PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras da parte autora,
a fim de que apresentem em juízo os formulários demonstrativos da atividade
especial.
3. A regra do art. 333, I, do CPC/73, então vigente, estabelecia ser ônus da
parte a prova de fatos constitutivos do seu direito. Ainda, incumbe ao autor
instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis
à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/73, igualmente vigente
à data do ajuizamento desta demanda.
4. Não há nos autos elementos que comprovem a impossibilidade da parte em
trazer aos autos a cópia dos documentos.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
10. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. DIB no requerimento administrativo.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
14. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
16. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorridas,
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras da parte autora,
a fim de que apresentem em juízo os formulários demonstrativos da atividade
espec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RADIAÇÃO
IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor na
função de matança (matadouro-frigorífico), nos termos do código 1.3.1
do Decreto nº 53.831/64.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
7. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a
atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (microorganismos infecciosos vivos e
suas toxinas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n°
2.172/97).
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RADIAÇÃO
IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
5. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora, apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Reitera-se aqui que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra
do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de
jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento
da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão
do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida
a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho,
sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento
de parcelas do seguro-desemprego.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como
pretende a recorrente. Precedentes: Resp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007,
p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228;
e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004; AgInt no AREsp
968.132/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe de 28/08/2017).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des....
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região, representando os empregados da empresa General Motors do
Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de suspensão temporária
dos contratos de trabalho, também conhecido como regime de layoff,
previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteia
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
o recolhimento de IRPF sobre a ajuda compensatória mensal. Conexão com a
ação coletiva nº 2015.61.03.006011-8. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida
de hipótese de inadequação da via eleita, considerando que o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizado pelo disposto no
artigo 8º, III, da Constituição Federal, ajuizou ação coletiva de rito
ordinário, não sujeita à vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº
7.347/85. Precedente da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
13/12/2017). REGIME DE LAYOFF: o Ministério do Trabalho esclarece que a
bolsa de qualificação profissional concedida ao empregado cujo contrato de
trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado
em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
constitui uma das modalidades do benefício de seguro-desemprego, custeado
pelo FAT. Também esclarece que a bolsa de qualificação profissional, assim
como a ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado
em regime de layoff, com valor definido em convenção/ acordo coletivo,
não possuem natureza salarial (www.mte.gov.br). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e a empresa
General Motors do Brasil Ltda convencionaram que a ajuda compensatória mensal
equivaleria à diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido
individual - ou seja, o valor do salário bruto após dedução do IRPF, do
INSS, do seguro saúde, de 50% da mensalidade do Clube ADCGM e da mensalidade
sindical. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: embora a ajuda compensatória mensal não
possua natureza salarial, indubitavelmente constitui acréscimo patrimonial
tributável, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional
e do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do IRPF. APELAÇÃO DESPROVIDA: inexiste
ilegalidade na incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a
título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff.
Ementa
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região, representando os empregados da empresa General Motors do
Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de suspensão temporária
dos contratos de trabalho, também conhecido como regime de layoff,
previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteia
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
o recolhimento de IRPF sobre a ajuda compensatória mensal. Conexão com a
ação coletiva nº 2015.61.03.006011-8. PRELI...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291504
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO: o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, representando os empregados
da empresa General Motors do Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de
suspensão temporária dos contratos de trabalho, também conhecido como regime
de layoff, previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
pleiteia a devolução dos valores descontados da ajuda compensatória mensal
a título de IRPF, acrescidos de juros e correção monetária. Conexão com
a ação coletiva nº 2015.61.03.002793-0. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida
de hipótese de inadequação da via eleita, considerando que o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizado pelo disposto no
artigo 8º, III, da Constituição Federal, ajuizou ação coletiva de rito
ordinário, não sujeita à vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº
7.347/85. Precedente da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
13/12/2017). REGIME DE LAYOFF: o Ministério do Trabalho esclarece que a
bolsa de qualificação profissional concedida ao empregado cujo contrato de
trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado
em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
constitui uma das modalidades do benefício de seguro-desemprego, custeado
pelo FAT. Também esclarece que a bolsa de qualificação profissional, assim
como a ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado
em regime de layoff, com valor definido em convenção/ acordo coletivo,
não possuem natureza salarial (www.mte.gov.br). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e a empresa
General Motors do Brasil Ltda convencionaram que a ajuda compensatória mensal
equivaleria à diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido
individual - ou seja, o valor do salário bruto após dedução do IRPF, do
INSS, do seguro saúde, de 50% da mensalidade do Clube ADCGM e da mensalidade
sindical. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: embora a ajuda compensatória mensal não
possua natureza salarial, indubitavelmente constitui acréscimo patrimonial
tributável, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional
e do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do IRPF. APELAÇÃO DESPROVIDA: inexiste
ilegalidade na incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a
título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff.
Ementa
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO: o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, representando os empregados
da empresa General Motors do Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de
suspensão temporária dos contratos de trabalho, também conhecido como regime
de layoff, previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
pleiteia a devolução dos valores descontados da ajuda compensatória mensal
a título de IRPF, acrescidos de juros e correção monetária. Conexão com
a ação coletiva nº 2015.61.03.002793-0. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida
de hipótes...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291505
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No caso, a matéria discutida é unicamente de direito, porquanto todas
as teses defendidas - inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT
após a edição da EC nº 20/98, impossibilidade de custeio de benefícios
acidentário por meio de contribuição específica e inexistência de
fixação em lei dos standards ou padrões quer o poder executivo deveria
respeitar na regulamentação da definição dos graus de risco - independe
da produção de qualquer prova. Preliminar rejeitada.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. O fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade,
na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo
e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por
regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem
a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da
Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente
regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo
legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo
97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, ambos da Constituição Federal.
8. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas
funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato
ilícito, que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário
Nacional. Trata-se de um mecanismo instituído com o fim de estimular a
redução da acidentalidade.
11. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
12. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO
MAJORADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA. AGRAVANTE
RELATIVA À VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL. ART. 61, II, "G", DO CP. NÃO
INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à incidência ou não da
circunstância agravante relacionada ao cometimento do crime "com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão" (CP, art. 61, II, "g").
2. A adesão do embargante ao delito de estelionato praticado pelo corréu,
no que se refere ao recebimento indevido das parcelas do seguro-desemprego,
não tem relação direta com o desempenho da profissão de administrador de
empresas exercida pelo embargante. Conforme bem ressaltado pelo voto vencido,
para que se justifique a incidência da agravante prevista no art. 61, II,
"g", do Código Penal, é necessário que a violação de dever inerente a
profissão esteja intrinsecamente relacionada ao exercício dessa atividade.
3. A omissão relativa à anotação de vínculo trabalhista na Carteira
de Trabalho e Previdência Social poderia configurar a conduta incriminada
pelo art. 297, § 3º, II, e § 4º do Código Penal, não se tratando de
mera violação de dever, sujeita a sanção administrativa.
4. Prevalência do voto vencido, que afastou a incidência da agravante
prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal.
5. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO
MAJORADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA. AGRAVANTE
RELATIVA À VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL. ART. 61, II, "G", DO CP. NÃO
INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à incidência ou não da
circunstância agravante relacionada ao cometimento do crime "com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão" (CP, art. 61, II, "g").
2. A adesão do embargante ao delito de estelionato praticado pelo corréu,
no...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70454
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada nos autos. Prova robusta acerca da autoria
delitiva e do dolo.
3. Inexistência de relevante valor moral ou de estado de necessidade. O
estado de necessidade constitui excludente de ilicitude decorrente da
prática de fato típico para salvar direito próprio ou alheio de perigo
atual que não provocou nem poderia evitar (art. 24 do CP). A mera alegação
de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual. Além disso,
a vulnerabilidade econômica poderia ser ao menos amenizada pelo trabalho
lícito. Também não há que se falar em relevante valor moral, pois
a motivação patrimonial do crime não constitui signo de boa conduta,
cidadania ou qualquer relevo ético positivo, dado que a apelante poderia
ter existência digna mediante ocupação lícita.
4. Dosimetria penal revista. Pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
na proporção da existência de apenas uma circunstância desfavorável
ao acusado, das oito elencadas pelo art. 59 do Código Penal. Presente
a confissão espontânea, na medida em que o acusado assume cabalmente a
prática dos fatos imputados, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante
de que trata o art. 65, III, 'd', do Código Penal, na fração de 1/6. Na
terceira fase de dosimetria da pena deve ser mantido o aumento, tendo em
vista o cometimento de crime em face de autarquia federal, qual seja, o INSS,
com fundamento no art. 171, § 3º, do Código Penal.
5. No tocante à continuidade delitiva, deve ser mantida a fração de aumento
aplicada pela sentença. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta,
em local e ser designado pelo Juízo da execução, e uma de prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade pública ou privada com destinação social.
6. A pena de multa deve ser readequada conforme precedentes da Turma e nos
mesmos moldes do cálculo da pena privativa de liberdade.
7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63985
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de inatividade da
parte agravante.
2. No tocante à aferição indireta, o artigo 33, § 3º, da Lei n.º
8.212/91, prevê, in verbis:"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo
a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. § 3º Ocorrendo recusa
ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da
Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de
ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado
o ônus da prova em contrário."
3. Neste contexto, não há ilegalidade na utilização da "aferição
indireta", mecanismo de apuração do crédito tributário expressamente
previsto em lei, nas hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente".
4. No caso concreto, denota-se da impugnação administrativa da parte
autora que "a empresa não tem livros diários, nem outros registros por se
tratar de minúscula empresa de lavor, sem nenhuma atividade, a maior parte
do tempo sem faturamento, sem empregados", sendo incontroverso, portanto,
a insuficiência de documentos mantidos pelo contribuinte, inclusive de
livros contábeis de uso obrigatório das sociedades comerciais, a ensejar
a utilização da aferição indireta. Da mesma forma, o laudo pericial
contábil produzido nos autos aponta que a parte autora não apresentou
elementos aptos para comprovar as teses defendidas, bem como esclareceu o
perito que "não foi exibido à perícia qualquer documentos que comprovasse
que a empresa permaneceu inativa no período".
5. O pedido de afastamento da condenação em multa processual pela
interposição de sucessivos embargos de declaração, meramente
protelatórios, encontra-se preclusa, tendo em vista que a ora agravante
não impugnou a referida questão no momento oportuno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de inatividade da
parte agravante.
2. No tocante à aferição indireta, o artigo 33, § 3º, da Lei n.º
8.212/91, prevê, in verbis:"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parág...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do art. 269, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
à União que proceda à revisão da aposentadoria da parte autora desde
a data do início do benefício, devendo considerar como tempo especial,
sujeito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4 os seguintes períodos:
a) Universidade Federal da Bahia: períodos de 01/11/1970 a 30/06/1973 e
de 01/07/1973 a 31/12/1973; b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE: períodos de 15/10/1979 a 11/12/1990, de 12/12/1990 a 16/12/1998,
de 17/12/1998 a 19/12/2003 e de 20/12/2003 a 17/06/2004. Condeno a ré a
pagar à parte autora, as prestações atrasadas desde a data do início
do benefício, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes da
Lei 9.494/97 contados da data da citação. Custas com de lei. Condeno a
ré, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, 4º, do Código de Processo Civil, que serão calculados na fase de
cumprimento de sentença de acordo com critérios do Manual de Orientação do
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. Submeto a presente sentença
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, 2º do
Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.352/2001. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa,
do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva
e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de
tutela - note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momento
da sentença, impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício,
fundada na moderna jurisprudência do E. TRF da Terceira Região. Assim,
determino que a União proceda incontinenti à revisão da renda mensal da
aposentadoria do autor DANIEL JEAN ROGER NORDEMANN, restando o pagamento
dos atrasados para a fase de liquidação de sentença. Intime-se, com
urgência. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
2. Agravo Retido contra o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita: as razões do agravo não restaram reiteradas nas contrarrazões
de apelações, pelo que não se conhece do recurso, nos termos do art. 523,
§1º, CPC/1973.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, bem como o tempo trabalhado na Universidade Federal
da Bahia (de 01.11.1970 a 31.12.1973) e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Assiste razão à União/apelante quanto à alegação de sua ilegitimidade
passiva para o cômputo e conversão de tempo laborado sob condições
especiais, no regime da CLT.
7. Agravo retido não conhecido. Reexame Necessário provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do...
AGRAVO INTERNO. SAT. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.957/09. FAP. COMPROVAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTALIDADE NA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Ora, o artigo 22
da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com
clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o
âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após,
o elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável. Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
[...] Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas. Com relação à
base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das
alíquotas variáveis previstas em lei. Portanto, os elementos objetivos
da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que regulou
de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza
a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das
remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo
o risco representado pela atividade preponderante da empresa. Sem dúvida
nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas
segundo o risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem
em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores,
emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social
de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho
visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia. Resta
enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de
riscos leve, médio ou grave, genericamente citados e remetidos para o
regulamento. Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar
o regulamento a dispor com mais detalhes sobre tais conceitos, pois, na
definição de atividade preponderante da empresa, enfrenta-se, na verdade,
uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada
unidade econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se
contidas no espaço do exercício da discricionariedade administrativa,
coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da empresa em
uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar. Não
verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas
atividades econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam
definição em regulamento do que no texto da lei, que, por sua natureza,
não deve descer a detalhes descritivos e especificidades técnicas relativas
à atividade preponderante segundo o número de funcionários, riscos de
graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou
menor eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de
determinada unidade fabril, comercial ou de serviços. [...] Em resumo, o fato
de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante
e grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade
estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi,
na sua essência, definida por lei. [...] Em resumo, a lei conferiu ao
Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que,
na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores,
não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário
Nacional. Confira-se: [...] O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência,
Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional
de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS,
cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº
254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal. [...] Por sua vez, não há que se
falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo
art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009. Anoto
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido
da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de
fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo
SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho): [...] No que concerne à perícia
judicial ocorrida nos autos, depreende-se de sua leitura que esta serviu de
forma suficiente para a redução do FAP, mas não se mostra suficiente para
a alteração da alíquota do SAT, tanto pelo fato da inconteste legalidade
do Decreto nº 6.957/2009, quanto pelo fato do laudo pericial não ter
apresentado novo enquadramento de CNAE para a autora. Verifica-se, inclusive,
que no quesito 8.55 (fl. 604), o perito afirmou que a alíquota do SAT da
autora, nos termos do Decreto nº 6.957/2009, é de 2%. Quanto ao índice do
FAP, o laudo pericial averiguou a acidentalidade ocorrida na parte autora,
os cálculos e os dados disponibilizados pela parte ré, e concluiu que,
diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo iguais a zero, o
índice a ser aplicado é o de 0,5000, o que não foi devidamente infirmado
pela parte ré. Assim, não obstante a legalidade do Decreto nº 6.957/2009,
que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99 para explicitar os critérios
de cálculo do FAP, não havendo, portanto, qualquer violação a princípio
da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o fator de 0,5000 é o que
deve ser aplicado à autora, por força dos elementos probantes dos autos.".
4. Com efeito, é pacífico que não há qualquer ilegalidade na alteração
da alíquota de contribuição ao SAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09,
eis que o referido decreto avaliou as estatísticas de acidente de trabalho
das atividades empresariais e fixou a alíquota devida a ser aplicada a cada
CNAE. E a perícia judicial, conforme bem observa a r. decisão agravada,
não teve o condão de alterar o enquadramento CNAE da parte autora.
5. No tocante ao FAP, o laudo pericial deixou inconteste que a acidentalidade
ocorrida na parte autora, à época debatida nos autos, era inexistente,
razão pela qual, diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo
iguais a zero, deve ser aplicado o índice de 0,5000.
6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
9. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SAT. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.957/09. FAP. COMPROVAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTALIDADE NA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superio...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE CARGO NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OSTENTADO. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário, Apelação do INSS e de Recurso Adesivo da autora
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pagamento das diferenças salariais do período de 11/2004 até 05/2007
entre o cargo ocupado (agente administrativo) e a função de fato exercida
(auditor fiscal), nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente na forma do Provimento nº 64 da COGE do TRF3 e
juros após a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenada cada
parte a pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21,
caput, do CPC/73.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O inconformismo do INSS
quanto ao resultado da demanda não importa dizer ausência de motivação
na sentença. A fundamentação por remissão, ou motivação per relationem
aos termos do parecer do MPF é perfeitamente admissível, nos termos do
entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal.
3. Legitimidade passiva do INSS configurada. A pretensão da parte autora
refere-se a pagamento das diferenças salariais em decorrência de desvio
de função de servidor no período em que pertencia ao quadro de pessoal
permanente do INSS.
4. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24.11.2009,
encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 24.11.2004.
5. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
6. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
7. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Agente Administrativo no
quadro de pessoal do INSS e alega ter exercido funções típicas de Auditor
Fiscal do Seguro Social no período de 11/2004 a 05/2007.
8. Da análise das atividades elencadas pela autora na inicial e relatadas
pelas testemunhas, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento
das atividades de "suporte e apoio técnico especializado às atividades
de competência do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro
Social. Descabido o pedido de indenização, dada a não caracterização
do desvio de função.
9. Prejudicada a análise do recurso adesivo da autora, à vista da
improcedência do pedido inicial.
10. Reexame Necessário e Apelação do INSS providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE CARGO NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OSTENTADO. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário, Apelação do INSS e de Recurso Adesivo da autora
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pagamento das diferenças salariais do período de 11/2004 até 05/2007
entre o cargo ocupado (agente administrativo) e a f...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos autos à Justiça
Estadual. Desta decisão a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo
de instrumento, o qual foi atribuído efeito suspensivo para manter aquela
empresa pública no polo passivo da ação.
3. A impugnação ofertada pelo autor nas razões de apelação não merece
acolhimento.
4. De fato, esta Corte ao atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pela corré Companhia Excelsior de Seguros determinou ao autor,
no prazo de 10 (dez) dias, que providenciasse a documentação necessária
a aferir a natureza pública da apólice do seguro adjeto ao contrato de
financiamento habitacional, cuja indenização securitária pleiteia na
presente demanda. A determinação judicial não foi atendida, fato que
culminou na extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Nesse contexto, uma vez desatendida providência determinada por esta Corte,
para fins de análise da legitimidade passiva de parte, outra solução não
resta senão a manutenção da r. sentença, tendo em vista o descumprimento da
norma prescrita no artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA- PRECLUSAO -DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL- INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não impugnado, no prazo legal,
o indeferimento de concessão dos benefícios da gratuidade da gratuita,
configurada preclusão. 2- Mandado de Segurança impetrado concomitantemente
contra atos coatores e autoridades coatoras distintos. 3. Determinada
a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo
assinalado, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
regimental improvido. (TRF3, MS 00037058820174030000, ORGÃO ESPECIAL,
Rel. Des. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida e o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, VI, Código de
Processo Civil/1973. 2. Como se observa, a parte autora somente regularizou
sua capacidade postulatória processual com a juntada de procuração em
15/09/2017, apesar de o juízo de piso ter determinado no primeiro despacho
feito no processo às fls. 120/vº. 3. Ainda, as demais determinações
judiciais, quais sejam, I - a juntada aos autos da cópia integral
do P.A. do NB 42/158.889.636-3, e da cópia autenticada dos documentos
acostados nos autos ou procedesse de acordo com o disciplinado no art. 365,
IV do CPC/1973; além da II - retificação do valor atribuído à causa,
apresentando planilha de cálculo, nos termos do art. 260 do CPC/1973; e,
por último, III - o esclarecimento sobre o pedido formulado na inicial,
tendo em vista o termo de prevenção (f. 81) e os documentos de fls. 84/119,
não foram atendidas, o que dificulta não apenas a defesa do réu, ofendendo
o princípio da ampla defesa e contraditório, como também impossibilita
o correto julgamento da lide. 4. Determinada a emenda da petição inicial
no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC/1973 e não cumpridas as
providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução
de mérito. 5. Apelação da autora improvida. (TRF3, Ap 00006071020164036183,
Rel. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 21/08/2018).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO
DESEMPREGO. ERRO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO ENTE PÚBLICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que o autor foi admitido em 01/06/2004 e dispensado em
28/07/2010, deu entrada no pedido de seguro-desemprego em 14/09/2010 por meio
de comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho realizada em agência
da CEF. Entretanto foi negado pelo CAGED por constar informação indevida de
óbito. De outro lado, o próprio INSS, na contestação, reconheceu o erro,
porém sustentou que a conduta foi motivada por quem prestou as informações
ao sistema informatizado.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a informação errada do óbito
existente no sistema informatizado e a lesão acarretada, porquanto os
danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício
em razão da ineficiência do serviço prestado pelo apelante. Ademais,
não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a
reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO
DESEMPREGO. ERRO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO ENTE PÚBLICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS; b)
com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar à
UNIÃO FEDERAL que considere como tempo especial, o período trabalhado pela
parte autora à própria União Federal (CTA) de 02/06/1986 a 28/04/1995, sob
o fator de conversão "1,4", desobrigando-a, desde logo, do reconhecimento
de tempo especial da parte autora quanto ao tempo de iniciativa privada,
independentemente do teor da CTC do INSS, quanto ao reconhecimento ou
não de tempo especial, na forma acima explicitada, fazendo-se as devidas
averbações para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas
como de lei. Deixo, finalmente, de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios diante da procedência parcial do pedido, devendo
cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 475 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações pertinentes."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que
seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro
Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como o
tempo trabalhado em nove empresas privadas sob o regime celetista, e que a
União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado,
verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário,
nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015..
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO
DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO . ATUAÇÃO ESTRITA
COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA CEF
PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA
LIDE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA CAIXA SEGURADORA
PREJUDICADOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso,
um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para
que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido , não há falar em
responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado,
já que não participou do empreendimento.
2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
3. Quanto ao ponto, digno de nota que, em sede de recurso repetitivo, o
STJ pacificou o entendimento que "Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão
entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(Orientação do STJ em recurso especial repetitivo - REsp 1.091.363,
Segunda Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 25.05.09).
4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
5. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa
determinação legal no âmbito do SFH. Quanto ao ponto, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o mutuário do SFH
não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com
a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada,
sob pena de lesão a direito consumerista. In casu, não há que se falar em
venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o
agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação
de houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse
às exigências específicas inerentes ao SFH.
6. No caso, uma vez configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente.
7. Apelação da CEF provida. Apelo da autora e recurso adesivo da Caixa
Seguradora desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO
DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO . ATUAÇÃO ESTRITA
COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA CEF
PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA
LIDE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA CAIXA SEGURADORA
PREJUDICADOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso,
um imóvel em constru...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº
164/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à
vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após
o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo
de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente
possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos
autos, a requerente deu em caução seguro-garantia, consubstanciado na
apólice nº 02-0775-0263625 (fls. 43/55), o qual preenche os requisitos
dispostos na Portaria PGFN nº 164/2014, consoante afirmado pela União às
fls. 79/80v. Assim, ante a aceitação da fazenda, restam preenchidos os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como é possível
a expedição de certidão de regularidade fiscal, de modo que é de rigor
a manutenção da decisão de primeiro grau.
- No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da
controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que nas ações em que foi
vencida ou vencedora a União seu arbitramento deverá ser feito conforme
apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o
cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010),
e entendeu que o montante será considerado irrisório se inferior a 1%
(um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no
Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma,
considerados o valor da causa (R$ 7.543.775,91), o trabalho realizado e a
natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, mantenho a fixação da verba sucumbencial
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na sentença.
- Remessa oficial desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº
164/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentid...