 30/08/2010 não foram utilizados na apuração
do saldo negativo, estando disponível para o contribuinte". Destarte,
infere-se que os recolhimentos complementares não foram considerados.
5. Descabe ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no
desempenho de suas funções para a verificação da regularidade dos
recolhimentos, encontro de contas e/ou o cumprimento de obrigações
acessórias, atribuições estas afetas aos órgãos vinculados à
Administração Fazendária. Portanto, merece reforma a sentença para o
fim de que a condenação se limite à determinar para a autoridade fiscal a
verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos
em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob
nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência
recíproca.
6. Pedido de substituição da carta de fiança (fls. 659/660)
indeferido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para
determinar à autoridade fiscal a verificação do encontro de contas,
considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos
pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259
e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS FISCAL -
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
- RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES NÃO CONSIDERADOS PELO FISCO FEDERAL NA
COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE PAGAMENTOS
E/OU ENCONTRO DE CONTAS QUE É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CASO EM QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER LIMITADA A COMPEDIR O FISCO
A CONSIDERAR CERTOS RECOLHIMENTOS (INQUESTIONADOS NO FEITO) PARA O FIM DE
ADEQUAR O DÉBITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
(OFERTADA NOS AUTOS) POR SEGURO GARANTI...
AGRAVO LEGAL. EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE COFINS
SOBRE ALÍQUOTA DE 3%. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial existente âmbito do Superior
Tribunal de Justiça as sociedades corretoras de seguros não podem ser
equiparadas aos agentes de seguros privados.
3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE COFINS
SOBRE ALÍQUOTA DE 3%. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial existente âmbito do Superior
Tribunal de Justiça as sociedades corretoras de seguros não podem ser
equiparadas aos agentes de seguros privados.
3. Agravo improvido.
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR
PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. VALOR.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O seguro desemprego do pescador profissional artesanal se destina
aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso
do acusado. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para
se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além
de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra
fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
3. As provas indicam que o acusado exercia outras atividades no período de
defeso.
4. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante
de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo
ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR
PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. VALOR.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O seguro desemprego do pescador profissional artesanal se destina
aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso
do acusado. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para
se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além
de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de out...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63869
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA OU PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI
N. 3.115, DE 16.03.57. DECRETO-LEI N. 956, DE 13.10.69. LEI N. 8.186,
DE 21.05.91. COMPLEMENTAÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para além das disposições legais à época do óbito, sendo o instituidor
da pensão ex-ferroviário, é necessária a citação do INSS para compor
o polo passivo, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil. Por um lado,
a Lei n. 3.115/57, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias
da União em sociedades por ações, autorizou a constituição da Rede
Ferroviária S/A, dispôs no art. 15 acerca dos direitos, prerrogativas e
vantagens dos servidores, qualquer que fosse sua qualidade, funcionários
públicos e servidores autárquicos ou extranumerários. O Decreto-lei
n. 956/69, por sua vez, ao dispor acerca da aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. estabeleceu
que o pagamento de diferenças ou complementações, gratificações
e outras vantagens, seriam mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social por conta do Tesouro Nacional e reajustada na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social. Já a Lei n. 8.186/91 assegurou que
o pagamento da complementação seria realizado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com a observância das normas de concessão de
benefícios previdenciários. Portanto, nas demandas relativas a benefícios
postulados em razão da condição de ex-ferroviários, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS é parte legítima para também figurar no polo
(STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15; AGRESP
n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; RESP n. 1097672,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09). No mesmo sentido, o entendimento
deste Tribunal: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0014914-84.1994.4.03.6103, Rel. Des. Fed. André
Nekatshcalow, j. 08.04.13; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
2. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação
às autoras Odete de Araujo Lobo, Irene Rodrigues de Almeida, Maria de
Lourdes Paixão Bueno e Cecília de Souza Triboni, em razão da desistência
da ação e, em relação às demais autoras, julgou improcedente o pedido
de equiparação da pensão de ex-ferroviário, ao fundamento de não ter
sido comprovado o direito, porquanto as autoras não juntaram contrato dos
ex-funcionários com a empresa, nem carta de concessão de benefício, ou
os valores sucessivos e atuais, tampouco o valor que seria devido. Quanto
à instrução do processo, insta registrar que as autoras Geralda, Maria
Izidora, Therezinha e Maria das Dores, juntaram extrato trimestral relativo
ao ano de 1998, em que consta a Data Inicial do Benefício - DIB, que no caso
de pensão por morte, é a mesma data do óbito do instituidor. Também a
data de admissão dos instituidores pode ser verificada por meio do registro
da Carteira de Trabalho ou pela Carteira Funcional (cf. fls. 19/26, 29/33,
43/47 e 69/73). Ademais, é de se ponderar que Administração dispõe dos
dados pertinentes aos instituidores da pensão.
3. Em que pese o fato de o INSS ter sido citado por duas vezes, bem como os
entendimentos posteriores no sentido de a Autarquia ser parte ilegítima,
impõe-se sua inclusão, como litisconsorte necessária, à vista do disposto
na Lei n. 8.186, de 21.05.91, que trata da complementação de aposentadoria
de ferroviários, e também do art. 2º da Lei n. 11.483/07 (conversão da
MP n. 3573/07), que ressalvou a sucessão da RFFSA pela União.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a inclusão do INSS no
polo passivo. Prejudicada a apelação das autoras.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA OU PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI
N. 3.115, DE 16.03.57. DECRETO-LEI N. 956, DE 13.10.69. LEI N. 8.186,
DE 21.05.91. COMPLEMENTAÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para além das disposições legais à época do óbito, sendo o instituidor
da pensão ex-ferroviário, é necessária a citação do INSS para compor
o polo passivo, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil. Por um lado,
a Lei n. 3.115/57, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias
da União em sociedades por ações, autorizou a constituição da Re...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402887
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente
infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ =
Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e
orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante,
nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que, não obstante o contrato tenha sido assinado em setembro
1997, a CEF apresenta documento da CDHU informando que se trata de apólice
privada (Ramo 68), razão que justifica o desinteresse da mesma no feito
(fls. 657). Tal situação é possível porque, a partir de 25.06.1998,
tornou-se viável a migração para apólices privadas, e vice-versa. Assim,
não consta dos autos elementos que apontem a natureza pública da apólice,
ao contrário, há provas de sua natureza privada (Ramo 68).
8- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
c...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545415
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que os contratos foram assinados em 01/10/1978 e 30/03/1970
(fls. 10), em período no qual as apólices não eram necessariamente
públicas, garantidas pelo FCVS.
8- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526715
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORRETORAS
DE SEGURO. ROL DO ART. 22, §1° DA LEI 8.212/91. COFINS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No julgamento do REsp n° 1391.092-SC e 1400287-RS, pela Primeira Seção
do C. STJ (acordãos ainda pendentes de publicação), selecionados como
representativo de controvérsia pela sistemática do artigo 543-C do CPC,
sedimentaram o entendimento da inaplicabilidade, às corretoras de seguro,
da majoração da alíquota da COFINS estatuída pela Lei nº 10.684/2003.
3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORRETORAS
DE SEGURO. ROL DO ART. 22, §1° DA LEI 8.212/91. COFINS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No julgamento do REsp n° 1391.092-SC e 1400287-RS, pela Primeira Seção
do C. STJ (acordãos ainda pendentes de publicação), selecionados como
representativo de controvérsia pela sistemática do artigo 543-C do CPC,
sedimentaram o entendimento da inaplicabilidade, às...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...