PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AFASTAMENTO
DA MULTA IMPOSTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE
PROCRASTINATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Considerando a sentença que concedeu a aposentadoria especial, não há
qualquer interesse da parte autora em procrastinar o julgamento do feito,
não se justificando a imposição da multa por oposição de embargos de
declaração supostamente procrastinatórios.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AFASTAMENTO
DA MULTA IMPOSTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE
PROCRASTINATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Considerando a sentença que concedeu a aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico,
clorídrico, hexano, sóda cáustica e hidrocarbonetos ) torna a atividade
especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
8. É possível o enquadramento pela categoria profissional, o labor como
soldador, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
11. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade
urbana, sem registro em CTPS.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
13. DIB na data do requerimento administrativo.
14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
15. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
16. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
17. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
18. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
19. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
20. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido da parte autora não
conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da apos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. ATIVIDADE EM TINTURARIA. VIGIA/PORTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Comprovada o exercício de atividades desenvolvidas nas indústrias
de tecelagem, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que
o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias
de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional,
por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
9. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. ATIVIDADE EM TINTURARIA. VIGIA/PORTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO
REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO
EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão
monocrática proferida por este Relator em 6/8/2018 que deu provimento à
apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão que deu provimento à apelação
da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a evidente negligência
do DNIT quanto aos encargos que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001,
em especial, os deveres de fiscalização e sinalização de advertência
de rodovia federal.
3. Os argumentos apresentados no agravo de fls. 393/400 não abalam a
fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada, a qual foi
devidamente embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Federal.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO
REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO
EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão
monocrática proferida por este Relator em 6/8/2018 que deu provimento à
apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão que deu provimento à apelação
da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027683
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE
AUTORA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)
para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a
matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos
"novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários"
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes
(...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO,
RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 ,
PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12)
3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém,
obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria
contida nos autos.
4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria
que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do
CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão,
é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição dos
embargos de Flávio Markman.
6 - Por outro lado, merece acolhimento os embargos opostos pela CEF, eis
que deve constar expressamente na parte dispositiva do acórdão a não
configuração de abusividade no aumento do valor das prestações e do
seguro.
7 - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para
reformar a sentença a quo quanto à declaração de abusividade no aumento
do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos autores ao
recálculo do valor das prestações".
8 - A mora decorrente da inadimplência não restou configurada, pois o
autor vem fazendo o depósito judicial das parcelas conforme determinado
pelo Juízo a quo (fls. 163-v). Embargos da CEF parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE
AUTORA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)
para: a) com...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DE CITAÇAO POR EDITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO
INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Citação por edital realizada na forma dos artigos 231 a 233 do CPC/73,
vigentes à época. Regularidade. Cerceamento de defesa afastado.
2. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição
Federal, é interpretada restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de
ilícitos praticados por agentes investidos de função pública. Precedentes.
3. O prazo prescricional para cobrança de parcelas indevidas pagas a título
de seguro-desemprego é de 5 (cinco) anos.
4. Reconhecimento da prescrição, de ofício, nos termos do artigo 487,
inciso II e parágrafo único do CPC/15.
5. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
6. Preliminar de apelação rejeitada. Prescrição reconhecida de
ofício. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DE CITAÇAO POR EDITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO
INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Citação por edital realizada na forma dos artigos 231 a 233 do CPC/73,
vigentes à época. Regularidade. Cerceamento de defesa afastado.
2. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição
Federal, é interpretada restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de
ilícitos praticados por agentes investidos de função pública. Pr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O sentenciante ateve-se
ao disposto nos art. 460 ou 492, do CPC.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de tratorista deve ser considerada especial, por equiparar-se
à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB - no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
13. Matéria preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não provido. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O sentenciante ateve-se
ao disposto nos art. 460 ou 492, do CPC.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADA.
1. Não obstante ter constado da ata de audiência trabalhista a declaração
do corréu no sentido de que teria pedido demissão e sido feito acordo com
a acusada para simular a dispensa sem justa causa, as provas dos autos não
permitem concluir que houve simulação quanto ao desligamento do empregado
os acusados tenham agido em conluio visando o saque dos valores depositados
na conta de FGTS ou das quantias de seguro-desemprego.
2. Verifica-se que a versão dos fatos apresentados pelo acusado foi a mesma em
sede policial e judicial, ambos asseveraram que o acordo entre eles se referia
ao pagamento da multa do FGTS e não à dispensa do empregado. Destaque-se as
declarações da testemunha Denilson Fonseca Fracari, contador da empresa,
que afirmou que o acusado João Batista Bertão Neto foi dispensado pela
empresa LM Informática, que demitiu todos os seus empregados e que foi
ele quem preenchera os formulários referentes à rescisão do contrato
de trabalho. Cumpre anotar que a empresa de fato encerrou as atividades,
tendo dispensado todos os seus empregados.
3. Os registros constantes da CTPS do acusado João Bastista indicam a
saída, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho com a empresa José
Donizeti Lindolfo ME (LM Informática) em 22.01.11 e após sua contratação
pela empresa Soufer Industrial Ltda se deu em 25.04.11. Portanto, não há
registro de imediata contratação após seu desligamento do empreendimento
gerenciado pela acusada, de maneira que não resta demonstrado que o réu
teria pedido demissão em razão de já ter sido contratado para novo
emprego. O réu recebera apenas 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego e
depois de conseguir novo contrato de trabalho não mais fez retiradas.
4. Consta dos autos a nota promissória assinada pela acusada Rosinha em
03.02.11, assim como os recibos de valores das parcelas pagas por ela,
também a confirmar o que foi declarado pelos acusados.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADA.
1. Não obstante ter constado da ata de audiência trabalhista a declaração
do corréu no sentido de que teria pedido demissão e sido feito acordo com
a acusada para simular a dispensa sem justa causa, as provas dos autos não
permitem concluir que houve simulação quanto ao desligamento do empregado
os acusados tenham agido em conluio visando o saque dos valores depositados
na conta de FGTS ou das quantias de seguro-desemprego.
2. Verifica-se que a versão dos fatos apresentados pelo acusado foi a mesma em...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76092
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO IMPETRANTE
IMPROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva (RE 231673 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma.)
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, negado
provimento à apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO IMPETRANTE
IMPROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA
PREEXISTENTE. ÓBITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE
PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS RÉS.
1. No tocante à prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código
Civil. "Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:(...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
A certidão carreada à fl.44 dos autos demonstra que o óbito da de cujus
Maria Marlene Martinez ocorreu em 04/08/2005, e a comunicação à Seguradora
acerca da ocorrência do sinistro em 14/09/2005 (fl.110). Assim, considerando
que o prazo prescricional se manteve suspenso no período compreendido entre
a data da comunicação do sinistro (14/09/2005) e a ciência da negativa
do pedido de indenização securitária (09/06/2006 - fl.125), não há que
se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 17/11/2006 (fl.02),
ou seja, antes do decurso do ânuo.
2. Na presente demanda, o espólio de Maria Marlene Martinez celebrou com
CEF, em 18/05/2005 (fl.76/90), "contrato por instrumento particular de venda
e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do
registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia -
Sistema de financiamento imobiliário - SFI - carta de crédito caixa",
tendo como obrigação acessória o contrato de seguro, que excluiu da
cobertura securitária acidente ou doença preexistente ao contrato.
3. Depreende-se da certidão carreada à fl. 44 que o Dr. Carlos Henrique
atestou como causa da morte da ex-mutuária "sepse - neutropenia febril -
carcinoma de mama esquerda metastático."
4. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração
da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde,
não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em
discussão, sobretudo porque, na declaração emitida em 18/03/1999, o médico
mastologista, Dr. Juvenal Mottola Júnior, fez constar que "a Sra. Maria
Marlene Martinez, 46 anos, foi submetida em 28/03/1998 a mastectomia radical
modificada a esquerda cujo diagnóstico foi de carcinoma invasivo de mama
(neoplasia maligna, CID 174.0), e, posteriormente adjuvância com quimio e
radioterapia. Atualmente, em tratamento com hormonioterapia e em seguimento
sem atividade da doença (fl.166)".
5. Ademais, a perícia médica realizada por determinação do MM. Juízo a
quo, atestou que "a causa mortis efetiva da de cujus foi SEPTCEMIA, que não
fosse a associação de patologias que predispõe a imuno depressão geral,
poderia ter sobrevivido ao tratamento efetivo, com os antibióticos, e não
foi o Câncer de Mama fator diretamente ligado ao seu falecimento". Assim,
diante do conjunto probatório coligido aos autos não há como acolher a
alegação da Seguradora de que o diagnóstico das patologias que culminaram no
óbito da segurada foi firmado há 8 (oito) anos do contrato de financiamento.
6. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas
devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de
permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência
e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
7. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro o óbito
quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal
cláusula não foi redigida com destaque (cláusula vigésima terceira,
parágrafo primeiro, do contrato - fl. 81). Ademais, e isto basta para a
procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário
ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do
mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
8. Considerando que nos autos da ação n. 0013563-25.2005.403.6102, apensada
à presente demanda, foi proferida sentença, em 22/06/2010, julgando
improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de consolidação
da propriedade do imóvel requerido pela parte autora em desfavor da CEF,
tem-se por extinto o contrato de financiamento, motivo pelo qual converto em
perdas e danos o montante devido a título de indenização securitária,
devendo, todavia, sua apuração ater-se aos termos prescritos no contrato
de mútuo, sem a incidência dos lucros cessantes postulados pela parte
autora, uma vez que não restou demostrada a irregularidade no procedimento
de transferência da propriedade do imóvel para terceiros.
9. Apelação da parte autora conhecida em parte. Desprovidas apelações
das rés.
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA
PREEXISTENTE. ÓBITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE
PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS RÉS.
1. No tocante à prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código
Civil. "Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:(...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
A certidão carreada à fl.44 dos autos demonstra que o óbito da de cujus
Maria Marlene Martinez ocorreu em 04/08/2005, e a comunicação à Seguradora
acerca da ocorrência do sinistro em 14/09/2005 (fl.110). Assim, c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO
DE DOCUMENTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de extravio de documentos, em especial
de CTPS, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, a perda da documentação do segurado por parte do
INSS é fato incontroverso (fls. 16/20) e apto a ensejar a aplicação do
instituto da responsabilidade civil objetiva, cabendo discussão somente no
tocante à analise dos danos.
5. O demandante argumenta que a privação de sua CTPS o impediu de encontrar
trabalho, tendo exercido ao longo desse período o ofício de servente de
pedreiro, uma vez que outros empregos exigiam comprovação de experiências
profissionais anteriores. Ainda que sejam plausíveis as alegações do
autor, este não conseguiu demonstrar nos autos as oportunidades de emprego
perdidas, não sendo razoável presumi-las tendo em vista que, diferentemente
do que ocorre em algumas situações peculiares envolvendo dano moral,
o dano material deve ser sempre cabalmente comprovado.
6. Já acerca do dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)".
7. É nítido não ser o caso de mero aborrecimento, tanto que a posse dos
próprios documentos de identificação pessoal é bem jurídico tutelado
pela Lei 5.553/68.
8. A CTPS é o documento de registro de todas as atividades do cidadão
enquanto trabalhador, garantindo-lhe os principais direitos trabalhistas
como o seguro desemprego, o FGTS e os benefícios da Previdência Social,
e constituindo peça obrigatória a toda pessoa que preste serviço de
maneira regularizada.
9. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre com o extravio de documentos
meramente indentificatórios, quando a simples expedição de uma segunda
via substitui plenamente o original perdido, a carteira de trabalho possui
um conteúdo muitas vezes irrecuperável, cuja perda põe em risco a garantia
dos direitos trabalhistas mencionados.
10. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
11. Quanto à fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, segundo consta à fl. 17, o demandante se viu privado
de sua CTPS por aproximadamente 24 meses (de 29.06.2004 até 26.07.2006),
sendo que ao final do procedimento administrativo obteve a concessão de
aposentadoria no valor mensal de R$ 797,47 (benefício nº 133.969.292-6).
13. Entende-se, contudo, demasiada a indenização por danos morais
estabelecida pelo Juiz de piso em R$ 38.236,56. Reputa-se mais adequada a
fixação no importe de R$ 19.139,28, qual seja, o valor de uma parcela da
aposentadoria por mês de retenção indevida da documentação, incidindo
correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros
de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
14. Em relação à verba honorária, não obstante a vigência do atual
CPC, entende-se que a sentença foi proferida sob a égide do antigo CPC,
de modo que é de ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca,
compensando-se os valores, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
15. Apelação do Autor desprovida.
16. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO
DE DOCUMENTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de extravio de documentos, em especial
de CTPS, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinár...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. GARANTIA POR SEGURO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO
DE HIPOTECAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
GARANTIAS. DISCUSSÃO DA HIPOTECA LEVARIA À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se a execução devidamente garantida por seguro. Houve ainda
parcelamento do débito. Há ainda hipoteca vinculada à obrigação que
resultou na CDA. Tal garantia real não emanou de ato Juízo da execução
fiscal, motivo pelo qual descabido sua decisão a respeito do negócio
jurídico que ensejou a hipoteca discutida, até mesmo porque significaria
ampliação indevida em relação ao objeto lide.
2. A garantia real vincula uma coisa determinada ao cumprimento da obrigação,
motivo pelo qual impossível vislumbrar excesso de garantia ou bis in idem,
sendo certo ainda que a situação dos autos impede justamente a execução
da hipoteca. Eventual desfazimento judicial da hipoteca dependeria de demanda
própria para tanto, com o devido contraditório entre as partes envolvidas
no negócio jurídico.
3. "Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.941/2009, a inclusão de débitos
no âmbito de seu parcelamento não implica novação. Isso significa que
a dívida transferida do REFIS para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009
trata da mesma dívida. Assim, mantida a dívida original, permanecem as
obrigações acessórias, no caso, o contrato de hipoteca celebrado entre
as partes" (REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. GARANTIA POR SEGURO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO
DE HIPOTECAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
GARANTIAS. DISCUSSÃO DA HIPOTECA LEVARIA À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se a execução devidamente garantida por seguro. Houve ainda
parcelamento do débito. Há ainda hipoteca vinculada à obrigação que
resultou na CDA. Tal garantia real não emanou de ato Juízo da execução
fiscal, motivo pelo qual descabido sua decisão a respeito do negócio
jurídico que ensejou a hipoteca discu...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569123
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. RAZÕES DA ACEITAÇÃO
DEVIDAMENTE APRESENTADAS. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II. Os argumentos expendidos em torno do cabimento do seguro-garantia não
caracterizam omissão no julgado. Caso em que sobressai o nítido caráter
infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum,
direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se
valer dos meios idôneos para tanto.
III. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. RAZÕES DA ACEITAÇÃO
DEVIDAMENTE APRESENTADAS. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II. Os argumentos expendidos em torno do cabimento do seguro-garantia não
caracterizam omissão no julgado. Caso em que sobressai o nítido caráter
infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum,
direito que lhe...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581997
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA EMPREGADORA DA
VÍTIMA E MATERIAL E MORAL PARA OS FILHOS DESTA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA
FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 07 de março de 2.008 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 100/101),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 101).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64
dos autos em apenso).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
reduzindo o montante da indenização por conta disso, por não manter
suposta distância segura do veículo à sua frente (fls. 410).
7. No tocante à coautora MKK Indústrias Químicas Ltda., é devida
a indenização por danos materiais, já calculada pela r. sentença no
montante de R$ 79.503,00 (setenta e nove mil quinhentos e três reais).
8. A r. sentença merece ser mantida, igualmente, quanto ao valor da pensão
aos filhos da vítima - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais - para
cada um dos filhos, até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos), quantia
essa que corresponder a 1/6 (um sexto) do valor das remunerações médias
mensais (R$ 1.900,00 - mil e novecentos reais). A quantia foi calculada
levando-se em conta a existência de culpa concorrente da vítima.
9. O montante fixado a título de danos morais, em R$ 45.600,00 (quarenta
e cinco mil e seiscentos reais) para cada um dos filhos, não pode ser
considerado como exacerbado. O cálculo foi feito, pela r. sentença, com base
no valor de 24 (vinte e quatro) remunerações médias mensais do falecido
(R$ 1.900,00 - mil e novecentos) e levando-se em conta a concorrência
culposa da vítima.
10. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso e, quanto aos danos morais, a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
11. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
12. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
15. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
16. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA EMPREGADORA DA
VÍTIMA E MATERIAL E MORAL PARA OS FILHOS DESTA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA
FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do d...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM
VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO
QUE FOI ABALROADO - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE DNIT E EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 08 de fevereiro de 2.012 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 35/36),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 36).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
o que determina a solidariedade para responder pela indenização de sua
empresa empregadora, todavia, foi reconhecida a prescrição em face desta.
7. A indenização, por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 13.168,80
(treze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), os quais devem
ser ressarcidos integralmente pelo DNIT, tendo em vista o reconhecimento da
solidariedade com a empresa MKK Indústrias Químicas S/A.
8. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso. Porém, a r. sentença determinou
a incidência a partir do arbitramento. Como não houve recurso a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, mantenho o
termo a quo fixado pela r. sentença.
9. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
11. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
12. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
13. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
14. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM
VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO
QUE FOI ABALROADO - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE DNIT E EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA DA
EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e
viabilizar a oposição de embargos à execução.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980,
como ocorreu in casu, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015).
3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
5. Conclui-se, assim, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014
ampliaram possibilidades em favor do executado, mas não revogou a preferência
legal estatuída no artigo 11 da LEF.
6. Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA DA
EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e
viabilizar a oposição de embargos à execução.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 5...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585759
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões
do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época
da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido do INSS de aplicação
do fator de conversão de 1.2 e aos critérios de fixação da correção
monetária e juros de mora e ao pedido da parte autora de fixação de
juros moratórios e de declaração de períodos incontroversos. Pedidos
não conhecidos.
3. Cerceamento de defesa não configurado. Prova testemunhal produzida.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
12. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (10/01/09).
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
14. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação
da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não
provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
sua apreciaç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 2...